Lei 13.689
Estudo detalhado da Lei 13.689 de 2018, que cria cargos e estrutura a Defensoria Pública da União, voltado para candidatos de concursos públicos.
Cartões · 50
- Tema principal da Lei nº 13.689/2018
- Cria cargos efetivos e em comissão e funções de confiança no âmbito do Quadro Geral de Servidores da Defensoria Pública da União (DPU).
- Objetivo institucional da Lei nº 13.689/2018
- Estruturar administrativamente a Defensoria Pública da União, reduzindo a dependência de servidores requisitados de outros órgãos federais.
- Art. 1º: Criação de cargos de provimento efetivo
- Cria no Quadro de Pessoal da DPU cargos efetivos de nível superior (Analista) e de nível intermediário (Técnico).
- Art. 1º: Cargo de Analista da DPU
- Cargo de nível superior voltado ao planejamento, coordenação, supervisão técnica e execução de atividades especializadas de suporte na DPU.
- Art. 1º: Cargo de Técnico da DPU
- Cargo de nível intermediário responsável por atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade funcional.
- Art. 1º: Quantitativo de cargos efetivos
- Cria 1.659 cargos de Analista e 2.452 cargos de Técnico para a estrutura administrativa da DPU.
- Art. 2º: Atribuições dos cargos do Plano de Carreiras
- Define que as atribuições gerais dos cargos criados compreendem apoio técnico, administrativo e operacional às atividades finalísticas da DPU.
- Art. 3º: Ingresso nos cargos efetivos
- O ingresso nos cargos de Analista e Técnico depende exclusivamente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Art. 3º, parágrafo único: Requisitos de escolaridade
- Exige diploma de graduação em nível superior para Analista e certificado de conclusão de ensino médio para Técnico.
- Art. 4º: Desenvolvimento funcional dos servidores
- Ocorre mediante progressão funcional e promoção, com base em critérios de avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício.
- Art. 4º, § 1º: Conceito de progressão funcional
- Passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe da carreira.
- Art. 4º, § 2º: Conceito de promoção
- Passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
- Art. 5º: Estrutura remuneratória básica
- A remuneração dos cargos efetivos é composta pelo Vencimento Básico somado a gratificações específicas previstas em lei.
- Art. 5º, § 1º: Gratificação de Desempenho de Atividade da DPU (GDADPU)
- Institui gratificação vinculada ao cumprimento de metas institucionais e ao desempenho individual dos servidores.
- Art. 6º: Cargos em comissão criados (DASU)
- Cria cargos de Direção e Assessoramento Superiores da Defensoria Pública da União destinados a funções de chefia e assessoramento.
- Art. 6º, § 1º: Funções de Confiança criadas (FC-DPU)
- Cria funções de confiança privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública federal.
- Art. 6º, § 2º: Destinação dos cargos comissionados a concursados
- Percentual mínimo dos cargos em comissão deve ser reservado prioritariamente a servidores efetivos do próprio quadro.
- Art. 7º: Lotação e distribuição dos servidores
- Atribuição conferida ao Defensor Público-Geral Federal para fixar e distribuir a lotação nas unidades da DPU em todo o país.
- Art. 8º: Substituição progressiva de requisitados
- Determina que o preenchimento dos cargos efetivos enseja a devolução paulatina de servidores requisitados a seus órgãos de origem.
- Art. 8º, parágrafo único: Prazo para devolução de requisitados
- Fixa cronograma legal escalonado para dispensar e devolver servidores civis cedidos à DPU.
- Art. 9º: Aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990
- Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União aplica-se subsidiariamente aos servidores do quadro da DPU.
- Art. 10: Provimento condicionado à LOA
- O provimento dos cargos autorizados depende de prévia dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Art. 11: Regulamentação interna pela DPU
- O Conselho Superior e o Defensor Público-Geral Federal têm competência para editar atos regulamentares à aplicação da lei.
- Art. 12: Vigência da Lei nº 13.689/2018
- Entra em vigor na data de sua publicação oficial, com efeitos financeiros condicionados à dotação orçamentária anual.
- Conceito: Autonomia funcional e administrativa da DPU
- Princípio constitucional (Art. 134 da CF) consolidado pela criação de um quadro próprio de servidores sem dependência do Executivo.
