Lei de Drogas - Delegado de Polícia
Estudo de questões sobre a Lei de Drogas voltado para concursos públicos de delegado de polícia.
Cartões · 30
- O consumo pessoal de drogas (Art. 28) foi descriminalizado ou despenalizado?
- Despenalizado. O STF entende que houve despenalização (manutenção do caráter ilícito criminal sem pena privativa de liberdade). O STF recente (RE 635.659) fixou que o porte de maconha para uso pessoal é ilícito administrativo.
- Quais são as penas cominadas para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06?
- I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 28?
- Prescrevem em 2 (dois) anos a punibilidade e a execução das penas, nos termos do artigo 30 da Lei de Drogas.
- É cabível prisão em flagrante ou lavratura de TCO no crime do artigo 28?
- Não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor ser conduzido ao juízo ou, na falta deste, lavrar-se termo circunstanciado e providenciar as requisições dos exames necessários.
- Quais os requisitos do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º)?
- Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A causa de diminuição é de 1/6 a 2/3.
- O tráfico privilegiado possui natureza de crime hediondo?
- Não. O STF (HC 118.533) e o STJ (Súmula 512 do STJ cancelada; atual Pacote Anticrime art. 112, § 5º da LEP) afastaram a hediondez do tráfico privilegiado.
- Qual a conduta descrita no crime de financiamento ou custeio do tráfico (Art. 36)?
- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa.
- É possível o concurso material entre o crime de tráfico (Art. 33) e o de financiamento (Art. 36)?
- Não. O financiador eventual responde pelo Art. 36. Se o agente pratica o tráfico e também financia a sua própria conduta, responde apenas pelo Art. 33 com a majorante do Art. 40, VI.
- O crime de associação para o tráfico (Art. 35) exige quantos agentes e qual elemento subjetivo?
- Exige 2 ou mais pessoas e o elemento subjetivo específico do ânimo de associação estável e permanente para a prática dos crimes dos arts. 33 ou 34.
- A mera reunião de duas pessoas para a prática de um crime isolado de tráfico configura o Art. 35?
- Não. Exige-se vínculo associativo estável e permanente. A reunião eventual configura apenas concurso de agentes no crime de tráfico.
- O crime de associação para o tráfico (Art. 35) é considerado hediondo?
- Não. O crime de associação para o tráfico (Art. 35) não é equiparado a hediondo pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- Qual a natureza jurídica do laudo de constatação provisório na prisão em flagrante por tráfico?
- É condição de procedibilidade para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, firmado por perito oficial ou pessoa idônea.
- O laudo definitivo de natureza e quantidade da droga pode ser suprido por prova testemunhal?
- Em regra não. A materialidade do tráfico exige laudo definitivo. Excepcionalmente, o STJ admite a comprovação por outros meios se o laudo provisório for conclusivo.
- O que caracteriza o crime do artigo 33, § 3º (Tráfico de maquete/uso compartilhado)?
- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. É infração de menor potencial ofensivo.
- Na infração de uso compartilhado (Art. 33, § 3º), cabe prisão em flagrante?
- Não. Aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, cabendo TCO e vedando-se a prisão em flagrante se o autor assumir o compromisso de comparecer ao JECRIM.
- O que prevê a majorante da transnacionalidade do delito (Art. 40, I)?
- Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3 quando a conduta decorrer de transpreposição de fronteiras nacionais, bastando a prova da procedência ou destino internacional.
- É necessária a efetiva transposição da fronteira para incidir a majorante da transnacionalidade?
- Não. Nos termos da Súmula 607 do STJ, basta a comprovação da intenção de expedir ou trazer a droga do/para o exterior.
- Quando se aplica a majorante da interestadualidade (Art. 40, V) segundo o STJ?
- Súmula 587 do STJ: É aplicável a majorante quando evidenciado que a droga tinha como destino outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira.
- Quem tem competência para autorizar a ação controlada na Lei de Drogas?
- Depende de prévia autorização judicial e ouvida do Ministério Público, nos termos do art. 53, II da Lei 11.343/06.
- Qual a diferença entre a ação controlada da Lei de Drogas e da Lei de Organizações Criminosas?
- Na Lei de Drogas (Art. 53, II), a ação controlada exige prévia autorização judicial. Na Lei 12.850/13, basta a comunicação prévia ao juiz.
- A infiltração de agentes policiais na Lei de Drogas exige autorização judicial?
- Sim. Depende de autorização judicial circunstanciada e motivada, após manifestação do Ministério Público.
- O que é o crime de petrechos para o tráfico (Art. 34)?
- Fabricar, adquirir, utilizar, possuir ou guardar maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
- Qual o prazo para a conclusão do Inquérito Policial de réu preso na Lei de Drogas?
- 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo esses prazos ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido fundamentado da autoridade policial.
- O que ocorre com os bens apreendidos vinculados ao tráfico de drogas?
- Ficam sujeitos a sequestro e perda em favor da União (confisco alargado e expropriatório), nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição e da Lei 11.343/06.
- É necessária a comprovação do habitual cultivo de plantas ilícitas para configurar o Art. 33, § 1º, II?
- Não. Sem autorização ou em desacordo com determinação legal, semear, cultivar ou fazer a colheita de plantas destinadas à preparação de drogas configura a conduta equiparada.
- O agente que induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de droga comete qual crime?
- Artigo 33, § 2º da Lei 11.343/06. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
- O que diz a Súmula 630 do STJ sobre a quantidade/natureza da droga e a causa de diminuição (Art. 33, § 4º)?
- A incidência da causa de diminuição de pena não pode ser indeferida exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga, salvo se indicarem dedicação criminosa.
- É possível o bis in idem no uso da quantidade e natureza da droga na dosimetria?
- Sim, é vedado. O STF decidiu que a quantidade e natureza não podem ser usadas para fixar a pena-base e ao mesmo tempo para afastar/graduar o tráfico privilegiado.
- Como funciona a destruição de drogas apreendidas quando houver prisão em flagrante?
- Será executada pelo delegado de polícia no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária, guardando-se amostra para o laudo definitivo.
- Qual o prazo para a destruição de drogas apreendidas quando NÃO houver prisão em flagrante?
- A destruição das drogas será feita por incineração ou outro meio adequado no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão.