Legislação PE (Cebraspe)

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Estudo das leis e da legislação do estado de Pernambuco com foco na banca Cebraspe. Destinado a candidatos de concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 50

CE/PE, Art. 101: Órgãos da Segurança Pública em Pernambuco
Compreende a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil, subordinados diretamente ao Governador do Estado.
CE/PE, Art. 102: Função institucional da Polícia Civil
Polícia judiciária estadual que atua privativamente na apuração de infrações penais, exceto as de competência militar.
CE/PE, Art. 102: Direção da Polícia Civil
Dirigida privativamente por Delegado de Polícia de carreira da classe mais elevada, de livre nomeação pelo Governador.
CE/PE, Art. 103: Função da Polícia Militar
Responsável privativa pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública estadual.
CE/PE, Art. 104: Função do Corpo de Bombeiros Militar
Atua nas ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamentos em âmbito estadual.
CE/PE, Art. 105: Regime disciplinar dos militares estaduais
Aplica-se legislação estatutária específica, sendo vedada a sindicalização e a greve aos membros militares estaduais.
CE/PE, Art. 105-A: Instituto de Criminalística e órgãos periciais
Órgãos de perícia oficial de natureza técnico-científica, dotados de autonomia técnica, científica e funcional.
CE/PE, Art. 105-B: Perícia Oficial de Natureza Criminal
Composta por Peritos Criminais, Médicos Legistas e Peritos Papiloscopistas, com ingresso exclusivo por concurso público.
Lei 6.123/1968, Art. 8º: Formas de provimento de cargo público
Nomeação, promoção, reintegração, reversão, aproveitamento e recondução de servidor nos quadros do Estado.
Lei 6.123/1968, Art. 18: Prazo para posse
O prazo geral para a posse é de 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável a requerimento.
Lei 6.123/1968, Art. 21: Prazo para entrar em exercício
O servidor deve entrar em efetivo exercício no prazo legal máximo de até 30 dias após a posse formal.
Lei 6.123/1968, Art. 29: Estágio probatório geral
Período constitucionalmente fixado em 3 anos de efetivo exercício, avaliando assiduidade, disciplina, capacidade e idoneidade.
Lei 6.123/1968, Art. 47: Reintegração
Retorno do servidor estável demitido ilegalmente, com ressarcimento integral dos vencimentos e vantagens retroativas.
Lei 6.123/1968, Art. 50: Reversão
Retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando cessados os motivos da incapacidade física ou mental.
Lei 6.123/1968, Art. 55: Aproveitamento
Retorno ao serviço ativo de servidor estável posto em disponibilidade remunerada, em cargo compatível.
Lei 6.123/1968, Art. 61: Formas de vacância de cargo público
Exoneração, demissão, promoção, acesso, transferência, aposentadoria, posse em outro inacumulável e falecimento.
Lei 6.123/1968, Art. 62: Hipóteses de exoneração de ofício
Ocorre em cargos em comissão ou quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório sem cunho de penalidade.
Lei 6.123/1968, Art. 192: Rol das penas disciplinares
Repreensão, suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Lei 6.123/1968, Art. 195: Limite da pena de suspensão
A suspensão não poderá exceder 90 dias e acarreta a perda integral de vencimentos e vantagens durante o cumprimento.
Lei 6.123/1968, Art. 197: Conversão da suspensão em multa
Pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, obrigado o servidor a permanecer em serviço por conveniência pública.
Lei 6.123/1968, Art. 200: Hipóteses obrigatórias de demissão
Aplicada por abandono de cargo, insubordinação grave, prática de crime funcional, improbidade ou incontinência pública.
Lei 6.123/1968, Art. 201: Conceito de abandono de cargo
Ausência intencional e sem justa causa do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Lei 6.123/1968, Art. 202: Inassiduidade habitual
Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período ininterrupto de 12 meses.
Lei 6.123/1968, Art. 204: Prescrição da ação disciplinar
Prescreve em prazos variáveis conforme a infração, regulando-se pelo prazo penal em caso de crime funcional conexo.
Lei 6.123/1968, Art. 219: Afastamento preventivo
Medida cautelar sem prejuízo de vencimentos por até 60 dias, prorrogável uma vez, para não influir na apuração.
Lei 6.425/1972, Art. 1º: Campo de aplicação do Estatuto Policial
Regula os direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar aplicáveis privativamente aos servidores policiais civis de PE.
Lei 6.425/1972, Art. 5º: Hierarquia e disciplina policial
Fundamentos essenciais da instituição policial, exigindo pronta obediência às ordens superiores salvo manifestamente ilegais.
Lei 6.425/1972, Art. 8º: Natureza da função policial
Considerada atividade de risco permanente, sujeita a regime especial de dedicação exclusiva e plantões ininterruptos.
Lei 6.425/1972, Art. 14: Prerrogativa do porte de arma
Direito funcional permanente ao porte de arma de fogo em todo o território estadual, mesmo fora de serviço.
Lei 6.425/1972, Art. 16: Prisão especial do policial civil
Direito de ser preso apenas em dependência policial ou carceragem especial, separado de presos comuns até trânsito em julgado.
Lei 6.425/1972, Art. 24: Deveres funcionais do policial civil
Zelar pela preservação da ordem, guardar sigilo funcional, atuar com urbanidade e comparecer pontualmente aos plantões.
Lei 6.425/1972, Art. 29: Sanções disciplinares específicas
Advertência, repreensão, suspensão disciplinar, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de proventos.
Lei 6.425/1972, Art. 31: Pena de demissão a bem do serviço público
Sanção extrema aplicável a crimes hediondos, concussão, corrupção passiva, tortura ou conduta infamante irreparável.
Lei 6.425/1972, Art. 38: Autoridades competentes para punição
O Governador detém competência para demissões; Secretário e Chefes para suspensão e penalidades leves.
Lei 6.425/1972, Art. 45: Circunstâncias atenuantes disciplinares
Bons antecedentes, prestação de serviços relevantes e confissão espontânea da falta funcional cometida.
Lei 6.425/1972, Art. 46: Circunstâncias agravantes disciplinares
Reincidência genérica ou específica, conluio de servidores, cometimento durante plantão ou em público.
Lei 6.425/1972, Art. 60: Suspensão preventiva cautelar
Afastamento cautelar do policial civil de suas funções por conveniência da instrução do PAD, com recolhimento de arma e distintivo.
Lei Complementar 137/2008, Art. 1º: Objetivo principal da lei
Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos policiais civis do Estado de Pernambuco.
Lei Complementar 137/2008, Art. 3º: Composição das carreiras da PCPE
Estruturada nas carreiras de Delegado de Polícia, Perito, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia.
Lei Complementar 137/2008, Art. 6º: Regime de subsídio
Remuneração fixada em parcela única por subsídio vedado o acréscimo de gratificações gerais comuns de função ordinária.
Lei Complementar 137/2008, Art. 8º: Progressão funcional
Passagem de um padrão salarial para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe, baseada em tempo e avaliação.
Lei Complementar 137/2008, Art. 9º: Promoção na carreira policial
Elevação do servidor à classe funcional imediatamente superior, baseada nos critérios combinados de antiguidade e merecimento.
Lei Complementar 137/2008, Art. 11: Jornada de trabalho e regime especial
Carga básica semanal ordinária de 40 horas, compreendendo escalas ininterruptas de plantão e serviços de sobreaviso.
Lei Complementar 137/2008, Art. 14: Avaliação de desempenho funcional
Procedimento periódico anual obrigatório para fins de progressão horizontal e confirmação na estabilidade funcional.
Lei Complementar 137/2008, Art. 19: Impedimento à promoção funcional
Não concorre o servidor preso provisoriamente, suspenso disciplinarmente ou em cumprimento de pena penal com trânsito em julgado.
Lei Complementar 317/2015, Art. 1º: Finalidade da norma
Altera e moderniza disposições das carreiras policiais civis, aperfeiçoando regras do estágio probatório e promoções da PCPE.
Lei Complementar 317/2015, Art. 2º: Avaliação especial no estágio probatório
Comissão setorial própria avalia semestralmente a aptidão funcional e conduta ilibada do ingressante na PCPE.
Lei Complementar 317/2015, Art. 4º: Regras de desempate para promoção
Critérios objetivos que priorizam maior tempo na classe, maior tempo no serviço público estadual e maior idade.
Lei Complementar 317/2015, Art. 7º: Participação em cursos de aperfeiçoamento
Requisito indispensável ministrado pela Academia de Polícia para habilitação a classes superiores por critério de merecimento.
Lei Complementar 317/2015, Art. 10: Vedação funcional no estágio probatório
É vedada a cessão ou disposição externa de policial civil durante o cumprimento de seu estágio probatório, ressalvadas exceções estritas.