Introdução ao Direito Administrativo

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Estudo sobre a origem, o conceito e as fontes do Direito Administrativo brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Marco histórico do surgimento do Direito Administrativo
Surgiu com o Estado de Direito após a Revolução Francesa (fim do século XVIII), visando submeter o poder público à lei.
Caso Blanco (1873)
Decisão do Tribunal de Conflitos francês que consagrou a autonomia do Direito Administrativo em relação ao Direito Civil.
Conceito de Direito Administrativo
Ramo do direito público que rege órgãos, agentes, pessoas jurídicas e atividades públicas voltadas ao interesse coletivo.
Natureza jurídica do Direito Administrativo
Pertence ao ramo do direito público, caracterizado pelo desnível de forças em favor do interesse público sobre o privado.
Objeto do Direito Administrativo
Estudo e regulação da função administrativa do Estado, de seus órgãos, agentes e das relações com os administrados.
Sentido subjetivo, formal ou orgânico da Administração Pública
Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos legalmente encarregados de exercer a função administrativa.
Sentido objetivo, material ou funcional da Administração Pública
A própria atividade administrativa exercida pelo Estado, compreendendo fomento, polícia, serviço público e intervenção.
Codificação do Direito Administrativo no Brasil
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado em um único texto, consistindo em normas esparsas e constitucionais.
Fontes primárias ou diretas do Direito Administrativo
A lei em sentido amplo (Constituição Federal, leis ordinárias, complementares e atos normativos primários).
Fontes secundárias ou indiretas do Direito Administrativo
Doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito, que auxiliam na interpretação e aplicação das regras.
Função da Doutrina no Direito Administrativo
Fonte indireta formada pelas construções teóricas dos juristas que influenciam a criação normativa e decisões judiciais.
Função da Jurisprudência no Direito Administrativo
Fonte indireta composta por decisões reiteradas dos tribunais; adquire caráter vinculante com as Súmulas Vinculantes.
Súmula Vinculante como fonte do Direito Administrativo
Espécie de jurisprudência obrigatória emitida pelo STF, vinculando toda a Administração Pública e os demais órgãos do Judiciário.
O Costume como fonte do Direito Administrativo
Prática administrativa reiterada considerada obrigatória, atuando apenas como fonte subsidiária (praeter legem).
Princípios Gerais do Direito
Postulados fundamentais de justiça e equidade que servem de base para a interpretação e colmatação de lacunas normativas.
Critério do Poder Executivo (critérios conceituais)
Definia o Direito Administrativo como o direito do Poder Executivo, sendo falho por ignorar a função administrativa nos outros Poderes.
Critério das Relações Jurídicas
Define o Direito Administrativo pelo regramento das relações entre a Administração e o particular; falho por ser vago.
Critério do Serviço Público
Criado pela Escola do Serviço Público, reduzia o ramo ao estudo dos serviços públicos, deixando de fora a polícia administrativa.
Critério Teleológico ou Finalístico
Define o Direito Administrativo com base na finalidade pública almejada pelas atividades do Estado.
Critério da Atividade Jurídica não Contenciosa
Conceitua o ramo como o conjunto de normas que disciplinam a atividade estatal executiva, excluindo a jurisdição e a legislação.
Critério da Administração Pública (adotado no Brasil)
Define o Direito Administrativo pelo conjunto de regras e princípios que regem a Administração Pública em sentido amplo.
Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de prerrogativas (poderes) e sujeições (restrições) aplicáveis à Administração Pública na tutela do interesse público.
Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
Prerrogativa da Administração que coloca o interesse coletivo acima do particular, conferindo poderes de autoridade ao Estado.
Indisponibilidade do Interesse Público
Sujeição segundo a qual a Administração não é dona dos bens e interesses públicos, não podendo deles dispor livremente.
Administração Pública Direta
Composta pelos órgãos despersonalizados que integram a estrutura central da União, Estados, DF e Municípios.
Administração Pública Indireta
Composta por pessoas jurídicas próprias criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, EP e SEM.
Desconcentração Administrativa
Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos.
Descentralização Administrativa
Transferência da execução ou titularidade de atividades administrativas para outra pessoa jurídica, física ou ente distinto.
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para executar atividades típicas da Administração Pública.
Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei para prestar serviços ou explorar atividade econômica.
Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado sob forma de S/A, com maioria de capital votante público e ações em bolsa.
Fundação Pública
Patrimônio personificado afetado a uma finalidade social e sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei.
Sistema do Contencioso Administrativo (Francês)
Modelo dualista no qual a Justiça Administrativa julga de forma definitiva os litígios que envolvem a Administração Pública.
Sistema de Jurisdição Una (Inglês)
Modelo adotado no Brasil no qual somente o Poder Judiciário pode proferir decisões com autoridade definitiva de coisa julgada.
Artigo 5º, XXXV da CF/88 (Inafastabilidade da Jurisdição)
Dispositivo constitucional que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Exceção mitigada à inafastabilidade: Justiça Desportiva
Exige o esgotamento prévio das instâncias desportivas antes de ingressar no Judiciário, com prazo de até 60 dias.
Habeas Data e o esgotamento da via administrativa
Exige prévia recusa ou omissão administrativa para que se configure o interesse de agir em juízo (Súmula 2 do STJ).
Poder de Polícia
Atividade estatal limitadora do exercício de direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar e interesse coletivo.
Serviço Público
Atividade prestada diretamente pelo Estado ou por delegatários, sob regime público, para satisfazer necessidades essenciais da sociedade.
Fomento Administrativo
Atividade de incentivo do Estado à iniciativa privada de interesse coletivo, mediante auxílios, subvenções e benefícios fiscais.
Intervenção do Estado
Atuação estatal regulatória, supletiva ou direta no domínio econômico e sobre a propriedade privada alheia.
Princípio da Legalidade na Administração
O administrador público só pode atuar quando houver autorização ou determinação expressa em lei (critério da subordinação).
Princípio da Impessoalidade
Impõe tratamento neutro aos administrados e veda a promoção pessoal de agentes públicos sobre as realizações estatais.
Princípio da Moralidade
Exige conduta ética, leal, proba e pautada na boa-fé por parte do administrador público no exercício funcional.
Princípio da Publicidade
Regra que exige transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, salvo sigilo imprescindível à segurança.
Princípio da Eficiência
Inserido pela EC 19/98, exige atuação célere, econômica e voltada à obtenção dos melhores resultados práticos possíveis.
Atos Administrativos Normativos
Regulamentos, decretos e portarias gerais que explicitam a lei para viabilizar sua correta e fiel execução.
Tratados Internacionais no Direito Administrativo
Fontes normativas que, após ratificação pelo Congresso, integram a ordem jurídica interna e regulam matérias estatais.
Prática Administrativa reiterada (Praxe Administrativa)
Rotinas de execução dos serviços que geram expectativas legítimas de coerência, mas não podem contrariar a lei escrita.
Analogia e Equidade no Direito Administrativo
Instrumentos integrativos do direito empregados para suprir lacunas, assegurando a continuidade do serviço sem criar obrigações.