Inexigibilidade de Licitação

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Este conjunto aborda os conceitos e requisitos legais da inexigibilidade de licitação conforme a Lei 14.133/2021, ideal para estudantes e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito geral de inexigibilidade de licitação
Situação em que a licitação é inviável juridicamente devido à impossibilidade de competição.
Artigo principal da Lei 14.133/2021 sobre inexigibilidade
Artigo 74, que disciplina as hipóteses exemplificativas de contratação direta por inexigibilidade.
Natureza do rol do art. 74 da Lei 14.133/2021
Rol exemplificativo (numerus apertus), admitindo outros casos de inviabilidade fática de competição.
Diferença essencial entre dispensa e inexigibilidade
Na dispensa a competição é teoricamente viável mas dispensada por lei; na inexigibilidade inexiste competição.
Inexigibilidade: Fornecedor exclusivo (art. 74, I)
Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor ou empresa exclusiva.
Comprovação de exclusividade (art. 74, § 1º)
Atestado do órgão de registro do comércio, sindicato, federação ou entidade equivalente reconhecida.
Vedação à preferência de marca na exclusividade
É vedada a preferência de marca sem demonstração de indispensabilidade técnica devidamente justificada.
Inexigibilidade: Profissional do setor artístico (art. 74, II)
Contratação direta ou por empresário exclusivo de profissional consagrado pela crítica ou opinião pública.
Definição de empresário exclusivo no setor artístico
Pessoa física ou jurídica com contrato formal de representação exclusiva, vedado intermediário eventual.
Inexigibilidade: Serviços técnicos especializados (art. 74, III)
Serviços de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização.
Vedação da inexigibilidade para serviços técnicos (art. 74, III)
Vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação institucional ou governamental.
Conceito de notória especialização (art. 74, § 3º)
Conceito pelo qual o trabalho é reputado essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto.
Critérios para comprovação de notória especialização
Desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização e aparelhamento da equipe técnica.
Subcontratação em serviços técnicos especializados
Permitida a subcontratação de parcelas acessórias, desde que mantida a responsabilidade do contratado principal.
Inexigibilidade: Pareceres e perícias (art. 74, III, 'a')
Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos, pareceres, perícias e avaliações em geral.
Inexigibilidade: Pareceres jurídicos e auditorias (art. 74, III, 'b')
Assessoria e consultoria técnicas, além de auditorias financeiras ou contábeis especializadas.
Inexigibilidade: Fiscalização e supervisão (art. 74, III, 'c')
Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços de engenharia complexos.
Inexigibilidade: Patrocínio de causas judiciais (art. 74, III, 'e')
Restauração de obras de arte e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas específicas.
Inexigibilidade: Treinamento e aperfeiçoamento (art. 74, III, 'f')
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com instrutores ou entidades de notória especialização.
Inexigibilidade: Credenciamento (art. 74, IV)
Hipótese de inexigibilidade para objetos em que a Administração credencia todos os interessados aptos.
Hipóteses de credenciamento (art. 79)
Paralela e não excludente; com seleção a critério de terceiros; ou em mercados com preços fluidos.
Inexigibilidade: Imóvel com características únicas (art. 74, V)
Locação ou compra de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.
Requisitos prévios para locação/aquisição de imóvel (art. 74, § 5º)
Avaliação prévia do bem, estudo técnico demonstrando a escolha e inexistência de imóveis públicos vagos.
Processo de contratação direta (art. 72)
Procedimento formal obrigatório que instrui a inexigibilidade e a dispensa de licitação.
Documento de formalização de demanda (art. 72, I)
Peça inicial que motiva a necessidade da contratação direta pelo órgão público.
Estudo Técnico Preliminar na inexigibilidade (art. 72, I)
Obrigatório para caracterizar o interesse público e viabilidade, ressalvadas exceções legais expressas.
Termo de Referência ou Projeto Básico (art. 72, II)
Documento contendo os elementos necessários e suficientes para delimitar o objeto da contratação direta.
Estimativa de despesa na inexigibilidade (art. 72, II)
Cálculo fundamentado do valor contratual, considerando preços de mercado ou contratos anteriores.
Demonstração da razoabilidade do preço (art. 23, § 4º)
Comprovação mediante notas fiscais de outros contratantes públicos ou privados do mesmo prestador.
Parecer jurídico na inexigibilidade (art. 72, III)
Manifestação jurídica obrigatória prévia para controle de legalidade do ato de inexigibilidade.
Demonstração de habilitação e qualificação (art. 72, V)
Comprovação de regularidade fiscal, jurídica, trabalhista e qualificação técnica exigida na lei.
Justificativa de preço (art. 72, VII)
Exigência de demonstrar que o valor pactuado é compatível com o histórico de preços do próprio prestador.
Autorização pela autoridade competente (art. 72, VIII)
Ato formal da autoridade que ratifica a caracterização da hipótese de inexigibilidade.
Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 94)
Obrigatoriedade de publicação do ato e do contrato no PNCP no prazo legal como condição de eficácia.
Prazo de publicação do extrato no PNCP (art. 94, II)
Até 10 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato administrativo decorrente de inexigibilidade.
Responsabilidade solidária por superfaturamento (art. 73)
O contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano causado aos cofres públicos.
Vedação de contratação de parentes (art. 14, IV)
É vedada a inexigibilidade com cônjuge, companheiro ou parente de dirigentes do órgão contratante.
Contratação direta indevida como infração penal
Art. 337-E do Código Penal: crime admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta indevida.
Pena prevista para contratação direta indevida (art. 337-E, CP)
Reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem frustra a licitação ou contrata diretamente fora da lei.
Inexigibilidade e padronização prévia
A padronização técnica justificada pode embasar a exclusividade e a consequente inexigibilidade.
Contratação de serviços advocatícios na Lei 14.133
Exige singularidade e notória especialização, sendo considerada regra a licitação para serviços rotineiros.
Inexigibilidade e tabela de remuneração no credenciamento
A Administração fixa o valor de forma prévia, uniforme e impessoal para todos os credenciados.
Objeto ilícito ou genérico na inexigibilidade
É vedada a contratação de objeto indeterminado, genérico ou de execução continuada indefinida.
Inexigibilidade de licitação para inovação (art. 74)
Admissível quando houver fornecedor exclusivo ou inviabilidade técnica de concorrência tecnológica.
Declaração de exclusividade emitida pela própria empresa
Inválida: a declaração de fornecedor exclusivo não pode ser unilateralmente emitida pelo fornecedor.
Justificativa da escolha do contratado (art. 72, VI)
Motivação circunstanciada das razões subjetivas e objetivas que levaram à escolha daquele prestador.
Fiscalização de contratos por inexigibilidade
Obrigatoriedade de designação de gestor e fiscal de contrato, assim como nas contratações licitadas.
Pagamento antecipado em contratos de inexigibilidade
Regra geral vedado; admitido apenas mediante justificativa indispensável e garantias contratuais.
Contratação de consórcio por inexigibilidade
Possível se comprovada a inviabilidade de competição e a necessária união técnica de especialidades.
Controle pelos Tribunais de Contas na inexigibilidade
Verificação da legalidade estrita, razoabilidade de preço e conformidade dos atestados de exclusividade.