Legislação e Obras Públicas - Santos
Estudo de direito administrativo, legislação municipal de Santos e planejamento urbano voltado para concursos públicos.
Cartões · 52
- Autonomia Municipal na CF/88
- Consiste na capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, fixada nos arts. 18 e 29 da Constituição Federal de 1988.
- Competência Legislativa Municipal de Interesse Local
- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
- Competência Suplementar Municipal
- O Município pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, inciso II, da CF/88.
- Princípios Expressos da Administração Pública
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência regem todos os entes federados (art. 37, caput, da CF/88).
- Estabilidade do Servidor Público Estatutário
- Adquire-se após 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo aprovado em estágio probatório (art. 41 da CF/88).
- Ato Administrativo: Elementos ou Requisitos
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os cinco requisitos de validade previstos na Lei Federal nº 4.717/1965 (art. 2º).
- Ato Administrativo: Atributos Fundamentais
- Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade caracterizam os atos administrativos.
- Poder de Polícia Administrativa: Conceito
- Atividade estatal limitadora de direitos individuais em benefício do interesse público, conceituada no art. 78 do Código Tributário Nacional.
- Responsabilidade Civil do Estado
- Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso (art. 37, § 6º, CF/88).
- Improbidade Administrativa: Dolo Específico
- A configuração de ato de improbidade exige comprovação de dolo genérico e a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei 8.429/92).
- Estatuto da Cidade: Diretriz Geral
- Garantir o direito a cidades sustentáveis, compreendendo direito à terra urbana, moradia, saneamento e transporte (art. 2º, I, Lei 10.257/2001).
- Plano Diretor: Obrigatoriedade Constitucional
- Instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, § 1º, CF/88 e art. 41, Lei 10.257/2001).
- Função Social da Propriedade Urbana
- A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor (art. 182, § 2º, CF/88).
- IPTU Progressivo no Tempo
- Aplicado ao solo urbano não edificado ou subutilizado mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos (art. 7º da Lei 10.257/2001).
- Desapropriação com Pagamento em Títulos
- Sanção urbanística aplicável após 5 anos de IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação de edificar, com títulos da dívida pública (art. 8º da Lei 10.257/2001).
- Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado)
- Faculdade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico mediante contrapartida financeira do beneficiário (art. 28 da Lei 10.257/2001).
- Transferência do Direito de Construir (TDC)
- Autoriza o proprietário a alienar ou exercer em outro local o potencial construtivo para preservação histórica ou ambiental (art. 35 da Lei 10.257/2001).
- Direito de Preempção no Estatuto da Cidade
- Confere ao Município preferência na compra de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (art. 25 da Lei 10.257/2001).
- Operações Urbanas Consorciadas
- Conjunto de intervenções coordenadas pelo Município com participação de proprietários e investidores privados (art. 32 da Lei 10.257/2001).
- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
- Instrumento prévio à aprovação de empreendimentos potencialmente impactantes, contemplando efeitos positivos e negativos (art. 36 da Lei 10.257/2001).
- LOM Santos: Soberania Popular
- O poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente por plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 2º da LOM Santos).
- LOM Santos: Símbolos do Município
- O brasão, a bandeira e o hino oficializados por lei constituem os símbolos oficiais municipais (art. 4º da Lei Orgânica de Santos).
- LOM Santos: Divisão Distrital e Administrativa
- O território de Santos compreende o Distrito da Sede e o Distrito de Vicente de Carvalho ou áreas delimitadas por lei municipal (art. 5º da LOM Santos).
- LOM Santos: Bens Municipais
- Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam (art. 10 da LOM Santos).
- LOM Santos: Alienação de Imóveis Municipais
- Depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência ou leilão, ressalvadas doações justificadas (art. 12 da LOM Santos).
- LOM Santos: Desafetação de Bens Públicos
- A alteração da destinação originária de bens de uso comum ou especial exige lei municipal específica com quórum qualificado (art. 14 da LOM Santos).
- LOM Santos: Inviolabilidade dos Vereadores
- Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 25 da LOM Santos).
