LC 840/2011 - Servidores do DF
Estudo sobre a Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal, abrangendo direitos, deveres e processo administrativo disciplinar para concurseiros.
Cartões · 45
- Provimento
- Ato administrativo de preenchimento de cargo público no Distrito Federal.
- Formas de provimento derivado
- Promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
- Nomeação
- Forma originária de provimento em cargo público, de caráter efetivo ou em comissão.
- Posse
- Ato de aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público.
- Prazo para posse
- 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período.
- Exército de cargo (Exercício)
- Efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Prazo de até 5 dias úteis da posse.
- Estágio probatório
- Período de 3 anos de efetivo exercício para avaliação de aptidão e capacidade do servidor.
- Fatores de avaliação no estágio probatório
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Readaptação
- Investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida.
- Reversão
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou no interesse da administração.
- Reintegração
- Retorno do servidor demitido ao cargo antes ocupado, após invalidação do ato de demissão.
- Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório.
- Aproveitamento
- Retorno obrigatório ao serviço público do servidor estável em disponibilidade.
- Vacância
- Abertura de vaga no cargo público, tornando-o vago.
- Hipóteses de vacância
- Exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
- Exoneração a pedido
- Manifestação voluntária do servidor para deixar o cargo público.
- Exoneração de ofício
- Ocorre quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou não tomada a posse/exercício no prazo.
- Demissão
- Sanção disciplinar gravíssima que acarreta a perda do cargo público efetivo.
- Remoção
- Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
- Redistribuição
- Deslocamento de cargo provido ou vago para outro órgão do mesmo Poder.
- Vencimento
- Retribuição pecuniária básica fixada em lei para o exercício do cargo público.
- Remuneração
- Vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
- Direito a férias
- 30 dias de férias anuais após cada período de 12 meses de efetivo exercício.
- Adicional de férias
- Pagamento correspondente a um terço da remuneração do mês de férias.
- Licença para tratamento de saúde
- Concedida com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
- Licença à gestante
- Licença de 180 dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.
- Licença-paternidade
- Licença de 7 dias consecutivos prorrogável por mais 13 dias.
- Licença por assiduidade
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faz jus a 3 meses de licença remunerada.
- Deveres do servidor
- Exercer com zelo as atribuições, ser assíduo, leal às instituições e observar as normas legais.
- Proibições ao servidor
- Ausentar-se do serviço sem prévia autorização, recusar fé a documentos públicos e praticar usura.
- Responsabilidade civil
- Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Responsabilidade administrativa
- Resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função pública.
- Independência das instâncias
- As sanções civis, penais e administrativas cumulam-se e são independentes entre si.
- Absolvição penal que afasta responsabilidade administrativa
- Absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- Penalidades disciplinares
- Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
- Prazo máximo de suspensão
- Até 90 dias, aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou violação de proibições.
- Conversão da suspensão em multa
- A critério da conveniência do serviço, na base de 50% por dia de remuneração, mantido o serviço.
- Prescrição da ação disciplinar
- 5 anos para demissão/cassação; 2 anos para suspensão; 180 dias para advertência.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções.
- Sindicância
- Procedimento para apuração de infrações leves ou quando a autoria/materialidade não estiverem claras.
- Comissão de PAD
- Composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
- Prazo para conclusão do PAD
- 60 dias, prorrogável por igual período, contados da publicação do ato de instauração.
- Garantias no PAD
- Assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Afastamento preventivo
- Medida cautelar de até 60 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração.
- Revisão do PAD
- Pode ser requerida a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência.