Lei de Improbidade Administrativa

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Este conjunto aborda a Lei de Improbidade Administrativa e suas sanções. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)
Legislação que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da administração pública.
Elemento subjetivo geral após a Lei nº 14.230/2021
Exige-se dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, sendo revogada a modalidade culposa.
Definição legal de dolo (art. 1º, § 2º)
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
Divergência interpretativa da lei (art. 1º, § 8º)
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência aceitável na interpretação de lei, regulamento ou contrato.
Conceito de agente público para a LIA (art. 2º)
Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo ou função.
Sujeito passivo da LIA (art. 1º)
Administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, DF e Municípios, além de entidades privadas que recebam recursos públicos.
Particular como sujeito da LIA (art. 3º)
Aplica-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa.
Pessoa jurídica na LIA (art. 3º, § 2º)
Responde por ato de improbidade caso a conduta não se enquadre nos crimes da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Três categorias de atos de improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios da administração pública (art. 11).
Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º)
Condutas dolosas que auferem qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
Enriquecimento ilícito: receber propina ou comissão
Constitui ato do art. 9º receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer vantagem econômica direta ou indireta a título de comissão ou propina.
Enriquecimento ilícito: aceitar promessa de vantagem
Constitui ato do art. 9º aceitar promessa de vantagem econômica de quem tenha interesse direto ou indireto em decisão do agente público.
Enriquecimento ilícito: perceber vantagem econômica para intermediar liberação de verbas
Conduta expressa no art. 9º, caracterizada pelo recebimento de vantagem pecuniária para intermediar verbas públicas de qualquer natureza.
Enriquecimento ilícito: utilizar bens públicos em proveito próprio
Tipificado no art. 9º, consiste em utilizar veículos, maquinários ou serviços de servidores públicos em benefício particular.
Enriquecimento ilícito: evolução patrimonial desproporcional
Constitui ato do art. 9º adquirir bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
Sanções para enriquecimento ilícito (art. 12, I)
Perda dos bens acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil igual ao acréscimo e proibição de contratar por até 14 anos.
Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10)
Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos.
Prejuízo ao erário exige dano presumido?
Não, a reforma da Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dano patrimonial efetivo e concreto ao erário.
Prejuízo ao erário: facilitar apropriação ou desvio de bens
Ato tipificado no art. 10, caracterizado por facilitar dolosamente que terceiro incorpore ou utilize rendas ou bens públicos.
Prejuízo ao erário: doação irregular de bens públicos
Ato do art. 10 consistente em doar bens, rendas ou verbas públicas sem observar as formalidades legais aplicáveis.
Prejuízo ao erário: superfaturamento em contratações
Conduta do art. 10 tipificada pela celebração de contratos com preços superiores aos de mercado ou superfaturamento de obras e serviços.
Prejuízo ao erário: frustrar a licitude de processo licitatório
Ato do art. 10 que consiste em fraudar licitação ou dispensá-la indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva à Administração.
Prejuízo ao erário: conceder benefício fiscal irregular
Conduta do art. 10 consistente em conceder benefício tributário ou financeiro sem a observância das formalidades e requisitos em lei.
Sanções para prejuízo ao erário (art. 12, II)
Ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa de até o valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos.
Atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11)
Ações ou omissões dolosas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, dispostas no rol taxativo da lei.
O rol do art. 11 é exemplificativo ou taxativo?
Após a Lei nº 14.230/2021, o rol do art. 11 passou a ser taxativo (numerus clausus).
Princípios: revelação de fato sigiloso
Ato do art. 11 que pune revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Princípios: nepotismo (art. 11, XI)
Nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.
Princípios: descumprir regras de transparência
Ato do art. 11 que pune a conduta dolosa de descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com o terceiro setor.
Princípios: frustrar concurso público
Frustrar dolosamente a licitude de concurso público ou de processo seletivo para contratação de pessoal na administração.
Sanções para violação a princípios (art. 12, III)
Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até 4 anos.
Suspensão de direitos políticos em ato contra princípios
A Lei nº 14.230/2021 revogou a sanção de suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública para os atos do artigo 11.
Legitimidade ativa exclusiva para a Ação de Improbidade
Apenas o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa (art. 17).
Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
Mecanismo consensual celebrado pelo Ministério Público que pode prever ressarcimento integral e aplicação de sanções atenuadas.
Momento da celebração do ANPC
Pode ser celebrado na fase de investigação preliminar, no curso da ação de improbidade ou mesmo na fase de execução da sentença.
Prazo prescricional geral da LIA (art. 23)
A ação para aplicação de sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou da cessação da infração contínua.
Prescrição intercorrente na LIA (art. 23, § 5º)
Ocorre a prescrição caso decorra prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos processuais sem que haja sentença condenatória.
Marco interruptivo da prescrição na LIA
Interrompe-se pelo ajuizamento da ação, publicação da sentença condenatória ou decisão colegiada condenatória em tribunal.
Indisponibilidade de bens na LIA: requisito de periculum in mora
Exige demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil (não mais presumido; exige fumus boni iuris e periculum in mora).
Indisponibilidade de bens: alcance sobre multa civil
A indisponibilidade recai preferencialmente sobre o valor do dano ou acréscimo patrimonial, sendo vedada para garantia de multa civil em sede liminar.
Execução provisória de sanções na LIA
As sanções aplicadas com base na LIA só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Perda da função pública: alcance restrito
Atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público detinha à época do cometimento da infração dolosa, salvo exceções fundamentadas.
Ressarcimento ao erário: imprescritibilidade (Tema 897 do STF)
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Inaplicabilidade de tipificação por mera ilegalidade
O mero ato ilegal sem comprovação de má-fé e dolo estrito não se qualifica como ato de improbidade administrativa.
Rito procedimental da ação de improbidade
Segue o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com as adaptações e especificidades expressas na LIA.
Extensão do dever de reparação aos sucessores (art. 8º)
O sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar o dano patrimonial até o limite do valor da herança transmitida.
Independência das esferas civil, penal e administrativa
As sanções da LIA são independentes e acumuláveis com as sanções civis, penais e disciplinares previstas na legislação específica.
Efeito da absolvição criminal sobre a improbidade (art. 21, § 4º)
A absolvição criminal em decisão transitada em julgado impede o trâmite da ação se fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria.
Comunicação de ato ímprobo por qualquer cidadão (art. 14)
Qualquer pessoa pode representar à autoridade competente ou ao MP contra agente público para apuração de ato de improbidade.
Sanção por denunciação caluniosa de improbidade (art. 19)
Configura crime punível com detenção e multa propor representação por ato de improbidade sabendo que o denunciado é inocente.