Inquérito Policial

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Conceitos e regras fundamentais do inquérito policial segundo o direito processual penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

32 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de Inquérito Policial
Procedimento administrativo preliminar, inquisitivo e preparatório, conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infração penal.
Finalidade do Inquérito Policial
Fornecer elementos informativos (justa causa) para o titular da ação penal acusar e embasar eventuais medidas cautelares.
Natureza jurídica do IP
Procedimento administrativo pré-processual, não se configurando como processo judicial por inexistir partes formais e litígio.
Característica: Inquisitividade
Não vigoram com plenitude o contraditório e a ampla defesa, concentrando-se os atos na autoridade policial.
Característica: Procedimento Escrito
Todas as peças, depoimentos e relatórios produzidos no inquérito devem ser reduzidos a termo, digitados e rubricados (art. 9º do CPP).
Característica: Sigilo
A autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, ressalvado o Estatuto da OAB.
Súmula Vinculante 14 do STF
Garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao direito de defesa.
Característica: Oficialidade
O inquérito deve ser conduzido por órgão oficial do Estado, privativamente pela polícia judiciária (Polícia Civil ou Federal).
Característica: Oficiosidade
Nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial deve agir de ofício, instaurando o IP sem provocação.
Característica: Indisponibilidade
A autoridade policial jamais poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).
Característica: Discricionariedade mitigada
A autoridade conduz as diligências com certa liberdade de conveniência e oportunidade, ressalvadas as perícias obrigatórias.
Característica: Dispensabilidade
O inquérito é prescindível; a denúncia ou queixa pode ser oferecida com base em outros elementos idôneos de convicção.
Forma de início: de ofício
Ocorre na ação pública incondicionada mediante portaria da autoridade policial quando toma ciência direta do fato criminoso.
Notitia criminis de cognição imediata
Acontece quando a polícia toma conhecimento da infração por meio de suas atividades rotineiras ou pela imprensa.
Notitia criminis de cognição mediata
Acontece quando a autoridade é informada formalmente por expediente escrito, como requisição judicial ou do Ministério Público.
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre com a apresentação do autor da infração preso em flagrante delito à autoridade policial.
Delatio criminis
Comunicação do crime feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial (art. 5º, § 3º, do CPP).
Instauração na ação penal pública condicionada
O inquérito só pode ser instaurado se houver representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
Instauração na ação penal privada
O inquérito policial depende de requerimento expresso de quem tiver qualidade para intentar a queixa-crime.
Vício no inquérito anula o processo?
Não. Irregularidades ocorridas no inquérito policial não geram nulidade no processo penal subsequente, por ser mera peça informativa.
Prazo do IP no CPP (regra geral)
10 dias se o indiciado estiver preso (improrrogável) e 30 dias se estiver solto (prorrogável por deferimento judicial).
Prazo do IP na Justiça Federal (Lei 5.010/66)
15 dias para investigado preso, prorrogável por mais 15 dias, e 30 dias para investigado solto.
Prazo do IP na Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz.
Prazo do IP em Crimes Hediondos (investigado preso)
30 dias para investigado em prisão temporária, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Indiciamento
Ato privativo do Delegado de Polícia, fundamentado, que atribui formalmente a autoria de uma infração a determinado investigado.
Relatório final da autoridade policial
Peça conclusiva e descritiva na qual o delegado resume as investigações sem emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa.
Valor probatório do inquérito
Relativo. O juiz não pode fundamentar condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155).
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
Exceções do art. 155 do CPP; tais elementos produzidos no IP podem fundamentar a condenação mesmo sem contraditório prévio.
Arquivamento segundo o Pacote Anticrime (art. 28)
Regra com eficácia suspensa pelo STF: arquivamento feito no âmbito do MP, comunicando-se juiz, vítima e investigado.
Arquivamento de IP: regra tradicional vigente
O Ministério Público requer o arquivamento ao Poder Judiciário, cabendo ao juiz homologar ou remeter ao Procurador-Geral (art. 28).
Desarquivamento de Inquérito Policial
Admissível apenas se houver notícia de outras provas substancialmente novas (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).
Reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
Diligência que a autoridade pode determinar, desde que não contrarie a moralidade nem a ordem pública (art. 7º do CPP).

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