Legislação Penal Especial - PCPA

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Este conjunto aborda as principais leis penais especiais cobradas em concursos públicos, com foco na Polícia Civil do Pará.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 51

Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/2006)
Importar, exportar, remeter, preparar, vender, transportar ou guardar drogas sem autorização. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006)
Causa de diminuição de 1/6 a 2/3 para agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Afasta a hediondez.
Posse de Drogas para Consumo Próprio (Art. 28, Lei 11.343/2006)
Adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal. Conduta despenalizada (sem prisão). Penas: advertência, prestação de serviços e medidas educativas.
Associação para o Tráfico (Art. 35, Lei 11.343/2006)
Associarem-se duas ou mais pessoas para praticar reiteradamente ou não os crimes dos arts. 33 e 34. Exige ânimo estável e permanente. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Financiamento do Tráfico (Art. 36, Lei 11.343/2006)
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Crime autônomo. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e 1.500 a 4.000 dias-multa.
Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12, Lei 10.826/2003)
Possuir ou manter sob custódia arma de fogo de uso permitido no interior de residência ou local de trabalho (sendo o titular). Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14, Lei 10.826/2003)
Portar, deter, transportar ou ceder arma de fogo de uso permitido fora de residência ou do local de trabalho sem autorização. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16, caput, Lei 10.826/2003)
Possuir, deter ou portar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito sem autorização. Não é crime hediondo segundo a redação atual. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Arma com Numeração Suprimida (Art. 16, § 1º, IV, Lei 10.826/2003)
Portar, possuir ou transportar arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Equiparado ao porte de uso restrito. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Proibido (Art. 16, § 2º, Lei 10.826/2003)
Possuir, portar, transportar ou adquirir arma de fogo de uso proibido. Conduta classificada como crime hediondo. Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.
Disparo de Arma de Fogo (Art. 15, Lei 10.826/2003)
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em sua direção, sem finalidade de outro crime (subsidiário). Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17, Lei 10.826/2003)
Adquirir, vender, expor à venda ou transportar arma, acessório ou munição no exercício de atividade comercial ou industrial. Crime hediondo. Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa.
Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18, Lei 10.826/2003)
Importar, exportar ou favorecer a entrada de arma de fogo, acessório ou munição em território nacional sem autorização. Crime hediondo. Pena: reclusão de 8 a 16 anos e multa.
Tortura-Prova ou Confissória (Art. 1º, I, a, Lei 9.455/1997)
Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Tortura-Crime (Art. 1º, I, b, Lei 9.455/1997)
Constranger outrem com sofrimento físico ou mental com o fim específico de provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Tortura Discriminatória ou Preconceituosa (Art. 1º, I, c, Lei 9.455/1997)
Constranger alguém gerando sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Tortura-Castigo (Art. 1º, II, Lei 9.455/1997)
Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com violência/grave ameaça, a intenso sofrimento para aplicar castigo ou medida preventiva. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Tortura Imprópria ou por Omissão (Art. 1º, § 2º, Lei 9.455/1997)
Aquele que se omite em face das condutas de tortura quando tinha o dever de evitá-las ou de apurá-las. Pena: detenção de 1 a 4 anos.
Efeito da Condenação por Crime de Tortura (Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/1997)
Acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Efeito automático da sentença penal.
Crime de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12.850/2013)
Promover, constituir, financiar ou integrar associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada, voltada a infrações com pena máxima superior a 4 anos. Pena: 3 a 8 anos.
Obstrução de Investigação de Organização Criminosa (Art. 2º, § 1º, Lei 12.850/2013)
Impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Mesma pena do caput: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A, Lei 11.340/2006)
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Único crime tipificado na referida lei. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
Fiança no Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A, § 2º, Lei 11.340/2006)
Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança; é vedada à autoridade policial.
Abuso de Autoridade: Decretação Ilegal de Prisão (Art. 9º, Lei 13.869/2019)
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com a lei, com dolo específico de prejudicar ou beneficiar. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Abuso de Autoridade: Constrangimento do Preso (Art. 13, Lei 13.869/2019)
Constranger o preso a exibir-se à curiosidade pública ou submeter-se a situação vexatória com violência ou ameaça. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Abuso de Autoridade: Interrogatório Noturno (Art. 18, Lei 13.869/2019)
