Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura)
Estudo detalhado da Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e suas causas de aumento de pena no ordenamento brasileiro, ideal para concurseiros.
Cartões · 50
- Finalidade da Lei nº 9.455/1997
- Define os crimes de tortura e dá outras providências em conformidade com mandamento constitucional.
- Tortura-prova (confissional)
- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro.
- Pena da tortura-prova (art. 1º, I, 'a')
- Reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura-crime (art. 1º, I, 'b')
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
- Tortura discriminatória (art. 1º, I, 'c')
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
- Tortura-castigo (art. 1º, II)
- Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida preventiva.
- Requisito específico da tortura-castigo
- Exige intenso sofrimento físico ou mental e especial relação de guarda, poder ou autoridade.
- Sujeito ativo da tortura-castigo
- Crime próprio: somente quem detém a pessoa sob guarda, poder ou autoridade.
- Sujeito ativo na tortura do art. 1º, I
- Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Tortura do preso ou custodiado (art. 1º, § 1º)
- Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental mediante atos não previstos em lei ou não resultantes de medida legal.
- Pena da tortura do preso (art. 1º, § 1º)
- Reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura por omissão (art. 1º, § 2º)
- Omissão de quem tem o dever de evitar a tortura ou de apurá-la quando a conduta é realizada.
- Pena da tortura por omissão
- Detenção, de 1 a 4 anos.
- Natureza da pena na tortura por omissão
- Pena de detenção (única hipótese da lei que prevê detenção em vez de reclusão).
- Dever de apurar na omissão (sujeito ativo)
- Autoridade competente que toma conhecimento da prática de tortura e não instaura apuração.
- Qualificadora por lesão grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º)
- Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa para reclusão de 4 a 10 anos.
- Qualificadora por morte (art. 1º, § 3º)
- Se resulta morte, a pena passa para reclusão de 8 a 16 anos.
- Natureza jurídica das qualificadoras da tortura
- Crimes preterdolosos: dolo na conduta antecedente (tortura) e culpa no resultado qualificador (lesão grave ou morte).
- Homicídio com tortura vs Tortura com resultado morte
- No homicídio com tortura o dolo é matar com crueldade; na tortura qualificada o dolo é torturar e a morte é culposa.
- Fração da causa de aumento geral de pena (art. 1º, § 4º)
- Aumenta-se a pena de um sexto até um terço (1/6 a 1/3).
- Causa de aumento: agente público (art. 1º, § 4º, I)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido por agente público.
- Conceito de agente público na Lei de Tortura
- Aplica-se a definição ampla do art. 327 do Código Penal, abrangendo funcionários de fato e terceirizados.
- Causa de aumento: vítima criança ou adolescente (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido contra criança ou adolescente.
- Causa de aumento: vítima gestante (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra gestante.
- Causa de aumento: vítima com deficiência (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra pessoa com deficiência.
- Causa de aumento: vítima idosa (art. 1º, § 4º, II)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra pessoa maior de 60 anos.
- Causa de aumento: sequestro (art. 1º, § 4º, III)
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido mediante sequestro.
- Efeito automático da condenação de agente público (art. 1º, § 5º)
- Perda do cargo, função ou emprego público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- Necessidade de motivação para a perda do cargo na tortura
- Não precisa: a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação transitada em julgado.
- Prazo de interdição para cargo público na condenação
- Pelo dobro do prazo da pena privativa de liberdade concretamente aplicada na sentença.
- Inafiançabilidade do crime de tortura
- O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (CF/88 e art. 1º, § 6º).
- Concessão de indulto no crime de tortura
- Vedada: equiparado a crime hediondo, é insuscetível de indulto, graça ou anistia.
- Regime inicial fechado obrigatório na Lei 9.455/1997
- O STF considerou inconstitucional a fixação obrigatória do regime inicial fechado, cabendo análise do caso concreto.
- Extraterritorialidade na Lei de Tortura (art. 2º)
- Aplica-se a lei brasileira a fatos no exterior se a vítima for brasileira ou o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil.
- Tipo de extraterritorialidade da Lei de Tortura
- Extraterritorialidade incondicionada com regras específicas previstas expressamente no art. 2º.
- Ação penal no crime de tortura
- Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
- Tortura constitui crime hediondo próprio?
- Não, é crime equiparado a hediondo (ao lado do tráfico de drogas e do terrorismo).
- Possibilidade de tentativa nos crimes de tortura
- Admite tentativa nas formas comissivas plurissubsistentes; inadmissível na forma omissiva pura.
- Diferença entre tortura-castigo e maus-tratos (art. 136 CP)
- Na tortura exige-se intenso sofrimento físico ou mental; nos maus-tratos visa-se disciplina sem tal intensidade.
- Tortura psicológica é punível pela Lei 9.455/1997?
- Sim, a lei tutela expressamente a integridade física e mental da vítima.
- Fiança na tortura por omissão
- Inadmissível: a vedação à fiança alcança todas as condutas tipificadas na Lei nº 9.455/1997.
- Competência de julgamento da tortura praticada por militar
- Justiça Militar julga se praticada em serviço ou em hipóteses do art. 9º do CPM (após Lei 13.491/2017).
- Tortura-crime exige que a vítima pratique crime?
- Não, consuma-se com o constrangimento, independentemente de a vítima praticar a ação delituosa almejada.
- Tortura-prova exige obtenção da confissão?
- Não, trata-se de crime formal: consuma-se com o constrangimento violento, sem precisar obter a declaração.
- Aumento por agente público aplica-se a funcionário de folga?
- Sim, desde que se utilize da facilidade, prerrogativa ou prestígio de sua função pública para praticar o delito.
- A perda do cargo atinge função temporária ou comissionada?
- Sim, abrange qualquer cargo, emprego ou função pública, efetiva ou comissionada.
- Cumprimento de pena no exterior e extraterritorialidade
- A pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Tortura por omissão qualificada por morte
- Não se aplica a qualificadora do § 3º à omissão do § 2º; a omissão possui preceito secundário próprio.
- Prescritibilidade do crime de tortura
- O crime de tortura é prescritível segundo as regras ordinárias do Código Penal (não é imprescritível na CF).
- Liberdade provisória sem fiança na tortura
- É admitida pelo STF e STJ, pois a proibição constitucional restringe-se à concessão de fiança.