Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores
Estudo dos principais artigos, prazos e conceitos da Lei 8.112/90 para concursos públicos. Focado em estudantes de direito e candidatos a cargos públicos.
Cartões · 55
- Prazo para posse contado da publicação da nomeação
- 30 dias, improrrogáveis. Se não ocorrer no prazo, o ato de provimento torna-se sem efeito.
- Prazo para entrada em exercício contado da posse
- 15 dias. O não cumprimento acarreta a exoneração do servidor do cargo.
- Duração do estágio probatório segundo a Lei 8.112/90 e CF/88
- 36 meses (3 anos), conforme entendimento pacificado pelo STF e EC 19/98, apesar do texto literal de 24 meses.
- Fatores avaliados no estágio probatório
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Antecedência da avaliação especial de desempenho antes do fim do estágio probatório
- 4 meses antes de findo o período do estágio probatório.
- Consequência da reprovação no estágio probatório
- Exoneração do servidor ou, se já estável em cargo anterior, recondução ao cargo de origem.
- Requisitos para a Reintegração
- Invalidação da demissão do servidor estável por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
- Destino do eventual ocupante da vaga na reintegração
- Reconduzido ao cargo de origem sem indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
- Conceito de Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
- Conceito de Reversão
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados insubsistentes os motivos, ou no interesse da administração.
- Limite de idade para a reversão a pedido / no interesse da administração
- O servidor não pode ter completado 70 anos de idade na data da solicitação.
- Conceito de Aproveitamento
- Retorno obrigatório à atividade do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
- Formas de provimento de cargo público previstas no art. 8º
- Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
- Formas de vacância de cargo público previstas no art. 33
- Exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
- Diferença entre exoneração e demissão
- A exoneração não possui caráter punitivo; a demissão é penalidade disciplinar decorrente de infração grave.
- Validade máxima do concurso público
- Até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período.
- Percentual de vagas em concurso reservado para pessoas com deficiência
- Até 20% das vagas oferecidas no concurso público.
- Jornada máxima de trabalho semanal do servidor
- Mínimo de 6 e máximo de 40 horas semanais, ressalvadas durações especiais previstas em leis específicas.
- Limite de horas extras permitidas por jornada
- Máximo de 2 horas diárias no serviço extraordinário, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Adicional noturno: horário considerado e percentual
- Trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; acréscimo de 25% sobre a hora diurna, com hora de 52 minutos e 30 segundos.
- Adicional de férias (terço constitucional)
- Indenização paga no valor de 1/3 da remuneração do período de férias, paga antecipadamente.
- Parcelamento de férias: condições permitidas
- Podem ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração.
- Acumulação de férias: regra e limite
- É vedada a acumulação de férias, ressalvada a hipótese de necessidade de serviço, até o máximo de 2 períodos.
- Licença por motivo de doença em pessoa da família: prazos e remuneração
- Até 60 dias consecutivos ou não com remuneração; prorrogável por mais até 90 dias sem remuneração, no período de 12 meses.
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge: prazo e remuneração
- Por prazo indeterminado e sem remuneração, caso o cônjuge seja deslocado para outro ponto do país ou exterior.
- Licença para capacitação: periodicidade e duração
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se por até 3 meses, com remuneração, no interesse da administração.
- Licença para tratar de interesses particulares: prazo e condições
- Até 3 anos consecutivos, sem remuneração, a critério da administração; vedada a servidor em estágio probatório.
- Licença para atividade política: remuneração entre registro e eleição
- Vencimentos integrais a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito, até o limite de 3 meses.
- Concessão por motivo de casamento (gala): duração da ausência
- Até 8 dias consecutivos sem qualquer desconto na remuneração.
- Concessão por motivo de falecimento de familiar (nojo): beneficiários e dias
- 8 dias consecutivos por morte de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela ou irmãos.
- Ausência permitida para doação de sangue
- 1 dia a cada doação voluntária de sangue comprovada.
- Ausência permitida para alistamento eleitoral
- Até 2 dias consecutivos.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para advertência
- 180 dias a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para suspensão
- 2 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para demissão ou cassação de aposentadoria
- 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
- Duração máxima da penalidade de suspensão
- Até 90 dias. Pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a trabalhar.
- Cancelamento do registro da penalidade de advertência nos assentamentos funcionais
- Cancela-se após 3 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar.
- Cancelamento do registro da penalidade de suspensão nos assentamentos funcionais
- Cancela-se após 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar.
- Hipótese de conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão
- Quando a exoneração já houver sido concedida e for verificada falta punível com demissão no exercício do cargo comissionado.
- Configuração jurídica do Abandono de Cargo
- Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos; acarreta penalidade de demissão.
- Configuração jurídica da Inassiduidade Habitual
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; acarreta demissão.
- Incompatibilidade para nova investidura após demissão por crime funcional ou corrupção
- Prazo de 5 anos nos casos comuns; prazo indeterminado se houver improbidade administrativa, lesão aos cofres ou corrupção.
- Afastamento preventivo do servidor: prazo e remuneração
- Até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, como medida cautelar para evitar interferência na apuração.
- Composição da comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Composta por 3 servidores estáveis, sendo o presidente necessariamente titular de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.
- Prazo de conclusão do PAD sob o rito ordinário
- 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
- Prazo de conclusão do PAD sob o rito sumário
- 30 dias, admitida prorrogação por até 15 dias (usado para acumulação ilícita, abandono de cargo e inassiduidade).
- Prazo para julgamento do PAD pela autoridade competente após receber o relatório
- 20 dias contados do recebimento dos autos com o relatório conclusivo da comissão.
- Prazo de defesa escrita do acusado no PAD ordinário (um indiciado)
- 10 dias contados da citação. Se houver dois ou mais indiciados, o prazo passa a ser comum de 20 dias.
- Prazo para a comissão de sindicância concluir seus trabalhos
- 30 dias, prorrogáveis por igual período pela autoridade instauradora.
- Resultados possíveis de uma sindicância administrativa
- Arquivamento do processo, aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias, ou instauração de PAD.
- Prazo decadencial do direito de petição para demissão ou cassação de aposentadoria
- 5 anos para pedir reconsideração ou recorrer de atos de demissão, cassação de aposentadoria ou que afetem proventos.
- Prazo decadencial padrão para interpor pedido de reconsideração nos demais atos
- 120 dias, contados da data da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação oficial.
- Prazo para a autoridade decidir o pedido de reconsideração e o recurso
- 30 dias para proferir decisão.
- Regra sobre reformatio in pejus na revisão do processo disciplinar
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade anteriormente imposta ao requerente.
- Definição de Readaptação
- Investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental sofrida pelo servidor, confirmada em inspeção médica.