Lei 9.782/1999 - ANVISA
Estudo sobre a Lei nº 9.782/1999, que cria a Anvisa e define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ideal para concursos públicos.
Cartões · 50
- Objetivo geral da Lei nº 9.782/1999
- Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- Natureza jurídica da Anvisa (Art. 3º)
- Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com autonomia administrativa e financeira.
- Finalidade institucional da Anvisa (Art. 6º)
- Promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços.
- Composição do SNVS (Art. 1º)
- Conjunto de ações executadas por instituições da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios relativas à vigilância sanitária.
- Competência da União no SNVS (Art. 2º)
- Exercida pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa, atuando na normatização, coordenação, regulação e fiscalização nacional.
- Bens e produtos submetidos ao controle da Anvisa (Art. 8º, § 1º)
- Medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, produtos médicos, sangue, hemoderivados, órgãos e tecidos humanos.
- Serviços submetidos ao controle da Anvisa (Art. 8º, § 2º)
- Aqueles voltados para a atenção ambulatorial ou hospitalar, inclusive serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
- Controle sanitário em portos, aeroportos e fronteiras (Art. 7º, XIV)
- Competência privativa da Anvisa para executar a vigilância e fiscalização sanitária nesses pontos de entrada e saída.
- Competência normativa da Anvisa (Art. 7º, III)
- Estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária.
- Registro e autorização de produtos (Art. 7º, IX)
- Conceder registros de produtos segundo normas de sua competência, autorizando sua comercialização e consumo.
- Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE (Art. 7º, VII)
- Ato privativo da Anvisa de conceder autorização para funcionamento de empresas de produtos submetidos à vigilância sanitária.
- Interdição cautelar de produtos ou serviços (Art. 7º, XXI)
- Medida preventiva aplicada pela Anvisa em caso de risco iminente à saúde da população.
- Fixação de preços de medicamentos (Art. 7º, § 3º)
- Atuar na regulação econômica do mercado de medicamentos para mitigar abusos de poder econômico, no âmbito da CMED.
- Estrutura básica da Anvisa (Art. 9º)
- Composta por Diretoria Colegiada, Conselho Consultivo, Ouvidoria, Corregedoria e Procuradoria.
- Diretoria Colegiada - Dicol (Art. 10)
- Órgão de deliberação máxima da agência, formado por cinco diretores com mandato de 5 anos não coincidentes.
- Indicação e nomeação dos Diretores (Art. 10, § 1º)
- Indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação prévia pelo Senado Federal.
- Diretor-Presidente da Anvisa (Art. 11)
- Escolhido e designado pelo Presidente da República dentre os membros da Diretoria Colegiada.
- Quórum para deliberações da Dicol (Art. 15, § 2º)
- Decisões tomadas pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
- Conselho Consultivo da Anvisa (Art. 17)
- Órgão de participação institucional e social que assessora a Diretoria Colegiada, emitindo pareceres e recomendações.
- Procuradoria da Anvisa (Art. 20)
- Unidade vinculada à Advocacia-Geral da União responsável pela consultoria e representação judicial e extrajudicial da autarquia.
- Ouvidoria da Anvisa (Art. 21)
- Responsável por receber, examinar e dar tratamento a reclamações, denúncias, críticas e sugestões dos cidadãos.
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS (Art. 23)
- Tributo devido em razão do exercício regular do poder de polícia sobre produtos e serviços sujeitos a vigilância sanitária.
- Fato gerador da TFVS (Art. 23, § 1º)
- A prática dos atos de competência da Anvisa, como concessão de registros, autorizações, licenças e certidões.
- Sujeito passivo da TFVS (Art. 23, § 2º)
- Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de fabricação, distribuição, importação ou comércio de produtos regulados.
- Isenções da TFVS (Art. 23, § 3º)
- Isenção legal concedida a órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
- Receitas da Anvisa (Art. 25)
- Compostas pela TFVS, dotações orçamentárias da União, cobrança de multas administrativas, doações e rendas patrimoniais.
