Lei de Drogas

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Este conjunto aborda os principais conceitos, crimes e sanções da Lei de Drogas brasileira para estudantes e candidatos a concursos públicos.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 51

Finalidade da Lei nº 11.343/2006
Institui o Sisnad, prescreve medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e estabelece normas de repressão à produção e tráfico ilícito.
Conceito jurídico de droga
Substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, especificadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo (norma penal em branco).
Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28)
Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização legal.
Sanções para posse de drogas para consumo próprio
Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Descriminalização formal do Artigo 28
O STF não descriminalizou a conduta de forma irrestrita, mas estabeleceu que o porte de maconha para uso pessoal é ilícito administrativo, sem repercussão penal.
Critérios para diferenciar uso de tráfico (Art. 28, § 2º)
Natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, e antecedentes do agente.
Cultivo de plantas para consumo pessoal (Art. 28, § 1º)
Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência.
Prazo prescricional do Artigo 28 (Art. 30)
A prescrição da pretensão punitiva e da execução das penas ocorre no prazo de dois anos.
Prisão em flagrante no Artigo 28 (Art. 48, § 2º)
É vedada a imposição de prisão em flagrante e o arbitramento de fiança, lavrando-se apenas termo circunstanciado.
Tráfico de drogas (Art. 33, caput)
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo drogas sem autorização.
Pena base do tráfico de drogas (Art. 33, caput)
Reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Classificação doutrinária do Artigo 33
Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, formal, de perigo abstrato e crime hediondo por equiparação.
Tráfico de matéria-prima ou insumo (Art. 33, § 1º, I)
Importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender ou fornecer matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Semeio ou cultivo para fins de tráfico (Art. 33, § 1º, II)
Semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização legal, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
Utilização ou cessão de imóvel para o tráfico (Art. 33, § 1º, III)
Utilizar local ou bem de qualquer natureza, de que tem a propriedade ou posse, ou consentir que outrem dele se utilize, para o tráfico de drogas.
Venda disfarçada a agente policial disfarçado (Art. 33, § 1º, IV)
Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Induzimento, instigação ou auxílio ao uso (Art. 33, § 2º)
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Uso compartilhado de drogas (Art. 33, § 3º)
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º)
Causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas.
Hediondez do tráfico privilegiado
Não é considerado crime hediondo nem equiparado, conforme expressa disposição legal (Lei nº 13.964/2019) e jurisprudência pacificada do STF e STJ.
Maquinário e apetrechos para o tráfico (Art. 34)
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, guardar ou fornecer maquinário, aparelho ou instrumento destinado à fabricação ou preparação de drogas.
Princípio da consunção entre Art. 34 e Art. 33
A posse de apetrechos é absorvida pelo crime de tráfico quando configurada etapa preparatória ou meio de execução deste último.
Associação para o tráfico (Art. 35)
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34.
Requisito subjetivo da associação para o tráfico
Exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se configurando por mero concurso eventual de agentes.
Natureza hedionda do crime de associação para o tráfico
O crime do Artigo 35 não é equiparado a hediondo segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Financiamento ou custeio do tráfico (Art. 36)
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34.
Distinção entre financiador e coautor
O Artigo 36 pune o investidor que atua de forma autônoma sem participar diretamente dos atos executórios da mercancia.
Colaborador como informante (Art. 37)
Colaborar com grupo, associação ou organização criminosa destinados ao tráfico como informante.
Prescrição culposa de drogas (Art. 38)
Ministrar ou prescrever droga culposamente em dose evidentemente maior do que a necessária ou em desacordo com determinação legal.
Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas (Art. 39)
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Causa de aumento de pena: transnacionalidade (Art. 40, I)
Aumenta a pena de um sexto a dois terços se a substância ou produto tiver procedência do exterior ou a ele se destinar, dispensando a efetiva transposição da fronteira.
Causa de aumento de pena: prevalência da função pública (Art. 40, II)
Aumenta a pena se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
Causa de aumento de pena: locais especiais (Art. 40, III)
Aplica-se quando a infração ocorre nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, entidades sociais ou transporte público.
Causa de aumento de pena: violência ou arma de fogo (Art. 40, IV)
Aumenta a pena se o crime for praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Causa de aumento de pena: interestadualidade (Art. 40, V)
Aumenta a pena de um sexto a dois terços quando evidenciada a destinação interestadual da droga, sendo prescindível a transposição efetiva da divisa estadual.
Causa de aumento de pena: envolvimento de criança ou adolescente (Art. 40, VI)
Aumenta a pena quando a prática envolver ou visar a atingir criança, adolescente ou quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento.
Causa de aumento de pena: financiamento do crime (Art. 40, VII)
Aplica-se ao executor que pratica a conduta do tráfico mediante o custeio ou financiamento por terceiro.
Delação premiada na Lei de Drogas (Art. 41)
Redução da pena de um terço a dois terços se o agente colaborar voluntariamente, permitindo identificar outros envolvidos e recuperar proveitos do crime.
Inimputabilidade por dependência de drogas (Art. 45)
Isenção de pena ao agente que, por força da dependência ou sob efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Semi-imputabilidade na Lei de Drogas (Art. 46)
Redução de pena de um a dois terços se a capacidade de entendimento ou autodeterminação estava diminuída em razão de dependência involuntária.
Inquérito policial da Lei de Drogas: prazos de conclusão (Art. 51)
30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se estiver solto, podendo ambos ser duplicados mediante autorização judicial motivada.
Destruição de drogas em flagrante (Art. 50, § 3º)
A incineração de drogas apreendidas em flagrante deve ocorrer no prazo de 15 dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária.
Destruição de drogas sem flagrante (Art. 50-A)
Não havendo prisão em flagrante, as drogas serão incineradas no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão.
Destruição de plantações ilícitas (Art. 32)
As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pelo delegado de polícia, guardando-se amostra necessária para a perícia técnica.
Laudo de constatação provisório (Art. 50, § 1º)
Documento preliminar firmado por perito ou pessoa idônea que comprova a materialidade delitiva suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Defesa prévia preliminar (Art. 55)
Notificação do acusado para apresentar resposta preliminar por escrito no prazo de 10 dias antes do juiz decidir sobre o recebimento da denúncia.
Interrogatório no rito da Lei de Drogas (Art. 57)
A lei prevê o interrogatório como primeiro ato da audiência, mas o STF e STJ pacificaram que ele deve ser realizado ao final da instrução processual penal.
Perdimento de bens na Lei de Drogas (Art. 63)
Confisco em favor da União de todos os bens, direitos e valores utilizados na prática dos crimes ou deles resultantes.
Apreensão e perda de veículo usado no tráfico
O STF fixou a tese do Tema 647: o confisco de bens decorrentes do tráfico de drogas dispensa habitualidade ou preparação específica do bem.
Infiltração de agentes na investigação (Art. 53, I)
Meio especial de obtenção de prova consistente na infiltração de policiais em tarefas de investigação, precedida de prévia e motivada autorização judicial.
Entrega vigiada ou ação controlada (Art. 53, II)
Retardamento da intervenção policial relativa à apreensão de drogas para permitir o acompanhamento da rota e a identificação do maior número de coautores.

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