Lei de Drogas (Lei 11.343/06)

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Estudo dos crimes, penas e artigos da Lei de Drogas brasileira voltado para estudantes de direito e concurseiros.

30 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização. Penas: advertência sobre os efeitos, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
Plantio para consumo pessoal
Art. 28, § 1º. Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para uso próprio. Penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
Descumprimento injustificado das medidas do porte para uso
Art. 28, § 6º. Recusa no cumprimento das medidas educativas. Consequências: admoestação verbal e/ou multa cumulativa.
Tráfico ilícito de drogas (tipo principal)
Art. 33, caput. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, vender, expor à venda, transportar, guardar drogas sem autorização. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico
Art. 33, § 1º, I. Importar, exportar, remeter, produzir, adquirir, vender matéria-prima destinada à preparação de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Cultivo de plantas destinadas ao tráfico
Art. 33, § 1º, II. Semear, cultivar ou colher, sem autorização, plantas que se constituam em matéria-prima para preparação de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Cedência ou cessão de local/bem para o tráfico
Art. 33, § 1º, III. Utilizar ou consentir que outrem utilize local/bem de sua propriedade ou posse para tráfico ilícito de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Venda de drogas disfarçada por agente policial disfarçado
Art. 33, § 1º, IV. Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios de conduta prévia. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas
Art. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
Uso compartilhado de drogas
Art. 33, § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa.
Tráfico privilegiado (causa de diminuição de pena)
Art. 33, § 4º. Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Benefício: redução da pena de um sexto a dois terços.
Maquinário, aparelho ou instrumento para o tráfico
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, guardar instrumento destinado à fabricação ou refino de drogas. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa de 1.200 a 2.000 dias-multa.
Associação para o tráfico de drogas
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa de 700 a 1.200 dias-multa.
Associação para o financiamento ao tráfico
Art. 35, parágrafo único. Associarem-se para a prática reiterada do crime de financiar ou custear o tráfico (art. 36). Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa de 700 a 1.500 dias-multa.
Financiamento ou custeio do tráfico
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa de 1.500 a 4.000 dias-multa.
Colaboração como informante
Art. 37. Colaborar como informante com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de drogas. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa de 300 a 700 dias-multa.
Prescrição ou ministração culposa de drogas
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade ou em dose excessiva (crime de médico, farmacêutico, etc.). Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias-multa.
Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, além de apreensão e interdição do direito de dirigir.
Causa de aumento: transnacionalidade
Art. 40, I. Prática do tráfico caracterizada pela transnacionalidade do delito. Efeito: pena aumentada de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: prevalecimento de função pública
Art. 40, II. Agente que pratica o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, guarda ou custódia. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: local de aglomeração ou custódia
Art. 40, III. Crime cometido nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, teatros ou transporte coletivo. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: violência, grave ameaça ou arma de fogo
Art. 40, IV. Crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa/coletiva. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: interestadualidade
Art. 40, V. Tráfico de drogas caracterizado pelo comércio ou destinação entre Estados da Federação ou DF. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: envolvimento de criança ou vulnerável
Art. 40, VI. Prática que envolva ou vise a atingir criança, adolescente ou pessoa com discernimento reduzido. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Causa de aumento: financiamento ou custeio do crime
Art. 40, VII. Agente que financia ou custeia a prática do crime (quando não configurado o crime autônomo do art. 36). Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
Delação / Colaboração premiada na Lei de Drogas
Art. 41. Indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação, identificando corréus e apreendendo drogas. Efeito: redução de um terço a dois terços da pena privativa de liberdade.
Inimputabilidade por dependência comprovada
Art. 45. Isenção de pena ao agente que, em razão de dependência ou uso fortuito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito no ato. Consequência: absolvição imprópria com medida de segurança.
Semi-imputabilidade por dependência de drogas
Art. 46. Agente que não possuía a plena capacidade de entender o ilícito em razão da dependência de drogas. Efeito: redução obrigatória da pena de um terço a dois terços.
Critérios de fixação de pena com preponderância de drogas
Art. 42. O juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Destruição de plantações ilícitas
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pela autoridade policial, guardando-se amostra necessária para a perícia criminal.

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