Legislação Ambiental para Cesgranrio
Flashcards sobre legislação ambiental focados na banca Cesgranrio, cobrindo crimes ambientais, responsabilidade civil e administrativa, resíduos sólidos e unidades de conservação.
Cartões · 50
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Lei 9.605/98): Teoria da Dupla Imputação
- A Cesgranrio tenta impor a necessidade de processar a pessoa física junto. O STF e o STJ já superaram isso: a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente de forma autônoma.
- Penas aplicáveis à pessoa jurídica em crimes ambientais
- São exclusivamente: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. A Cesgranrio costuma incluir falsamente a privação de liberdade.
- Prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica (art. 23, Lei 9.605/98)
- Inclui custeio de programas ambientais, obras de recuperação e manutenção de espaços públicos. Pegadinha: confundir serviços da pessoa jurídica com os da pessoa física.
- Desconsideração da personalidade jurídica no Direito Ambiental (art. 4º, Lei 9.605/98)
- Adota-se a Teoria Menor: basta que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Não exige prova de fraude ou confusão patrimonial (Teoria Maior).
- Responsabilidade civil por dano ambiental: Teoria adotada
- Teoria do Risco Integral (art. 225, §3º da CF e Lei 6.938/81). Não admite excludentes de culpabilidade, como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
- Prescrição da reparação civil por dano ambiental (Tema 999 STF)
- A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. A banca tenta aplicar prazos de 3 ou 5 anos do Código Civil ou Fazenda Pública.
- Infração administrativa ambiental e responsabilidade subjetiva (STJ)
- A responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade administrativa por infração ambiental é SUBJETIVA (exige dolo ou culpa). Pegadinha clássica da Cesgranrio.
- Crimes culposos na Lei 9.605/1998
- Em regra, os crimes são dolosos; a modalidade culposa só existe se expressamente prevista em lei (ex: art. 54, poluição, e art. 56, substâncias perigosas).
- Crime de poluição (art. 54, Lei 9.605/98): Crime de perigo ou de dano?
- Crime formal/de perigo abstrato para a saúde humana (basta capacidade de causar danos). A Cesgranrio costuma exigir erradamente a ocorrência de dano efetivo.
- Concessão de licença ambiental: Ato discricionário ou vinculado?
- Ato administrativo vinculado: cumpridos todos os requisitos e condicionantes legais pelo empreendedor, a administração é obrigada a emitir a licença.
- Prazos máximos de validade das licenças (Resolução CONAMA 237/97)
- Licença Prévia (LP): até 5 anos; Licença de Instalação (LI): até 6 anos; Licença de Operação (LO): mínimo 4 anos e máximo 10 anos. Cesgranrio troca os limites.
- Renovação da Licença de Operação (LO) e prorrogação automática
- Deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração. Atendido o prazo, a licença fica prorrogada automaticamente até manifestação do órgão.
- Competência para licenciamento ambiental (LC 140/2011)
- O licenciamento é unificado e originário de um único ente federativo. Outros entes podem emitir parecer não vinculante. A Cesgranrio sugere sobreposição de licenças.
- Critério para competência federal do licenciamento ambiental (IBAMA)
- Localizado no mar territorial, plataforma continental, terras indígenas, fronteiras, ou dois ou mais Estados. Não é o valor do investimento que atrai a União.
- Princípio do Poluidor-Pagador vs. Licença para Poluir
- O princípio visa internalizar as externalidades negativas e prevenir a degradação, não confere direito adquirido de poluir mediante pagamento.
- Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução
- Prevenção: perigo certo e impacto científico comprovado. Precaução: perigo incerto e risco plausível sem certeza científica conclusiva (in dubio pro natura).
- Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97): Domínio das águas
- A água é bem público de uso comum do povo. Não existe domínio municipal ou privado sobre águas; são de domínio da União ou dos Estados.
- Cobrança pelo uso da água na Lei 9.433/97: Natureza jurídica
- Tem natureza de preço público (tarifa), fixada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. A Cesgranrio induz o candidato a achar que é tributo (taxa ou imposto).
- Outorga de direito de uso de recursos hídricos: Efeito jurídico
- A outorga não transfere a propriedade da água, constituindo apenas ato administrativo de autorização de uso precário, com prazo determinado.
- Usos da água dispensados de outorga (art. 12, §1º da Lei 9.433/97)
- Satisfação de necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais, derivações e acumulações consideradas insignificantes pelos órgãos gestores.
- Prioridade no uso de recursos hídricos em situações de escassez
- O uso prioritário é restrito e exclusivo ao consumo humano e à dessedentação de animais. Atividades industriais e irrigação perdem a prioridade.
- Unidade territorial de gestão dos recursos hídricos
- A bacia hidrográfica é a unidade territorial básica para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, não a divisão político-administrativa.
- Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10): Responsabilidade compartilhada
- Abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana de forma não solidária.
- Ordem de prioridade na gestão de resíduos sólidos (art. 9º, Lei 12.305/10)
- 1º não geração, 2º redução, 3º reutilização, 4º reciclagem, 5º tratamento dos resíduos sólidos e 6º disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
- Diferença entre Resíduo e Rejeito (Lei 12.305/2010)
- Resíduo: possui viabilidade técnica e econômica de reciclagem ou aproveitamento. Rejeito: sem alternativa de tratamento, destinado a aterro sanitário.
