Legislação e Obras Públicas - Santos

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo de direito administrativo, legislação municipal de Santos e planejamento urbano voltado para concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 52

Autonomia Municipal na CF/88
Consiste na capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, fixada nos arts. 18 e 29 da Constituição Federal de 1988.
Competência Legislativa Municipal de Interesse Local
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Competência Suplementar Municipal
O Município pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, inciso II, da CF/88.
Princípios Expressos da Administração Pública
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência regem todos os entes federados (art. 37, caput, da CF/88).
Estabilidade do Servidor Público Estatutário
Adquire-se após 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo aprovado em estágio probatório (art. 41 da CF/88).
Ato Administrativo: Elementos ou Requisitos
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os cinco requisitos de validade previstos na Lei Federal nº 4.717/1965 (art. 2º).
Ato Administrativo: Atributos Fundamentais
Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade caracterizam os atos administrativos.
Poder de Polícia Administrativa: Conceito
Atividade estatal limitadora de direitos individuais em benefício do interesse público, conceituada no art. 78 do Código Tributário Nacional.
Responsabilidade Civil do Estado
Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso (art. 37, § 6º, CF/88).
Improbidade Administrativa: Dolo Específico
A configuração de ato de improbidade exige comprovação de dolo genérico e a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei 8.429/92).
Estatuto da Cidade: Diretriz Geral
Garantir o direito a cidades sustentáveis, compreendendo direito à terra urbana, moradia, saneamento e transporte (art. 2º, I, Lei 10.257/2001).
Plano Diretor: Obrigatoriedade Constitucional
Instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, § 1º, CF/88 e art. 41, Lei 10.257/2001).
Função Social da Propriedade Urbana
A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor (art. 182, § 2º, CF/88).
IPTU Progressivo no Tempo
Aplicado ao solo urbano não edificado ou subutilizado mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos (art. 7º da Lei 10.257/2001).
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Sanção urbanística aplicável após 5 anos de IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação de edificar, com títulos da dívida pública (art. 8º da Lei 10.257/2001).
Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado)
Faculdade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico mediante contrapartida financeira do beneficiário (art. 28 da Lei 10.257/2001).
Transferência do Direito de Construir (TDC)
Autoriza o proprietário a alienar ou exercer em outro local o potencial construtivo para preservação histórica ou ambiental (art. 35 da Lei 10.257/2001).
Direito de Preempção no Estatuto da Cidade
Confere ao Município preferência na compra de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (art. 25 da Lei 10.257/2001).
Operações Urbanas Consorciadas
Conjunto de intervenções coordenadas pelo Município com participação de proprietários e investidores privados (art. 32 da Lei 10.257/2001).
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Instrumento prévio à aprovação de empreendimentos potencialmente impactantes, contemplando efeitos positivos e negativos (art. 36 da Lei 10.257/2001).
LOM Santos: Soberania Popular
O poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente por plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 2º da LOM Santos).
LOM Santos: Símbolos do Município
O brasão, a bandeira e o hino oficializados por lei constituem os símbolos oficiais municipais (art. 4º da Lei Orgânica de Santos).
LOM Santos: Divisão Distrital e Administrativa
O território de Santos compreende o Distrito da Sede e o Distrito de Vicente de Carvalho ou áreas delimitadas por lei municipal (art. 5º da LOM Santos).
LOM Santos: Bens Municipais
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam (art. 10 da LOM Santos).
LOM Santos: Alienação de Imóveis Municipais
Depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência ou leilão, ressalvadas doações justificadas (art. 12 da LOM Santos).
LOM Santos: Desafetação de Bens Públicos
A alteração da destinação originária de bens de uso comum ou especial exige lei municipal específica com quórum qualificado (art. 14 da LOM Santos).
LOM Santos: Inviolabilidade dos Vereadores
Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 25 da LOM Santos).
LOM Santos: Julgamento de Contas do Prefeito
O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (art. 31, § 2º, CF e LOM Santos).
