Lei de Crimes Hediondos

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Estudo detalhado da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), cobrando conceitos, jurisprudência do STF e crimes equiparados para estudantes de Direito e concurseiros.

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Sistema adotado pelo Brasil para definir crimes hediondos
Sistema legal taxativo (Art. 1º): somente são hediondos os crimes expressamente enumerados na Lei nº 8.072/1990, vedada a analogia para ampliação do rol.
Crimes equiparados a hediondos
Tortura (Lei 9.455/97), Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06) e Terrorismo (Lei 13.260/16), conforme Art. 5º, XLIII da CF e Art. 2º da Lei 8.072/90.
Inafiançabilidade e vedação de graça ou anistia
Art. 2º, I da Lei 8.072/90: os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
Regime inicial de cumprimento de pena
Art. 2º, § 1º: a imposição de regime integralmente fechado foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 82.959) e o regime inicial obrigatoriamente fechado pelo STF (HC 111.840).
Prisão temporária em crimes hediondos
Art. 2º, § 4º: o prazo de prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Progressão de regime após o Pacote Anticrime
Revogado o Art. 2º, § 2º: a progressão agora segue o Art. 112 da LEP (40% a 70% conforme primariedade, reincidência e resultado morte).
Homicídio cometido em atividade de grupo de extermínio
Art. 1º, I: homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (CP, Art. 121, caput).
Homicídio qualificado
Art. 1º, I: homicídio qualificado em qualquer de suas hipóteses previstas no Art. 121, § 2º, incisos I a IX do Código Penal.
Feminicídio
Art. 1º, I: homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (CP, Art. 121, § 2º, VI), expressamente hediondo.
Homicídio funcional
Art. 1º, I: homicídio praticado contra autoridade ou agente de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge/parente (CP, Art. 121, § 2º, VII).
Homicídio contra menor de 14 anos
Art. 1º, I: homicídio qualificado praticado contra pessoa menor de 14 anos (CP, Art. 121, § 2º, IX), incluído pela Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).
Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?
Não. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF, as circunstâncias atenuantes do privilégio (motivo de relevante valor social ou moral) afastam a hediondez.
Lesão corporal gravíssima funcional
Art. 1º, I-A: lesão corporal dolosa gravíssima (CP, Art. 129, § 2º) contra agentes de segurança pública ou parentes em razão da função.
Lesão corporal seguida de morte funcional
Art. 1º, I-A: lesão corporal dolosa seguida de morte (CP, Art. 129, § 3º) praticada contra integrantes das forças de segurança pública ou parentes funcionais.
Roubo circunstanciado por restrição da liberdade da vítima
Art. 1º, II, 'a': roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (CP, Art. 157, § 2º, V), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Roubo com emprego de arma de fogo
Art. 1º, II, 'b': roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido (CP, Art. 157, § 2º-A, I e § 2º-B).
Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio)
Art. 1º, II, 'c': roubo qualificado se da violência resulta lesão corporal grave ou morte (CP, Art. 157, § 3º).
Roubo com emprego de arma branca é hediondo?
Não. A Lei 8.072/1990 é taxativa ao elencar somente o emprego de arma de fogo (Art. 1º, II, 'b').
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago com resultado)
Art. 1º, III: extorsão com restrição de liberdade da vítima da qual resulte lesão corporal grave ou morte (CP, Art. 158, § 3º).
Extorsão simples é crime hediondo?
Não. O CP, Art. 158, caput, não consta no rol taxativo do Art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
Extorsão mediante sequestro
Art. 1º, IV: extorsão mediante sequestro na forma simples ou qualificada (CP, Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º). Todas as formas são hediondas.
Estupro
Art. 1º, V: estupro em sua modalidade simples ou qualificada por resultado lesão grave ou morte (CP, Art. 213, caput e §§ 1º e 2º).
Estupro de vulnerável
Art. 1º, VI: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa vulnerável (CP, Art. 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º).
Epidemia com resultado morte
Art. 1º, VII: causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos da qual resulte morte (CP, Art. 267, § 1º). A forma culposa não é hedionda.
