Lei 6.513/1977 - Artigo por Artigo
Estudo artigo por artigo da Lei nº 6.513/1977 sobre áreas especiais e locais de interesse turístico. Destinado a estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Objetivo geral da Lei nº 6.513/1977
- Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico e institui o inventário de bens para proteção e fomento do turismo nacional.
- Art. 1º - Objeto da Lei
- Regula a instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico para preservar patrimônios e ordenar o uso do solo turístico.
- Art. 1º - Aplicação prática
- Permite ao poder público delimitar perímetros turísticos prioritários, evitando construções desordenadas que destruam atrativos naturais ou culturais.
- Art. 2º - Conceito de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEIT)
- Trechos contínuos do território nacional a serem preservados e valorizados no plano cultural e natural para aproveitamento turístico sustentável.
- Art. 2º - Diferença entre Área Especial e Local de Interesse Turístico
- A Área Especial abrange uma extensão territorial contínua; o Local de Interesse Turístico é um ponto ou bem específico isolado dentro do território.
- Art. 3º - Bens compreendidos nas AEITs
- Recursos naturais, paisagens notáveis, mananciais, monumentos históricos, manifestações culturais e acervos ecológicos de relevância turística.
- Art. 3º - Aplicação prática em ecoturismo
- Protege quedas d'água, grutas e sítios geológicos contra mineração predatória ou desmatamento, priorizando visitas estruturadas e sustentáveis.
- Art. 4º - Finalidades das AEITs
- Promover o desenvolvimento socioeconômico regional, garantir a conservação ambiental e salvaguardar a identidade cultural local através do turismo.
- Art. 5º - Competência para declaração de AEIT
- A criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico de nível federal é prerrogativa do Presidente da República por meio de decreto executivo.
- Art. 5º - Aplicação prática da declaração
- Ao ser editado o decreto presidencial, a região passa a ter regime jurídico protetivo especial sob supervisão do órgão federal competente de turismo.
- Art. 6º - Elaboração de planos de ordenamento
- Exige a elaboração de Planos Diretores de Uso do Solo específicos para as áreas declaradas, integrados às diretrizes estaduais e municipais.
- Art. 6º - Aplicação prática no zoneamento
- Impede a instalação de indústrias poluentes ao lado de sítios históricos ou balneários de valor turístico e ecológico reconhecido.
- Art. 7º - Participação da EMBRATUR
- Atribui ao órgão oficial de turismo a proposição técnica, delimitação cartográfica e supervisão da gestão das áreas prioritárias.
- Art. 8º - Definição de Locais de Interesse Turístico (LIT)
- Trechos específicos, edificações, sítios ou acidentes geográficos de atratividade turística que necessitam de intervenção ou salvaguarda pontual.
- Art. 8º - Exemplos práticos de LIT
- Um forte histórico, um mirante costeiro isolado, um centro de artesanato tradicional ou uma nascente hidrotermal singular.
- Art. 9º - Declaração de Locais de Interesse Turístico
- Pode ser feita pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal, de acordo com o interesse predominante do bem envolvido.
- Art. 10 - Restrições administrativas ao direito de propriedade
- Impõe limitações ao uso do solo privado nas áreas afetadas, sujeitando reformas, demolições e novas construções à anuência prévia.
- Art. 10 - Aplicação prática imobiliária
- Proprietários de pousadas ou residências em AEITs não podem erguer prédios acima do gabarito máximo fixado para não obstruir a paisagem.
- Art. 11 - Inventário Nacional do Turismo
- Determina o levantamento, tombamento cadastral e registro oficial de todos os atrativos e estruturas de suporte turístico no país.
- Art. 11 - Aplicação prática do inventário
- Serve como banco de dados técnico para nortear investimentos em rodovias, saneamento e sinalização onde há vocação turística confirmada.
- Art. 12 - Critérios de inclusão no inventário
- Avalia o valor paisagístico, histórico, artístico, arqueológico, científico, bem como a infraestrutura de apoio e acesso existente.
- Art. 13 - Cooperação federativa no turismo
- Prevê convênios de cooperação mútua entre União, Estados e Municípios para fiscalização conjunta e gestão integrada de atrativos.
- Art. 13 - Aplicação prática cooperativa
- Possibilita a criação de consórcios intermunicipais de circuitos turísticos com apoio financeiro e técnico do Ministério do Turismo.
- Art. 14 - Desapropriação por utilidade pública
- Autoriza o poder público a desapropriar imóveis situados em AEITs quando necessária a criação de infraestrutura ou proteção total do bem.
- Art. 14 - Aplicação prática de desapropriação
- Usada para desocupar áreas degradadas de encostas e abrir espaço para a implantação de parques públicos ou orlas marítimas de livre acesso.