LOM Santos: Sanção e Veto de Projetos de Lei
O Prefeito tem o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar total ou parcialmente o projeto aprovado pelo Legislativo (art. 45 da LOM Santos).
LOM Santos: Quórum para Rejeição de Veto
O veto do Prefeito só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em votação pública (art. 45, § 4º, da LOM Santos).
LOM Santos: Competência Privativa do Prefeito
Exercer a direção superior da administração, iniciar leis orçamentárias e sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (art. 59 da LOM Santos).
Estatuto dos Servidores de Santos: Provimento Derivado
Readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento são formas expressas no Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 4.623/1984).
Reintegração de Servidor em Santos
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa (Lei nº 4.623/1984).
Reversão no Serviço Público de Santos
Retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por junta médica oficial (Lei nº 4.623/1984).
Recondução no Serviço Público de Santos
Retorno do servidor estável ao cargo de origem decorrente de inabilitação em estágio probatório de outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
Prescrição Disciplinar em Santos
A ação disciplinar prescreve conforme a gravidade da pena com prazos fixados em lei municipal, computados da data em que o fato se tornou conhecido.
Plano Diretor de Santos: Lei Complementar nº 1.005/2018
Institui as diretrizes de desenvolvimento urbano, zoneamento ambiental, parcelamento, uso e ocupação do solo em Santos (LC 1.005/2018).
Macrozoneamento de Santos
Divide o território municipal em Macrozona Insular e Macrozona Continental, cada uma com vocações e restrições específicas (LC 1.005/2018).
Macrozona Insular de Santos
Compreende a porção densamente urbanizada da Ilha de São Vicente sob forte pressão imobiliária e proteção do patrimônio histórico (LC 1.005/2018).
Macrozona Continental de Santos
Área caracterizada por ecossistemas de Mata Atlântica e manguezais, vocacionada à conservação ambiental e atividades portuárias/industriais retroportuárias.
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Santos
Parcelas do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária e produção de habitação de interesse social (LC 1.005/2018).
Áreas de Proteção Cultural e Paisagística (Santos)
Zonas destinadas à preservação do patrimônio arquitetônico histórico, em especial no Centro Histórico e bairros tradicionais (LC 1.005/2018).
Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB)
Fator que, multiplicado pela área do lote, indica a metragem quadrada passível de edificação sem contrapartida financeira (LC 1.005/2018).
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM)
Limite insuperável de potencial construtivo permitido em determinada zona urbana, mesmo com outorga onerosa (LC 1.005/2018).
Taxa de Ocupação (TO) no Urbanismo de Santos
Percentual máximo da projeção horizontal da edificação sobre a área total do lote estabelecido na legislação de parcelamento e zoneamento.
Taxa de Permeabilidade Mínima
Exigência de área não pavimentada do lote para infiltração de águas pluviais, prevenindo alagamentos nas bacias de drenagem santistas.
Licenciamento Urbanístico e Ambiental Municipal
Atos administrativos vinculados que autorizam o início de obras ou atividades econômicas mediante conformidade com o Plano Diretor e Código de Obras.
Lei nº 14.133/2021: Modalidades Licitatórias
Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo constituem as modalidades exclusivas do regime geral de licitações (art. 28).
Diálogo Competitivo na Lei nº 14.133/2021
Modalidade para contratação de obras, serviços e compras com inovações tecnológicas mediante conversas prévias com licitantes selecionados (art. 32).
Condomínio Edilício e Desmembramento em Santos
O parcelamento do solo em loteamentos ou desmembramentos deve obedecer à Lei Federal nº 6.766/1979 e aos recuos e faixas non aedificandi locais.
Instrumento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
Procedimento para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular os ocupantes, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017.
Reurb-S versus Reurb-E
Reurb-S aplica-se à população de baixa renda com isenção de emolumentos; Reurb-E aplica-se aos demais núcleos urbanos informais (art. 13, Lei 13.465/2017).