Lei Complementar 122/1994 do RN
Estudo sobre a Lei Complementar 122/1994 do Rio Grande do Norte, focando no regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Destinado a candidatos de concursos públicos.
Cartões · 54
- Prazo para posse após publicação do ato de provimento
- 30 dias contados da publicação oficial, prorrogável por mais 30 dias a requerimento do interessado.
- Consequência de não tomar posse no prazo legal
- O ato de provimento torna-se sem efeito por decreto da autoridade competente.
- Prazo para o servidor empossado entrar em exercício
- 30 dias contados da data da posse.
- Consequência de não entrar em exercício no prazo legal
- O servidor empossado será exonerado do cargo de provimento efetivo.
- Prazo de validade do concurso público e prorrogação
- Até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período.
- Prazo de estágio probatório segundo a LC 122/1994
- 24 meses de efetivo exercício (embora a CF/88 exija 3 anos para a estabilidade).
- Antecedência da avaliação especial do estágio probatório
- 4 meses antes de findo o período de estágio probatório para homologação pela autoridade competente.
- Requisitos mínimos avaliados durante o estágio probatório
- Assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Destino do servidor estável reprovado em estágio probatório noutro cargo
- Recondução ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para demissão ou cassação
- 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para pena de suspensão
- 2 anos a partir do conhecimento da falta pela autoridade.
- Prazo de prescrição da ação disciplinar para advertência
- 180 dias a partir do conhecimento da infração.
- Prazo máximo de duração da pena de suspensão
- Até 90 dias, aplicada em casos de falta grave ou reincidência em falta punível com advertência.
- Conversão da pena de suspensão em multa
- Possível por conveniência do serviço, na base de 50% por dia de vencimento, mantida a obrigação de trabalhar.
- Prazo para cancelamento do registro funcional da advertência
- 3 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
- Prazo para cancelamento do registro funcional da suspensão
- 5 anos de efetivo exercício sem cometer nova infração disciplinar.
- Prazo de afastamento preventivo durante processo disciplinar
- Até 60 dias sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual prazo se perdurarem os motivos.
- Prazo para conclusão de sindicância investigativa
- 30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
- Prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- 60 dias a contar da citação, admitida prorrogação por igual prazo diante de motivo relevante.
- Prazo de defesa escrita após indiciação no PAD
- 10 dias para um indiciado, prorrogado para 20 dias em caso de dois ou mais indiciados.
- Prazo do relatório final da comissão de PAD
- 10 dias contados do término do prazo de defesa escrita dos servidores indiciados.
- Prazo para julgamento do PAD pela autoridade competente
- 30 dias a partir do recebimento dos autos com o relatório conclusivo da comissão.
- Prazo para apresentação de recurso administrativo na LC 122/1994
- 30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
- Prazo para interposição de pedido de reconsideração
- 30 dias contados da ciência do ato impugnado, dirigido à própria autoridade que o proferiu.
- Prazo prescricional do direito de requerer atos que afetem vencimentos
- 5 anos para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou que afetem direitos patrimoniais.
- Prazo prescricional para pleitear direitos não pecuniários
- 120 dias nos demais casos não previstos no prazo quinquenal.
- Condição para o servidor gozar do primeiro período de férias
- Cumprimento de 12 meses de efetivo exercício no cargo público estadual.
- Regra de parcelamento das férias anuais do servidor
- Podem ser parceladas em até 2 etapas se requerido pelo servidor e no interesse da administração.
- Limite de acumulação de férias por necessidade do serviço
- Máximo de 2 períodos acumulados em virtude de imperiosa necessidade do serviço público.
- Adicional de férias e momento do pagamento
- 1/3 sobre a remuneração normal, pago antecipadamente por ocasião do início do gozo.
- Licença-prêmio por assiduidade: requisito temporal e duração
- 3 meses de afastamento remunerado a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço.
- Fator interruptivo do quinquênio para a licença-prêmio
- Faltas injustificadas superiores a 30 dias ou penalidade disciplinar de suspensão no período.
- Licença para tratar de interesses particulares: prazo e estabilidade
- Até 3 anos consecutivos sem remuneração, restrita a servidores titulares estáveis.
- Interstício para nova licença de interesse particular
- Somente decorridos 2 anos da data do término da licença anterior.
- Licença para atividade política: prazo e remuneração após registro
- Direito à licença com vencimentos a partir do registro oficial até o 10º dia seguinte ao pleito.
- Duração da licença-maternidade remunerada pela LC 122/1994
- 120 dias consecutivos com remuneração integral (prorrogável conforme regras de programas estaduais).
- Duração da licença-paternidade legal
- 5 dias consecutivos contados a partir da data do nascimento do filho.
- Concessão por motivo de casamento (gala)
- 8 dias consecutivos de afastamento sem qualquer prejuízo na remuneração.
- Concessão por motivo de falecimento de cônjuge, pais ou filhos (nojo)
- 8 dias consecutivos a contar do óbito comprovado por certidão.
- Concessão de folga por doação de sangue
- 1 dia a cada doação voluntária devidamente comprovada por hemocentro.
- Concessão para alistamento ou recadastramento eleitoral
- Até 2 dias consecutivos ou alternados comprovados pelo órgão eleitoral.
- Requisito temporal para caracterizar o abandono de cargo
- Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Requisito temporal para caracterizar inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
- Jornada semanal padrão na LC 122/1994
- Máximo de 40 horas semanais, observados limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias de trabalho.
- Adicional de serviço extraordinário (hora extra)
- Acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, com limite máximo de 2 horas por jornada.
- Adicional noturno: horário legal e percentual
- 20% a mais sobre o valor da hora normal para serviços executados entre 22h e 5h do dia seguinte.
- Limite da consignação em folha de pagamento do servidor
- A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar 30% da remuneração líquida.
- Prazo para reversão de aposentadoria por invalidez insubsistente
- Retorno imediato quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da invalidez.
- Limite de idade que impede a reversão de aposentadoria
- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
- Requisitos para a reintegração funcional
- Decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa com ressarcimento total dos direitos.
- Situação do ocupante da vaga no caso de reintegração do titular
- Reconduzido ao cargo de origem sem indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
- Remuneração do servidor em disponibilidade
- Proventos proporcionais ao tempo de serviço até o adequado e obrigatório aproveitamento.
- Condição para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família
- Comprovação médica oficial e demonstração de que a assistência direta é indispensável e inconciliável com o cargo.
- Remuneração na licença para acompanhar cônjuge deslocado
- Sem remuneração, por prazo indeterminado enquanto perdurar a movimentação do cônjuge.