Legislação Ambiental para Cesgranrio

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Flashcards sobre legislação ambiental focados na banca Cesgranrio, cobrindo crimes ambientais, responsabilidade civil e administrativa, resíduos sólidos e unidades de conservação.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 50

Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Lei 9.605/98): Teoria da Dupla Imputação
A Cesgranrio tenta impor a necessidade de processar a pessoa física junto. O STF e o STJ já superaram isso: a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente de forma autônoma.
Penas aplicáveis à pessoa jurídica em crimes ambientais
São exclusivamente: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. A Cesgranrio costuma incluir falsamente a privação de liberdade.
Prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica (art. 23, Lei 9.605/98)
Inclui custeio de programas ambientais, obras de recuperação e manutenção de espaços públicos. Pegadinha: confundir serviços da pessoa jurídica com os da pessoa física.
Desconsideração da personalidade jurídica no Direito Ambiental (art. 4º, Lei 9.605/98)
Adota-se a Teoria Menor: basta que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Não exige prova de fraude ou confusão patrimonial (Teoria Maior).
Responsabilidade civil por dano ambiental: Teoria adotada
Teoria do Risco Integral (art. 225, §3º da CF e Lei 6.938/81). Não admite excludentes de culpabilidade, como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Prescrição da reparação civil por dano ambiental (Tema 999 STF)
A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. A banca tenta aplicar prazos de 3 ou 5 anos do Código Civil ou Fazenda Pública.
Infração administrativa ambiental e responsabilidade subjetiva (STJ)
A responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade administrativa por infração ambiental é SUBJETIVA (exige dolo ou culpa). Pegadinha clássica da Cesgranrio.
Crimes culposos na Lei 9.605/1998
Em regra, os crimes são dolosos; a modalidade culposa só existe se expressamente prevista em lei (ex: art. 54, poluição, e art. 56, substâncias perigosas).
Crime de poluição (art. 54, Lei 9.605/98): Crime de perigo ou de dano?
Crime formal/de perigo abstrato para a saúde humana (basta capacidade de causar danos). A Cesgranrio costuma exigir erradamente a ocorrência de dano efetivo.
Concessão de licença ambiental: Ato discricionário ou vinculado?
Ato administrativo vinculado: cumpridos todos os requisitos e condicionantes legais pelo empreendedor, a administração é obrigada a emitir a licença.
Prazos máximos de validade das licenças (Resolução CONAMA 237/97)
Licença Prévia (LP): até 5 anos; Licença de Instalação (LI): até 6 anos; Licença de Operação (LO): mínimo 4 anos e máximo 10 anos. Cesgranrio troca os limites.
Renovação da Licença de Operação (LO) e prorrogação automática
Deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração. Atendido o prazo, a licença fica prorrogada automaticamente até manifestação do órgão.
Competência para licenciamento ambiental (LC 140/2011)
O licenciamento é unificado e originário de um único ente federativo. Outros entes podem emitir parecer não vinculante. A Cesgranrio sugere sobreposição de licenças.
Critério para competência federal do licenciamento ambiental (IBAMA)
Localizado no mar territorial, plataforma continental, terras indígenas, fronteiras, ou dois ou mais Estados. Não é o valor do investimento que atrai a União.
Princípio do Poluidor-Pagador vs. Licença para Poluir
O princípio visa internalizar as externalidades negativas e prevenir a degradação, não confere direito adquirido de poluir mediante pagamento.
Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução
Prevenção: perigo certo e impacto científico comprovado. Precaução: perigo incerto e risco plausível sem certeza científica conclusiva (in dubio pro natura).
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97): Domínio das águas
A água é bem público de uso comum do povo. Não existe domínio municipal ou privado sobre águas; são de domínio da União ou dos Estados.
Cobrança pelo uso da água na Lei 9.433/97: Natureza jurídica
Tem natureza de preço público (tarifa), fixada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. A Cesgranrio induz o candidato a achar que é tributo (taxa ou imposto).
Outorga de direito de uso de recursos hídricos: Efeito jurídico
A outorga não transfere a propriedade da água, constituindo apenas ato administrativo de autorização de uso precário, com prazo determinado.
Usos da água dispensados de outorga (art. 12, §1º da Lei 9.433/97)
Satisfação de necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais, derivações e acumulações consideradas insignificantes pelos órgãos gestores.
Prioridade no uso de recursos hídricos em situações de escassez
O uso prioritário é restrito e exclusivo ao consumo humano e à dessedentação de animais. Atividades industriais e irrigação perdem a prioridade.
Unidade territorial de gestão dos recursos hídricos
A bacia hidrográfica é a unidade territorial básica para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, não a divisão político-administrativa.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10): Responsabilidade compartilhada
Abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana de forma não solidária.
Ordem de prioridade na gestão de resíduos sólidos (art. 9º, Lei 12.305/10)
1º não geração, 2º redução, 3º reutilização, 4º reciclagem, 5º tratamento dos resíduos sólidos e 6º disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Diferença entre Resíduo e Rejeito (Lei 12.305/2010)
Resíduo: possui viabilidade técnica e econômica de reciclagem ou aproveitamento. Rejeito: sem alternativa de tratamento, destinado a aterro sanitário.
