Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, detalhando os crimes informáticos e alterações no Código Penal para estudantes de Direito e concursos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 52

Nome popular da Lei 12.737/2012
Lei Carolina Dieckmann.
Artigo do Código Penal tipificado pela Lei 12.737/2012 para invasão de dispositivo
Artigo 154-A do Código Penal brasileiro.
Conduta nuclear do caput do Artigo 154-A do Código Penal
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança.
Finalidades específicas exigidas no caput do Art. 154-A
Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Pena original do caput do Artigo 154-A antes da Lei 14.155/2021
Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Pena atual do caput do Artigo 154-A após a Lei 14.155/2021
Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Exigência de mecanismo de segurança no Art. 154-A
Exige violação indevida de mecanismo de segurança (ex.: senhas, biometria, firewall, criptografia).
Invasão sem mecanismo de segurança configurava o Art. 154-A em sua redação original?
Não, a existência e a violação de mecanismo de segurança eram e são elementares expressas do tipo penal.
Tipo subjetivo do crime de invasão de dispositivo informático
Dolo direto acompanhado de dolo específico (finalidade especial de agir).
Existe modalidade culposa no crime do Artigo 154-A?
Não, o crime admite apenas a forma dolosa.
Conduta equiparada no § 1º do Artigo 154-A
Produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com intuito de permitir a prática da invasão.
Pena para a conduta equiparada do § 1º do Art. 154-A
Nas mesmas penas do caput (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa atualmente).
Majorante do § 2º do Art. 154-A: prejuízo econômico
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico.
Qualificadora do § 3º do Artigo 154-A
Obtenção do conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, ou informações sigilosas definidas em lei.
Qualificadora de controle remoto no § 3º do Artigo 154-A
Ocorre quando a invasão permite o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
Pena original da qualificadora do § 3º do Artigo 154-A
Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituísse crime mais grave.
Pena atual da qualificadora do § 3º do Art. 154-A (Lei 14.155/2021)
Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Causa de aumento de pena prevista no § 4º do Artigo 154-A
Aumento de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou envio a terceiros dos dados ou informações obtidos.
Aumento de pena no § 5º contra o Presidente da República
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente da República.
Aumento de pena contra Chefes de Poder Legislativo (§ 5º, Art. 154-A)
Aplica-se aumento de um terço à metade contra presidentes da Câmara, Senado ou Assembleias Legislativas.
Aumento de pena contra membros do Judiciário (§ 5º, Art. 154-A)
Aumento de um terço à metade contra presidente do STF ou de outros tribunais superiores.
Aumento de pena contra Governadores e Prefeitos (§ 5º, Art. 154-A)
Aumenta-se a pena de um terço à metade se cometido contra Governador ou Prefeito.
Ação penal aplicável à regra geral do Artigo 154-A (Art. 154-B)
Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Exceção 1 à ação pública condicionada no Art. 154-B
Ação pública incondicionada se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer Poder.
Exceção 2 à ação pública condicionada no Art. 154-B
Ação pública incondicionada se o crime for praticado contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Exceção 3 à ação pública condicionada referente às autoridades do § 5º
Ação pública incondicionada se o crime for praticado contra as autoridades listadas no § 5º do Artigo 154-A.
Objeto material do delito do Artigo 154-A
Dispositivo informático alheio (computadores, smartphones, tablets, servidores, etc.).
Sujeito ativo do crime de invasão de dispositivo
Crime comum; qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Sujeito passivo do crime de invasão de dispositivo
A pessoa física ou jurídica titular ou possuidora legítima do dispositivo e dos dados protegidos.
Bem jurídico tutelado pelo Artigo 154-A
A liberdade individual, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade dos segredos.
Momento consumativo do crime no caput do Artigo 154-A
Consuma-se com a efetiva invasão do dispositivo com violação de mecanismo, independente da obtenção de dados.
Classificação do crime de invasão quanto ao resultado
Crime formal no caput (a obtenção dos dados exaure o crime ou qualifica a conduta).
Admissibilidade de tentativa no Artigo 154-A
Sim, é crime plurissubsistente que admite a tentativa caso a invasão seja obstada por motivos alheios.
Alteração promovida pela Lei 12.737/2012 no Artigo 266 do CP
Inseriu o § 1º tipificando a interrupção ou perturbação de serviço telemático ou de informação de utilidade pública.
Pena prevista no Artigo 266, § 1º, do Código Penal
Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Qualificadora do Artigo 266, § 2º, do CP inserida pela Lei 12.737/2012
Aplica-se o dobro da pena se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.
Alteração promovida pela Lei 12.737/2012 no Artigo 298 do CP
Acrescentou o parágrafo único equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular para falsificação.
Tipo penal do Artigo 298 do CP
Falsificação de documento particular.
Pena cominada ao crime do Artigo 298 do Código Penal
Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Impacto da equiparação do cartão no crime de falsificação de documento particular
Passou a punir expressamente a clonagem ou falsificação material de cartões de débito ou crédito.
Definição de dispositivo informático para o Art. 154-A
Qualquer aparelho eletrônico dotado de capacidade de processamento, armazenamento ou transmissão de dados.
O dispositivo precisa estar conectado à internet para o crime do Art. 154-A?
Não, o tipo expressamente menciona 'conectado ou não à rede de computadores'.
Consequência de autorização expressa ou tácita do titular
Exclui a tipicidade da conduta de invasão de dispositivo.
Vacatio legis da Lei 12.737/2012
Entrou em vigor 120 dias após a data de sua publicação oficial.
Data de promulgação da Lei 12.737
30 de novembro de 2012.
Natureza do crime do § 1º do Art. 154-A quanto ao perigo
Crime de perigo abstrato voltado a atos preparatórios tipificados autonomamente.
Competência da Justiça Federal no Artigo 154-A
Firma-se quando praticado contra bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
Transnacionalidade do delito do Artigo 154-A
Fixa competência da Justiça Federal se houver previsão em tratado internacional e início de execução no exterior ou vice-versa.
Aplicação do princípio da insignificância ao Artigo 154-A
Em regra inaplicável, dada a relevância da tutela da privacidade e da segurança cibernética.
Instalar 'malware' sem violação de mecanismo configura Art. 154-A?
Não preenche o tipo se não houver invasão com superação indevida de mecanismo de segurança.
Acesso a computador sem senha configura invasão do Art. 154-A?
Doutrina majoritária entende ser fato atípico para o 154-A por ausência de mecanismo de segurança violado.
Conceito de 'instalar vulnerabilidades' no caput do Art. 154-A
Criar brechas no sistema que permitam acessos futuros desautorizados ou exploração de falhas.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →