Legislação PE (Cebraspe)
Estudo das leis e da legislação do estado de Pernambuco com foco na banca Cebraspe. Destinado a candidatos de concursos públicos.
Cartões · 50
- CE/PE, Art. 101: Órgãos da Segurança Pública em Pernambuco
- Compreende a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil, subordinados diretamente ao Governador do Estado.
- CE/PE, Art. 102: Função institucional da Polícia Civil
- Polícia judiciária estadual que atua privativamente na apuração de infrações penais, exceto as de competência militar.
- CE/PE, Art. 102: Direção da Polícia Civil
- Dirigida privativamente por Delegado de Polícia de carreira da classe mais elevada, de livre nomeação pelo Governador.
- CE/PE, Art. 103: Função da Polícia Militar
- Responsável privativa pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública estadual.
- CE/PE, Art. 104: Função do Corpo de Bombeiros Militar
- Atua nas ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamentos em âmbito estadual.
- CE/PE, Art. 105: Regime disciplinar dos militares estaduais
- Aplica-se legislação estatutária específica, sendo vedada a sindicalização e a greve aos membros militares estaduais.
- CE/PE, Art. 105-A: Instituto de Criminalística e órgãos periciais
- Órgãos de perícia oficial de natureza técnico-científica, dotados de autonomia técnica, científica e funcional.
- CE/PE, Art. 105-B: Perícia Oficial de Natureza Criminal
- Composta por Peritos Criminais, Médicos Legistas e Peritos Papiloscopistas, com ingresso exclusivo por concurso público.
- Lei 6.123/1968, Art. 8º: Formas de provimento de cargo público
- Nomeação, promoção, reintegração, reversão, aproveitamento e recondução de servidor nos quadros do Estado.
- Lei 6.123/1968, Art. 18: Prazo para posse
- O prazo geral para a posse é de 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável a requerimento.
- Lei 6.123/1968, Art. 21: Prazo para entrar em exercício
- O servidor deve entrar em efetivo exercício no prazo legal máximo de até 30 dias após a posse formal.
- Lei 6.123/1968, Art. 29: Estágio probatório geral
- Período constitucionalmente fixado em 3 anos de efetivo exercício, avaliando assiduidade, disciplina, capacidade e idoneidade.
- Lei 6.123/1968, Art. 47: Reintegração
- Retorno do servidor estável demitido ilegalmente, com ressarcimento integral dos vencimentos e vantagens retroativas.
- Lei 6.123/1968, Art. 50: Reversão
- Retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando cessados os motivos da incapacidade física ou mental.
- Lei 6.123/1968, Art. 55: Aproveitamento
- Retorno ao serviço ativo de servidor estável posto em disponibilidade remunerada, em cargo compatível.
- Lei 6.123/1968, Art. 61: Formas de vacância de cargo público
- Exoneração, demissão, promoção, acesso, transferência, aposentadoria, posse em outro inacumulável e falecimento.
- Lei 6.123/1968, Art. 62: Hipóteses de exoneração de ofício
- Ocorre em cargos em comissão ou quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório sem cunho de penalidade.
- Lei 6.123/1968, Art. 192: Rol das penas disciplinares
- Repreensão, suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- Lei 6.123/1968, Art. 195: Limite da pena de suspensão
- A suspensão não poderá exceder 90 dias e acarreta a perda integral de vencimentos e vantagens durante o cumprimento.
- Lei 6.123/1968, Art. 197: Conversão da suspensão em multa
- Pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, obrigado o servidor a permanecer em serviço por conveniência pública.
- Lei 6.123/1968, Art. 200: Hipóteses obrigatórias de demissão
- Aplicada por abandono de cargo, insubordinação grave, prática de crime funcional, improbidade ou incontinência pública.
- Lei 6.123/1968, Art. 201: Conceito de abandono de cargo
- Ausência intencional e sem justa causa do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Lei 6.123/1968, Art. 202: Inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período ininterrupto de 12 meses.
- Lei 6.123/1968, Art. 204: Prescrição da ação disciplinar
- Prescreve em prazos variáveis conforme a infração, regulando-se pelo prazo penal em caso de crime funcional conexo.
- Lei 6.123/1968, Art. 219: Afastamento preventivo
- Medida cautelar sem prejuízo de vencimentos por até 60 dias, prorrogável uma vez, para não influir na apuração.
- Lei 6.425/1972, Art. 1º: Campo de aplicação do Estatuto Policial
- Regula os direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar aplicáveis privativamente aos servidores policiais civis de PE.
- Lei 6.425/1972, Art. 5º: Hierarquia e disciplina policial
- Fundamentos essenciais da instituição policial, exigindo pronta obediência às ordens superiores salvo manifestamente ilegais.
- Lei 6.425/1972, Art. 8º: Natureza da função policial
- Considerada atividade de risco permanente, sujeita a regime especial de dedicação exclusiva e plantões ininterruptos.
- Lei 6.425/1972, Art. 14: Prerrogativa do porte de arma
- Direito funcional permanente ao porte de arma de fogo em todo o território estadual, mesmo fora de serviço.
- Lei 6.425/1972, Art. 16: Prisão especial do policial civil
- Direito de ser preso apenas em dependência policial ou carceragem especial, separado de presos comuns até trânsito em julgado.
- Lei 6.425/1972, Art. 24: Deveres funcionais do policial civil
- Zelar pela preservação da ordem, guardar sigilo funcional, atuar com urbanidade e comparecer pontualmente aos plantões.
- Lei 6.425/1972, Art. 29: Sanções disciplinares específicas
- Advertência, repreensão, suspensão disciplinar, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de proventos.
- Lei 6.425/1972, Art. 31: Pena de demissão a bem do serviço público
- Sanção extrema aplicável a crimes hediondos, concussão, corrupção passiva, tortura ou conduta infamante irreparável.
- Lei 6.425/1972, Art. 38: Autoridades competentes para punição
- O Governador detém competência para demissões; Secretário e Chefes para suspensão e penalidades leves.
- Lei 6.425/1972, Art. 45: Circunstâncias atenuantes disciplinares
- Bons antecedentes, prestação de serviços relevantes e confissão espontânea da falta funcional cometida.
- Lei 6.425/1972, Art. 46: Circunstâncias agravantes disciplinares
- Reincidência genérica ou específica, conluio de servidores, cometimento durante plantão ou em público.
- Lei 6.425/1972, Art. 60: Suspensão preventiva cautelar
- Afastamento cautelar do policial civil de suas funções por conveniência da instrução do PAD, com recolhimento de arma e distintivo.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 1º: Objetivo principal da lei
- Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos policiais civis do Estado de Pernambuco.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 3º: Composição das carreiras da PCPE
- Estruturada nas carreiras de Delegado de Polícia, Perito, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 6º: Regime de subsídio
- Remuneração fixada em parcela única por subsídio vedado o acréscimo de gratificações gerais comuns de função ordinária.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 8º: Progressão funcional
- Passagem de um padrão salarial para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe, baseada em tempo e avaliação.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 9º: Promoção na carreira policial
- Elevação do servidor à classe funcional imediatamente superior, baseada nos critérios combinados de antiguidade e merecimento.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 11: Jornada de trabalho e regime especial
- Carga básica semanal ordinária de 40 horas, compreendendo escalas ininterruptas de plantão e serviços de sobreaviso.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 14: Avaliação de desempenho funcional
- Procedimento periódico anual obrigatório para fins de progressão horizontal e confirmação na estabilidade funcional.
- Lei Complementar 137/2008, Art. 19: Impedimento à promoção funcional
- Não concorre o servidor preso provisoriamente, suspenso disciplinarmente ou em cumprimento de pena penal com trânsito em julgado.
- Lei Complementar 317/2015, Art. 1º: Finalidade da norma
- Altera e moderniza disposições das carreiras policiais civis, aperfeiçoando regras do estágio probatório e promoções da PCPE.
- Lei Complementar 317/2015, Art. 2º: Avaliação especial no estágio probatório
- Comissão setorial própria avalia semestralmente a aptidão funcional e conduta ilibada do ingressante na PCPE.
- Lei Complementar 317/2015, Art. 4º: Regras de desempate para promoção
- Critérios objetivos que priorizam maior tempo na classe, maior tempo no serviço público estadual e maior idade.
- Lei Complementar 317/2015, Art. 7º: Participação em cursos de aperfeiçoamento
- Requisito indispensável ministrado pela Academia de Polícia para habilitação a classes superiores por critério de merecimento.
- Lei Complementar 317/2015, Art. 10: Vedação funcional no estágio probatório
- É vedada a cessão ou disposição externa de policial civil durante o cumprimento de seu estágio probatório, ressalvadas exceções estritas.