Lei Anticorrupção

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Estudo dos dispositivos principais, atos lesivos e sanções da Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013), ideal para concurseiros e estudantes de direito.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 50

Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (Art. 5º, I)
Multa administrativa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício e publicação extraordinária da decisão condenatória.
Financiar, custear ou patrocinar a prática de atos ilícitos da Lei 12.846 (Art. 5º, II)
Multa de até 20% do faturamento bruto, publicação da decisão e possível perdimento de bens e valores obtidos pela infração.
Utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar reais interesses (Art. 5º, III)
Multa administrativa pecuniária, publicação condenatória e sujeição a ações de dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, a)
Multa administrativa, reparação integral do dano e proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos públicos de 1 a 5 anos.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de licitação pública (Art. 5º, IV, b)
Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto e decretação judicial de perdimento de bens ou direitos ilicitamente acrescidos.
Afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem (Art. 5º, IV, c)
Multa administrativa financeira, publicação da decisão condenatória e reparação compulsória dos prejuízos causados à Administração.
Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente (Art. 5º, IV, d)
Sanção de multa pecuniária, rescisão unilateral do contrato administrativo e proibição de contratar com o Poder Público.
Criar pessoa jurídica para participar de licitação pública fraudando a lei (Art. 5º, IV, e)
Aplicação de multa pecuniária e propositura de ação judicial para decretação de dissolução compulsória da empresa criada.
Obter vantagem ou benefício indevido de modificações em contratos públicos (Art. 5º, IV, f)
Multa administrativa de até 20% do faturamento, obrigação de ressarcir o erário e perdimento do acréscimo patrimonial indevido.
Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos (Art. 5º, IV, g)
Glosa de pagamentos, anulação dos aditivos fraudulentos, multa administrativa e indenização integral das perdas e danos.
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos (Art. 5º, V)
Sanção administrativa de multa no valor de até 20% do faturamento bruto e inviabilidade de celebração de acordo de leniência.
Intervir na atuação de fiscalização sem fornecer documentos obrigatórios (Art. 5º, V)
Agravamento da dosimetria da multa administrativa e possibilidade de suspensão parcial de atividades via determinação judicial.
Impossibilidade de utilizar faturamento bruto para cálculo da sanção administrativa (Art. 6º, §4º)
Fixação de multa administrativa substitutiva no montante de R$ 6.000,00 a R$ 50.000.000,00.
Condenação em processo administrativo de responsabilização (PAR) (Art. 6º, II)
Publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória em meios de comunicação de grande circulação às expensas do infrator.
Perdimento de bens na esfera judicial cível (Art. 19, I)
Perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
Suspensão ou interdição parcial de atividades da pessoa jurídica (Art. 19, II)
Interdição determinada por sentença judicial quando a entidade for utilizada com habitualidade para facilitar ou ocultar ilícitos.
Dissolucão compulsória da pessoa jurídica por via judicial (Art. 19, III)
Extinção forçada da empresa comprovadamente constituída para ocultar atos ilícitos ou cuja atividade preponderante seja ilícita.
Proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos públicos (Art. 19, IV)
Interdição creditícia e fiscal aplicada judicialmente com prazo de duração estipulado entre 1 e 5 anos.
Inadimplemento culposo ou doloso dos termos do Acordo de Leniência (Art. 16, §8º)
Perda dos benefícios acordados, vencimento antecipado da dívida e impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos.
Descumprimento total de Acordo de Leniência com confissão de ilícitos mantida
Retomada imediata do processo sancionador, aplicação integral das sanções pecuniárias e execução das provas fornecidas contra si.
Ocorrência de fusão ou incorporação empresarial com empresa infratora (Art. 4º, §1º)
Responsabilidade da sucessora restrita à reparação do dano e pagamento da multa até o limite do patrimônio transferido.
Atuação lesiva praticada no âmbito de consórcio de empresas (Art. 4º, §2º)
Responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas restrita ao pagamento da multa administrativa e reparação do dano.
Prática de atos lesivos por empresa controlada ou coligada (Art. 4º, §2º)
Solidariedade da sociedade controladora restrita à obrigação de pagamento da multa e reparação integral do prejuízo apurado.
Celebração exitosa de Acordo de Leniência com a autoridade competente (Art. 16, §2º)
Isenção da publicação extraordinária da condenação e redução de até dois terços do valor da multa administrativa aplicável.
Assinatura de Acordo de Leniência em relação às sanções da Lei de Licitações (Art. 17)
Isenção ou mitigação das penalidades restritivas de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar.
Ausência ou deficiência grave de programa de integridade / compliance (Art. 7º, VIII)
Inaplicabilidade da atenuante legal na dosimetria, resultando em elevação percentual da multa administrativa definitiva.
