Lei 12.850: Organização Criminosa

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Estudo dos artigos e mnemônicos da Lei 12.850 sobre organizações criminosas para concurseiros e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Art. 1º, § 1º: Conceito de Organização Criminosa (número e estrutura)
Mnemônico: 4-EST-DIV-OB (4 ou mais pessoas, Estruturada, Divisão de tarefas, Objetivo de vantagem).
Art. 1º, § 1º: Pena máxima exigida para crimes da Organização Criminosa
Mnemônico: MAX-4-TRANS (Pena MAXima superior a 4 anos ou carater TRANSnacional).
Art. 2º: Crime de integrar organização criminosa (pena)
Mnemônico: RE-3-8 (REclusao de 3 a 8 anos e multa, sem prejuizo das penas dos outros crimes).
Art. 2º, § 2º: Causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo
Mnemônico: ARMA-METADE (A pena aumenta-se ate a METADE se houver emprego de arma de fogo).
Art. 2º, § 4º: Causas de aumento de pena de 1/6 a 2/3 (hipóteses)
Mnemônico: CRI-PU-CO-TRANS-INTER (Crianca/adolescente, Funcionario PUblico, COnexao, TRANSnacionalidade, INTERestadual).
Art. 2º, § 5º: Condição do líder com comando individual ou coletivo
Mnemônico: AGRAVA-LIDER (Pena agravada para quem exerce o comando, ainda que nao pratique atos de execucao).
Art. 2º, § 6º: Efeitos da condenação de funcionário público
Mnemônico: PERDA-DOBRO (PERDA automatica do cargo e interdicao pelo DOBRO do prazo da pena cumprida).
Art. 3º: Meios de obtenção de prova previstos no Artigo 3º
Mnemônico: CO-FIL-A-C-IN-ACES (COlaboracao, inFILtracao, Acao controlada, Captacao ambiental, INterceptacao, ACESso a dados).
Art. 3º-B: Requisitos da colaboração premiada para homologação judicial
Mnemônico: RE-VO-LE (REgularidade, VOluntariedade e LEgalidade avaliadas pelo juiz).
Art. 4º: Resultados necessários da Colaboração Premiada
Mnemônico: I-E-P-R-E (Identificar coautores, Estrutura da orcrim, Prevenir crimes, Recuperar produto, Encontrar vitima).
Art. 4º, § 4º: Não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (Requisitos)
Mnemônico: RE-PRIN-PRI-NIN (REvelou primeiro, Nao e o PRINcipal lider, PRImeira colaboracao, proposta pelo MP).
Art. 4º, § 16: Vedação de medidas cautelares ou condenação exclusivas
Mnemônico: NEM-SO-COLAB (Nenhuma sentenca ou cautelar pode basear-se SO na palavra do colaborador).
Art. 8º: Requisitos para a Ação Controlada
Mnemônico: CON-VIG-PREV (CONhecimento previo, VIGilancia e acompanhamento, comunicacao PREVia ao juiz).
Art. 9º: Acesso a dados de ligações e registros independentemente de autorização
Mnemônico: D-CAD (Dados CADastrais sobre qualificacao pessoal independem de ordem judicial para Del/MP).
Art. 10: Infiltração de policiais (requisitos para representação)
Mnemônico: SUB-IND-CIRC (SUBsidiariedade: nao ha outro meio de prova; INDicios da orcrim; CIRCunstanciada).
Art. 10, § 3º: Prazo da infiltração de agentes tradicional
Mnemônico: 6M-PRORR (Ate 6 Meses, admitida a PRORRogacao mediante motivacao circunstanciada).
Art. 11: Direitos do agente infiltrado
Mnemônico: REC-SEC-ALT (RECusar a atuacao, SECreto nome civil protegido, ALTeracao definitiva de dados).
Art. 13: Excludente de punibilidade do agente infiltrado
Mnemônico: INEX-EXIG (Nao e punivel no limite da INEXigibilidade de conduta diversa e proporcionalidade).
Art. 10-A: Prazo da infiltração virtual de agentes na internet
Mnemônico: 6M-LIMIT-720 (Ate 6 Meses, prorrogavel ate o LIMITE total de 720 dias).
Art. 15: Prazo para conclusão da investigação de réu preso
Mnemônico: 120-DUP (Prazo de 120 dias, prorrogavel pelo DOBRO se justificado pela complexidade).
Art. 19: Violação do sigilo da investigação e da colaboração premiada (crime)
Mnemônico: SIGILO-RE-1-4 (Imputar REclusao de 1 a 4 anos e multa a quem violar o SIGILO das investigacoes).
Art. 20: Falso testemunho ou falso depoimento do colaborador
Mnemônico: IMPUT-FALSA-1-4 (REclusao de 1 a 4 anos e multa por imputacao FALSA em acordo de colaboracao).
Art. 21: Recusa ou omissão de dados cadastrais requisitados (crime)
Mnemônico: REC-CAD-6M-3A (RECusa de dados cadastrais punida com DETencao de 6 Meses a 3 Anos e multa).
Art. 8º-A: Ação controlada transnacional e órgãos competentes
Mnemônico: COOP-FED (COOPerao juridica internacional com intervencao da Policia FEDeral).
