Lei 8.112/90: Processo Disciplinar
Estudo sobre o processo disciplinar da Lei 8.112/90, cobrindo sindicâncias, PAD e prazos para concursos públicos.
Cartões · 55
- Sindicância investigativa (finalidade)
- Procedimento preparatório e sigiloso destinado a apurar indícios de autoria e materialidade de suposta infração disciplinar.
- Sindicância acusatória (penalidades cabíveis)
- Pode resultar na aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias.
- Sindicância acusatória (prazo de conclusão)
- Até 30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
- Sindicância patrimonial (finalidade)
- Apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração do servidor.
- Sindicância patrimonial (prazo de conclusão)
- Até 30 dias, prorrogável por igual período (segundo regulamentação geral do Poder Executivo).
- Desfechos possíveis da sindicância (art. 145)
- Arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias, ou instauração de PAD.
- Obrigatoriedade do PAD ordinário
- Obrigatório quando a infração ensejar penalidade de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição.
- Fases do Processo Administrativo Disciplinar (art. 151)
- 1. Instauração; 2. Inquérito administrativo; 3. Julgamento.
- Fase de instauração do PAD
- Inicia-se com a publicação do ato de constituição da comissão disciplinar pela autoridade competente.
- Subfases do inquérito administrativo (art. 151, II)
- Instrução, defesa e relatório.
- Composição da comissão do PAD ordinário
- 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
- Presidente da comissão no PAD ordinário (requisito)
- Deve ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
- Secretário da comissão disciplinar
- Designado pelo presidente da comissão, devendo recair em um dos seus membros ou em servidor estranho ao quadro de membros.
- Dedicação exclusiva dos membros da comissão (art. 152, § 1º)
- A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado sigilo, podendo dedicar-se exclusivamente aos trabalhos.
- Prazo de conclusão do PAD ordinário (art. 152)
- Até 60 dias a contar da publicação da portaria de instauração.
- Prorrogação do PAD ordinário (art. 152)
- Prorrogável por igual prazo de até 60 dias, ante circunstâncias justificadas pela comissão.
- Recondução da comissão de PAD
- Nova designação da comissão após expirado o prazo total (60 + 60 dias) sem conclusão, reabrindo-se o prazo legal.
- Impedimento de atuar na comissão disciplinar (art. 149, § 2º)
- Cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
- Suspeição na comissão disciplinar (critérios da Lei 9.784/99)
- Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes.
- Afastamento preventivo do servidor (art. 147)
- Até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, para evitar interferência na apuração.
- Notificação prévia do acusado no PAD
- O acusado deve ser citado para acompanhar todos os atos processuais, produzir provas e indicar testemunhas.
- Número máximo de testemunhas da defesa no PAD ordinário
- Até 8 testemunhas para cada fato imputado.
- Depoimento de testemunhas (ordem de oitiva)
- As testemunhas da acusação são ouvidas antes das testemunhas da defesa.
- Inquirição de testemunhas pela comissão e defesa
- A comissão interroga a testemunha diretamente; a defesa faz perguntas por intermédio do presidente da comissão.
- Interrogatório do acusado (momento procedimental)
- Último ato instrutório da fase de inquérito, antes do eventual indiciamento e citação para defesa escrita.
- Acusado que se recusa a depor (consequência)
- Lavra-se termo circunstanciado; o silêncio não implica confissão e não prejudica a ampla defesa.
- Indiciamento no PAD ordinário (conceito)
- Ato formal da comissão ao final da instrução que descreve pormenorizadamente a infração e tipifica as condutas do servidor.
- Prazo para defesa escrita com um único indiciado (art. 161)
- 10 dias contados a partir da citação pessoal.
- Prazo para defesa escrita com 2 ou mais indiciados (art. 161, § 1º)
- 20 dias comuns contados da última citação.
- Prazo de defesa no caso de citação por edital (art. 163, § 2º)
- 15 dias a partir da última publicação do edital no DOU e jornal de grande circulação.
- Hipótese de citação por edital no PAD
- Quando o indiciado estiver em local incerto e não sabido ou quando furtar-se à citação pessoal.
- Revelia no PAD (caracterização e efeito)
- Ocorre quando o indiciado regularmente citado não apresenta defesa no prazo legal; não gera presunção de veracidade dos fatos.
- Defensor dativo no caso de revelia (art. 164, § 2º)
- O presidente designará servidor estável, de cargo igual ou superior, para apresentar defesa em prazo igual ao original.
- Relatório conclusivo da comissão disciplinar (conteúdo)
- Peça conclusiva com resumo dos autos, apreciação das provas, menção expressa de inocência ou culpa e penalidade sugerida.
- Vinculação do julgamento ao relatório da comissão (art. 168)
- O julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que a autoridade poderá agravar ou abrandar.
- Prazo para julgamento da autoridade competente (art. 167)
- 20 dias contados a partir do recebimento dos autos com o relatório final.
- Extrapolação do prazo de conclusão ou julgamento (efeito)
- Não acarreta nulidade do processo; apenas cessa eventual afastamento preventivo do servidor.
- Hipóteses de cabimento do PAD sob rito sumário (art. 133)
- Acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
- Composição da comissão no PAD de rito sumário (art. 133)
- Comissão composta por 2 servidores estáveis.
- Prazo de conclusão do PAD sumário (art. 133, § 7º)
- Até 30 dias contados da publicação do ato de instauração.
- Prorrogação do PAD sumário (art. 133, § 7º)
- Prorrogável por até 15 dias, mediante justificativa fundamentada.
- Prazo para defesa no rito sumário (art. 133, § 3º)
- 5 dias a contar da citação do indiciado.
- Prazo para julgamento no rito sumário (art. 133, § 8º)
- 5 dias a contar do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.
- Opção de boa-fé na acumulação ilegal de cargos (art. 133, § 5º)
- Até o último dia de prazo para defesa, a opção formal por um dos cargos exonera o servidor e extingue o processo sem penalidade.
- Configuração do abandono de cargo (art. 138)
- Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Configuração da inassiduidade habitual (art. 139)
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
- Competência para demitir servidor dos Poderes da União (art. 141, I)
- Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República.
- Competência delegada para demissão no Executivo Federal
- Ministros de Estado e dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas (segundo Decreto nº 3.035/1999).
- Direito de representação por advogado no PAD (Súmula Vinculante 5)
- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
- Prazo prescricional: infração punível com advertência (art. 142, III)
- 180 dias contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Prazo prescricional: infração punível com suspensão (art. 142, II)
- 2 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Prazo prescricional: infração punível com demissão (art. 142, I)
- 5 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Interrupção da prescrição disciplinar (art. 142, § 3º)
- Abertura de sindicância ou instauração de PAD interrompe a contagem até a decisão final proferida por autoridade competente.
- Revisão do processo disciplinar: pressupostos (art. 174)
- Fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- Revisão disciplinar e 'reformatio in pejus' (art. 182)
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já imposta ao requerente.