Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
Estudo dos crimes, penas e artigos da Lei de Drogas brasileira voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 30
- Porte de drogas para consumo pessoal
- Art. 28. Adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização. Penas: advertência sobre os efeitos, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
- Plantio para consumo pessoal
- Art. 28, § 1º. Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para uso próprio. Penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
- Descumprimento injustificado das medidas do porte para uso
- Art. 28, § 6º. Recusa no cumprimento das medidas educativas. Consequências: admoestação verbal e/ou multa cumulativa.
- Tráfico ilícito de drogas (tipo principal)
- Art. 33, caput. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, vender, expor à venda, transportar, guardar drogas sem autorização. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
- Tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico
- Art. 33, § 1º, I. Importar, exportar, remeter, produzir, adquirir, vender matéria-prima destinada à preparação de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
- Cultivo de plantas destinadas ao tráfico
- Art. 33, § 1º, II. Semear, cultivar ou colher, sem autorização, plantas que se constituam em matéria-prima para preparação de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
- Cedência ou cessão de local/bem para o tráfico
- Art. 33, § 1º, III. Utilizar ou consentir que outrem utilize local/bem de sua propriedade ou posse para tráfico ilícito de drogas. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
- Venda de drogas disfarçada por agente policial disfarçado
- Art. 33, § 1º, IV. Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios de conduta prévia. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas
- Art. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
- Uso compartilhado de drogas
- Art. 33, § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa.
- Tráfico privilegiado (causa de diminuição de pena)
- Art. 33, § 4º. Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Benefício: redução da pena de um sexto a dois terços.
- Maquinário, aparelho ou instrumento para o tráfico
- Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, guardar instrumento destinado à fabricação ou refino de drogas. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa de 1.200 a 2.000 dias-multa.
- Associação para o tráfico de drogas
- Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa de 700 a 1.200 dias-multa.
- Associação para o financiamento ao tráfico
- Art. 35, parágrafo único. Associarem-se para a prática reiterada do crime de financiar ou custear o tráfico (art. 36). Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa de 700 a 1.500 dias-multa.
- Financiamento ou custeio do tráfico
- Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa de 1.500 a 4.000 dias-multa.
- Colaboração como informante
- Art. 37. Colaborar como informante com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de drogas. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa de 300 a 700 dias-multa.
- Prescrição ou ministração culposa de drogas
- Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade ou em dose excessiva (crime de médico, farmacêutico, etc.). Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias-multa.
- Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas
- Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, além de apreensão e interdição do direito de dirigir.
- Causa de aumento: transnacionalidade
- Art. 40, I. Prática do tráfico caracterizada pela transnacionalidade do delito. Efeito: pena aumentada de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: prevalecimento de função pública
- Art. 40, II. Agente que pratica o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, guarda ou custódia. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: local de aglomeração ou custódia
- Art. 40, III. Crime cometido nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, teatros ou transporte coletivo. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: violência, grave ameaça ou arma de fogo
- Art. 40, IV. Crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa/coletiva. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: interestadualidade
- Art. 40, V. Tráfico de drogas caracterizado pelo comércio ou destinação entre Estados da Federação ou DF. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: envolvimento de criança ou vulnerável
- Art. 40, VI. Prática que envolva ou vise a atingir criança, adolescente ou pessoa com discernimento reduzido. Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Causa de aumento: financiamento ou custeio do crime
- Art. 40, VII. Agente que financia ou custeia a prática do crime (quando não configurado o crime autônomo do art. 36). Efeito: aumento da pena de um sexto a dois terços.
- Delação / Colaboração premiada na Lei de Drogas
- Art. 41. Indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação, identificando corréus e apreendendo drogas. Efeito: redução de um terço a dois terços da pena privativa de liberdade.
- Inimputabilidade por dependência comprovada
- Art. 45. Isenção de pena ao agente que, em razão de dependência ou uso fortuito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito no ato. Consequência: absolvição imprópria com medida de segurança.
- Semi-imputabilidade por dependência de drogas
- Art. 46. Agente que não possuía a plena capacidade de entender o ilícito em razão da dependência de drogas. Efeito: redução obrigatória da pena de um terço a dois terços.
- Critérios de fixação de pena com preponderância de drogas
- Art. 42. O juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- Destruição de plantações ilícitas
- Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pela autoridade policial, guardando-se amostra necessária para a perícia criminal.