Lei Brasileira de Inclusão (LBI)
Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei Brasileira de Inclusão, voltado para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 55
- Finalidade da LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Art. 1º: Assegurar e promover, em igualdade de condições, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
- Conceito de pessoa com deficiência
- Art. 2º: Pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade.
- Critérios da avaliação biopsicossocial da deficiência
- Art. 2º, § 1º: Realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos corporais, fatores socioambientais/pessoais, limitação de atividades e restrição de participação.
- Conceito de acessibilidade
- Art. 3º, I: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes, informação e serviços por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
- Conceito de desenho universal
- Art. 3º, II: Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços utilizáveis por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.
- Conceito de tecnologia assistiva ou ajuda técnica
- Art. 3º, III: Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a funcionalidade e autonomia da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Conceito de barreiras
- Art. 3º, IV: Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo de seus direitos e acessibilidade.
- Tipos de barreiras previstos na LBI
- Art. 3º, IV: Urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.
- Conceito de comunicação na LBI
- Art. 3º, V: Formas de interação que abrangem línguas (incluindo Libras), visualização de textos, braille, comunicação tátil, caracteres ampliados e modalidades alternativas de comunicação.
- Conceito de adaptações razoáveis
- Art. 3º, VI: Modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional, assegurando às pessoas com deficiência o exercício de seus direitos.
- Conceito de acompanhante
- Art. 3º, VII: Aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
- Conceito de atendente pessoal
- Art. 3º, XII: Pessoa, da família ou não, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no dia a dia.
- Definição de discriminação por motivo de deficiência
- Art. 4º, § 1º: Toda distinção, restrição ou exclusão baseada em deficiência que tenha o propósito ou efeito de prejudicar o reconhecimento ou exercício de direitos fundamentais.
- Dever de comunicar violações de direitos
- Art. 5º: Qualquer pessoa tem o dever de comunicar à autoridade competente ações ou omissões que constituam ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
- Capacidade civil e direitos existenciais
- Art. 6º: A deficiência não afeta a plena capacidade civil para casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, manter a fertilidade e exercer o direito à convivência familiar.
- Vulnerabilidade e proteção prioritária contra abusos
- Art. 8º: A pessoa com deficiência será resguardada de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão.
- Direito ao atendimento prioritário
- Art. 9º: Garante prioridade na tramitação processual, socorro imediato, atendimento em órgãos públicos, restituição de imposto de renda e acesso a informações acessíveis.
- Extensão do atendimento prioritário ao acompanhante
- Art. 9º, § 1º: A prioridade estende-se ao acompanhante ou atendente pessoal, exceto quanto a atos que exijam atendimento exclusivamente personalíssimo da pessoa com deficiência.
- Direito à vida e situações de emergência
- Art. 10: É dever do poder público garantir a segurança da pessoa com deficiência em situações de risco, emergência e calamidade pública, priorizando seu socorro e evacuação.
- Consentimento prévio, livre e esclarecido em procedimentos de saúde
- Art. 11: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para realização de intervenções clínicas, cirúrgicas ou pesquisas científicas.
- Direito à habilitação e reabilitação
- Art. 14: Processo destinado a proporcionar à pessoa com deficiência condições para alcançar e manter a máxima autonomia, independência física e plena inclusão na sociedade.
- Diretrizes dos serviços de habilitação e reabilitação
- Art. 15: Devem ofertar intervenção precoce, atuação multidisciplinar, oferta de tecnologias assistivas e integração com a rede de serviços públicos comunitários.
- Atenção integral à saúde no SUS
- Art. 18: É assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, vedada a exigência de taxas extras ou restrições em planos privados de saúde.
- Vedação de discriminação em planos de saúde
- Art. 20: As operadoras de planos de saúde são proibidas de cobrar valores diferenciados de mensalidades ou recusar a contratação em razão da condição de deficiência.
- Direito a acompanhante em internações de saúde
- Art. 22: Assegura o direito a acompanhante ou atendente pessoal durante internações e observações em serviços de saúde públicos ou privados.
- Direito fundamental à educação inclusiva
- Art. 27: A educação é um direito assegurado em sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, vedada qualquer exclusão.
- Proibição de cobrança de valores adicionais em escolas privadas
- Art. 28, § 1º: Instituições privadas de qualquer nível de ensino são proibidas de cobrar taxa extra de matrícula ou mensalidade pelo atendimento especializado ou adaptações.
- Deveres do poder público na educação inclusiva
- Art. 28: Inclui plano de atendimento educacional especializado (AEE), oferta de Libras, braille, recursos de tecnologia assistiva e transporte acessível.
- Profissional de apoio escolar
- Art. 3º, XIII e Art. 28, XVII: Profissional que presta suporte em alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, integrando-o ao ambiente escolar.
