Lei Complementar 122/1994 do RN

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Estudo sobre a Lei Complementar 122/1994 do Rio Grande do Norte, focando no regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Destinado a candidatos de concursos públicos.

54 cartões Português Nível: Ensino fundamental e médio Direito administrativo Publicado
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Cartões · 54

Prazo para posse após publicação do ato de provimento
30 dias contados da publicação oficial, prorrogável por mais 30 dias a requerimento do interessado.
Consequência de não tomar posse no prazo legal
O ato de provimento torna-se sem efeito por decreto da autoridade competente.
Prazo para o servidor empossado entrar em exercício
30 dias contados da data da posse.
Consequência de não entrar em exercício no prazo legal
O servidor empossado será exonerado do cargo de provimento efetivo.
Prazo de validade do concurso público e prorrogação
Até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Prazo de estágio probatório segundo a LC 122/1994
24 meses de efetivo exercício (embora a CF/88 exija 3 anos para a estabilidade).
Antecedência da avaliação especial do estágio probatório
4 meses antes de findo o período de estágio probatório para homologação pela autoridade competente.
Requisitos mínimos avaliados durante o estágio probatório
Assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Destino do servidor estável reprovado em estágio probatório noutro cargo
Recondução ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
Prazo de prescrição da ação disciplinar para demissão ou cassação
5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
Prazo de prescrição da ação disciplinar para pena de suspensão
2 anos a partir do conhecimento da falta pela autoridade.
Prazo de prescrição da ação disciplinar para advertência
180 dias a partir do conhecimento da infração.
Prazo máximo de duração da pena de suspensão
Até 90 dias, aplicada em casos de falta grave ou reincidência em falta punível com advertência.
Conversão da pena de suspensão em multa
Possível por conveniência do serviço, na base de 50% por dia de vencimento, mantida a obrigação de trabalhar.
Prazo para cancelamento do registro funcional da advertência
3 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
Prazo para cancelamento do registro funcional da suspensão
5 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
Prazo de afastamento preventivo durante processo disciplinar
Até 60 dias sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual prazo se perdurarem os motivos.
Prazo para conclusão de sindicância investigativa
30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
Prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
60 dias a contar da citação, admitida prorrogação por igual prazo diante de motivo relevante.
Prazo de defesa escrita após indiciação no PAD
10 dias para um indiciado, prorrogado para 20 dias em caso de dois ou mais indiciados.
Prazo do relatório final da comissão de PAD
10 dias contados do término do prazo de defesa escrita dos servidores indiciados.
Prazo para julgamento do PAD pela autoridade competente
30 dias a partir do recebimento dos autos com o relatório conclusivo da comissão.
Prazo para apresentação de recurso administrativo na LC 122/1994
30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Prazo para interposição de pedido de reconsideração
30 dias contados da ciência do ato impugnado, dirigido à própria autoridade que o proferiu.
Prazo prescricional do direito de requerer atos que afetem vencimentos
5 anos para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou que afetem direitos patrimoniais.
Prazo prescricional para pleitear direitos não pecuniários
120 dias nos demais casos não previstos no prazo quinquenal.
Condição para o servidor gozar do primeiro período de férias
Cumprimento de 12 meses de efetivo exercício no cargo público estadual.
Regra de parcelamento das férias anuais do servidor
Podem ser parceladas em até 2 etapas se requerido pelo servidor e no interesse da administração.
Limite de acumulação de férias por necessidade do serviço
Máximo de 2 períodos acumulados em virtude de imperiosa necessidade do serviço público.
Adicional de férias e momento do pagamento
1/3 sobre a remuneração normal, pago antecipadamente por ocasião do início do gozo.
Licença-prêmio por assiduidade: requisito temporal e duração
3 meses de afastamento remunerado a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço.
Fator interruptivo do quinquênio para a licença-prêmio
Faltas injustificadas superiores a 30 dias ou penalidade disciplinar de suspensão no período.
Licença para tratar de interesses particulares: prazo e estabilidade
Até 3 anos consecutivos sem remuneração, restrita a servidores titulares estáveis.
Interstício para nova licença de interesse particular
Somente decorridos 2 anos da data do término da licença anterior.
Licença para atividade política: prazo e remuneração após registro
Direito à licença com vencimentos a partir do registro oficial até o 10º dia seguinte ao pleito.
Duração da licença-maternidade remunerada pela LC 122/1994
120 dias consecutivos com remuneração integral (prorrogável conforme regras de programas estaduais).
Duração da licença-paternidade legal
5 dias consecutivos contados a partir da data do nascimento do filho.
Concessão por motivo de casamento (gala)
8 dias consecutivos de afastamento sem qualquer prejuízo na remuneração.
Concessão por motivo de falecimento de cônjuge, pais ou filhos (nojo)
8 dias consecutivos a contar do óbito comprovado por certidão.
Concessão de folga por doação de sangue
1 dia a cada doação voluntária devidamente comprovada por hemocentro.
Concessão para alistamento ou recadastramento eleitoral
Até 2 dias consecutivos ou alternados comprovados pelo órgão eleitoral.
Requisito temporal para caracterizar o abandono de cargo
Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Requisito temporal para caracterizar inassiduidade habitual
Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
Jornada semanal padrão na LC 122/1994
Máximo de 40 horas semanais, observados limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias de trabalho.
Adicional de serviço extraordinário (hora extra)
Acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, com limite máximo de 2 horas por jornada.
Adicional noturno: horário legal e percentual
20% a mais sobre o valor da hora normal para serviços executados entre 22h e 5h do dia seguinte.
Limite da consignação em folha de pagamento do servidor
A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar 30% da remuneração líquida.
Prazo para reversão de aposentadoria por invalidez insubsistente
Retorno imediato quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da invalidez.
Limite de idade que impede a reversão de aposentadoria
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Requisitos para a reintegração funcional
Decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa com ressarcimento total dos direitos.
Situação do ocupante da vaga no caso de reintegração do titular
Reconduzido ao cargo de origem sem indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Remuneração do servidor em disponibilidade
Proventos proporcionais ao tempo de serviço até o adequado e obrigatório aproveitamento.
Condição para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família
Comprovação médica oficial e demonstração de que a assistência direta é indispensável e inconciliável com o cargo.
Remuneração na licença para acompanhar cônjuge deslocado
Sem remuneração, por prazo indeterminado enquanto perdurar a movimentação do cônjuge.