Comprovação de existência e aplicação efetiva de programa de integridade (Art. 7º, VIII)
Aplicação de fração atenuante na dosimetria, reduzindo o percentual final da multa administrativa.
Falta de cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações (Art. 7º, VII)
Afastamento de causas de diminuição e exasperação da penalidade de multa pelo comitê processante.
Reparação espontânea do dano antes da instauração do processo (Art. 7º, VI)
Fator de atenuação obrigatório na fixação da multa pecuniária administrativa.
Prática reiterada de infrações à Lei Anticorrupção no mesmo período (Art. 7º, III)
Agravamento da sanção administrativa por caracterização de reincidência específica, elevando a multa.
Constatação de desconsideração da personalidade jurídica no PAR ou ação judicial (Art. 14)
Extensão dos efeitos das sanções de multa e ressarcimento patrimonial aos bens particulares de administradores e sócios.
Fraude à execução decorrente de alienação patrimonial fraudulenta pós-autuação
Ineficácia dos atos de disposição patrimonial e decretação de indisponibilidade de bens dos controladores e administradores.
Conduta dolosa de dirigentes que concorreram para a infração societária (Art. 3º)
Responsabilização pessoal civil, penal e de improbidade administrativa, na medida de sua culpabilidade individual.
Ajuizamento de Ação Civil Pública com base no Artigo 19 da Lei Anticorrupção
Possibilidade de decretação liminar de indisponibilidade cautelar de bens da empresa ré para assegurar a execução.
Inscrição da condenação transitada em julgado no CNEP (Art. 22)
Publicidade negativa oficial no Cadastro Nacional de Empresas Punidas gerando impedimentos concorrenciais e contratuais.
Descumprimento de ordem de apresentação de livros e registros fiscais em PAR (Art. 10)
Requerimento judicial cautelar de busca e apreensão dos documentos e documentos eletrônicos omitidos.
Suborno transnacional praticado por empresa brasileira contra administração estrangeira (Art. 5º)
Aplicação extraterritorial das sanções de multa administrativa, perdimento de bens e vedação de subsídios federais.
Consumação de vantagem patrimonial extraordinária comprovada decorrente do ilícito (Art. 6º, §1º)
Fixação de multa pecuniária nunca inferior à vantagem auferida, mesmo se ultrapassar o piso legal.
Adesão fraudulenta a consórcio licitatório para burlar sanção preexistente
Declaração de nulidade do vínculo, desclassificação do consórcio, rescisão contratual e instauração de novo PAR.
Criação de subsidiária para contornar proibição judicial de contratar com o Estado
Desconsideração da personalidade jurídica, anulação das propostas e imposição cumulativa de multa por ato atentatório.
Não pagamento voluntário da multa administrativa no prazo legal fixado pelo PAR
Inscrição do crédito fazendário em Dívida Ativa da União, Estado ou Município e subsequente Execução Fiscal.
Subfaturamento ou artifícios contábeis para reduzir faturamento no cômputo da sanção
Aplicação da penalidade substitutiva com base no faturamento presumido arbitrado e comunicação ao Fisco para autuação.
Repasse dissimulado de percentual de contrato administrativo a partido político ou candidato
Caracterização de corrupção corporativa com multa de até 20% do faturamento e responsabilização na Justiça Eleitoral.
Pagamento de taxa de facilitação / gratificação a servidor para agilizar despacho de rotina
Configuração autônoma do ilícito do Art. 5º, I, atraindo a sanção objetiva de multa administrativa para a pessoa jurídica.
Pacto colusivo de divisão de mercado ou rodízio em editais concorrenciais (Cartel em licitação)
Sanções da Lei Anticorrupção cumuladas às penalidades antitruste do CADE e às punições criminais concorrentes.
Oferecimento de viagens turísticas ou hospitalidades luxuosas a parecerista de licitação
Caracterização de vantagem indevida com aplicação de multa e cancelamento retroativo dos atos administrativos viciados.
Ocultação dolosa de vínculos de parentesco entre sócios e membros da comissão de contratação
Anulação compulsória da licitação ou contrato, retenção cautelar de valores e aplicação de sanções financeiras do PAR.
Destruição intencional de registros contábeis para inviabilizar auditoria da CGU ou Tribunal de Contas
Caracterização direta de embaraço à fiscalização (Art. 5º, V), com majoração de sanção e arbitramento da base de cálculo.
Utilização continuada de empresa 'de fachada' em contratações diretas por dispensa emergencial
Dissolução compulsória da pessoa jurídica em juízo e perda integral de todos os ativos patrimoniais registrados.
Descumprimento de obrigação de aprimoramento de integridade pactuada em leniência
Rescisão culposa do acordo de leniência, execução das sanções pecuniárias reduzidas e cobrança da multa originária.