- Acesso ao ensino superior e técnico
- Art. 30: Garante reserva de vagas e acessibilidade nos processos seletivos de faculdades e cursos técnicos, além de disponibilização de provas em formatos acessíveis.
- Direito à moradia digna
- Art. 31: A pessoa com deficiência tem direito a moradia digna no seio da família ou em moradia para vida independente, vedada a institucionalização compulsória.
- Cota em programas habitacionais públicos ou subsidiados
- Art. 32: Reserva mínima de 3% das unidades habitacionais em programas públicos ou financiados com recursos públicos para pessoas com deficiência.
- Direito ao trabalho livremente escolhido
- Art. 34: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades e com remuneração justa e idêntica pela mesma função.
- Proibição de discriminação nas relações trabalhistas
- Art. 34, § 3º: É vedada discriminação no recrutamento, seleção, contratação, admissão, permanência, remuneração e ascensão profissional com base na deficiência.
- Colocação competitiva no trabalho
- Art. 37: Pode ocorrer por procedimento de habilitação ou por apoio continuado (trabalho apoiado), assegurando adaptações do posto de trabalho e suporte personalizado.
- Direito à assistência social
- Art. 39: Garantida por meio do SUAS com o objetivo de assegurar a proteção social, a segurança de renda, a autonomia e o convívio comunitário.
- Benefício de Prestação Continuada (BPC) na LBI
- Art. 40: Remete à LOAS o direito ao benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência sem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
- Cultura, esporte e lazer
- Art. 42: O poder público deve adotar medidas para garantir o acesso a bens culturais, produções audiovisuais com acessibilidade, monumentos, praias e atividades desportivas.
- Reserva de assentos e espaços em eventos culturais e esportivos
- Art. 44: Teatros, cinemas e estádios devem reservar espaços acessíveis para pessoas com deficiência motora e assentos para acompanhantes distribuídos por todo o recinto.
- Acessibilidade nos hotéis e meios de hospedagem
- Art. 45: Os estabelecimentos devem disponibilizar pelo menos 10% de dormitórios com características acessíveis e, no mínimo, 1 dormitório totalmente adaptado.
- Acessibilidade no transporte público coletivo
- Art. 46: Garante o direito ao transporte acessível, abrangendo vias públicas, terminais, veículos, serviços de transporte e sinalização adequada.
- Vagas reservadas de estacionamento para pessoas com deficiência
- Art. 47: Em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, deve haver reserva de no mínimo 2% do total de vagas, devidamente sinalizadas e próximas aos acessos.
- Acessibilidade nos serviços de táxi
- Art. 51: Frotas de táxi devem assegurar 10% de veículos acessíveis, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa diferenciada pelo transporte de pessoa com deficiência.
- Acesso à informação e comunicação em órgãos públicos
- Art. 63: É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet de órgãos governamentais e de empresas privadas com sede ou representação no país.
- Emissão de documentos em formato acessível
- Art. 69: O poder público deve assegurar a expedição de certidões, contas, comprovantes e avisos em formatos acessíveis, como braille ou fonte ampliada, sem custos extras.
- Incentivo à tecnologia assistiva
- Art. 74: É dever do poder público desenvolver plano específico de fomento à pesquisa, linhas de crédito subsidiadas e isenções tributárias para produção de tecnologia assistiva.
- Direito à participação na vida pública e política
- Art. 76: Assegura o direito de votar e ser votado, incluindo cabines de votação e materiais de campanha em formatos acessíveis e auxílio de pessoa de sua escolha na urna.
- Direito ao acesso à justiça
- Art. 79: Garante acesso à justiça em igualdade de condições, com adaptações procedimentais, intérpretes de Libras e tramitação prioritária nos processos judiciais e administrativos.
- Natureza excepcional e restritiva da curatela
- Art. 84, § 3º: A curatela é medida extraordinária, aplicável exclusivamente a atos de conteúdo patrimonial e negocial, nunca afetando direitos existenciais ou de família.
- Processo de curatela e proporcionalidade
- Art. 85: A curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível, ouvindo-se pessoalmente o interditando.
- Tomada de Decisão Apoiada (TDA) no Código Civil via LBI
- Art. 116 (insere Art. 1.783-A do CC): Processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisões civis.
- Crime de discriminação contra pessoa com deficiência
- Art. 88: Praticar, induzir ou incitar discriminação contra pessoa em razão de deficiência; pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, aumentada se praticada por meios de comunicação.
- Crime de apropriação ou desvio de bens e benefícios
- Art. 89: Apropriar-se de bens, proventos, pensão ou benefício da pessoa com deficiência; pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, com agravante se praticado por tutor ou curador.
- Crime de retenção indevida de cartões magnéticos e documentos
- Art. 90: Reter cartão magnético, benefício ou documento para assegurar dívida de pessoa com deficiência; pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Crime de abandono da pessoa com deficiência
- Art. 91: Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado; reclusão de 6 meses a 3 anos e multa.