Legislação da PRF
Estudo da legislação de trânsito brasileira voltado para o concurso da Polícia Rodoviária Federal. Abrange artigos do CTB, competências de órgãos e normas de trânsito.
Cartões · 50
- Art. 1º do CTB - Trânsito em condições seguras
- Direito de todos e dever dos órgãos do SNT, que respondem objetivamente por danos causados por ação, omissão ou erro.
- Composição básica do SNT (Art. 5º)
- Conjunto de órgãos normativos, consultivos, executivos, fiscalizadores e recursais de trânsito da União, Estados, DF e Municípios.
- CONTRAN (Art. 12 do CTB)
- Órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, coordenador do sistema e sediado no DF.
- Competência da PRF (Art. 20 do CTB)
- Fiscalizar o trânsito, aplicar penalidades e medidas administrativas, prevenir e reprimir crimes nas rodovias e estradas federais.
- PRF na CF/88 (Art. 144, § 2º)
- Órgão permanente, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- Órgão executivo rodoviário da União
- DNIT, responsável pela infraestrutura, engenharia e fiscalização de peso e excesso de velocidade em rodovias federais.
- JARI (Art. 16 do CTB)
- Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável por julgar recursos contra penalidades aplicadas.
- Classificação das vias: Vias urbanas
- Via de trânsito rápido (80 km/h), arterial (60 km/h), coletora (40 km/h) e local (30 km/h), salvo sinalização em contrário.
- Classificação das vias: Vias rurais
- Rodovias (pavimentadas) e estradas (não pavimentadas, com velocidade padrão de 60 km/h).
- Velocidade padrão em rodovias de pista dupla
- 110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
- Velocidade padrão em rodovias de pista simples
- 100 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
- Velocidade mínima permitida na via
- Não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, respeitadas as condições operacionais.
- Prioridade e prerrogativa de passagem (Art. 29, VII)
- Veículos de socorro, polícia, fiscalização e operação de trânsito têm prioridade quando em serviço de urgência com giroflex e sirene ligados.
- Regra de preferência em cruzamentos não sinalizados
- Tem preferência o veículo na rodovia; em rotatória, quem circula nela; nos demais casos, quem vem pela direita do condutor.
- Uso de faróis durante o dia (Art. 40 do CTB)
- Obrigatório em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos para veículos sem luz de rodagem diurna (DRL).
- Uso do cinto de segurança (Art. 65 do CTB)
- Obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo exceções reguladas pelo CONTRAN.
- Transporte de crianças em veículos (Art. 64)
- Até 10 anos que não tenham atingido 1,45 m devem ocupar o banco traseiro com dispositivo de retenção adequado à idade/peso.
- Transporte de criança em motocicleta
- Proibido transportar menor de 10 anos ou quem não tenha condições de cuidar de sua própria segurança (infração gravíssima).
- Validade da CNH para condutores até 49 anos
- Exame de aptidão física e mental com validade de até 10 anos.
- Validade da CNH para condutores de 50 a 69 anos
- Exame de aptidão física e mental com validade de até 5 anos.
- Validade da CNH para condutores a partir de 70 anos
- Exame de aptidão física e mental com validade de até 3 anos.
- Exame toxicológico periódico (Art. 148-A)
- Obrigatório a cada 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos de idade.
- Diferença entre infração e penalidade
- Infração é a conduta ilícita; penalidade é a sanção imposta pela autoridade de trânsito após o devido processo legal.
- Medida administrativa vs. Penalidade
- Medida administrativa tem caráter preventivo e é aplicada de imediato pelo agente (ex: retenção, remoção do veículo).
- Pontuação por gravidade de infração (Art. 259)
- Gravíssima: 7 pontos; Grave: 5 pontos; Média: 4 pontos; Leve: 3 pontos.
- Limite de pontos para suspensão do direito de dirigir
- 20 pontos (com 2+ gravíssimas), 30 pontos (com 1 gravíssima) ou 40 pontos (sem nenhuma gravíssima ou para EAR).
