Lei de Drogas
Este conjunto aborda os principais conceitos, crimes e sanções da Lei de Drogas brasileira para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 51
- Finalidade da Lei nº 11.343/2006
- Institui o Sisnad, prescreve medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e estabelece normas de repressão à produção e tráfico ilícito.
- Conceito jurídico de droga
- Substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, especificadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo (norma penal em branco).
- Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28)
- Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização legal.
- Sanções para posse de drogas para consumo próprio
- Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Descriminalização formal do Artigo 28
- O STF não descriminalizou a conduta de forma irrestrita, mas estabeleceu que o porte de maconha para uso pessoal é ilícito administrativo, sem repercussão penal.
- Critérios para diferenciar uso de tráfico (Art. 28, § 2º)
- Natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, e antecedentes do agente.
- Cultivo de plantas para consumo pessoal (Art. 28, § 1º)
- Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência.
- Prazo prescricional do Artigo 28 (Art. 30)
- A prescrição da pretensão punitiva e da execução das penas ocorre no prazo de dois anos.
- Prisão em flagrante no Artigo 28 (Art. 48, § 2º)
- É vedada a imposição de prisão em flagrante e o arbitramento de fiança, lavrando-se apenas termo circunstanciado.
- Tráfico de drogas (Art. 33, caput)
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo drogas sem autorização.
- Pena base do tráfico de drogas (Art. 33, caput)
- Reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
- Classificação doutrinária do Artigo 33
- Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, formal, de perigo abstrato e crime hediondo por equiparação.
- Tráfico de matéria-prima ou insumo (Art. 33, § 1º, I)
- Importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender ou fornecer matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
- Semeio ou cultivo para fins de tráfico (Art. 33, § 1º, II)
- Semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização legal, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
- Utilização ou cessão de imóvel para o tráfico (Art. 33, § 1º, III)
- Utilizar local ou bem de qualquer natureza, de que tem a propriedade ou posse, ou consentir que outrem dele se utilize, para o tráfico de drogas.
- Venda disfarçada a agente policial disfarçado (Art. 33, § 1º, IV)
- Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao uso (Art. 33, § 2º)
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
- Uso compartilhado de drogas (Art. 33, § 3º)
- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
- Tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º)
- Causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas.
- Hediondez do tráfico privilegiado
- Não é considerado crime hediondo nem equiparado, conforme expressa disposição legal (Lei nº 13.964/2019) e jurisprudência pacificada do STF e STJ.
- Maquinário e apetrechos para o tráfico (Art. 34)
- Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, guardar ou fornecer maquinário, aparelho ou instrumento destinado à fabricação ou preparação de drogas.
- Princípio da consunção entre Art. 34 e Art. 33
- A posse de apetrechos é absorvida pelo crime de tráfico quando configurada etapa preparatória ou meio de execução deste último.
- Associação para o tráfico (Art. 35)
- Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34.
- Requisito subjetivo da associação para o tráfico
- Exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se configurando por mero concurso eventual de agentes.
- Natureza hedionda do crime de associação para o tráfico
- O crime do Artigo 35 não é equiparado a hediondo segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores.
- Financiamento ou custeio do tráfico (Art. 36)
- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34.
- Distinção entre financiador e coautor
- O Artigo 36 pune o investidor que atua de forma autônoma sem participar diretamente dos atos executórios da mercancia.
- Colaborador como informante (Art. 37)
- Colaborar com grupo, associação ou organização criminosa destinados ao tráfico como informante.
- Prescrição culposa de drogas (Art. 38)
- Ministrar ou prescrever droga culposamente em dose evidentemente maior do que a necessária ou em desacordo com determinação legal.
- Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas (Art. 39)
- Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
- Causa de aumento de pena: transnacionalidade (Art. 40, I)
- Aumenta a pena de um sexto a dois terços se a substância ou produto tiver procedência do exterior ou a ele se destinar, dispensando a efetiva transposição da fronteira.
- Causa de aumento de pena: prevalência da função pública (Art. 40, II)
- Aumenta a pena se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
- Causa de aumento de pena: locais especiais (Art. 40, III)
- Aplica-se quando a infração ocorre nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, entidades sociais ou transporte público.
- Causa de aumento de pena: violência ou arma de fogo (Art. 40, IV)
- Aumenta a pena se o crime for praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
- Causa de aumento de pena: interestadualidade (Art. 40, V)
- Aumenta a pena de um sexto a dois terços quando evidenciada a destinação interestadual da droga, sendo prescindível a transposição efetiva da divisa estadual.
- Causa de aumento de pena: envolvimento de criança ou adolescente (Art. 40, VI)
- Aumenta a pena quando a prática envolver ou visar a atingir criança, adolescente ou quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento.
- Causa de aumento de pena: financiamento do crime (Art. 40, VII)
- Aplica-se ao executor que pratica a conduta do tráfico mediante o custeio ou financiamento por terceiro.
- Delação premiada na Lei de Drogas (Art. 41)
- Redução da pena de um terço a dois terços se o agente colaborar voluntariamente, permitindo identificar outros envolvidos e recuperar proveitos do crime.
- Inimputabilidade por dependência de drogas (Art. 45)
- Isenção de pena ao agente que, por força da dependência ou sob efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- Semi-imputabilidade na Lei de Drogas (Art. 46)
- Redução de pena de um a dois terços se a capacidade de entendimento ou autodeterminação estava diminuída em razão de dependência involuntária.
- Inquérito policial da Lei de Drogas: prazos de conclusão (Art. 51)
- 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se estiver solto, podendo ambos ser duplicados mediante autorização judicial motivada.
- Destruição de drogas em flagrante (Art. 50, § 3º)
- A incineração de drogas apreendidas em flagrante deve ocorrer no prazo de 15 dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária.
- Destruição de drogas sem flagrante (Art. 50-A)
- Não havendo prisão em flagrante, as drogas serão incineradas no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão.
- Destruição de plantações ilícitas (Art. 32)
- As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pelo delegado de polícia, guardando-se amostra necessária para a perícia técnica.
- Laudo de constatação provisório (Art. 50, § 1º)
- Documento preliminar firmado por perito ou pessoa idônea que comprova a materialidade delitiva suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
- Defesa prévia preliminar (Art. 55)
- Notificação do acusado para apresentar resposta preliminar por escrito no prazo de 10 dias antes do juiz decidir sobre o recebimento da denúncia.
- Interrogatório no rito da Lei de Drogas (Art. 57)
- A lei prevê o interrogatório como primeiro ato da audiência, mas o STF e STJ pacificaram que ele deve ser realizado ao final da instrução processual penal.
- Perdimento de bens na Lei de Drogas (Art. 63)
- Confisco em favor da União de todos os bens, direitos e valores utilizados na prática dos crimes ou deles resultantes.
- Apreensão e perda de veículo usado no tráfico
- O STF fixou a tese do Tema 647: o confisco de bens decorrentes do tráfico de drogas dispensa habitualidade ou preparação específica do bem.
- Infiltração de agentes na investigação (Art. 53, I)
- Meio especial de obtenção de prova consistente na infiltração de policiais em tarefas de investigação, precedida de prévia e motivada autorização judicial.
- Entrega vigiada ou ação controlada (Art. 53, II)
- Retardamento da intervenção policial relativa à apreensão de drogas para permitir o acompanhamento da rota e a identificação do maior número de coautores.