Lei 8.112/90 para PRF Administrativo (Cebraspe)
Este conjunto cobre os prazos, regras e exceções da Lei 8.112/90 para candidatos ao cargo administrativo da PRF em concursos públicos.
Cartões · 60
- Prazo para a posse após a publicação do ato de provimento
- 30 dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
- Consequência de não tomar posse no prazo legal de 30 dias
- O ato de provimento é tornado sem efeito.
- Prazo para entrar em exercício a contar da data da posse
- 15 dias, contados da posse.
- Consequência de não entrar em exercício no prazo legal de 15 dias
- O servidor empossado é exonerado do cargo.
- Prazo para entrada em exercício na hipótese de remoção ou redistribuição
- Mínimo de 10 e máximo de 30 dias de trânsito, incluindo o tempo de deslocamento.
- Prazo de validade do concurso público segundo a CF e Lei 8.112/90
- Até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
- Duração do estágio probatório segundo a interpretação constitucional pacificada
- 3 anos (36 meses), alinhado ao prazo constitucional de aquisição da estabilidade.
- Prazo de antecedência para avaliação final do estágio probatório
- 4 meses antes de findo o período do estágio probatório.
- Fatores avaliados durante o estágio probatório (mnemônico: AIPRF)
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Idade mínima para investidura em cargo público federal
- 18 anos completos na data da posse.
- Percentual legal de vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD)
- Até 20% das vagas oferecidas no concurso público.
- Conceito e forma de investidura por Readaptação
- Investidura em cargo compatível com a limitação de capacidade física ou mental comprovada.
- Conceito de Reversão e modalidade 'a pedido'
- Retorno de aposentado por invalidez insubsistente ou voluntária a pedido (no interesse da Adm.).
- Idade limite do aposentado para a concessão de reversão a pedido
- Menos de 70 anos de idade.
- Conceito de Reintegração na Lei 8.112/90
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado após anulação judicial da demissão.
- Situação do eventual ocupante da vaga no caso de reintegração de servidor
- Reconduzido ao cargo de origem sem indenização, aproveitado em outro cargo ou em disponibilidade.
- Hipóteses de cabimento da Recondução
- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
- Conceito de Disponibilidade e remuneração correspondente
- Garantia do estável cujo cargo foi extinto; remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- Conceito de Aproveitamento
- Retorno obrigatório à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade.
- Jornada máxima semanal padrão de trabalho do servidor federal
- 40 horas semanais, observados os limites mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas diárias.
- Limite anual de horas extras permitidas por jornada
- Máximo de 2 horas diárias extraordinárias, acrescidas de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Percentual do adicional noturno e horário considerado noturno
- 20% sobre a hora diurna; trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
- Prazo para parcelamento de férias na Lei 8.112/90
- Podem ser parceladas em até 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse público.
- Período aquisitivo para concessão do primeiro período de férias
- 12 meses de efetivo exercício no cargo público.
- Acúmulo máximo de férias em caso de necessidade de serviço
- Acúmulo permitido até o máximo de 2 períodos por imperiosa necessidade do serviço.
- Prazo da licença para tratamento de saúde sem necessidade de junta médica
- Até 120 dias no período de 12 meses por perícia individual; acima disso, junta médica oficial.
- Duração da licença à gestante segundo o programa de prorrogação federal
- 120 dias pela Lei 8.112/90, prorrogáveis por mais 60 dias pelo Decreto 6.690/2008 (total 180 dias).
- Duração da licença-paternidade básica e sua prorrogação
- 5 dias consecutivos pela Lei 8.112/90, prorrogáveis por mais 15 dias (total 20 dias).
- Prazo da licença por motivo de doença em pessoa da família com remuneração integral
- Até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração dentro do período de 12 meses.
- Prazo da licença por doença na família com até 50% de remuneração
- Por até 30 dias além dos 60 iniciais, sem remuneração caso exceda esses 90 dias totais.
- Prazo da licença para capacitação e periodicidade de aquisição
- Até 3 meses de afastamento com remuneração, após cada quinquênio de efetivo exercício.
- Duração máxima da licença para tratar de interesses particulares
- Até 3 anos consecutivos, sem remuneração, a critério da Administração.
- Condição para concessão de nova licença para tratar de interesses particulares
- Somente após decorridos 2 anos do término do período anterior de afastamento.
- Servidor em estágio probatório pode obter licença para interesses particulares?
- Não, é expressamente vedada a concessão dessa licença a servidor não estável.
- Licença para mandato classista: quantidade de representantes para entidades com 5.001 a 30.000 filiados
- Permite o afastamento remunerado de até 2 servidores.
- Prazo de ausência justificada por motivo de casamento (gala)
- 8 dias consecutivos, contados da data do casamento.
- Prazo de ausência justificada por falecimento de cônjuge, pais ou filhos (nojo)
- 8 dias consecutivos a partir do falecimento.
- Prazo de ausência justificada para alistamento ou recadastramento eleitoral
- Até 2 dias consecutivos ou não.
- Prazo de ausência justificada para doação voluntária de sangue
- 1 dia a cada período de 12 meses.
- Penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores federais
- Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição.
- Prazo máximo da penalidade de suspensão disciplinar
- Até 90 dias.
- Conversão da penalidade de suspensão em multa
- Possível na base de 50% por dia de vencimento, com obrigatoriedade de continuar trabalhando.
- Prazo de cancelamento do registro funcional da advertência
- 3 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
- Prazo de cancelamento do registro funcional da suspensão
- 5 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
- Prazo prescricional da ação disciplinar para infração punível com advertência
- 180 dias contados da ciência do fato pela autoridade competente.
- Prazo prescricional da ação disciplinar para infração punível com suspensão
- 2 anos contados da ciência do fato pela autoridade competente.
- Prazo prescricional para infrações puníveis com demissão e cassação
- 5 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido.
- O que interrompe o curso do prazo de prescrição disciplinar?
- A instauração de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- Prazo de duração máxima do afastamento preventivo do servidor sob PAD
- Até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
- Composição da comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
- Prazo ordinário para conclusão do PAD pelo rito ordinário
- 60 dias, prorrogável por igual período em caso de força maior.
- Prazo para a autoridade julgadora proferir a decisão final do PAD
- 20 dias contados do recebimento dos autos com o relatório conclusivo.
- Configuração jurídica do abandono de cargo
- Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Configuração jurídica da inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
- Prazo de conclusão do PAD instaurado pelo rito sumário (acumulação ilícita/abandono)
- 30 dias, prorrogável por até 15 dias.
- Prazo para defesa escrita do acusado no rito sumário do PAD
- 5 dias a contar da citação do servidor.
- Prazo de defesa para réu único no PAD ordinário
- 10 dias contados da citação.
- Prazo comum de defesa para dois ou mais acusados no PAD ordinário
- 20 dias no total.
- Prazo para direito de petição contra indeferimento ou atos demissórios
- 120 dias ordinariamente; 5 anos para demissão, cassação ou matéria patrimonial.
- Prazo de prescrição para requerer revisão de processo disciplinar
- A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes.