Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
Estudo sobre a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, detalhando os crimes informáticos e alterações no Código Penal para estudantes de Direito e concursos.
Cartões · 52
- Nome popular da Lei 12.737/2012
- Lei Carolina Dieckmann.
- Artigo do Código Penal tipificado pela Lei 12.737/2012 para invasão de dispositivo
- Artigo 154-A do Código Penal brasileiro.
- Conduta nuclear do caput do Artigo 154-A do Código Penal
- Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança.
- Finalidades específicas exigidas no caput do Art. 154-A
- Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
- Pena original do caput do Artigo 154-A antes da Lei 14.155/2021
- Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Pena atual do caput do Artigo 154-A após a Lei 14.155/2021
- Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Exigência de mecanismo de segurança no Art. 154-A
- Exige violação indevida de mecanismo de segurança (ex.: senhas, biometria, firewall, criptografia).
- Invasão sem mecanismo de segurança configurava o Art. 154-A em sua redação original?
- Não, a existência e a violação de mecanismo de segurança eram e são elementares expressas do tipo penal.
- Tipo subjetivo do crime de invasão de dispositivo informático
- Dolo direto acompanhado de dolo específico (finalidade especial de agir).
- Existe modalidade culposa no crime do Artigo 154-A?
- Não, o crime admite apenas a forma dolosa.
- Conduta equiparada no § 1º do Artigo 154-A
- Produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com intuito de permitir a prática da invasão.
- Pena para a conduta equiparada do § 1º do Art. 154-A
- Nas mesmas penas do caput (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa atualmente).
- Majorante do § 2º do Art. 154-A: prejuízo econômico
- Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico.
- Qualificadora do § 3º do Artigo 154-A
- Obtenção do conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, ou informações sigilosas definidas em lei.
- Qualificadora de controle remoto no § 3º do Artigo 154-A
- Ocorre quando a invasão permite o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
- Pena original da qualificadora do § 3º do Artigo 154-A
- Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituísse crime mais grave.
- Pena atual da qualificadora do § 3º do Art. 154-A (Lei 14.155/2021)
- Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Causa de aumento de pena prevista no § 4º do Artigo 154-A
- Aumento de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou envio a terceiros dos dados ou informações obtidos.
- Aumento de pena no § 5º contra o Presidente da República
- Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente da República.
- Aumento de pena contra Chefes de Poder Legislativo (§ 5º, Art. 154-A)
- Aplica-se aumento de um terço à metade contra presidentes da Câmara, Senado ou Assembleias Legislativas.
- Aumento de pena contra membros do Judiciário (§ 5º, Art. 154-A)
- Aumento de um terço à metade contra presidente do STF ou de outros tribunais superiores.
- Aumento de pena contra Governadores e Prefeitos (§ 5º, Art. 154-A)
- Aumenta-se a pena de um terço à metade se cometido contra Governador ou Prefeito.
- Ação penal aplicável à regra geral do Artigo 154-A (Art. 154-B)
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
- Exceção 1 à ação pública condicionada no Art. 154-B
- Ação pública incondicionada se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer Poder.
- Exceção 2 à ação pública condicionada no Art. 154-B
- Ação pública incondicionada se o crime for praticado contra empresas concessionárias de serviços públicos.
- Exceção 3 à ação pública condicionada referente às autoridades do § 5º
- Ação pública incondicionada se o crime for praticado contra as autoridades listadas no § 5º do Artigo 154-A.
- Objeto material do delito do Artigo 154-A
- Dispositivo informático alheio (computadores, smartphones, tablets, servidores, etc.).
- Sujeito ativo do crime de invasão de dispositivo
- Crime comum; qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
- Sujeito passivo do crime de invasão de dispositivo
- A pessoa física ou jurídica titular ou possuidora legítima do dispositivo e dos dados protegidos.
- Bem jurídico tutelado pelo Artigo 154-A
- A liberdade individual, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade dos segredos.
- Momento consumativo do crime no caput do Artigo 154-A
- Consuma-se com a efetiva invasão do dispositivo com violação de mecanismo, independente da obtenção de dados.
- Classificação do crime de invasão quanto ao resultado
- Crime formal no caput (a obtenção dos dados exaure o crime ou qualifica a conduta).
- Admissibilidade de tentativa no Artigo 154-A
- Sim, é crime plurissubsistente que admite a tentativa caso a invasão seja obstada por motivos alheios.
- Alteração promovida pela Lei 12.737/2012 no Artigo 266 do CP
- Inseriu o § 1º tipificando a interrupção ou perturbação de serviço telemático ou de informação de utilidade pública.
- Pena prevista no Artigo 266, § 1º, do Código Penal
- Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Qualificadora do Artigo 266, § 2º, do CP inserida pela Lei 12.737/2012
- Aplica-se o dobro da pena se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.
- Alteração promovida pela Lei 12.737/2012 no Artigo 298 do CP
- Acrescentou o parágrafo único equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular para falsificação.
- Tipo penal do Artigo 298 do CP
- Falsificação de documento particular.
- Pena cominada ao crime do Artigo 298 do Código Penal
- Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- Impacto da equiparação do cartão no crime de falsificação de documento particular
- Passou a punir expressamente a clonagem ou falsificação material de cartões de débito ou crédito.
- Definição de dispositivo informático para o Art. 154-A
- Qualquer aparelho eletrônico dotado de capacidade de processamento, armazenamento ou transmissão de dados.
- O dispositivo precisa estar conectado à internet para o crime do Art. 154-A?
- Não, o tipo expressamente menciona 'conectado ou não à rede de computadores'.
- Consequência de autorização expressa ou tácita do titular
- Exclui a tipicidade da conduta de invasão de dispositivo.
- Vacatio legis da Lei 12.737/2012
- Entrou em vigor 120 dias após a data de sua publicação oficial.
- Data de promulgação da Lei 12.737
- 30 de novembro de 2012.
- Natureza do crime do § 1º do Art. 154-A quanto ao perigo
- Crime de perigo abstrato voltado a atos preparatórios tipificados autonomamente.
- Competência da Justiça Federal no Artigo 154-A
- Firma-se quando praticado contra bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
- Transnacionalidade do delito do Artigo 154-A
- Fixa competência da Justiça Federal se houver previsão em tratado internacional e início de execução no exterior ou vice-versa.
- Aplicação do princípio da insignificância ao Artigo 154-A
- Em regra inaplicável, dada a relevância da tutela da privacidade e da segurança cibernética.
- Instalar 'malware' sem violação de mecanismo configura Art. 154-A?
- Não preenche o tipo se não houver invasão com superação indevida de mecanismo de segurança.
- Acesso a computador sem senha configura invasão do Art. 154-A?
- Doutrina majoritária entende ser fato atípico para o 154-A por ausência de mecanismo de segurança violado.
- Conceito de 'instalar vulnerabilidades' no caput do Art. 154-A
- Criar brechas no sistema que permitam acessos futuros desautorizados ou exploração de falhas.