Legislação e Direito Administrativo - Santos
Estudo de direito administrativo, licitações e legislação municipal de Santos para concursos públicos.
Cartões · 50
- Autonomia Municipal de Santos
- Garantida pela CF/88 (art. 18 e 29) e pela Lei Orgânica de Santos, compreende capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e normatização própria nos assuntos de interesse local.
- Função Legislativa da Câmara de Santos
- Consiste na elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do Município e suplementares às leis federais e estaduais (art. 30, CF/88 e Lei Orgânica Municipal).
- Função Fiscalizadora da Câmara Municipal
- Exercício do controle externo sobre as contas do Executivo Municipal, mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), conforme art. 31 da CF/88.
- Iniciativa de leis privativa do Prefeito de Santos
- Criação de cargos, funções ou empregos públicos, fixação de remuneração e organização administrativa municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e art. 61, § 1º, da CF/88.
- Princípio da Legalidade na Administração Pública
- O administrador público só pode agir nos estritos limites autorizados ou determinados em lei (art. 37, caput, CF/88 e art. 5º da Lei 14.133/2021).
- Princípio da Impessoalidade
- Veda tratamento discriminatório ou com favorecimentos a particulares e proíbe a promoção pessoal de autoridades em atos da Administração (art. 37, caput e § 1º, CF/88).
- Princípio da Moralidade Administrativa
- Exige conduta proba, ética, leal e de boa-fé de todos os agentes públicos no trato do erário e das funções estatais (art. 37, CF/88).
- Princípio da Publicidade
- Obrigatoriedade de divulgação dos atos administrativos para gerar eficácia e possibilitar o controle social, ressalvado sigilo imprescindível (art. 37, CF/88).
- Princípio da Eficiência
- Dever de produzir resultados satisfatórios com o melhor rendimento funcional e otimização dos recursos públicos disponíveis (art. 37, CF/88).
- Poder de Polícia Administrativo
- Faculdade da Administração de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em prol do interesse público (art. 78 do CTN).
- Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, permitindo a execução imediata de atos sem necessidade de prévia autorização judicial.
- Poder Hierárquico
- Poder conferido aos órgãos públicos para estruturar, ordenar, fiscalizar e delegar funções a agentes subordinados dentro da mesma pessoa jurídica.
- Poder Disciplinar
- Prerrogativa de apurar infrações e aplicar sanções a servidores públicos e particulares que possuem vínculo jurídico específico com a Administração.
- Ato Administrativo Vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma rígida e exaustiva todas as condições da conduta, sem margem de conveniência e oportunidade ao agente.
- Ato Administrativo Discricionário
- Permite ao agente margem de liberdade para decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), sempre nos limites da lei.
- Requisitos do Ato Administrativo (COMFIFOR)
- Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. São pressupostos de validade do ato previstos na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
- Atributos do Ato Administrativo (PATI)
- Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
- Anulação do Ato Administrativo
- Extinção com efeitos retroativos (ex tunc) decorrente de vício insanável de legalidade, efetuada pela própria Administração ou pelo Judiciário (Súmula 473/STF).
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção sem efeito retroativo (ex nunc) por razões de conveniência e oportunidade, praticada exclusivamente pela própria Administração (Súmula 473/STF).
- Convalidação do Ato Administrativo
- Correção de vício sanável relativo à competência ou forma, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55, Lei 9.784/1999).
- Responsabilidade Civil do Estado
- De natureza objetiva na modalidade risco administrativo por condutas comissivas de seus agentes, exigindo nexo de causalidade e dano (art. 37, § 6º, CF/88).
- Direito de Regresso do Estado
- Ação promovida pelo Estado contra o agente público causador do dano, em caso comprovado de culpa lato sensu (dolo ou culpa) deste (art. 37, § 6º, CF/88).
- Improbidade Administrativa - Atos e Requisito Subjetivo
- Condutas tipificadas que exigem dolo específico com comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021).
- Âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021
- Aplica-se à Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, DF e Municípios, abrangendo órgãos do Legislativo e Judiciário em funções administrativas (art. 1º).
- Agente de Contratação na Lei 14.133/2021
- Pessoa designada pela autoridade competente para conduzir a licitação e prestar serviços de apoio até a homologação (art. 8º da Lei 14.133/2021).
- Pregoeiro na Lei 14.133/2021
- Agente de contratação responsável exclusivo pela condução de licitações na modalidade pregão (art. 8º, § 5º, da Lei 14.133/2021).
