Lei Anticorrupção
Estudo dos dispositivos principais, atos lesivos e sanções da Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013), ideal para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (Art. 5º, I)
- Multa administrativa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício e publicação extraordinária da decisão condenatória.
- Financiar, custear ou patrocinar a prática de atos ilícitos da Lei 12.846 (Art. 5º, II)
- Multa de até 20% do faturamento bruto, publicação da decisão e possível perdimento de bens e valores obtidos pela infração.
- Utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar reais interesses (Art. 5º, III)
- Multa administrativa pecuniária, publicação condenatória e sujeição a ações de dissolução compulsória da pessoa jurídica.
- Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público (Art. 5º, IV, a)
- Multa administrativa, reparação integral do dano e proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos públicos de 1 a 5 anos.
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de licitação pública (Art. 5º, IV, b)
- Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto e decretação judicial de perdimento de bens ou direitos ilicitamente acrescidos.
- Afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem (Art. 5º, IV, c)
- Multa administrativa financeira, publicação da decisão condenatória e reparação compulsória dos prejuízos causados à Administração.
- Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente (Art. 5º, IV, d)
- Sanção de multa pecuniária, rescisão unilateral do contrato administrativo e proibição de contratar com o Poder Público.
- Criar pessoa jurídica para participar de licitação pública fraudando a lei (Art. 5º, IV, e)
- Aplicação de multa pecuniária e propositura de ação judicial para decretação de dissolução compulsória da empresa criada.
- Obter vantagem ou benefício indevido de modificações em contratos públicos (Art. 5º, IV, f)
- Multa administrativa de até 20% do faturamento, obrigação de ressarcir o erário e perdimento do acréscimo patrimonial indevido.
- Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos (Art. 5º, IV, g)
- Glosa de pagamentos, anulação dos aditivos fraudulentos, multa administrativa e indenização integral das perdas e danos.
- Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos (Art. 5º, V)
- Sanção administrativa de multa no valor de até 20% do faturamento bruto e inviabilidade de celebração de acordo de leniência.
- Intervir na atuação de fiscalização sem fornecer documentos obrigatórios (Art. 5º, V)
- Agravamento da dosimetria da multa administrativa e possibilidade de suspensão parcial de atividades via determinação judicial.
- Impossibilidade de utilizar faturamento bruto para cálculo da sanção administrativa (Art. 6º, §4º)
- Fixação de multa administrativa substitutiva no montante de R$ 6.000,00 a R$ 50.000.000,00.
- Condenação em processo administrativo de responsabilização (PAR) (Art. 6º, II)
- Publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória em meios de comunicação de grande circulação às expensas do infrator.
- Perdimento de bens na esfera judicial cível (Art. 19, I)
- Perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
- Suspensão ou interdição parcial de atividades da pessoa jurídica (Art. 19, II)
- Interdição determinada por sentença judicial quando a entidade for utilizada com habitualidade para facilitar ou ocultar ilícitos.
- Dissolucão compulsória da pessoa jurídica por via judicial (Art. 19, III)
- Extinção forçada da empresa comprovadamente constituída para ocultar atos ilícitos ou cuja atividade preponderante seja ilícita.
- Proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos públicos (Art. 19, IV)
- Interdição creditícia e fiscal aplicada judicialmente com prazo de duração estipulado entre 1 e 5 anos.
- Inadimplemento culposo ou doloso dos termos do Acordo de Leniência (Art. 16, §8º)
- Perda dos benefícios acordados, vencimento antecipado da dívida e impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos.
- Descumprimento total de Acordo de Leniência com confissão de ilícitos mantida
- Retomada imediata do processo sancionador, aplicação integral das sanções pecuniárias e execução das provas fornecidas contra si.
- Ocorrência de fusão ou incorporação empresarial com empresa infratora (Art. 4º, §1º)
- Responsabilidade da sucessora restrita à reparação do dano e pagamento da multa até o limite do patrimônio transferido.
- Atuação lesiva praticada no âmbito de consórcio de empresas (Art. 4º, §2º)
- Responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas restrita ao pagamento da multa administrativa e reparação do dano.
- Prática de atos lesivos por empresa controlada ou coligada (Art. 4º, §2º)
- Solidariedade da sociedade controladora restrita à obrigação de pagamento da multa e reparação integral do prejuízo apurado.
- Celebração exitosa de Acordo de Leniência com a autoridade competente (Art. 16, §2º)
- Isenção da publicação extraordinária da condenação e redução de até dois terços do valor da multa administrativa aplicável.
- Assinatura de Acordo de Leniência em relação às sanções da Lei de Licitações (Art. 17)
- Isenção ou mitigação das penalidades restritivas de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar.
- Ausência ou deficiência grave de programa de integridade / compliance (Art. 7º, VIII)
- Inaplicabilidade da atenuante legal na dosimetria, resultando em elevação percentual da multa administrativa definitiva.
