Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo dos artigos e conceitos da Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/13), voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 50

Objetivo principal da Lei nº 12.846/2013
Art. 1º: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Natureza da responsabilidade da pessoa jurídica
Art. 2º: Responsabilidade objetiva, nas esferas administrativa e civil, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa da entidade ou de seus prepostos.
Sujeitos passivos protegidos pela lei
Art. 1º, parágrafo único: Administração pública direta ou indireta de todos os Poderes da União, Estados, DF e Municípios, e entidades estrangeiras.
Entidades sujeitas à responsabilização (sujeitos ativos)
Art. 1º, parágrafo único: Sociedades empresárias, sociedades simples, fundações, associações de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, sediadas ou não no Brasil.
Responsabilidade individual de dirigentes e administradores
Art. 3º: Dirigentes ou administradores respondem por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade individual e de forma subjetiva.
Subsistência da responsabilidade em fusão e incorporação
Art. 4º: A responsabilidade subsiste em fusão ou incorporação, restrita na sucessora ao pagamento de multa e reparação até o limite do patrimônio transferido.
Responsabilidade solidária de coligadas e controladoras
Art. 4º, § 2º: Sociedades controladoras, controladas e coligadas respondem solidariamente pela prática dos atos ilícitos, restrita a sanção a multa e reparação.
Atos lesivos: prometer ou dar vantagem indevida
Art. 5º, I: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele vinculada.
Atos lesivos: financiamento ou custeio de atos ilícitos
Art. 5º, II: Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na referida norma.
Atos lesivos: utilização de interposta pessoa
Art. 5º, III: Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular reais interesses ou a identidade dos beneficiários.
Atos lesivos a licitações: frustrar o caráter competitivo
Art. 5º, IV, 'a': Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório.
Atos lesivos a licitações: impedir a atuação de licitante
Art. 5º, IV, 'b': Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público.
Atos lesivos a licitações: afastar licitante por fraude ou vantagem
Art. 5º, IV, 'c': Afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Atos lesivos a licitações: criação fraudulenta de pessoa jurídica
Art. 5º, IV, 'e': Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
Atos lesivos a licitações: obtenção indevida de modificação contratual
Art. 5º, IV, 'f': Obter vantagem ou benefício indevido de modificações ou prorrogações de contratos públicos não autorizadas por lei.
Atos lesivos a licitações: manipulação do equilíbrio econômico-financeiro
Art. 5º, IV, 'g': Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Atos lesivos: embaraço à fiscalização
Art. 5º, V: Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
Sanções administrativas: sanção de multa
Art. 6º, I: Multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
Critério de cálculo da multa quando faturamento for indeterminado
Art. 6º, § 4º: Não sendo possível usar o faturamento bruto, a multa será fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000.000,00.
Sanções administrativas: publicação extraordinária da decisão condenatória
Art. 6º, II: Publicação às expensas da empresa em meios de grande circulação, sítio eletrônico próprio e afixação visível no estabelecimento.
Critérios de dosimetria das sanções administrativas
Art. 7º: Considera gravidade da infração, vantagem auferida, cooperação com apuração, programa de integridade e danos causados.
Relevância do programa de integridade (compliance)
Art. 7º, VIII: A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia é fator atenuante na sanção.
Competência para instauração do PAR
Art. 8º: Autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com possibilidade de delegação.
Competência concorrente e exclusiva da CGU
Art. 8º, § 2º: A CGU detém competência concorrente no Executivo Federal e exclusiva para avocar processos para exame de regularidade ou aplicação da lei.
Comissão condutora do PAR
Art. 10: O processo é conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis designados pela autoridade instauradora.
Prazo para conclusão do PAR
Art. 10, § 3º: Prazo de 180 dias prorrogável, findo o qual a comissão apresenta relatório conclusivo sobre a responsabilidade da entidade.
Prazo de defesa no PAR
Art. 11: Intimada após a instauração, a pessoa jurídica terá prazo de 30 dias para apresentação de sua defesa escrita.
Efeito da desconsideração da personalidade jurídica no PAR
Art. 14: Permite estender as sanções patrimoniais aos administradores e sócios com poderes de administração em caso de abuso de direito.
Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos
Art. 14: Ocorre quando a personalidade jurídica for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos.
Conceito de Acordo de Leniência
Art. 16: Instrumento negocial com a PJ que colabora efetivamente com investigações, gerando isenção ou atenuação de sanções.
Requisito de leniência: pioneirismo na manifestação
Art. 16, § 1º, I: A entidade deve ser a primeira a se manifestar sobre a infração quando tal circunstância for relevante para a apuração.
Requisito de leniência: cessação imediata do ato ilícito
Art. 16, § 1º, II: A pessoa jurídica deve cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
Requisito de leniência: admissão de participação e cooperação
Art. 16, § 1º, III: A entidade deve admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo.
Benefícios do acordo de leniência
Art. 16, § 2º: Isenção da publicação extraordinária da decisão, redução da multa em até dois terços e isenção de restrições de licitar.
Natureza da reparação do dano no acordo de leniência
Art. 16, § 3º: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado à administração.
Rejeição da proposta de acordo de leniência
Art. 16, § 6º: A proposta rejeitada não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo nem poderá ser utilizada contra a pessoa jurídica.
Competência para celebrar acordo de leniência no Executivo Federal
Art. 16, § 10: A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente privativo para celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal.
Efeito do descumprimento do acordo de leniência
Art. 17: Perda dos benefícios concedidos, vencimento antecipado das obrigações e impedimento de celebrar novo acordo por 3 anos.
Sanções judiciais: perda de bens e valores
Art. 19, I: Perda de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
Sanções judiciais: suspensão ou interdição de atividades
Art. 19, II: Suspensão ou interdição parcial das atividades empresariais caso comprovada a reiteração ou habitualidade ilícita.
Sanções judiciais: dissolução compulsória da pessoa jurídica
Art. 19, III: Aplicável quando a pessoa jurídica tiver sido constituída com o propósito de ocultar atos ilícitos ou para praticá-los habitualmente.
Sanções judiciais: proibição de receber incentivos e subsídios
Art. 19, IV: Vedação de receber incentivos, subsídios, empréstimos de órgãos públicos ou instituições estatais por 1 a 5 anos.
Legitimidade ativa para ajuizamento da ação judicial
Art. 19: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público possuem legitimidade concorrente para ajuizar a ação.
Medida cautelar de indisponibilidade de bens
Art. 19, § 4º: O MP ou a advocacia pública podem requerer cautelarmente a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa e reparação.
Prazo prescricional geral da Lei Anticorrupção
Art. 25: Prescrevem em 5 anos as infrações da lei, contados da data da ciência da infração ou do dia em que cessou a infração contínua.
Causas de interrupção da prescrição
Art. 25, parágrafo único: A instauração de processo administrativo para apuração da infração interrompe a contagem do prazo prescricional.
CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas
Art. 22: Banco de dados mantido pelo Executivo federal para dar publicidade às sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na lei.
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
Art. 23: Reúne informações de sanções administrativas restritivas ao direito de licitar aplicadas pela administração pública.
Definição de agente público estrangeiro
Art. 5º, § 3º: Quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidade estatal estrangeira ou organização pública internacional.
Independência das instâncias administrativa e civil
Art. 18: As sanções administrativas não excluem a possibilidade de ajuizamento de ação civil com aplicação cumulativa de outras sanções.