- Comissão de Contratação
- Colegiado composto por no mínimo 3 membros, obrigatório no diálogo competitivo e facultativo nas demais modalidades (art. 8º, § 2º e art. 32, XI, Lei 14.133/2021).
- Princípio da Segregação de Funções
- Veda a atribuição de funções distintas e incompatíveis ao mesmo agente a fim de reduzir riscos de erros e fraudes no processo licitatório (art. 5º e 7º, § 1º, Lei 14.133/2021).
- Modalidade Pregão (Lei 14.133/2021)
- Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento seja menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI e art. 29).
- Modalidade Concorrência (Lei 14.133/2021)
- Aplicável a bens e serviços especiais e obras/serviços de engenharia, admitindo diversos critérios de julgamento além de menor preço (art. 6º, XXXVIII).
- Modalidade Concurso (Lei 14.133/2021)
- Modalidade voltada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com atribuição de prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6º, XXXIX e art. 30).
- Modalidade Leilão (Lei 14.133/2021)
- Utilizada para alienação de bens móveis e imóveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL e art. 31).
- Modalidade Diálogo Competitivo
- Inovação para contratação de objetos complexos e soluções inovadoras em que a Administração dialoga com particulares previamente selecionados (art. 6º, XLII e art. 32).
- Extinção da Tomada de Preços e do Convite
- A Lei 14.133/2021 revogou e extinguiu definitivamente as modalidades licitatórias de convite e tomada de preços previstas na revogada Lei 8.666/1993.
- Fase Preparatória da Licitação
- Etapa de planejamento caracterizada pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência ou Projeto Básico e análise de riscos (art. 18, Lei 14.133/2021).
- Estudo Técnico Preliminar (ETP)
- Documento constitutivo da fase preparatória que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução técnica encontrada pela Administração (art. 18, § 1º, Lei 14.133/2021).
- Matriz de Riscos em Contratos
- Cláusula contratual que define a repartição objetiva de riscos entre o contratante e o particular em relação a eventos supervenientes (art. 6º, XXVII, Lei 14.133/2021).
- Critérios de Julgamento na Lei 14.133/2021
- Menor preço, maior desconto, melhor técnica/conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico (art. 33).
- Critério do Maior Retorno Econômico
- Julgamento usado exclusivamente em contratos de eficiência para selecionar proposta que proporcione a maior economia real gerada para o órgão (art. 39, Lei 14.133/2021).
- Inversão de Fases na Nova Lei de Licitações
- Regra geral: o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, otimizando o procedimento e reduzindo recursos desnecessários (art. 17, Lei 14.133/2021).
- Inexigibilidade de Licitação
- Contratação direta quando há inviabilidade jurídica de competição, em rol exemplificativo (art. 74 da Lei 14.133/2021).
- Hipótese de Inexigibilidade: Notória Especialização
- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual contratados com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 74, III, Lei 14.133/2021).
- Hipótese de Inexigibilidade: Fornecedor Exclusivo
- Aquisição de materiais ou equipamentos com produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca (art. 74, I, Lei 14.133/2021).
- Dispensa de Licitação
- Contratação direta autorizada por lei mesmo havendo viabilidade teórica de competição, com rol taxativo estipulado no art. 75 da Lei 14.133/2021.
- Dispensa em Razão do Valor (Obras e Serviços de Engenharia)
- Dispensável licitação para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos até R$ 100.000,00, valor reajustado periodicamente por decreto (art. 75, I, Lei 14.133/2021).
- Dispensa em Razão do Valor (Outros Serviços e Compras)
- Dispensável licitação para compras e outros serviços comuns até R$ 50.000,00, valor sujeito a atualização monetária periódica (art. 75, II, Lei 14.133/2021).
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- Sítio eletrônico oficial obrigatório para divulgação centralizada dos atos de planejamento, editais, atas e contratos públicos (art. 174 da Lei 14.133/2021).
- Duração dos Contratos de Serviços Contínuos
- Poderão ser celebrados pelo prazo de até 5 anos, prorrogáveis sucessivamente até o limite máximo de 10 anos (art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021).
- Garantia com Cláusula de Retomada (Step-in Rights)
- Possibilidade de a seguradora assumir a execução do contrato em caso de inadimplemento para obras de grande vulto (art. 102 da Lei 14.133/2021).
- Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados
- Advertência, multa, impedimento de licitar/contratar (até 3 anos no âmbito do mesmo ente) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos) (art. 156, Lei 14.133/2021).