Lei 8.112/90: Processo Disciplinar

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Estudo sobre o processo disciplinar da Lei 8.112/90, cobrindo sindicâncias, PAD e prazos para concursos públicos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 55

Sindicância investigativa (finalidade)
Procedimento preparatório e sigiloso destinado a apurar indícios de autoria e materialidade de suposta infração disciplinar.
Sindicância acusatória (penalidades cabíveis)
Pode resultar na aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias.
Sindicância acusatória (prazo de conclusão)
Até 30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
Sindicância patrimonial (finalidade)
Apurar indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração do servidor.
Sindicância patrimonial (prazo de conclusão)
Até 30 dias, prorrogável por igual período (segundo regulamentação geral do Poder Executivo).
Desfechos possíveis da sindicância (art. 145)
Arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias, ou instauração de PAD.
Obrigatoriedade do PAD ordinário
Obrigatório quando a infração ensejar penalidade de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição.
Fases do Processo Administrativo Disciplinar (art. 151)
1. Instauração; 2. Inquérito administrativo; 3. Julgamento.
Fase de instauração do PAD
Inicia-se com a publicação do ato de constituição da comissão disciplinar pela autoridade competente.
Subfases do inquérito administrativo (art. 151, II)
Instrução, defesa e relatório.
Composição da comissão do PAD ordinário
3 servidores estáveis designados pela autoridade competente.
Presidente da comissão no PAD ordinário (requisito)
Deve ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Secretário da comissão disciplinar
Designado pelo presidente da comissão, devendo recair em um dos seus membros ou em servidor estranho ao quadro de membros.
Dedicação exclusiva dos membros da comissão (art. 152, § 1º)
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado sigilo, podendo dedicar-se exclusivamente aos trabalhos.
Prazo de conclusão do PAD ordinário (art. 152)
Até 60 dias a contar da publicação da portaria de instauração.
Prorrogação do PAD ordinário (art. 152)
Prorrogável por igual prazo de até 60 dias, ante circunstâncias justificadas pela comissão.
Recondução da comissão de PAD
Nova designação da comissão após expirado o prazo total (60 + 60 dias) sem conclusão, reabrindo-se o prazo legal.
Impedimento de atuar na comissão disciplinar (art. 149, § 2º)
Cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Suspeição na comissão disciplinar (critérios da Lei 9.784/99)
Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes.
Afastamento preventivo do servidor (art. 147)
Até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, para evitar interferência na apuração.
Notificação prévia do acusado no PAD
O acusado deve ser citado para acompanhar todos os atos processuais, produzir provas e indicar testemunhas.
Número máximo de testemunhas da defesa no PAD ordinário
Até 8 testemunhas para cada fato imputado.
Depoimento de testemunhas (ordem de oitiva)
As testemunhas da acusação são ouvidas antes das testemunhas da defesa.
Inquirição de testemunhas pela comissão e defesa
A comissão interroga a testemunha diretamente; a defesa faz perguntas por intermédio do presidente da comissão.
Interrogatório do acusado (momento procedimental)
Último ato instrutório da fase de inquérito, antes do eventual indiciamento e citação para defesa escrita.
Acusado que se recusa a depor (consequência)
Lavra-se termo circunstanciado; o silêncio não implica confissão e não prejudica a ampla defesa.
Indiciamento no PAD ordinário (conceito)
Ato formal da comissão ao final da instrução que descreve pormenorizadamente a infração e tipifica as condutas do servidor.
Prazo para defesa escrita com um único indiciado (art. 161)
10 dias contados a partir da citação pessoal.
Prazo para defesa escrita com 2 ou mais indiciados (art. 161, § 1º)
20 dias comuns contados da última citação.
Prazo de defesa no caso de citação por edital (art. 163, § 2º)
15 dias a partir da última publicação do edital no DOU e jornal de grande circulação.
Hipótese de citação por edital no PAD
Quando o indiciado estiver em local incerto e não sabido ou quando furtar-se à citação pessoal.
Revelia no PAD (caracterização e efeito)
Ocorre quando o indiciado regularmente citado não apresenta defesa no prazo legal; não gera presunção de veracidade dos fatos.
Defensor dativo no caso de revelia (art. 164, § 2º)
O presidente designará servidor estável, de cargo igual ou superior, para apresentar defesa em prazo igual ao original.
Relatório conclusivo da comissão disciplinar (conteúdo)
Peça conclusiva com resumo dos autos, apreciação das provas, menção expressa de inocência ou culpa e penalidade sugerida.
Vinculação do julgamento ao relatório da comissão (art. 168)
O julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que a autoridade poderá agravar ou abrandar.
Prazo para julgamento da autoridade competente (art. 167)
20 dias contados a partir do recebimento dos autos com o relatório final.
Extrapolação do prazo de conclusão ou julgamento (efeito)
Não acarreta nulidade do processo; apenas cessa eventual afastamento preventivo do servidor.
Hipóteses de cabimento do PAD sob rito sumário (art. 133)
Acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Composição da comissão no PAD de rito sumário (art. 133)
Comissão composta por 2 servidores estáveis.
Prazo de conclusão do PAD sumário (art. 133, § 7º)
Até 30 dias contados da publicação do ato de instauração.
Prorrogação do PAD sumário (art. 133, § 7º)
Prorrogável por até 15 dias, mediante justificativa fundamentada.
Prazo para defesa no rito sumário (art. 133, § 3º)
5 dias a contar da citação do indiciado.
Prazo para julgamento no rito sumário (art. 133, § 8º)
5 dias a contar do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.
Opção de boa-fé na acumulação ilegal de cargos (art. 133, § 5º)
Até o último dia de prazo para defesa, a opção formal por um dos cargos exonera o servidor e extingue o processo sem penalidade.
Configuração do abandono de cargo (art. 138)
Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Configuração da inassiduidade habitual (art. 139)
Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Competência para demitir servidor dos Poderes da União (art. 141, I)
Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República.
Competência delegada para demissão no Executivo Federal
Ministros de Estado e dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas (segundo Decreto nº 3.035/1999).
Direito de representação por advogado no PAD (Súmula Vinculante 5)
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Prazo prescricional: infração punível com advertência (art. 142, III)
180 dias contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
Prazo prescricional: infração punível com suspensão (art. 142, II)
2 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
Prazo prescricional: infração punível com demissão (art. 142, I)
5 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
Interrupção da prescrição disciplinar (art. 142, § 3º)
Abertura de sindicância ou instauração de PAD interrompe a contagem até a decisão final proferida por autoridade competente.
Revisão do processo disciplinar: pressupostos (art. 174)
Fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Revisão disciplinar e 'reformatio in pejus' (art. 182)
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já imposta ao requerente.