Submeter a interrogatório pessoa presa durante o repouso noturno, salvo se capturada em flagrante ou com prévia assistência e consentimento. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Abuso de Autoridade: Invasão de Domicílio (Art. 22, Lei 13.869/2019)
Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais, ou cumprir mandado de busca entre 21h e 5h. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Elemento Subjetivo Específico na Lei de Abuso de Autoridade (Art. 1º, § 1º)
Exige a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Não há crime culposo.
Lavagem de Capitais (Art. 1º, caput, Lei 9.613/1998)
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Lavagem de Capitais: Atos de Integração (Art. 1º, § 2º, Lei 9.613/1998)
Utilizar na atividade econômica ou financeira bens que sabe serem provenientes de infração penal. Mesma pena do caput: reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Causa de Aumento na Lavagem de Capitais (Art. 1º, § 4º, Lei 9.613/1998)
A pena da lavagem será aumentada de 1/3 a 2/3 se cometida de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Interceptação Telefônica Clandestina (Art. 10, Lei 9.296/1996)
Realizar interceptação telefônica, telemática ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Preconceito de Raça ou de Cor: Recusa de Atendimento (Art. 5º, Lei 7.716/1989)
Recusar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Injúria Racial (Art. 2º-A, Lei 7.716/1989)
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Crime inafiançável e imprescritível. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Matar Espécime da Fauna Silvestre (Art. 29, Lei 9.605/1998)
Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna silvestre sem autorização legal ou em desacordo com ela. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime de Poluição Qualificada (Art. 54, § 2º, Lei 9.605/1998)
Causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou mortandade de animais, tornando área imprópria para ocupação. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Desmatamento em Unidade de Conservação (Art. 40, Lei 9.605/1998)
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor (Art. 302, CTB - Lei 9.503/1997)
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena básica: detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Homicídio Culposo no CTB sob Efeito de Álcool (Art. 302, § 3º, Lei 9.503/1997)
Praticar homicídio culposo ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou droga ilícita. Pena: reclusão de 5 a 8 anos e suspensão da CNH.
Embriaguez ao Volante (Art. 306, CTB - Lei 9.503/1997)
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou outra substância psicoativa. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão.
Participação em 'Racha' com Lesão Grave (Art. 308, § 1º, CTB)
Disputar corrida automobilística não autorizada em via pública, resultando lesão corporal de natureza grave. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, sem prejuízo de outras sanções.
Participação em 'Racha' com Morte (Art. 308, § 2º, CTB)
Disputar corrida não autorizada gerando morte culposa, onde as circunstâncias demonstrem que o agente não assumiu o risco de produzir o óbito. Pena: reclusão de 5 a 10 anos.
Pornografia Infantil: Produção e Registro (Art. 240, ECA - Lei 8.069/1990)
Produzir, reproduzir, dirigir ou fotografar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Crime hediondo. Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Pornografia Infantil: Divulgação e Publicação (Art. 241-A, ECA)
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar material contendo pornografia infantil por qualquer meio. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Pornografia Infantil: Posse e Armazenamento (Art. 241-B, ECA)
Adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou registro de cena de sexo explícito ou pornografia com criança ou adolescente. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Submeter Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232, ECA)
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento ilegal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Venda de Bebida Alcoólica a Criança/Adolescente (Art. 243, ECA)
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a criança ou adolescente produto cujos componentes causem dependência física ou psíquica. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa.
Reter Cartão Magnético de Idoso (Art. 104, Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003)
Reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios ou proventos do idoso com objetivo de assegurar recebimento ou dívida. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Apropriação de Bens de Idoso (Art. 102, Estatuto do Idoso)
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Discriminação da Pessoa com Deficiência (Art. 88, Lei 13.146/2015)
Praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de deficiência contra pessoa com deficiência. Pena básica: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Retenção de Documento de Pessoa com Deficiência (Art. 89, Lei 13.146/2015)
Apropriar-se de ou desviar bens, pensão, benefício ou rendimentos de pessoa com deficiência. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

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