- LOM Santos: Julgamento de Contas do Prefeito
- O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (art. 31, § 2º, CF e LOM Santos).
- LOM Santos: Sanção e Veto de Projetos de Lei
- O Prefeito tem o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar total ou parcialmente o projeto aprovado pelo Legislativo (art. 45 da LOM Santos).
- LOM Santos: Quórum para Rejeição de Veto
- O veto do Prefeito só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em votação pública (art. 45, § 4º, da LOM Santos).
- LOM Santos: Competência Privativa do Prefeito
- Exercer a direção superior da administração, iniciar leis orçamentárias e sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (art. 59 da LOM Santos).
- Estatuto dos Servidores de Santos: Provimento Derivado
- Readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento são formas expressas no Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 4.623/1984).
- Reintegração de Servidor em Santos
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa (Lei nº 4.623/1984).
- Reversão no Serviço Público de Santos
- Retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por junta médica oficial (Lei nº 4.623/1984).
- Recondução no Serviço Público de Santos
- Retorno do servidor estável ao cargo de origem decorrente de inabilitação em estágio probatório de outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
- Prescrição Disciplinar em Santos
- A ação disciplinar prescreve conforme a gravidade da pena com prazos fixados em lei municipal, computados da data em que o fato se tornou conhecido.
- Plano Diretor de Santos: Lei Complementar nº 1.005/2018
- Institui as diretrizes de desenvolvimento urbano, zoneamento ambiental, parcelamento, uso e ocupação do solo em Santos (LC 1.005/2018).
- Macrozoneamento de Santos
- Divide o território municipal em Macrozona Insular e Macrozona Continental, cada uma com vocações e restrições específicas (LC 1.005/2018).
- Macrozona Insular de Santos
- Compreende a porção densamente urbanizada da Ilha de São Vicente sob forte pressão imobiliária e proteção do patrimônio histórico (LC 1.005/2018).
- Macrozona Continental de Santos
- Área caracterizada por ecossistemas de Mata Atlântica e manguezais, vocacionada à conservação ambiental e atividades portuárias/industriais retroportuárias.
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Santos
- Parcelas do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária e produção de habitação de interesse social (LC 1.005/2018).
- Áreas de Proteção Cultural e Paisagística (Santos)
- Zonas destinadas à preservação do patrimônio arquitetônico histórico, em especial no Centro Histórico e bairros tradicionais (LC 1.005/2018).
- Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB)
- Fator que, multiplicado pela área do lote, indica a metragem quadrada passível de edificação sem contrapartida financeira (LC 1.005/2018).
- Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM)
- Limite insuperável de potencial construtivo permitido em determinada zona urbana, mesmo com outorga onerosa (LC 1.005/2018).
- Taxa de Ocupação (TO) no Urbanismo de Santos
- Percentual máximo da projeção horizontal da edificação sobre a área total do lote estabelecido na legislação de parcelamento e zoneamento.
- Taxa de Permeabilidade Mínima
- Exigência de área não pavimentada do lote para infiltração de águas pluviais, prevenindo alagamentos nas bacias de drenagem santistas.
- Licenciamento Urbanístico e Ambiental Municipal
- Atos administrativos vinculados que autorizam o início de obras ou atividades econômicas mediante conformidade com o Plano Diretor e Código de Obras.
- Lei nº 14.133/2021: Modalidades Licitatórias
- Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo constituem as modalidades exclusivas do regime geral de licitações (art. 28).
- Diálogo Competitivo na Lei nº 14.133/2021
- Modalidade para contratação de obras, serviços e compras com inovações tecnológicas mediante conversas prévias com licitantes selecionados (art. 32).
- Condomínio Edilício e Desmembramento em Santos
- O parcelamento do solo em loteamentos ou desmembramentos deve obedecer à Lei Federal nº 6.766/1979 e aos recuos e faixas non aedificandi locais.
- Instrumento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
- Procedimento para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular os ocupantes, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017.
- Reurb-S versus Reurb-E
- Reurb-S aplica-se à população de baixa renda com isenção de emolumentos; Reurb-E aplica-se aos demais núcleos urbanos informais (art. 13, Lei 13.465/2017).