Lei de Improbidade Administrativa
Este conjunto aborda a Lei de Improbidade Administrativa e suas sanções. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)
- Legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da administração pública.
- Elemento subjetivo geral após a Lei nº 14.230/2021
- Exige-se dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, sendo revogada a modalidade culposa.
- Definição legal de dolo (art. 1º, § 2º)
- Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
- Divergência interpretativa da lei (art. 1º, § 8º)
- Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência aceitável na interpretação de lei, regulamento ou contrato.
- Conceito de agente público para a LIA (art. 2º)
- Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo ou função.
- Sujeito passivo da LIA (art. 1º)
- Administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, DF e Municípios, além de entidades privadas que recebam recursos públicos.
- Particular como sujeito da LIA (art. 3º)
- Aplica-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa.
- Pessoa jurídica na LIA (art. 3º, § 2º)
- Responde por ato de improbidade caso a conduta não se enquadre nos crimes da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
- Três categorias de atos de improbidade administrativa
- Enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios da administração pública (art. 11).
- Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º)
- Condutas dolosas que auferem qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
- Enriquecimento ilícito: receber propina ou comissão
- Constitui ato do art. 9º receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer vantagem econômica direta ou indireta a título de comissão ou propina.
- Enriquecimento ilícito: aceitar promessa de vantagem
- Constitui ato do art. 9º aceitar promessa de vantagem econômica de quem tenha interesse direto ou indireto em decisão do agente público.
- Enriquecimento ilícito: perceber vantagem econômica para intermediar liberação de verbas
- Conduta expressa no art. 9º, caracterizada pelo recebimento de vantagem pecuniária para intermediar verbas públicas de qualquer natureza.
- Enriquecimento ilícito: utilizar bens públicos em proveito próprio
- Tipificado no art. 9º, consiste em utilizar veículos, maquinários ou serviços de servidores públicos em benefício particular.
- Enriquecimento ilícito: evolução patrimonial desproporcional
- Constitui ato do art. 9º adquirir bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
- Sanções para enriquecimento ilícito (art. 12, I)
- Perda dos bens acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil igual ao acréscimo e proibição de contratar por até 14 anos.
- Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10)
- Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos.
- Prejuízo ao erário exige dano presumido?
- Não, a reforma da Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dano patrimonial efetivo e concreto ao erário.
- Prejuízo ao erário: facilitar apropriação ou desvio de bens
- Ato tipificado no art. 10, caracterizado por facilitar dolosamente que terceiro incorpore ou utilize rendas ou bens públicos.
- Prejuízo ao erário: doação irregular de bens públicos
- Ato do art. 10 consistente em doar bens, rendas ou verbas públicas sem observar as formalidades legais aplicáveis.
- Prejuízo ao erário: superfaturamento em contratações
- Conduta do art. 10 tipificada pela celebração de contratos com preços superiores aos de mercado ou superfaturamento de obras e serviços.
- Prejuízo ao erário: frustrar a licitude de processo licitatório
- Ato do art. 10 que consiste em fraudar licitação ou dispensá-la indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva à Administração.
- Prejuízo ao erário: conceder benefício fiscal irregular
- Conduta do art. 10 consistente em conceder benefício tributário ou financeiro sem a observância das formalidades e requisitos em lei.
- Sanções para prejuízo ao erário (art. 12, II)
- Ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa de até o valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos.
- Atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11)
- Ações ou omissões dolosas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, dispostas no rol taxativo da lei.
- O rol do art. 11 é exemplificativo ou taxativo?
- Após a Lei nº 14.230/2021, o rol do art. 11 passou a ser taxativo (numerus clausus).
- Princípios: revelação de fato sigiloso
- Ato do art. 11 que pune revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
- Princípios: nepotismo (art. 11, XI)
- Nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.
- Princípios: descumprir regras de transparência
- Ato do art. 11 que pune a conduta dolosa de descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com o terceiro setor.
- Princípios: frustrar concurso público
- Frustrar dolosamente a licitude de concurso público ou de processo seletivo para contratação de pessoal na administração.
- Sanções para violação a princípios (art. 12, III)
- Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até 4 anos.
- Suspensão de direitos políticos em ato contra princípios
- A Lei nº 14.230/2021 revogou a sanção de suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública para os atos do artigo 11.
- Legitimidade ativa exclusiva para a Ação de Improbidade
- Apenas o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa (art. 17).
- Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
- Mecanismo consensual celebrado pelo Ministério Público que pode prever ressarcimento integral e aplicação de sanções atenuadas.
- Momento da celebração do ANPC
- Pode ser celebrado na fase de investigação preliminar, no curso da ação de improbidade ou mesmo na fase de execução da sentença.
- Prazo prescricional geral da LIA (art. 23)
- A ação para aplicação de sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou da cessação da infração contínua.
- Prescrição intercorrente na LIA (art. 23, § 5º)
- Ocorre a prescrição caso decorra prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos processuais sem que haja sentença condenatória.
- Marco interruptivo da prescrição na LIA
- Interrompe-se pelo ajuizamento da ação, publicação da sentença condenatória ou decisão colegiada condenatória em tribunal.
- Indisponibilidade de bens na LIA: requisito de periculum in mora
- Exige demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil (não mais presumido; exige fumus boni iuris e periculum in mora).
- Indisponibilidade de bens: alcance sobre multa civil
- A indisponibilidade recai preferencialmente sobre o valor do dano ou acréscimo patrimonial, sendo vedada para garantia de multa civil em sede liminar.
- Execução provisória de sanções na LIA
- As sanções aplicadas com base na LIA só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Perda da função pública: alcance restrito
- Atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público detinha à época do cometimento da infração dolosa, salvo exceções fundamentadas.
- Ressarcimento ao erário: imprescritibilidade (Tema 897 do STF)
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- Inaplicabilidade de tipificação por mera ilegalidade
- O mero ato ilegal sem comprovação de má-fé e dolo estrito não se qualifica como ato de improbidade administrativa.
- Rito procedimental da ação de improbidade
- Segue o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com as adaptações e especificidades expressas na LIA.
- Extensão do dever de reparação aos sucessores (art. 8º)
- O sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar o dano patrimonial até o limite do valor da herança transmitida.
- Independência das esferas civil, penal e administrativa
- As sanções da LIA são independentes e acumuláveis com as sanções civis, penais e disciplinares previstas na legislação específica.
- Efeito da absolvição criminal sobre a improbidade (art. 21, § 4º)
- A absolvição criminal em decisão transitada em julgado impede o trâmite da ação se fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria.
- Comunicação de ato ímprobo por qualquer cidadão (art. 14)
- Qualquer pessoa pode representar à autoridade competente ou ao MP contra agente público para apuração de ato de improbidade.
- Sanção por denunciação caluniosa de improbidade (art. 19)
- Configura crime punível com detenção e multa propor representação por ato de improbidade sabendo que o denunciado é inocente.