Introdução ao Direito Administrativo
Estudo sobre a origem, o conceito e as fontes do Direito Administrativo brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Marco histórico do surgimento do Direito Administrativo
- Surgiu com o Estado de Direito após a Revolução Francesa (fim do século XVIII), visando submeter o poder público à lei.
- Caso Blanco (1873)
- Decisão do Tribunal de Conflitos francês que consagrou a autonomia do Direito Administrativo em relação ao Direito Civil.
- Conceito de Direito Administrativo
- Ramo do direito público que rege órgãos, agentes, pessoas jurídicas e atividades públicas voltadas ao interesse coletivo.
- Natureza jurídica do Direito Administrativo
- Pertence ao ramo do direito público, caracterizado pelo desnível de forças em favor do interesse público sobre o privado.
- Objeto do Direito Administrativo
- Estudo e regulação da função administrativa do Estado, de seus órgãos, agentes e das relações com os administrados.
- Sentido subjetivo, formal ou orgânico da Administração Pública
- Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos legalmente encarregados de exercer a função administrativa.
- Sentido objetivo, material ou funcional da Administração Pública
- A própria atividade administrativa exercida pelo Estado, compreendendo fomento, polícia, serviço público e intervenção.
- Codificação do Direito Administrativo no Brasil
- O Direito Administrativo brasileiro não é codificado em um único texto, consistindo em normas esparsas e constitucionais.
- Fontes primárias ou diretas do Direito Administrativo
- A lei em sentido amplo (Constituição Federal, leis ordinárias, complementares e atos normativos primários).
- Fontes secundárias ou indiretas do Direito Administrativo
- Doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito, que auxiliam na interpretação e aplicação das regras.
- Função da Doutrina no Direito Administrativo
- Fonte indireta formada pelas construções teóricas dos juristas que influenciam a criação normativa e decisões judiciais.
- Função da Jurisprudência no Direito Administrativo
- Fonte indireta composta por decisões reiteradas dos tribunais; adquire caráter vinculante com as Súmulas Vinculantes.
- Súmula Vinculante como fonte do Direito Administrativo
- Espécie de jurisprudência obrigatória emitida pelo STF, vinculando toda a Administração Pública e os demais órgãos do Judiciário.
- O Costume como fonte do Direito Administrativo
- Prática administrativa reiterada considerada obrigatória, atuando apenas como fonte subsidiária (praeter legem).
- Princípios Gerais do Direito
- Postulados fundamentais de justiça e equidade que servem de base para a interpretação e colmatação de lacunas normativas.
- Critério do Poder Executivo (critérios conceituais)
- Definia o Direito Administrativo como o direito do Poder Executivo, sendo falho por ignorar a função administrativa nos outros Poderes.
- Critério das Relações Jurídicas
- Define o Direito Administrativo pelo regramento das relações entre a Administração e o particular; falho por ser vago.
- Critério do Serviço Público
- Criado pela Escola do Serviço Público, reduzia o ramo ao estudo dos serviços públicos, deixando de fora a polícia administrativa.
- Critério Teleológico ou Finalístico
- Define o Direito Administrativo com base na finalidade pública almejada pelas atividades do Estado.
- Critério da Atividade Jurídica não Contenciosa
- Conceitua o ramo como o conjunto de normas que disciplinam a atividade estatal executiva, excluindo a jurisdição e a legislação.
- Critério da Administração Pública (adotado no Brasil)
- Define o Direito Administrativo pelo conjunto de regras e princípios que regem a Administração Pública em sentido amplo.
- Regime Jurídico Administrativo
- Conjunto de prerrogativas (poderes) e sujeições (restrições) aplicáveis à Administração Pública na tutela do interesse público.
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Prerrogativa da Administração que coloca o interesse coletivo acima do particular, conferindo poderes de autoridade ao Estado.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Sujeição segundo a qual a Administração não é dona dos bens e interesses públicos, não podendo deles dispor livremente.
- Administração Pública Direta
- Composta pelos órgãos despersonalizados que integram a estrutura central da União, Estados, DF e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Composta por pessoas jurídicas próprias criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, EP e SEM.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos.
- Descentralização Administrativa
- Transferência da execução ou titularidade de atividades administrativas para outra pessoa jurídica, física ou ente distinto.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para executar atividades típicas da Administração Pública.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei para prestar serviços ou explorar atividade econômica.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado sob forma de S/A, com maioria de capital votante público e ações em bolsa.
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado afetado a uma finalidade social e sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei.
- Sistema do Contencioso Administrativo (Francês)
- Modelo dualista no qual a Justiça Administrativa julga de forma definitiva os litígios que envolvem a Administração Pública.
- Sistema de Jurisdição Una (Inglês)
- Modelo adotado no Brasil no qual somente o Poder Judiciário pode proferir decisões com autoridade definitiva de coisa julgada.
- Artigo 5º, XXXV da CF/88 (Inafastabilidade da Jurisdição)
- Dispositivo constitucional que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Exceção mitigada à inafastabilidade: Justiça Desportiva
- Exige o esgotamento prévio das instâncias desportivas antes de ingressar no Judiciário, com prazo de até 60 dias.
- Habeas Data e o esgotamento da via administrativa
- Exige prévia recusa ou omissão administrativa para que se configure o interesse de agir em juízo (Súmula 2 do STJ).
- Poder de Polícia
- Atividade estatal limitadora do exercício de direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar e interesse coletivo.
- Serviço Público
- Atividade prestada diretamente pelo Estado ou por delegatários, sob regime público, para satisfazer necessidades essenciais da sociedade.
- Fomento Administrativo
- Atividade de incentivo do Estado à iniciativa privada de interesse coletivo, mediante auxílios, subvenções e benefícios fiscais.
- Intervenção do Estado
- Atuação estatal regulatória, supletiva ou direta no domínio econômico e sobre a propriedade privada alheia.
- Princípio da Legalidade na Administração
- O administrador público só pode atuar quando houver autorização ou determinação expressa em lei (critério da subordinação).
- Princípio da Impessoalidade
- Impõe tratamento neutro aos administrados e veda a promoção pessoal de agentes públicos sobre as realizações estatais.
- Princípio da Moralidade
- Exige conduta ética, leal, proba e pautada na boa-fé por parte do administrador público no exercício funcional.
- Princípio da Publicidade
- Regra que exige transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, salvo sigilo imprescindível à segurança.
- Princípio da Eficiência
- Inserido pela EC 19/98, exige atuação célere, econômica e voltada à obtenção dos melhores resultados práticos possíveis.
- Atos Administrativos Normativos
- Regulamentos, decretos e portarias gerais que explicitam a lei para viabilizar sua correta e fiel execução.
- Tratados Internacionais no Direito Administrativo
- Fontes normativas que, após ratificação pelo Congresso, integram a ordem jurídica interna e regulam matérias estatais.
- Prática Administrativa reiterada (Praxe Administrativa)
- Rotinas de execução dos serviços que geram expectativas legítimas de coerência, mas não podem contrariar a lei escrita.
- Analogia e Equidade no Direito Administrativo
- Instrumentos integrativos do direito empregados para suprir lacunas, assegurando a continuidade do serviço sem criar obrigações.