Introdução ao Direito Administrativo
Conceitos fundamentais, origem histórica e fontes do Direito Administrativo para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Origem histórica do Direito Administrativo
- Surgiu com o Estado de Direito após a Revolução Francesa (fim do século XVIII), visando limitar os poderes estatais pela lei.
- Arret Blanco (1873)
- Marco histórico francês que consagrou a autonomia do Direito Administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado.
- Conceito de Direito Administrativo
- Ramo do direito público que estuda os princípios e regras que regem os órgãos, agentes e atividades da Administração Pública.
- Objeto do Direito Administrativo
- Relações jurídicas internas da Administração Pública e externas entre o Estado e os administrados no exercício da função administrativa.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) aplicáveis à Administração Pública na busca do interesse coletivo.
- Supremacia do interesse público
- Princípio que confere prerrogativas ao Estado em detrimento do interesse particular, permitindo a prevalência do bem comum.
- Indisponibilidade do interesse público
- Princípio que veda ao administrador dispor, renunciar ou ceder o interesse público, que pertence à coletividade.
- Fontes do Direito Administrativo
- Meios pelos quais as normas e princípios administrativos são produzidos e revelados no ordenamento jurídico.
- Fontes primárias (diretas)
- A lei em sentido amplo (Constituição Federal, leis ordinárias, complementares e atos com força de lei), principal fonte do ramo.
- Fontes secundárias (indiretas)
- Doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito, que auxiliam na interpretação e aplicação da lei.
- A lei como fonte primária
- Fonte formal por excelência, subordinando a atuação administrativa ao princípio da legalidade estrita.
- A doutrina como fonte
- Conjunto de teses, teorias e estudos desenvolvidos por juristas que orientam a criação e interpretação das normas jurídicas.
- A jurisprudência como fonte
- Decisões reiteradas dos tribunais que interpretam as leis; via de regra secundária, exceto nas súmulas vinculantes.
- Súmula Vinculante como fonte
- Enunciado editado pelo STF com efeito obrigatório para toda a Administração Pública e demais órgãos do Judiciário.
- Os costumes como fonte
- Práticas reiteradas e aceitas socialmente ou administrativamente, utilizadas subsidiariamente na omissão da lei.
- Princípios gerais do direito
- Normas fundamentais de justiça e equidade que servem de base para a criação e interpretação do ordenamento jurídico.
- Não codificação do Direito Administrativo
- Característica no Brasil onde as normas administrativas são esparsas em várias leis, sem um código unificado.
- Critério do Poder Executivo
- Critério superado que definia o Direito Administrativo apenas como o conjunto de normas que regem o Poder Executivo.
- Critério teleológico ou finalístico
- Define o Direito Administrativo como o ramo que busca a realização dos fins e utilidades de interesse público do Estado.
- Critério funcional
- Define o Direito Administrativo pelo foco no exercício da função administrativa, independentemente do Poder que a exerça.
- Critério subjetivo ou orgânico
- Analisa a Administração Pública com base nas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que executam a função administrativa.
- Critério objetivo ou material
- Analisa a Administração Pública pelo conteúdo da atividade exercida (serviço público, fomento, intervenção e polícia).
- Função administrativa típica
- Atividade exercida predominantemente pelo Poder Executivo de prestar serviços, regulamentar e fiscalizar sob a lei.
- Função administrativa atípica
- Atividade de gestão interna exercida secundariamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário (ex.: licitações).
- Sistema do Contencioso Administrativo (Francês)
- Dualidade de jurisdição onde litígios envolvendo a Administração são julgados por tribunais administrativos especializados.
- Sistema da Jurisdição Una (Inglês)
- Sistema adotado no Brasil no qual apenas o Poder Judiciário tem competência para dirimir litígios com definitividade.
- Inafastabilidade da jurisdição
- Regra constitucional garantindo que qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser apreciada pelo Judiciário (art. 5º, XXXV).
- Coisa julgada administrativa
- Preclusão na via administrativa que torna uma decisão imutável internamente, sem impedir apreciação judicial.
- Administração Pública em sentido formal
- Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos instituídos pela lei para exercer funções estatais.
- Administração Pública em sentido material
- Conjunto de atividades e funções exercidas pelo Estado, como serviços públicos, fomento e poder de polícia.
- Atos normativos da Administração
- Decretos, regulamentos e portarias expedidos pelo Executivo para fiel execução da lei, considerados fontes infralegais.
- Princípio da Legalidade Administrativa
- Determina que a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina (agir secundum legem).
- Tratados internacionais como fonte
- Acordos ratificados pelo Brasil que, dependendo da matéria, ingressam como lei ordinária ou emenda constitucional.
- Papel dos precedentes administrativos
- Orientações consolidadas pelo Poder Executivo para padronizar interpretações internas de normas legais.
- Teoria do Fisco
- Teoria histórica intermediária que separava o Estado soberano impune do Estado fisco, passível de responder patrimonialmente.
- Fomento público
- Atividade material de incentivo à iniciativa privada de interesse público (concessão de auxílios, incentivos fiscais).
- Polícia Administrativa
- Atividade estatal que condiciona e restringe o uso de bens e liberdades individuais em prol do bem-estar social.
- Serviço Público
- Atividade prestada diretamente pelo Estado ou por delegatários para satisfazer necessidades essenciais da coletividade.
- Intervenção administrativa
- Atuação estatal regulando a ordem econômica ou intervindo na propriedade privada (ex.: desapropriação e tombamento).
- Relação com o Direito Constitucional
- Relação de subordinação direta: o Direito Administrativo concretiza e detalha os mandamentos da Constituição.
- Relação com o Direito Privado
- Uso subsidiário de conceitos civis e empresariais, adaptados às derrogações impostas pelo interesse público.
- Princípio da Moralidade
- Exigência de atuação pautada na boa-fé, lealdade, ética e honestidade por parte dos agentes públicos.
- Princípio da Impessoalidade
- Veda o favoritismo ou perseguição de pessoas e proíbe a promoção pessoal de agentes sobre obras públicas.
- Princípio da Publicidade
- Dever de transparência oficial dos atos estatais, essencial para o controle social e início da eficácia do ato.
- Princípio da Eficiência
- Dever da Administração de buscar os melhores resultados práticos com o menor dispêndio de recursos públicos.
- Fontes escritas do Direito Administrativo
- Normas expressas positivadas: Constituição, leis, atos regulamentares e tratados internacionais incorporados.
- Fontes não escritas do Direito Administrativo
- Práticas e entendimentos não formalizados em texto de lei, compreendendo os costumes e a doutrina majoritária.
- Constitucionalização do Direito Administrativo
- Fenômeno recente de migração de matérias administrativas para o texto constitucional, vinculando a discricionariedade.
- Autotutela administrativa
- Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, revogando os inoportunos e anulando os ilegais.
- Interpretação no Direito Administrativo
- Hermêutica orientada pelo atendimento da finalidade pública e harmonização entre autoridade e liberdade individual.