Inquérito Policial
Conceitos e regras fundamentais do inquérito policial segundo o direito processual penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 32
- Conceito de Inquérito Policial
- Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
- Finalidade do Inquérito Policial
- Fornecer elementos informativos (justa causa) para o titular da ação penal acusar e embasar eventuais medidas cautelares.
- Natureza jurídica do IP
- Procedimento administrativo pré-processual, não se configurando como processo judicial por inexistir partes formais e litígio.
- Característica: Inquisitividade
- Não vigoram com plenitude o contraditório e a ampla defesa, concentrando-se os atos na autoridade policial.
- Característica: Procedimento Escrito
- Todas as peças, depoimentos e relatórios produzidos no inquérito devem ser reduzidos a termo, digitados e rubricados (art. 9º do CPP).
- Característica: Sigilo
- A autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, ressalvado o Estatuto da OAB.
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao direito de defesa.
- Característica: Oficialidade
- O inquérito deve ser conduzido por órgão oficial do Estado, privativamente pela polícia judiciária (Polícia Civil ou Federal).
- Característica: Oficiosidade
- Nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial deve agir de ofício, instaurando o IP sem provocação.
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial jamais poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
- Característica: Discricionariedade mitigada
- A autoridade conduz as diligências com certa liberdade de conveniência e oportunidade, ressalvadas as perícias obrigatórias.
- Característica: Dispensabilidade
- O inquérito é prescindível; a denúncia ou queixa pode ser oferecida com base em outros elementos idôneos de convicção.
- Forma de início: de ofício
- Ocorre na ação pública incondicionada mediante portaria da autoridade policial quando toma ciência direta do fato criminoso.
- Notitia criminis de cognição imediata
- Acontece quando a polícia toma conhecimento da infração por meio de suas atividades rotineiras ou pela imprensa.
- Notitia criminis de cognição mediata
- Acontece quando a autoridade é informada formalmente por expediente escrito, como requisição judicial ou do Ministério Público.
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre com a apresentação do autor da infração preso em flagrante delito à autoridade policial.
- Delatio criminis
- Comunicação do crime feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial (art. 5º, § 3º, do CPP).
- Instauração na ação penal pública condicionada
- O inquérito só pode ser instaurado se houver representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
- Instauração na ação penal privada
- O inquérito policial depende de requerimento expresso de quem tiver qualidade para intentar a queixa-crime.
- Vício no inquérito anula o processo?
- Não. Irregularidades ocorridas no inquérito policial não geram nulidade no processo penal subsequente, por ser mera peça informativa.
- Prazo do IP no CPP (regra geral)
- 10 dias se o indiciado estiver preso (improrrogável) e 30 dias se estiver solto (prorrogável por deferimento judicial).
- Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
- 15 dias para investigado preso, prorrogável por mais 15 dias, e 30 dias para investigado solto.
- Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
- 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
- Prazo do IP em Crimes Hediondos (investigado preso)
- 30 dias para investigado em prisão temporária, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Indiciamento
- Ato privativo do Delegado de Polícia, fundamentado, que atribui formalmente a autoria de uma infração a determinado investigado.
- Relatório final da autoridade policial
- Peça conclusiva e descritiva na qual o delegado resume as investigações sem emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa.
- Valor probatório do inquérito
- Relativo. O juiz não pode fundamentar condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155).
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
- Exceções do art. 155 do CPP; tais elementos produzidos no IP podem fundamentar a condenação mesmo sem contraditório prévio.
- Arquivamento segundo o Pacote Anticrime (art. 28)
- Regra com eficácia suspensa pelo STF: arquivamento feito no âmbito do MP, comunicando-se juiz, vítima e investigado.
- Arquivamento de IP: regra tradicional vigente
- O Ministério Público requer o arquivamento ao Poder Judiciário, cabendo ao juiz homologar ou remeter ao Procurador-Geral (art. 28).
- Desarquivamento de Inquérito Policial
- Admissível apenas se houver notícia de outras provas substancialmente novas (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).
- Reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
- Diligência que a autoridade pode determinar, desde que não contrarie a moralidade nem a ordem pública (art. 7º do CPP).