- Conceito: Cargo efetivo vs. Cargo em comissão na DPU
- Efetivos exigem concurso e oferecem estabilidade; cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração para chefia e assessoramento.
- Relevância da criação de quadro próprio para a DPU
- Garante continuidade técnica, profissionalização da gestão e eficiência na assistência jurídica gratuita integral prestada pela União.
- Impacto na interiorização dos serviços da DPU
- Possibilita alocar pessoal de apoio em novas subseções judiciárias no interior do Brasil, expandindo o acesso à justiça.
- Papel do Conselho Superior da DPU na aplicação da lei
- Órgão colegiado responsável por deliberar sobre normas de concurso, remoção e critérios de avaliação do novo quadro.
- Conceito: Quadro permanente de apoio da DPU
- Corpo funcional de apoio técnico e administrativo regido por plano próprio de carreira e submetido às diretrizes da DPU.
- Diferença entre Membro da DPU e Servidor da DPU
- Membros são os Defensores Públicos Federais (função finalística); servidores compõem o quadro de apoio criado pela Lei 13.689.
- Critério de aferição para gratificações de produtividade
- Avaliação baseada no cumprimento de metas institucionais globais somadas ao resultado individual do servidor no período.
- Vedações constitucionais na criação de despesa de pessoal
- A realização do concurso e a posse dependem de autorização expressa no anexo próprio da Lei Orçamentária Anual correspondente.
- Conceito de cessão funcional no contexto da lei
- Empréstimo transitório de servidores de ministérios para suprir a carência estrutural da DPU até a posse dos novos concursados.
- Jornada de trabalho padrão prevista para o quadro da DPU
- Carga horária padrão de 40 horas semanais regida pelas diretrizes do Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei 8.112).
- Estágio probatório dos novos servidores da DPU
- Período avaliativo de três anos de efetivo exercício focado em aptidão, assiduidade, disciplina, capacidade e produtividade.
- Importância da lei para a paridade de armas processual
- Equipara a infraestrutura administrativa da Defensoria Pública aos quadros estruturados do Ministério Público e do Judiciário.
- Estrutura dos níveis da carreira de Analista e Técnico
- Classes hierarquizadas (como A, B e Especial), divididas em padrões sucessivos de vencimento por onde o servidor progride.
- Hipótese de remoção a pedido no quadro próprio
- Direito disciplinado por edital interno para mudança voluntária de unidade da DPU conforme antiguidade e pontuação técnica.
- Função gratificada vs. Gratificação de atividade
- Função gratificada remunera chefia extraordinária; gratificação de atividade compõe a remuneração ordinária por metas.
- Proibição de exercício de advocacia privada para servidores
- Servidores do suporte da DPU submetem-se ao regime de dedicação e às incompatibilidades funcionais do serviço público federal.
- Relação com a Emenda Constitucional nº 80/2014
- Apoia a determinação constitucional de dotar todas as unidades jurisdicionais do país com atendimento regular de defensores.
- Regra orçamentária do teto de gastos e nomeações
- A implementação das nomeações deve respeitar as travas fiscais e os limites orçamentários previstos pela legislação federal vigente.
- Atribuição de fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.689
- Compete aos órgãos de controle interno da DPU, ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público Federal.
- Capacitação contínua e desenvolvimento profissional
- A lei estimula ações de aperfeiçoamento contínuo dos servidores por meio da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU).
- Estabilidade funcional no quadro próprio da DPU
- Adquirida após três anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação prévia em avaliação especial de desempenho.
- Descentralização administrativa proporcionada pela lei
- Permite redistribuir a força de trabalho para unidades regionais e núcleos especializados da DPU fora de Brasília.
- Resumo do impacto financeiro da Lei nº 13.689/2018
- Criou cargos com provimento condicionado, planejando expansão orçamentária gradual sem geração imediata de passivo automático.
- Natureza jurídica da Defensoria Pública da União
- Instituição permanente e autônoma, essencial à função jurisdicional do Estado, voltada à assistência jurídica ampla aos vulneráveis.
- Significado histórico da Lei nº 13.689/2018 para a DPU
- Marco de emancipação administrativa que deu à DPU base legal formal para estruturar sua própria carreira funcional de servidores.