Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura)

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Estudo detalhado da Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura e suas causas de aumento de pena no ordenamento brasileiro, ideal para concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Finalidade da Lei nº 9.455/1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências em conformidade com mandamento constitucional.
Tortura-prova (confissional)
Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro.
Pena da tortura-prova (art. 1º, I, 'a')
Reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura-crime (art. 1º, I, 'b')
Constranger alguém com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Tortura discriminatória (art. 1º, I, 'c')
Constranger alguém com violência ou grave ameaça em razão de discriminação racial ou religiosa.
Tortura-castigo (art. 1º, II)
Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida preventiva.
Requisito específico da tortura-castigo
Exige intenso sofrimento físico ou mental e especial relação de guarda, poder ou autoridade.
Sujeito ativo da tortura-castigo
Crime próprio: somente quem detém a pessoa sob guarda, poder ou autoridade.
Sujeito ativo na tortura do art. 1º, I
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.
Tortura do preso ou custodiado (art. 1º, § 1º)
Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental mediante atos não previstos em lei ou não resultantes de medida legal.
Pena da tortura do preso (art. 1º, § 1º)
Reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura por omissão (art. 1º, § 2º)
Omissão de quem tem o dever de evitar a tortura ou de apurá-la quando a conduta é realizada.
Pena da tortura por omissão
Detenção, de 1 a 4 anos.
Natureza da pena na tortura por omissão
Pena de detenção (única hipótese da lei que prevê detenção em vez de reclusão).
Dever de apurar na omissão (sujeito ativo)
Autoridade competente que toma conhecimento da prática de tortura e não instaura apuração.
Qualificadora por lesão grave ou gravíssima (art. 1º, § 3º)
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa para reclusão de 4 a 10 anos.
Qualificadora por morte (art. 1º, § 3º)
Se resulta morte, a pena passa para reclusão de 8 a 16 anos.
Natureza jurídica das qualificadoras da tortura
Crimes preterdolosos: dolo na conduta antecedente (tortura) e culpa no resultado qualificador (lesão grave ou morte).
Homicídio com tortura vs Tortura com resultado morte
No homicídio com tortura o dolo é matar com crueldade; na tortura qualificada o dolo é torturar e a morte é culposa.
Fração da causa de aumento geral de pena (art. 1º, § 4º)
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço (1/6 a 1/3).
Causa de aumento: agente público (art. 1º, § 4º, I)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido por agente público.
Conceito de agente público na Lei de Tortura
Aplica-se a definição ampla do art. 327 do Código Penal, abrangendo funcionários de fato e terceirizados.
Causa de aumento: vítima criança ou adolescente (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido contra criança ou adolescente.
Causa de aumento: vítima gestante (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra gestante.
Causa de aumento: vítima com deficiência (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra pessoa com deficiência.
Causa de aumento: vítima idosa (art. 1º, § 4º, II)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se cometido contra pessoa maior de 60 anos.
Causa de aumento: sequestro (art. 1º, § 4º, III)
Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido mediante sequestro.
Efeito automático da condenação de agente público (art. 1º, § 5º)
Perda do cargo, função ou emprego público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Necessidade de motivação para a perda do cargo na tortura
Não precisa: a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação transitada em julgado.
Prazo de interdição para cargo público na condenação
Pelo dobro do prazo da pena privativa de liberdade concretamente aplicada na sentença.
Inafiançabilidade do crime de tortura
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (CF/88 e art. 1º, § 6º).
Concessão de indulto no crime de tortura
Vedada: equiparado a crime hediondo, é insuscetível de indulto, graça ou anistia.
Regime inicial fechado obrigatório na Lei 9.455/1997
O STF considerou inconstitucional a fixação obrigatória do regime inicial fechado, cabendo análise do caso concreto.
Extraterritorialidade na Lei de Tortura (art. 2º)
Aplica-se a lei brasileira a fatos no exterior se a vítima for brasileira ou o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil.
Tipo de extraterritorialidade da Lei de Tortura
Extraterritorialidade incondicionada com regras específicas previstas expressamente no art. 2º.
Ação penal no crime de tortura
Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
Tortura constitui crime hediondo próprio?
Não, é crime equiparado a hediondo (ao lado do tráfico de drogas e do terrorismo).
Possibilidade de tentativa nos crimes de tortura
Admite tentativa nas formas comissivas plurissubsistentes; inadmissível na forma omissiva pura.
Diferença entre tortura-castigo e maus-tratos (art. 136 CP)
Na tortura exige-se intenso sofrimento físico ou mental; nos maus-tratos visa-se disciplina sem tal intensidade.
Tortura psicológica é punível pela Lei 9.455/1997?
Sim, a lei tutela expressamente a integridade física e mental da vítima.
Fiança na tortura por omissão
Inadmissível: a vedação à fiança alcança todas as condutas tipificadas na Lei nº 9.455/1997.
Competência de julgamento da tortura praticada por militar
Justiça Militar julga se praticada em serviço ou em hipóteses do art. 9º do CPM (após Lei 13.491/2017).
Tortura-crime exige que a vítima pratique crime?
Não, consuma-se com o constrangimento, independentemente de a vítima praticar a ação delituosa almejada.
Tortura-prova exige obtenção da confissão?
Não, trata-se de crime formal: consuma-se com o constrangimento violento, sem precisar obter a declaração.
Aumento por agente público aplica-se a funcionário de folga?
Sim, desde que se utilize da facilidade, prerrogativa ou prestígio de sua função pública para praticar o delito.
A perda do cargo atinge função temporária ou comissionada?
Sim, abrange qualquer cargo, emprego ou função pública, efetiva ou comissionada.
Cumprimento de pena no exterior e extraterritorialidade
A pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Tortura por omissão qualificada por morte
Não se aplica a qualificadora do § 3º à omissão do § 2º; a omissão possui preceito secundário próprio.
Prescritibilidade do crime de tortura
O crime de tortura é prescritível segundo as regras ordinárias do Código Penal (não é imprescritível na CF).
Liberdade provisória sem fiança na tortura
É admitida pelo STF e STJ, pois a proibição constitucional restringe-se à concessão de fiança.

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