Jurisdição e Competência
Estudo dos conceitos fundamentais, princípios e características da jurisdição e competência no direito processual civil brasileiro. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 52
- Conceito de jurisdição
- Poder, dever e atividade do Estado de aplicar o direito objetivo a um caso concreto litigioso, compondo conflitos de interesses com definitividade.
- Tríplice aspecto da jurisdição
- A jurisdição manifesta-se concomitantemente como poder soberano estatal, dever de prestar a tutela jurídica e função/atividade estatal exercida pelo juiz.
- Finalidade primária da jurisdição
- Garantir a pacificação social mediante a aplicação do direito material e a justa solução dos litígios.
- Finalidade secundária da jurisdição
- Preservar a ordem jurídica objetiva e tutelar os direitos subjetivos ameaçados ou violados.
- Princípio da inafastabilidade da jurisdição
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88).
- Princípio do juiz natural
- Garantia de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade legalmente competente, vedados os tribunais de exceção.
- Princípio da investidura
- A jurisdição só pode ser legitimamente exercida por quem foi legal e regularmente investido no cargo de magistrado.
- Princípio da indelegabilidade
- A função jurisdicional não pode ser transferida a outros órgãos estatais ou particulares, salvo hipóteses de cooperação previstas em lei.
- Princípio da inevitabilidade
- Os sujeitos do processo ficam vinculados e sujeitos aos provimentos jurisdicionais independentemente de sua vontade prévia.
- Princípio da inércia da jurisdição
- O Judiciário não atua de ofício na instauração da lide processual; a jurisdição depende da provocação da parte interessada.
- Princípio da aderência ao território
- Os magistrados apenas exercem seus poderes jurisdicionais dentro dos limites territoriais de sua circunscrição ou comarca legal.
- Princípio da indeclinabilidade (non liquet)
- O magistrado não pode se recusar a julgar a causa alegando omissão, obscuridade da lei ou ausência de norma específica.
- Princípio do contraditório
- Garantia do binômio ciência e oportunidade de manifestação prévia antes de qualquer decisão que atinja a esfera de direitos da parte.
- Princípio da vedação da decisão surpresa
- Dimensão substancial do contraditório que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação.
- Princípio da ampla defesa
- Direito fundamental de empregar todos os meios probatórios e argumentativos lícitos para demonstrar as próprias razões em juízo.
- Princípio da imparcialidade do juiz
- Exigência de equidistância do julgador em relação às partes e ausência de interesse subjetivo ou objetivo no resultado da lide.
- Princípio da cooperação processual
- Dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
- Princípio da motivação das decisões
- Exigência constitucional de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas sob pena de nulidade absoluta.
- Princípio da publicidade dos atos processuais
- Regra geral de acesso aos atos processuais por qualquer cidadão, admitindo sigilo apenas por defesa da intimidade ou interesse público.
- Princípio da razoável duração do processo
- Garantia fundamental à celeridade e à tramitação processual sem dilações indevidas na prestação da tutela estatal.
- Princípio da primazia do julgamento de mérito
- Diretriz pela qual o órgão julgador deve priorizar a resolução efetiva do direito material em detrimento de vícios formais sanáveis.
- Princípio da boa-fé objetiva processual
- Norma de conduta que impõe a todos que participam do processo agir com lealdade, veracidade, probidade e ética.
- Característica: Secundariedade
- A atuação jurisdicional ocorre apenas após a violação, resistência ou ameaça de violação à ordem jurídica material pelas partes.
- Característica: Substitutividade
- A vontade do Estado-juiz substitui a vontade e a autotutela dos particulares para solucionar coercitivamente o litígio.
- Característica: Definitividade (Coisa Julgada)
- Capacidade exclusiva da jurisdição de produzir decisões imutáveis e indiscutíveis formal e materialmente.
- Característica: Instrumentalidade
- O processo jurisdicional não é um fim em si mesmo, mas um instrumento a serviço da realização do direito material.
- Jurisdição contenciosa
- Modalidade típica na qual há lide, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida e contraditório pleno.
- Jurisdição voluntária (graciosa)
- Atividade de administração pública de interesses privados, sem lide obrigatória, na qual o Estado integra a validade do ato jurídico.
- Autotutela
- Resolução do conflito pela imposição da força ou vontade própria de uma parte sobre a outra, vedada em regra pelo ordenamento.
- Autocomposição
- Solução pacífica do conflito alcançada pelas próprias partes mediante concessões recíprocas, renúncia ou submissão.
- Mediação
- Meio consensual de solução de controvérsias onde terceiro neutro facilita o diálogo entre partes com vínculo relacional prévio.
- Conciliação
- Método de solução consensual onde um terceiro facilitador atua propondo soluções, preferencialmente sem vínculo prévio entre as partes.
- Arbitragem
- Meio privado de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante julgamento por árbitro de confiança das partes.
- Equiparação dos efeitos da sentença arbitral
- A sentença arbitral tem a mesma eficácia de coisa julgada e força de título executivo judicial que a sentença estatal.
- Sistema multiportas de justiça
- Modelo institucional que estimula diversos caminhos judiciais e extrajudiciais adequados para a solução de litígios específicos.
- Competência jurisdicional
- Medida e limite legal da jurisdição de determinado juiz ou órgão judiciário para processar e julgar determinada causa.
- Competência absoluta
- Fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional, de interesse público e insanável por vontade das partes.
- Competência relativa
- Fixada pelo território ou valor da causa, protetiva de interesse privado, sujeita à prorrogação se não alegada oportunamente.
- Perpetuatio jurisdictionis
- Regra que firma a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações fáticas posteriores.
- Exceção à perpetuatio jurisdictionis
- Modificações posteriores importam na redistribuição quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
- Jurisdição comum
- Exercida pela Justiça Estadual e Federal ordinária sobre matérias que não foram atribuídas às justiças especializadas.
- Jurisdição especializada
- Ramo do Poder Judiciário com competência material temática exclusiva: do Trabalho, Eleitoral e Militar.
- Tutela jurisdicional de cognição
- Atividade voltada a certificar ou declarar quem tem a razão jurídica, analisando fatos e provas com juízo de certeza.
- Tutela jurisdicional de execução
- Atividade voltada à realização prática, coativa e material do direito previamente certificado em título executivo.
- Tutela jurisdicional provisória
- Decisão fundada em cognição sumária concedida antes do julgamento definitivo por urgência ou evidência.
- Imunidade de jurisdição
- Prerrogativa pela qual Estados estrangeiros e agentes diplomáticos não podem ser submetidos à jurisdição de outro Estado sem consentimento.
- Cooperação jurisdicional internacional
- Intercâmbio de atos processuais e medidas coercitivas entre Judiciários de Estados soberanos distintos via cartas rogatórias ou auxílio direto.
- Homologação de decisão estrangeira
- Competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para conceder eficácia interna executiva a julgamento proferido no exterior.
- Poder geral de cautela
- Faculdade do magistrado de adotar medidas provisórias inominadas aptas a garantir a utilidade da prestação jurisdicional final.
- Vedação da autotutela no ordenamento
- Regra geral que tipifica o exercício arbitrário das próprias razões como ilícito penal, ressalvadas exceções como a legítima defesa.
- Cláusula compromissória
- Pacto contratual pelo qual as partes estipulam submeter à arbitragem os litígios futuros relativos ao contrato.
- Compromisso arbitral
- Acordo entre as partes que submete à arbitragem uma controvérsia já existente e plenamente individualizada.