Lei Brasileira de Inclusão (LBI)

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Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei Brasileira de Inclusão, voltado para concurseiros e estudantes de direito.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 55

Finalidade da LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 1º: Assegurar e promover, em igualdade de condições, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Conceito de pessoa com deficiência
Art. 2º: Pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade.
Critérios da avaliação biopsicossocial da deficiência
Art. 2º, § 1º: Realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos corporais, fatores socioambientais/pessoais, limitação de atividades e restrição de participação.
Conceito de acessibilidade
Art. 3º, I: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes, informação e serviços por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Conceito de desenho universal
Art. 3º, II: Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços utilizáveis por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.
Conceito de tecnologia assistiva ou ajuda técnica
Art. 3º, III: Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e serviços que promovam a funcionalidade e autonomia da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Conceito de barreiras
Art. 3º, IV: Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo de seus direitos e acessibilidade.
Tipos de barreiras previstos na LBI
Art. 3º, IV: Urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.
Conceito de comunicação na LBI
Art. 3º, V: Formas de interação que abrangem línguas (incluindo Libras), visualização de textos, braille, comunicação tátil, caracteres ampliados e modalidades alternativas de comunicação.
Conceito de adaptações razoáveis
Art. 3º, VI: Modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional, assegurando às pessoas com deficiência o exercício de seus direitos.
Conceito de acompanhante
Art. 3º, VII: Aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Conceito de atendente pessoal
Art. 3º, XII: Pessoa, da família ou não, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no dia a dia.
Definição de discriminação por motivo de deficiência
Art. 4º, § 1º: Toda distinção, restrição ou exclusão baseada em deficiência que tenha o propósito ou efeito de prejudicar o reconhecimento ou exercício de direitos fundamentais.
Dever de comunicar violações de direitos
Art. 5º: Qualquer pessoa tem o dever de comunicar à autoridade competente ações ou omissões que constituam ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Capacidade civil e direitos existenciais
Art. 6º: A deficiência não afeta a plena capacidade civil para casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, manter a fertilidade e exercer o direito à convivência familiar.
Vulnerabilidade e proteção prioritária contra abusos
Art. 8º: A pessoa com deficiência será resguardada de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão.
Direito ao atendimento prioritário
Art. 9º: Garante prioridade na tramitação processual, socorro imediato, atendimento em órgãos públicos, restituição de imposto de renda e acesso a informações acessíveis.
Extensão do atendimento prioritário ao acompanhante
Art. 9º, § 1º: A prioridade estende-se ao acompanhante ou atendente pessoal, exceto quanto a atos que exijam atendimento exclusivamente personalíssimo da pessoa com deficiência.
Direito à vida e situações de emergência
Art. 10: É dever do poder público garantir a segurança da pessoa com deficiência em situações de risco, emergência e calamidade pública, priorizando seu socorro e evacuação.
Consentimento prévio, livre e esclarecido em procedimentos de saúde
Art. 11: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para realização de intervenções clínicas, cirúrgicas ou pesquisas científicas.
Direito à habilitação e reabilitação
Art. 14: Processo destinado a proporcionar à pessoa com deficiência condições para alcançar e manter a máxima autonomia, independência física e plena inclusão na sociedade.
Diretrizes dos serviços de habilitação e reabilitação
Art. 15: Devem ofertar intervenção precoce, atuação multidisciplinar, oferta de tecnologias assistivas e integração com a rede de serviços públicos comunitários.
Atenção integral à saúde no SUS
Art. 18: É assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, vedada a exigência de taxas extras ou restrições em planos privados de saúde.
Vedação de discriminação em planos de saúde
Art. 20: As operadoras de planos de saúde são proibidas de cobrar valores diferenciados de mensalidades ou recusar a contratação em razão da condição de deficiência.
Direito a acompanhante em internações de saúde
Art. 22: Assegura o direito a acompanhante ou atendente pessoal durante internações e observações em serviços de saúde públicos ou privados.
Direito fundamental à educação inclusiva
Art. 27: A educação é um direito assegurado em sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, vedada qualquer exclusão.
Proibição de cobrança de valores adicionais em escolas privadas
Art. 28, § 1º: Instituições privadas de qualquer nível de ensino são proibidas de cobrar taxa extra de matrícula ou mensalidade pelo atendimento especializado ou adaptações.
Deveres do poder público na educação inclusiva
Art. 28: Inclui plano de atendimento educacional especializado (AEE), oferta de Libras, braille, recursos de tecnologia assistiva e transporte acessível.