Falsificação, corrupção ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 1º, VII-B: conduta prevista no CP, Art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B; inclui medicamentos, cosméticos e saneantes.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 1º, VIII: favorecimento à prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (CP, Art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º).
Furto qualificado pelo emprego de explosivo
Art. 1º, IX: furto com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, Art. 155, § 4º-A), inserido pelo Pacote Anticrime.
Furto de explosivo é hediondo?
Não. Apenas o furto MEDIANTE emprego de explosivo (CP, Art. 155, § 4º-A) é hediondo, não a subtração DA substância explosiva (CP, Art. 155, § 7º).
Genocídio
Art. 1º, parágrafo único, I: crimes previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956, consumados ou tentados.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
Art. 1º, parágrafo único, II: crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 restrito expressamente à arma de fogo de uso PROIBIDO pelo Pacote Anticrime.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito é hediondo?
Não mais. Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), apenas o uso proibido permaneceu como crime hediondo no Art. 1º, parágrafo único, II.
Comércio ilegal de armas de fogo
Art. 1º, parágrafo único, III: crime previsto no Art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 1º, parágrafo único, IV: crime previsto no Art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (arma, acessório ou munição).
Organização criminosa voltada à prática de crime hediondo
Art. 1º, parágrafo único, V: organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado (Lei nº 12.850/2013).
Tentativa de crime hediondo
Art. 1º, caput: a Lei nº 8.072/1990 expressamente equipara os crimes consumados e os tentados para fins de hediondez.
Concessão de fiança em crimes hediondos
Art. 2º, II: é terminantemente proibida a concessão de fiança pelo delegado ou pelo juiz.
Liberdade provisória sem fiança em crimes hediondos
É admitida. O STF declarou inconstitucional a vedação genérica à liberdade provisória (Art. 2º, II da Lei 8.072/90) no HC 104.332.
Livramento condicional para condenados por crime hediondo sem resultado morte
Art. 83, V do CP: exige cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
Livramento condicional para crime hediondo com resultado morte
Art. 112, VI, 'a' e VIII da LEP (pós-Pacote Anticrime): é expressamente VEDADO o livramento condicional para condenações hediondas com resultado morte.
Reincidência genérica impede o livramento condicional em hediondos?
Não impede; apenas a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados veda o livramento condicional (Art. 83, V, CP).
Delação premiada na Lei de Crimes Hediondos
Art. 8º, parágrafo único: o participante/associado que denunciar à autoridade o bando, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Pena de associação criminosa para crimes hediondos
Art. 8º, caput: a pena para a quadrilha ou bando (atual associação criminosa) destinada a cometer crimes hediondos era de 3 a 6 anos de reclusão.
Indulto natalino a condenados por crime hediondo
Vedado pelo Art. 5º, XLIII da CF e pelo Art. 2º, I da Lei 8.072/90: a vedação a graça abrange o indulto (graça coletiva), conforme súmula vinculante e STF.
Tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei de Drogas) é hediondo?
Não. O Pacote Anticrime positivou no Art. 112, § 5º da LEP e o STF pacificou que o tráfico privilegiado NÃO tem natureza de crime hediondo.
Progressão de regime: primário sem resultado morte
Art. 112, V da LEP: exige o cumprimento de 40% (dois quintos) da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado.
Progressão de regime: primário com resultado morte
Art. 112, VI, 'a' da LEP: exige o cumprimento de 50% da pena, sendo vedado o livramento condicional.
Progressão de regime: reincidente em hediondo sem morte
Art. 112, VII da LEP: exige o cumprimento de 60% (três quintos) da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Progressão de regime: reincidente em hediondo com morte
Art. 112, VIII da LEP: exige o cumprimento de 70% da pena, vedado o livramento condicional.
Efeito da condenação hedionda na progressão de condenado reincidente genérico
Jurisprudência pacificou lacuna da Lei 13.964/19: se reincidente não específico sem morte, aplica-se o percentual de 40% por analogia in bonam partem.
Natureza do rol da Lei 8.072/1990
Rol taxativo (numerus clausus): o magistrado não pode classificar um crime não listado como hediondo com base em sua crueldade concreta.

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