Inexigibilidade de Licitação
Este conjunto aborda os conceitos e requisitos legais da inexigibilidade de licitação conforme a Lei 14.133/2021, ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Conceito geral de inexigibilidade de licitação
- Situação em que a licitação é inviável juridicamente devido à impossibilidade de competição.
- Artigo principal da Lei 14.133/2021 sobre inexigibilidade
- Artigo 74, que disciplina as hipóteses exemplificativas de contratação direta por inexigibilidade.
- Natureza do rol do art. 74 da Lei 14.133/2021
- Rol exemplificativo (numerus apertus), admitindo outros casos de inviabilidade fática de competição.
- Diferença essencial entre dispensa e inexigibilidade
- Na dispensa a competição é teoricamente viável mas dispensada por lei; na inexigibilidade inexiste competição.
- Inexigibilidade: Fornecedor exclusivo (art. 74, I)
- Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor ou empresa exclusiva.
- Comprovação de exclusividade (art. 74, § 1º)
- Atestado do órgão de registro do comércio, sindicato, federação ou entidade equivalente reconhecida.
- Vedação à preferência de marca na exclusividade
- É vedada a preferência de marca sem demonstração de indispensabilidade técnica devidamente justificada.
- Inexigibilidade: Profissional do setor artístico (art. 74, II)
- Contratação direta ou por empresário exclusivo de profissional consagrado pela crítica ou opinião pública.
- Definição de empresário exclusivo no setor artístico
- Pessoa física ou jurídica com contrato formal de representação exclusiva, vedado intermediário eventual.
- Inexigibilidade: Serviços técnicos especializados (art. 74, III)
- Serviços de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização.
- Vedação da inexigibilidade para serviços técnicos (art. 74, III)
- Vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação institucional ou governamental.
- Conceito de notória especialização (art. 74, § 3º)
- Conceito pelo qual o trabalho é reputado essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto.
- Critérios para comprovação de notória especialização
- Desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização e aparelhamento da equipe técnica.
- Subcontratação em serviços técnicos especializados
- Permitida a subcontratação de parcelas acessórias, desde que mantida a responsabilidade do contratado principal.
- Inexigibilidade: Pareceres e perícias (art. 74, III, 'a')
- Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos, pareceres, perícias e avaliações em geral.
- Inexigibilidade: Pareceres jurídicos e auditorias (art. 74, III, 'b')
- Assessoria e consultoria técnicas, além de auditorias financeiras ou contábeis especializadas.
- Inexigibilidade: Fiscalização e supervisão (art. 74, III, 'c')
- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços de engenharia complexos.
- Inexigibilidade: Patrocínio de causas judiciais (art. 74, III, 'e')
- Restauração de obras de arte e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas específicas.
- Inexigibilidade: Treinamento e aperfeiçoamento (art. 74, III, 'f')
- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com instrutores ou entidades de notória especialização.
- Inexigibilidade: Credenciamento (art. 74, IV)
- Hipótese de inexigibilidade para objetos em que a Administração credencia todos os interessados aptos.
- Hipóteses de credenciamento (art. 79)
- Paralela e não excludente; com seleção a critério de terceiros; ou em mercados com preços fluidos.
- Inexigibilidade: Imóvel com características únicas (art. 74, V)
- Locação ou compra de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.
- Requisitos prévios para locação/aquisição de imóvel (art. 74, § 5º)
- Avaliação prévia do bem, estudo técnico demonstrando a escolha e inexistência de imóveis públicos vagos.
- Processo de contratação direta (art. 72)
- Procedimento formal obrigatório que instrui a inexigibilidade e a dispensa de licitação.
- Documento de formalização de demanda (art. 72, I)
- Peça inicial que motiva a necessidade da contratação direta pelo órgão público.
- Estudo Técnico Preliminar na inexigibilidade (art. 72, I)
- Obrigatório para caracterizar o interesse público e viabilidade, ressalvadas exceções legais expressas.
- Termo de Referência ou Projeto Básico (art. 72, II)
- Documento contendo os elementos necessários e suficientes para delimitar o objeto da contratação direta.
- Estimativa de despesa na inexigibilidade (art. 72, II)
- Cálculo fundamentado do valor contratual, considerando preços de mercado ou contratos anteriores.
- Demonstração da razoabilidade do preço (art. 23, § 4º)
- Comprovação mediante notas fiscais de outros contratantes públicos ou privados do mesmo prestador.
- Parecer jurídico na inexigibilidade (art. 72, III)
- Manifestação jurídica obrigatória prévia para controle de legalidade do ato de inexigibilidade.
- Demonstração de habilitação e qualificação (art. 72, V)
- Comprovação de regularidade fiscal, jurídica, trabalhista e qualificação técnica exigida na lei.
- Justificativa de preço (art. 72, VII)
- Exigência de demonstrar que o valor pactuado é compatível com o histórico de preços do próprio prestador.
- Autorização pela autoridade competente (art. 72, VIII)
- Ato formal da autoridade que ratifica a caracterização da hipótese de inexigibilidade.
- Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 94)
- Obrigatoriedade de publicação do ato e do contrato no PNCP no prazo legal como condição de eficácia.
- Prazo de publicação do extrato no PNCP (art. 94, II)
- Até 10 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato administrativo decorrente de inexigibilidade.
- Responsabilidade solidária por superfaturamento (art. 73)
- O contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano causado aos cofres públicos.
- Vedação de contratação de parentes (art. 14, IV)
- É vedada a inexigibilidade com cônjuge, companheiro ou parente de dirigentes do órgão contratante.
- Contratação direta indevida como infração penal
- Art. 337-E do Código Penal: crime admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta indevida.
- Pena prevista para contratação direta indevida (art. 337-E, CP)
- Reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem frustra a licitação ou contrata diretamente fora da lei.
- Inexigibilidade e padronização prévia
- A padronização técnica justificada pode embasar a exclusividade e a consequente inexigibilidade.
- Contratação de serviços advocatícios na Lei 14.133
- Exige singularidade e notória especialização, sendo considerada regra a licitação para serviços rotineiros.
- Inexigibilidade e tabela de remuneração no credenciamento
- A Administração fixa o valor de forma prévia, uniforme e impessoal para todos os credenciados.
- Objeto ilícito ou genérico na inexigibilidade
- É vedada a contratação de objeto indeterminado, genérico ou de execução continuada indefinida.
- Inexigibilidade de licitação para inovação (art. 74)
- Admissível quando houver fornecedor exclusivo ou inviabilidade técnica de concorrência tecnológica.
- Declaração de exclusividade emitida pela própria empresa
- Inválida: a declaração de fornecedor exclusivo não pode ser unilateralmente emitida pelo fornecedor.
- Justificativa da escolha do contratado (art. 72, VI)
- Motivação circunstanciada das razões subjetivas e objetivas que levaram à escolha daquele prestador.
- Fiscalização de contratos por inexigibilidade
- Obrigatoriedade de designação de gestor e fiscal de contrato, assim como nas contratações licitadas.
- Pagamento antecipado em contratos de inexigibilidade
- Regra geral vedado; admitido apenas mediante justificativa indispensável e garantias contratuais.
- Contratação de consórcio por inexigibilidade
- Possível se comprovada a inviabilidade de competição e a necessária união técnica de especialidades.
- Controle pelos Tribunais de Contas na inexigibilidade
- Verificação da legalidade estrita, razoabilidade de preço e conformidade dos atestados de exclusividade.