Profissional de apoio escolar
Art. 3º, XIII e Art. 28, XVII: Profissional que presta suporte em alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, integrando-o ao ambiente escolar.
Acesso ao ensino superior e técnico
Art. 30: Garante reserva de vagas e acessibilidade nos processos seletivos de faculdades e cursos técnicos, além de disponibilização de provas em formatos acessíveis.
Direito à moradia digna
Art. 31: A pessoa com deficiência tem direito a moradia digna no seio da família ou em moradia para vida independente, vedada a institucionalização compulsória.
Cota em programas habitacionais públicos ou subsidiados
Art. 32: Reserva mínima de 3% das unidades habitacionais em programas públicos ou financiados com recursos públicos para pessoas com deficiência.
Direito ao trabalho livremente escolhido
Art. 34: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades e com remuneração justa e idêntica pela mesma função.
Proibição de discriminação nas relações trabalhistas
Art. 34, § 3º: É vedada discriminação no recrutamento, seleção, contratação, admissão, permanência, remuneração e ascensão profissional com base na deficiência.
Colocação competitiva no trabalho
Art. 37: Pode ocorrer por procedimento de habilitação ou por apoio continuado (trabalho apoiado), assegurando adaptações do posto de trabalho e suporte personalizado.
Direito à assistência social
Art. 39: Garantida por meio do SUAS com o objetivo de assegurar a proteção social, a segurança de renda, a autonomia e o convívio comunitário.
Benefício de Prestação Continuada (BPC) na LBI
Art. 40: Remete à LOAS o direito ao benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência sem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
Cultura, esporte e lazer
Art. 42: O poder público deve adotar medidas para garantir o acesso a bens culturais, produções audiovisuais com acessibilidade, monumentos, praias e atividades desportivas.
Reserva de assentos e espaços em eventos culturais e esportivos
Art. 44: Teatros, cinemas e estádios devem reservar espaços acessíveis para pessoas com deficiência motora e assentos para acompanhantes distribuídos por todo o recinto.
Acessibilidade nos hotéis e meios de hospedagem
Art. 45: Os estabelecimentos devem disponibilizar pelo menos 10% de dormitórios com características acessíveis e, no mínimo, 1 dormitório totalmente adaptado.
Acessibilidade no transporte público coletivo
Art. 46: Garante o direito ao transporte acessível, abrangendo vias públicas, terminais, veículos, serviços de transporte e sinalização adequada.
Vagas reservadas de estacionamento para pessoas com deficiência
Art. 47: Em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, deve haver reserva de no mínimo 2% do total de vagas, devidamente sinalizadas e próximas aos acessos.
Acessibilidade nos serviços de táxi
Art. 51: Frotas de táxi devem assegurar 10% de veículos acessíveis, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa diferenciada pelo transporte de pessoa com deficiência.
Acesso à informação e comunicação em órgãos públicos
Art. 63: É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet de órgãos governamentais e de empresas privadas com sede ou representação no país.
Emissão de documentos em formato acessível
Art. 69: O poder público deve assegurar a expedição de certidões, contas, comprovantes e avisos em formatos acessíveis, como braille ou fonte ampliada, sem custos extras.
Incentivo à tecnologia assistiva
Art. 74: É dever do poder público desenvolver plano específico de fomento à pesquisa, linhas de crédito subsidiadas e isenções tributárias para produção de tecnologia assistiva.
Direito à participação na vida pública e política
Art. 76: Assegura o direito de votar e ser votado, incluindo cabines de votação e materiais de campanha em formatos acessíveis e auxílio de pessoa de sua escolha na urna.
Direito ao acesso à justiça
Art. 79: Garante acesso à justiça em igualdade de condições, com adaptações procedimentais, intérpretes de Libras e tramitação prioritária nos processos judiciais e administrativos.
Natureza excepcional e restritiva da curatela
Art. 84, § 3º: A curatela é medida extraordinária, aplicável exclusivamente a atos de conteúdo patrimonial e negocial, nunca afetando direitos existenciais ou de família.
Processo de curatela e proporcionalidade
Art. 85: A curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível, ouvindo-se pessoalmente o interditando.
Tomada de Decisão Apoiada (TDA) no Código Civil via LBI
Art. 116 (insere Art. 1.783-A do CC): Processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisões civis.
Crime de discriminação contra pessoa com deficiência
Art. 88: Praticar, induzir ou incitar discriminação contra pessoa em razão de deficiência; pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, aumentada se praticada por meios de comunicação.
Crime de apropriação ou desvio de bens e benefícios
Art. 89: Apropriar-se de bens, proventos, pensão ou benefício da pessoa com deficiência; pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, com agravante se praticado por tutor ou curador.
Crime de retenção indevida de cartões magnéticos e documentos
Art. 90: Reter cartão magnético, benefício ou documento para assegurar dívida de pessoa com deficiência; pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Crime de abandono da pessoa com deficiência
Art. 91: Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado; reclusão de 6 meses a 3 anos e multa.

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