- Logística reversa obrigatória independente de acordo setorial (art. 33)
- Agrotóxicos; pilhas/baterias; pneus; óleos lubrificantes/embalagens; lâmpadas fluorescentes; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
- Proibições na disposição de resíduos sólidos (art. 47, Lei 12.305/10)
- Lançamento em corpos hídricos, praias, queima a céu aberto (salvo emergências sanitárias) e destinação em lixões ou aterros não controlados.
- Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010): Responsável legal pela segurança
- O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem por todo o seu ciclo de vida. A fiscalização pelo órgão não elide a responsabilidade do titular.
- Alteração da Lei 12.334/2010 pela Lei 14.066/2020: Barragens a montante
- Ficou expressamente proibida a concepção, construção e ampliação de barragens de mineração pelo método de alteamento a montante em todo o Brasil.
- Classificação das barragens (PNSB - Lei 12.334/2010)
- Baseia-se em dois critérios combinados: Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA). A Cesgranrio costuma suprimir um dos critérios.
- Plano de Segurança da Barragem (PSB) vs. PAE
- O PAE (Plano de Ação de Emergência) é parte integrante obrigatória do PSB para barragens de médio ou alto dano potencial associado (DPA).
- Zona de Autossalvamento (ZAS) em barragens de mineração
- Região a jusante da barragem onde não há tempo suficiente para socorro das autoridades (menos de 30 min ou 10 km); o PAE deve cobrir essa evacuação.
- Código de Mineração: Propriedade do solo vs. Propriedade mineral
- Os recursos minerais pertencem à União (art. 20, IX, CF), constituindo propriedade distinta da do solo; o proprietário tem apenas direito de preferência/participação.
- Regimes de aproveitamento mineral (Decreto-Lei 227/67)
- Autorização de pesquisa; concessão de lavra; licenciamento; permissão de lavra garimpeira (PLG); e monopolização. Cesgranrio mistura regimes com licença ambiental.
- Recuperação de área degradada por mineração (art. 225, §2º, CF)
- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
- PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas)
- Instrumento obrigatório no licenciamento ambiental de atividades de extração mineral, submetido à aprovação do órgão ambiental competente junto ao EIA/RIMA.
- CFURM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
- É contraprestação pecuniária (preço público originário) devida à União, Estados e Municípios, e não um imposto tributário sobre a extração.
- Lei do Petróleo (Lei 9.478/97): Monopólio da União e concessão
- A pesquisa e lavra de petróleo são monopólio da União, que pode contratar empresas estatais ou privadas sob regimes de concessão, partilha ou cessão onerosa.
- Propriedade dos hidrocarbonetos extraídos
- Na concessão, a propriedade do óleo ou gás na boca do poço é da concessionária; no regime de partilha, divide-se entre União (óleo-lucro) e contratada.
- Plano de Emergência Individual (PEI) - Resolução CONAMA 398/2008
- Obrigatório para instalações que manuseiem óleo (portos, plataformas, refinarias) para combate rápido a incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
- Lei 9.966/2000 (Lei do Óleo): Proibição de descarga de água de lastro
- É proibida a descarga de água de lastro com resíduos oleosos no mar territorial brasileiro, salvo em estações de tratamento em terra autorizadas.
- Auditorias ambientais compulsórias (Lei 9.966/2000)
- Portos organizados, instalações portuárias, plataformas e refinarias devem realizar auditorias ambientais bienais e independentes.
- Royalties do Petróleo: Finalidade ambiental
- Percentual das receitas dos royalties e da participação especial é vinculado obrigatoriamente a fundos e programas voltados à conservação e mitigação ambiental.
- SNUC (Lei 9.985/2000): Grupos de Unidades de Conservação
- Divide-se em Proteção Integral (preservação estrita, apenas uso indireto) e Uso Sustentável (compatibiliza conservação com uso sustentável direto de recursos).
- Estação Ecológica e Reserva Biológica: Posse e domínio
- São de Proteção Integral e de posse e domínio públicos; áreas particulares dentro de seus limites devem ser desapropriadas compulsoriamente.
- APA (Área de Proteção Ambiental): Posse e domínio
- Unidade de Uso Sustentável constituída por terras públicas ou privadas; não há necessidade compulsória de desapropriação das terras privadas.
- Zona de Amortecimento e Plano de Manejo
- O Plano de Manejo deve abranger a área da UC e a sua Zona de Amortecimento. APA e RPPN não possuem exigência legal de Zona de Amortecimento.
- Compensação Ambiental do art. 36 do SNUC
- Devida em empreendimentos com significativo impacto ambiental fundamentados em EIA/RIMA; o montante é fixado proporcionalmente ao impacto gerado.
- Guarda-chuva conceitual do SISNAMA (Lei 6.938/81)
- Órgão Superior: Conselho de Governo; Órgão Consultivo/Deliberativo: CONAMA; Órgão Central: MMA; Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio.
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ambiental: Natureza do título
- O TAC celebrado com órgãos públicos legitimados constitui Título Executivo Extrajudicial, dispensando fase de conhecimento para execução.