- Comprovação de existência e aplicação efetiva de programa de integridade (Art. 7º, VIII)
- Aplicação de fração atenuante na dosimetria, reduzindo o percentual final da multa administrativa.
- Falta de cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações (Art. 7º, VII)
- Afastamento de causas de diminuição e exasperação da penalidade de multa pelo comitê processante.
- Reparação espontânea do dano antes da instauração do processo (Art. 7º, VI)
- Fator de atenuação obrigatório na fixação da multa pecuniária administrativa.
- Prática reiterada de infrações à Lei Anticorrupção no mesmo período (Art. 7º, III)
- Agravamento da sanção administrativa por caracterização de reincidência específica, elevando a multa.
- Constatação de desconsideração da personalidade jurídica no PAR ou ação judicial (Art. 14)
- Extensão dos efeitos das sanções de multa e ressarcimento patrimonial aos bens particulares de administradores e sócios.
- Fraude à execução decorrente de alienação patrimonial fraudulenta pós-autuação
- Ineficácia dos atos de disposição patrimonial e decretação de indisponibilidade de bens dos controladores e administradores.
- Conduta dolosa de dirigentes que concorreram para a infração societária (Art. 3º)
- Responsabilização pessoal civil, penal e de improbidade administrativa, na medida de sua culpabilidade individual.
- Ajuizamento de Ação Civil Pública com base no Artigo 19 da Lei Anticorrupção
- Possibilidade de decretação liminar de indisponibilidade cautelar de bens da empresa ré para assegurar a execução.
- Inscrição da condenação transitada em julgado no CNEP (Art. 22)
- Publicidade negativa oficial no Cadastro Nacional de Empresas Punidas gerando impedimentos concorrenciais e contratuais.
- Descumprimento de ordem de apresentação de livros e registros fiscais em PAR (Art. 10)
- Requerimento judicial cautelar de busca e apreensão dos documentos e documentos eletrônicos omitidos.
- Suborno transnacional praticado por empresa brasileira contra administração estrangeira (Art. 5º)
- Aplicação extraterritorial das sanções de multa administrativa, perdimento de bens e vedação de subsídios federais.
- Consumação de vantagem patrimonial extraordinária comprovada decorrente do ilícito (Art. 6º, §1º)
- Fixação de multa pecuniária nunca inferior à vantagem auferida, mesmo se ultrapassar o piso legal.
- Adesão fraudulenta a consórcio licitatório para burlar sanção preexistente
- Declaração de nulidade do vínculo, desclassificação do consórcio, rescisão contratual e instauração de novo PAR.
- Criação de subsidiária para contornar proibição judicial de contratar com o Estado
- Desconsideração da personalidade jurídica, anulação das propostas e imposição cumulativa de multa por ato atentatório.
- Não pagamento voluntário da multa administrativa no prazo legal fixado pelo PAR
- Inscrição do crédito fazendário em Dívida Ativa da União, Estado ou Município e subsequente Execução Fiscal.
- Subfaturamento ou artifícios contábeis para reduzir faturamento no cômputo da sanção
- Aplicação da penalidade substitutiva com base no faturamento presumido arbitrado e comunicação ao Fisco para autuação.
- Repasse dissimulado de percentual de contrato administrativo a partido político ou candidato
- Caracterização de corrupção corporativa com multa de até 20% do faturamento e responsabilização na Justiça Eleitoral.
- Pagamento de taxa de facilitação / gratificação a servidor para agilizar despacho de rotina
- Configuração autônoma do ilícito do Art. 5º, I, atraindo a sanção objetiva de multa administrativa para a pessoa jurídica.
- Pacto colusivo de divisão de mercado ou rodízio em editais concorrenciais (Cartel em licitação)
- Sanções da Lei Anticorrupção cumuladas às penalidades antitruste do CADE e às punições criminais concorrentes.
- Oferecimento de viagens turísticas ou hospitalidades luxuosas a parecerista de licitação
- Caracterização de vantagem indevida com aplicação de multa e cancelamento retroativo dos atos administrativos viciados.
- Ocultação dolosa de vínculos de parentesco entre sócios e membros da comissão de contratação
- Anulação compulsória da licitação ou contrato, retenção cautelar de valores e aplicação de sanções financeiras do PAR.
- Destruição intencional de registros contábeis para inviabilizar auditoria da CGU ou Tribunal de Contas
- Caracterização direta de embaraço à fiscalização (Art. 5º, V), com majoração de sanção e arbitramento da base de cálculo.
- Utilização continuada de empresa 'de fachada' em contratações diretas por dispensa emergencial
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica em juízo e perda integral de todos os ativos patrimoniais registrados.
- Descumprimento de obrigação de aprimoramento de integridade pactuada em leniência
- Rescisão culposa do acordo de leniência, execução das sanções pecuniárias reduzidas e cobrança da multa originária.