- Prazo de notificação da autuação (Art. 281)
- O auto de infração será arquivado se a notificação da autuação não for expedida em no máximo 30 dias.
- Infração por dirigir sob influência de álcool (Art. 165)
- Gravíssima, multa multiplicada por 10, suspensão da CNH por 12 meses, recolhimento do documento e retenção do veículo.
- Crime de embriaguez ao volante (Art. 306)
- Conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool (bafo ≥ 0,34 mg/L ou sangue ≥ 6 dg/L); pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
- Recusa ao teste do etilômetro (Art. 165-A)
- Aplica as mesmas sanções administrativas e pecuniárias da infração de dirigir sob influência de álcool.
- Homicídio culposo na direção de veículo (Art. 302)
- Pena de detenção de 2 a 4 anos; qualificado com reclusão de 5 a 8 anos se praticado sob efeito de álcool ou substância psicoativa.
- Lesão corporal culposa na direção (Art. 303)
- Pena de detenção de 6 meses a 2 anos; qualificada com reclusão de 2 a 5 anos se praticada sob influência de álcool.
- Omissão de socorro no trânsito (Art. 304)
- Crime de deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou de solicitar auxílio da autoridade quando possível fazê-lo.
- Fuga do local do acidente (Art. 305)
- Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil; detenção de 6 meses a 1 ano.
- Racha ou corrida não autorizada (Art. 308)
- Disputar corrida ou exibição de manobra gerando perigo de dano; crime com penas aumentadas em caso de lesão grave ou morte.
- Direção sem habilitação gerando perigo (Art. 309)
- Dirigir sem CNH, PPD ou cassado, gerando perigo de dano concreto; crime com detenção de 6 meses a 1 ano.
- Entrega de direção a pessoa não habilitada (Art. 310)
- Permitir ou confiar veículo a pessoa sem condições ou sem CNH; crime de perigo abstrato segundo a Súmula 575 do STJ.
- Retenção do veículo (Medida administrativa)
- Imobilização no local da autuação até que a irregularidade seja sanada pelo condutor ou proprietário.
- Remoção do veículo (Medida administrativa)
- Deslocamento e guarda do veículo em depósito fixado pelo órgão de trânsito quando a irregularidade impede a circulação.
- Advertência por escrito (Art. 267 do CTB)
- Imposta a infrações leves ou médias se o infrator não cometeu outra infração nos últimos 12 meses.
- Tempo de direção de motoristas profissionais (Lei 13.103)
- Regulamenta o descanso obrigatório e veda dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas no transporte de cargas.
- Excesso de peso em veículos de carga (Art. 231, V)
- Infração com valor de multa variável proporcional ao peso excedente aferido em balança ou nota fiscal.
- Ultrapassagem pela contramão em faixa contínua (Art. 203)
- Infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por 5 e fator multiplicador por 10 na reincidência em 12 meses.
- Disputar racha na via pública - Penalidade (Art. 173)
- Infração gravíssima com multa multiplicada por 10, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
- Uso de celular ao volante (Art. 252, parágrafo único)
- Segurar ou manusear telefone celular enquanto dirige é infração de natureza gravíssima.
- Decreto nº 1.655/1995 (Competências PRF)
- Regulamenta as competências da Polícia Rodoviária Federal no âmbito das rodovias federais.
- Poder de polícia administrativa da PRF
- Poder estatal de condicionar e restringir o uso de bens e a liberdade no trânsito em prol da segurança e interesse público.
- Autonomia de atuação da PRF em crimes conexos
- Pode atuar em flagrante de crimes comuns ocorridos em rodovias federais (tráfico de drogas, contrabando, roubo).
- Uso de etilômetro passivo
- Dispositivo preliminar que detecta odor de álcool no ar próximo ao motorista, indicando a necessidade de sopro ativo.
- Efeito suspensivo recursal no CTB (Art. 285)
- O recurso interposto contra penalidade terá efeito suspensivo automático caso não seja julgado no prazo legal.