Legislação da PRF

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Estudo da legislação de trânsito brasileira voltado para o concurso da Polícia Rodoviária Federal. Abrange artigos do CTB, competências de órgãos e normas de trânsito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Art. 1º do CTB - Trânsito em condições seguras
Direito de todos e dever dos órgãos do SNT, que respondem objetivamente por danos causados por ação, omissão ou erro.
Composição básica do SNT (Art. 5º)
Conjunto de órgãos normativos, consultivos, executivos, fiscalizadores e recursais de trânsito da União, Estados, DF e Municípios.
CONTRAN (Art. 12 do CTB)
Órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, coordenador do sistema e sediado no DF.
Competência da PRF (Art. 20 do CTB)
Fiscalizar o trânsito, aplicar penalidades e medidas administrativas, prevenir e reprimir crimes nas rodovias e estradas federais.
PRF na CF/88 (Art. 144, § 2º)
Órgão permanente, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Órgão executivo rodoviário da União
DNIT, responsável pela infraestrutura, engenharia e fiscalização de peso e excesso de velocidade em rodovias federais.
JARI (Art. 16 do CTB)
Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável por julgar recursos contra penalidades aplicadas.
Classificação das vias: Vias urbanas
Via de trânsito rápido (80 km/h), arterial (60 km/h), coletora (40 km/h) e local (30 km/h), salvo sinalização em contrário.
Classificação das vias: Vias rurais
Rodovias (pavimentadas) e estradas (não pavimentadas, com velocidade padrão de 60 km/h).
Velocidade padrão em rodovias de pista dupla
110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
Velocidade padrão em rodovias de pista simples
100 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
Velocidade mínima permitida na via
Não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, respeitadas as condições operacionais.
Prioridade e prerrogativa de passagem (Art. 29, VII)
Veículos de socorro, polícia, fiscalização e operação de trânsito têm prioridade quando em serviço de urgência com giroflex e sirene ligados.
Regra de preferência em cruzamentos não sinalizados
Tem preferência o veículo na rodovia; em rotatória, quem circula nela; nos demais casos, quem vem pela direita do condutor.
Uso de faróis durante o dia (Art. 40 do CTB)
Obrigatório em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos para veículos sem luz de rodagem diurna (DRL).
Uso do cinto de segurança (Art. 65 do CTB)
Obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo exceções reguladas pelo CONTRAN.
Transporte de crianças em veículos (Art. 64)
Até 10 anos que não tenham atingido 1,45 m devem ocupar o banco traseiro com dispositivo de retenção adequado à idade/peso.
Transporte de criança em motocicleta
Proibido transportar menor de 10 anos ou quem não tenha condições de cuidar de sua própria segurança (infração gravíssima).
Validade da CNH para condutores até 49 anos
Exame de aptidão física e mental com validade de até 10 anos.
Validade da CNH para condutores de 50 a 69 anos
Exame de aptidão física e mental com validade de até 5 anos.
Validade da CNH para condutores a partir de 70 anos
Exame de aptidão física e mental com validade de até 3 anos.
Exame toxicológico periódico (Art. 148-A)
Obrigatório a cada 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos de idade.
Diferença entre infração e penalidade
Infração é a conduta ilícita; penalidade é a sanção imposta pela autoridade de trânsito após o devido processo legal.
Medida administrativa vs. Penalidade
Medida administrativa tem caráter preventivo e é aplicada de imediato pelo agente (ex: retenção, remoção do veículo).
Pontuação por gravidade de infração (Art. 259)
Gravíssima: 7 pontos; Grave: 5 pontos; Média: 4 pontos; Leve: 3 pontos.
Limite de pontos para suspensão do direito de dirigir
20 pontos (com 2+ gravíssimas), 30 pontos (com 1 gravíssima) ou 40 pontos (sem nenhuma gravíssima ou para EAR).
Prazo de notificação da autuação (Art. 281)
O auto de infração será arquivado se a notificação da autuação não for expedida em no máximo 30 dias.
Infração por dirigir sob influência de álcool (Art. 165)
Gravíssima, multa multiplicada por 10, suspensão da CNH por 12 meses, recolhimento do documento e retenção do veículo.
Crime de embriaguez ao volante (Art. 306)
Conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool (bafo ≥ 0,34 mg/L ou sangue ≥ 6 dg/L); pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
Recusa ao teste do etilômetro (Art. 165-A)
Aplica as mesmas sanções administrativas e pecuniárias da infração de dirigir sob influência de álcool.
Homicídio culposo na direção de veículo (Art. 302)
Pena de detenção de 2 a 4 anos; qualificado com reclusão de 5 a 8 anos se praticado sob efeito de álcool ou substância psicoativa.
Lesão corporal culposa na direção (Art. 303)
Pena de detenção de 6 meses a 2 anos; qualificada com reclusão de 2 a 5 anos se praticada sob influência de álcool.
Omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
Crime de deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou de solicitar auxílio da autoridade quando possível fazê-lo.
Fuga do local do acidente (Art. 305)
Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil; detenção de 6 meses a 1 ano.
Racha ou corrida não autorizada (Art. 308)
Disputar corrida ou exibição de manobra gerando perigo de dano; crime com penas aumentadas em caso de lesão grave ou morte.
Direção sem habilitação gerando perigo (Art. 309)
Dirigir sem CNH, PPD ou cassado, gerando perigo de dano concreto; crime com detenção de 6 meses a 1 ano.
Entrega de direção a pessoa não habilitada (Art. 310)
Permitir ou confiar veículo a pessoa sem condições ou sem CNH; crime de perigo abstrato segundo a Súmula 575 do STJ.
Retenção do veículo (Medida administrativa)
Imobilização no local da autuação até que a irregularidade seja sanada pelo condutor ou proprietário.
Remoção do veículo (Medida administrativa)
Deslocamento e guarda do veículo em depósito fixado pelo órgão de trânsito quando a irregularidade impede a circulação.
Advertência por escrito (Art. 267 do CTB)
Imposta a infrações leves ou médias se o infrator não cometeu outra infração nos últimos 12 meses.
Tempo de direção de motoristas profissionais (Lei 13.103)
Regulamenta o descanso obrigatório e veda dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas no transporte de cargas.
Excesso de peso em veículos de carga (Art. 231, V)
Infração com valor de multa variável proporcional ao peso excedente aferido em balança ou nota fiscal.
Ultrapassagem pela contramão em faixa contínua (Art. 203)
Infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por 5 e fator multiplicador por 10 na reincidência em 12 meses.
Disputar racha na via pública - Penalidade (Art. 173)
Infração gravíssima com multa multiplicada por 10, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Uso de celular ao volante (Art. 252, parágrafo único)
Segurar ou manusear telefone celular enquanto dirige é infração de natureza gravíssima.
Decreto nº 1.655/1995 (Competências PRF)
Regulamenta as competências da Polícia Rodoviária Federal no âmbito das rodovias federais.
Poder de polícia administrativa da PRF
Poder estatal de condicionar e restringir o uso de bens e a liberdade no trânsito em prol da segurança e interesse público.
Autonomia de atuação da PRF em crimes conexos
Pode atuar em flagrante de crimes comuns ocorridos em rodovias federais (tráfico de drogas, contrabando, roubo).
Uso de etilômetro passivo
Dispositivo preliminar que detecta odor de álcool no ar próximo ao motorista, indicando a necessidade de sopro ativo.
Efeito suspensivo recursal no CTB (Art. 285)
O recurso interposto contra penalidade terá efeito suspensivo automático caso não seja julgado no prazo legal.