- Art. 15 - Sanções administrativas por descumprimento
- Prevê multas, embargo de obras não autorizadas e obrigação de demolição ou restauração em caso de dano ao patrimônio inventariado.
- Art. 15 - Aplicação prática sancionatória
- Fiscalização autua e lacra estabelecimentos comerciais que realizam terraplanagens ilegais em dunas ou morros de interesse turístico.
- Art. 16 - Incentivos fiscais e creditícios
- Concede prioridade de financiamento e benefícios tributários para empreendimentos hoteleiros que se instalem de acordo com o plano diretor local.
- Art. 16 - Aplicação prática do fomento
- Estimula a iniciativa privada a construir resorts sustentáveis e hotéis temáticos que gerem empregos na economia interiorana.
- Art. 17 - Regulamentação do tráfego e sinalização
- Autoriza restrições ao tráfego de veículos pesados ou poluentes em zonas de alta densidade turística e patrimonial.
- Art. 17 - Aplicação prática viária
- Criação de vias de pedestres em centros históricos barrocos para evitar danos causados por vibrações e emissão de fuligem de caminhões.
- Art. 18 - Manutenção da ordem e segurança turística
- Exige a coordenação de forças de segurança para garantir a integridade dos visitantes e a preservação física das instalações públicas.
- Art. 19 - Participação da iniciativa privada
- Incentiva a celebração de termos de parceria com o setor produtivo e comunidades locais para promoção do roteiro turístico conjunto.
- Art. 20 - Proteção de mananciais de águas termais e minerais
- Estabelece faixas de proteção sanitária e mineralógica ao redor de estâncias hidrominerais e climáticas de exploração turística.
- Art. 20 - Aplicação prática hidrológica
- Garante que fontes hidrotermais usadas em turismo de saúde e bem-estar não sejam contaminadas por esgotos ou defensivos agrícolas.
- Art. 21 - Normas de acessibilidade e circulação
- Orienta que as intervenções públicas assegurem a livre circulação e o acesso equitativo da população aos atrativos protegidos.
- Art. 22 - Vinculação aos orçamentos públicos
- Recomenda a alocação de rubricas orçamentárias específicas para conservação das áreas e manutenção do patrimônio público associado.
- Art. 23 - Gestão de resíduos sólidos nas AEITs
- Exige sistemas adequados de coleta e descarte de lixo produzido pelo fluxo de visitantes para manter a qualidade visual e sanitária.
- Art. 24 - Publicidade ao ar livre e poluição visual
- Restringe cartazes, outdoors e faixas publicitárias que descaracterizem fachadas históricas ou cenários paisagísticos naturais protegidos.
- Art. 25 - Capacitação de recursos humanos locais
- Promove cursos de qualificação para guias, atendentes e artesãos como estratégia de fixação dos benefícios do turismo na comunidade.
- Art. 26 - Monitoramento da capacidade de carga
- Base normativa para limitar o número diário de visitantes em sítios frágeis para evitar a erosão e a degradação dos ecossistemas.
- Art. 27 - Integração com o Plano Nacional de Turismo
- Subordina os atos de tombamento e fomento turístico às metas federais consolidadas para expansão da receita internacional e interna.
- Art. 28 - Cobrança de tarifas e ingressos
- Regulamenta a viabilidade de taxas de ingresso público voltadas exclusivamente à manutenção e preservação de sítios inventariados.
- Art. 29 - Disposições finais e regulamentares
- Define o prazo de edição de decretos regulamentadores específicos do Poder Executivo para aplicação executiva detalhada da norma.
- Art. 30 - Vigência da Lei nº 6.513/1977
- Entrada em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e consolidando o regime do solo turístico brasileiro.
- Natureza jurídica da declaração de AEIT
- Ato administrativo discricionário com efeitos vinculantes ao direito de propriedade sobre o uso e a ocupação da área gravada.
- Relação com o tombamento (Decreto-Lei nº 25/1937)
- A Lei 6.513/1977 foca no potencial de uso turístico econômico, enquanto o Decreto-Lei 25 foca no valor estético e histórico intrínseco.
- Sinergia com o Código Florestal
- As AEITs interagem com Áreas de Preservação Permanente (APPs), exigindo conciliação entre visitação pública e respeito ecológico.
- Papel dos Municípios nas AEITs
- Responsáveis diretos pela fiscalização do solo e emissão de alvarás de construção, devendo adequar o plano diretor municipal à lei.
- Impacto na regularização fundiária de áreas litorâneas
- Impede grilagem e ocupação predatória na zona costeira, garantindo livre passagem de cidadãos e turistas às praias públicas.