Logística reversa obrigatória independente de acordo setorial (art. 33)
Agrotóxicos; pilhas/baterias; pneus; óleos lubrificantes/embalagens; lâmpadas fluorescentes; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Proibições na disposição de resíduos sólidos (art. 47, Lei 12.305/10)
Lançamento em corpos hídricos, praias, queima a céu aberto (salvo emergências sanitárias) e destinação em lixões ou aterros não controlados.
Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010): Responsável legal pela segurança
O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem por todo o seu ciclo de vida. A fiscalização pelo órgão não elide a responsabilidade do titular.
Alteração da Lei 12.334/2010 pela Lei 14.066/2020: Barragens a montante
Ficou expressamente proibida a concepção, construção e ampliação de barragens de mineração pelo método de alteamento a montante em todo o Brasil.
Classificação das barragens (PNSB - Lei 12.334/2010)
Baseia-se em dois critérios combinados: Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA). A Cesgranrio costuma suprimir um dos critérios.
Plano de Segurança da Barragem (PSB) vs. PAE
O PAE (Plano de Ação de Emergência) é parte integrante obrigatória do PSB para barragens de médio ou alto dano potencial associado (DPA).
Zona de Autossalvamento (ZAS) em barragens de mineração
Região a jusante da barragem onde não há tempo suficiente para socorro das autoridades (menos de 30 min ou 10 km); o PAE deve cobrir essa evacuação.
Código de Mineração: Propriedade do solo vs. Propriedade mineral
Os recursos minerais pertencem à União (art. 20, IX, CF), constituindo propriedade distinta da do solo; o proprietário tem apenas direito de preferência/participação.
Regimes de aproveitamento mineral (Decreto-Lei 227/67)
Autorização de pesquisa; concessão de lavra; licenciamento; permissão de lavra garimpeira (PLG); e monopolização. Cesgranrio mistura regimes com licença ambiental.
Recuperação de área degradada por mineração (art. 225, §2º, CF)
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas)
Instrumento obrigatório no licenciamento ambiental de atividades de extração mineral, submetido à aprovação do órgão ambiental competente junto ao EIA/RIMA.
CFURM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
É contraprestação pecuniária (preço público originário) devida à União, Estados e Municípios, e não um imposto tributário sobre a extração.
Lei do Petróleo (Lei 9.478/97): Monopólio da União e concessão
A pesquisa e lavra de petróleo são monopólio da União, que pode contratar empresas estatais ou privadas sob regimes de concessão, partilha ou cessão onerosa.
Propriedade dos hidrocarbonetos extraídos
Na concessão, a propriedade do óleo ou gás na boca do poço é da concessionária; no regime de partilha, divide-se entre União (óleo-lucro) e contratada.
Plano de Emergência Individual (PEI) - Resolução CONAMA 398/2008
Obrigatório para instalações que manuseiem óleo (portos, plataformas, refinarias) para combate rápido a incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
Lei 9.966/2000 (Lei do Óleo): Proibição de descarga de água de lastro
É proibida a descarga de água de lastro com resíduos oleosos no mar territorial brasileiro, salvo em estações de tratamento em terra autorizadas.
Auditorias ambientais compulsórias (Lei 9.966/2000)
Portos organizados, instalações portuárias, plataformas e refinarias devem realizar auditorias ambientais bienais e independentes.
Royalties do Petróleo: Finalidade ambiental
Percentual das receitas dos royalties e da participação especial é vinculado obrigatoriamente a fundos e programas voltados à conservação e mitigação ambiental.
SNUC (Lei 9.985/2000): Grupos de Unidades de Conservação
Divide-se em Proteção Integral (preservação estrita, apenas uso indireto) e Uso Sustentável (compatibiliza conservação com uso sustentável direto de recursos).
Estação Ecológica e Reserva Biológica: Posse e domínio
São de Proteção Integral e de posse e domínio públicos; áreas particulares dentro de seus limites devem ser desapropriadas compulsoriamente.
APA (Área de Proteção Ambiental): Posse e domínio
Unidade de Uso Sustentável constituída por terras públicas ou privadas; não há necessidade compulsória de desapropriação das terras privadas.
Zona de Amortecimento e Plano de Manejo
O Plano de Manejo deve abranger a área da UC e a sua Zona de Amortecimento. APA e RPPN não possuem exigência legal de Zona de Amortecimento.
Compensação Ambiental do art. 36 do SNUC
Devida em empreendimentos com significativo impacto ambiental fundamentados em EIA/RIMA; o montante é fixado proporcionalmente ao impacto gerado.
Guarda-chuva conceitual do SISNAMA (Lei 6.938/81)
Órgão Superior: Conselho de Governo; Órgão Consultivo/Deliberativo: CONAMA; Órgão Central: MMA; Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ambiental: Natureza do título
O TAC celebrado com órgãos públicos legitimados constitui Título Executivo Extrajudicial, dispensando fase de conhecimento para execução.