- Poder de polícia sanitária (Art. 8º)
- Prerrogativa de fiscalizar, normatizar, inspecionar e aplicar sanções administrativas sobre atividades e produtos regulados.
- Sanções administrativas da vigilância sanitária (Art. 2º c/c Lei 6.437/77)
- Advertência, multa, apreensão, inutilização, interdição de produtos, cancelamento de registro e suspensão de vendas.
- Controle de ambientes de trabalho (Art. 8º, VII)
- Competência para normatizar e fiscalizar ambientes, processos e insumos que interfiram na saúde do trabalhador.
- Controle de tabaco e derivados (Art. 8º, § 1º, X)
- Competência expressa para fiscalizar, regular e normatizar cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer derivado do tabaco.
- Regulamentação de agrotóxicos pela Anvisa (Art. 8º, § 1º, VI)
- Realizar a avaliação toxicológica e estabelecer limites máximos de resíduos em alimentos e produtos afins.
- Farmacovigilância e tecnovigilância (Art. 7º, XXI)
- Monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas de medicamentos e produtos de saúde após sua comercialização.
- Regime de pessoal da Anvisa (Art. 34)
- Quadro próprio de servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico estatutário).
- Ingresso no quadro de servidores da Anvisa (Art. 34, § 2º)
- Ocorre exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Autonomia técnica das decisões regulatórias (Art. 3º)
- Independência decisória técnica da Anvisa sem subordinação hierárquica direta quanto ao conteúdo de seus atos sanitários.
- Participação do setor regulado (Art. 5º)
- Mecanismos de consulta e audiência pública prévias para a elaboração e revisão de normas regulatórias.
- Descentralização das ações do SNVS (Art. 2º, § 1º)
- Distribuição de competências executórias de vigilância sanitária para estados, DF e municípios segundo a complexidade.
- Risco Sanitário na Lei 9.782/1999
- Fundamento basilar para a intervenção da autoridade sanitária, exigindo proporcionalidade nas medidas regulatórias.
- Certificação de Boas Práticas de Fabricação (Art. 7º, VIII)
- Documento emitido pela Anvisa atestando que estabelecimentos produtores cumprem diretrizes de qualidade estabelecidas.
- Regulamentação de propaganda de produtos regulados (Art. 7º, XXVI)
- Fiscalizar e coibir propagandas enganosas ou abusivas de medicamentos e produtos sujeitos à vigilância sanitária.
- Destinação da arrecadação com multas (Art. 25, V)
- Constitui receita direta da Anvisa destinada a custear suas atividades finalísticas de fiscalização e regulação.
- Controle de radioisótopos para uso médico (Art. 8º, § 1º, VIII)
- Fiscalização de substâncias radioativas empregadas em diagnóstico e terapia médica, em cooperação com órgãos nucleares.
- Auditoria de sistemas estaduais e municipais (Art. 7º, IV)
- Competência da Anvisa para auditar e avaliar a qualidade e a eficácia das ações de vigilância nos entes subnacionais.
- Cooperação técnica internacional (Art. 7º, XIX)
- Competência da Anvisa para firmar termos de cooperação com organismos internacionais e agências reguladoras estrangeiras.
- Autorização Especial - AE (Art. 7º, VII)
- Ato privativo de concessão de autorização para o manejo de medicamentos sujeitos a controle especial e entorpecentes.
- Relatório anual de atividades da Anvisa (Art. 15, IX)
- Prestação de contas periódica obrigatória enviada ao Ministério da Saúde, Presidência da República e Congresso Nacional.
- Execução suplementar pela União (Art. 2º, § 2º)
- Atuação direta da União quando o ente municipal ou estadual não dispuser de condições operacionais ou omitir-se.
- Contrato de Gestão da Anvisa (Art. 19)
- Instrumento que fixa metas de desempenho institucional entre a Anvisa e o Ministério da Saúde.
- Perda de mandato de Diretor da Anvisa (Art. 12)
- Ocorre apenas por renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar irrecorrível.
- Regulamentos Técnicos Sanitários (Art. 7º, XV)
- Normas de observância obrigatória expedidas para padronizar parâmetros de qualidade, eficácia e segurança.