Art. 4º, § 7º: Papel do juiz na fase de negociação do acordo de colaboração
Mnemônico: JUIZ-FORA (O juiz NUNCA participa das negociacoes entre partes para acordo de colaboracao).
Art. 4º, § 11: Retratação da proposta de colaboração premiada
Mnemônico: RETRAI-LIXO (Proposta retratada NAO pode ser usada contra o colaborador: vira LIXO probatorio).
Art. 4º, caput: Benefícios concedidos ao colaborador premiado
Mnemônico: PER-DIM-SUB (PERdao judicial, DIMinuicao de 2/3 da pena privativa ou SUBstituicao por restritiva).
Art. 2º, § 1º: Obstrução de investigação contra organização criminosa
Mnemônico: OBS-IGUAL (A pena e IGUAL a do crime do caput: Reclusao de 3 a 8 anos).
Art. 3º-A: Natureza do acordo de colaboração premiada
Mnemônico: ME-NE-P (MEio de obtencao de prova e NEgocio juridico Processual personalissimo).
Art. 4º, § 10: Limite da recusa à homologação do acordo de colaboração
Mnemônico: REJEITA-SEM-LEI (O juiz so pode recusar a homologacao por falta de legalidade ou vicio de vontade).
Art. 14: Suspensão das atividades de pessoa jurídica investigada
Mnemônico: SUSP-PJ-MED (SUSPensao cautelar das atividades da PJ envolvida como MEDida assecuratoria).
Art. 16: Prioridade na tramitação dos processos da Lei 12.850
Mnemônico: PREF-ABSOL (Processos de crimes previstos nesta Lei tem PREFerencia sobre os demais).
Art. 4º, § 14: Defesa técnica obrigatória durante o acordo de colaboração
Mnemônico: ADV-SEM-BRE (ADVogado indispensavel SEMPRE em todos os atos da colaboracao).
Art. 12: Infiltração com risco iminente de exposição
Mnemônico: CESSA-URG (CESSA-se URGentemente a infiltracao se houver perigo iminente a integridade).
Art. 10, § 2º: Decisão judicial sobre infiltração de agentes (prazo)
Mnemônico: DECIDE-24H (O juiz deve decidir sobre o pedido de infiltracao no prazo de ate 24 Horas).
Art. 2º, § 7º: Suspensão do exercício do cargo público por indiciamento
Mnemônico: AFASTA-IND (AFASTAmnto cautelar do cargo se INDIciamento por integracao em orcrim).
Art. 8º, § 1º: Ação controlada comunicada antecipadamente (conteúdo)
Mnemônico: LIM-OBJ (A comunicacao previa deve conter os LIMites da atuacao e seus OBJtivos).
Art. 1º, § 2º: Equiparações da Lei de Organização Criminosa
Mnemônico: TERROR-TRANS (Aplica-se a infracoes TERRORistas e as previstas em tratados TRANSnacionais).
Art. 4º, § 18: Concessão de perdão judicial na colaboração premiada
Mnemônico: PERDAO-TOTAL (O juiz pode conceder o PERDAO se a colaboracao for de extrema relevancia).
Art. 10-A, § 1º: Infiltração virtual e coleta de elementos digitais
Mnemônico: DIGIT-ESPELHO (Permite obter e ESPELHar informacoes digitais com autorizacao judicial expressa).
Art. 4º, § 12: Rescisão do acordo de colaboração premiada (consequência)
Mnemônico: PERDE-BENEF-FICA-PROVA (Colaborador PERDE beneficios, mas as PROVAs entregues permanecem validas).
Art. 3º-C: Acesso do defensor aos termos do acordo de colaboração
Mnemônico: SULA-14 (Acesso pleno aos elementos ja documentados que digam respeito ao direito de defesa).
Art. 22: Descumprimento de dever de sigilo profissional na orcrim
Mnemônico: QUEBRA-PROF (Penalidades severas para profissional que quebrar deveres de sigilo ou reserva).
Art. 4º, § 2º: Colaboração posterior à sentença penal condenatória
Mnemônico: REDUZ-METADE (A pena pode ser reduzida ate a METADE ou concedida progressao antecipada).
Art. 5º: Medidas de proteção ao réu colaborador
Mnemônico: PROT-FED (Inclusao no programa de PROTecao a testemunhas e isolamento penitenciario).
Art. 10, § 1º: Sigilo dos autos que tratam de infiltração de agentes
Mnemônico: SIG-ABS (Autos apartados com SIGilo ABSoluto preservando a identidade policial).
Art. 2º, § 3º: Condição de financiador ou custeador da organização
Mnemônico: FINANCIA-PENA-IGUAL (Incorre nas mesmas penas de 3 a 8 anos quem FINANCIA a orcrim).
Art. 4º, § 3º: Prazo do Ministério Público para manifestar sobre colaboração
Mnemônico: MP-10D (Prazo padrao para o Ministerio Publico manifestar-se nos autos e de 10 Dias).
Art. 7º: Dever de guarda e preservação de registros pelas operadoras
Mnemônico: GUARDA-REG-6M (Operadoras guardam registros de conexao sob estrito sigilo por prazo legal).
Art. 23: Vigência da Lei 12.850/2013
Mnemônico: VACATIO-45D (Entrou em vigor 45 Dias apos a data de sua publicacao oficial).

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