Lei de Improbidade Administrativa
Este conjunto de flashcards aborda os principais conceitos, artigos e alterações da Lei de Improbidade Administrativa, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 30
- Improbidade Administrativa
- Conduta inadequada praticada por agente público ou terceiro que causa dano ao erário, enriquecimento ilícito ou atenta contra os princípios da administração pública.
- Lei nº 8.429/1992
- Diploma legal que regulamenta as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
- Lei nº 14.230/2021
- Lei que promoveu reforma profunda na LIA, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade.
- Exigência de Dolo Específico
- Necessidade de comprovar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A conduta culposa não mais configura improbidade administrativa.
- Atos que causam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
- Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público.
- Atos que causam Lesão ao Erário (Art. 10)
- Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje efetivo e comprovado perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público.
- Atos que atentam contra Princípios da Administração (Art. 11)
- Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, previstos em rol taxativo na legislação.
- Rol Taxativo do Artigo 11
- Após a reforma de 2021, as hipóteses de violação aos princípios da administração pública passaram a ser estritamente taxativas (numerus clausus).
- Sujeito Ativo do Ato de Improbidade
- Agentes públicos (permanentes ou temporários) e terceiros (particulares) que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato.
- Particular como Sujeito Ativo
- O particular não responde sozinho por improbidade administrativa; deve obrigatoriamente atuar em conjunto com um agente público.
- Sujeito Passivo da Improbidade
- A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, além de entidades privadas que recebam recursos públicos.
- Perda dos Bens ou Valores Acrescidos
- Sanção aplicável ao responsável por enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, visando recompor o patrimônio afetado.
- Ressarcimento Integral do Dano
- Obrigação de reparar a lesão patrimonial causada ao erário, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo financeiro.
- Perda da Função Pública
- Sanção de natureza civil que atinge apenas o vínculo ou cargo que o agente público ocupava no momento da prática da infração.
- Suspensão dos Direitos Políticos
- Sanção que impede o exercício do voto e da capacidade eleitoral passiva, aplicável nos prazos previstos em lei conforme a gravidade do ato.
- Multa Civil
- Sanção pecuniária fixada com base no valor do acréscimo patrimonial, do dano ou da remuneração, destinada à pessoa jurídica lesada.
- Proibição de Contratar com o Poder Público
- Impedimento de licitar, contratar ou receber benefícios e incentivos fiscais/creditícios por prazo determinado.
- Legitimidade Ativa para a Ação de Improbidade
- Após as alterações legislativas e decisão do STF (ADI 7092), a ação pode ser proposta pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica lesada.
- Prazo Prescricional da Improbidade
- A ação para aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ou do cômputo na continuidade.
- Prescrição Intercorrente
- Ocorre no prazo de 4 anos, contados entre os marcos interruptivos do processo, extinguindo a punibilidade por inércia processual.
- Marcos Interruptivos da Prescrição
- Ajuizamento da ação, citação do réu, publicação da sentença condenatória e publicação de acórdão condenatório.
- Indisponibilidade de Bens
- Medida cautelar que visa assegurar o ressarcimento ao erário, exigindo a demonstração de perigo de dano irreparável (periculum in mora).
- Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)
- Mecanismo consensual celebrado pelo MP que permite sanar o ato ilícito mediante ressarcimento, multa e concordância do punido.
- Nepotismo como Improbidade
- Nomeação de parentes até o 3º grau para cargos em comissão; enquadrado como ato contra os princípios (Art. 11, XI).
- Elemento Subjetivo Culposo
- Comportamento negligente, imprudente ou imperito. Desde a Lei 14.230/2021, a culpa não mais configura improbidade administrativa.
- Divergência Interpretativa da Lei
- A interpretação razoável e fundamentada de lei baseada em jurisprudência ou doutrina afasta a caracterização do dolo e da improbidade.
- Sucessão na Improbidade
- O sucessor ou herdeiro responde pelo ressarcimento do dano até o limite do valor do patrimônio transferido pela herança.
- Afastamento Cautelar do Agente
- Medida excepcional e sem prejuízo da remuneração, autorizada quando a permanência do agente for ameaça à instrução processual.
- Independência das Instâncias
- As sanções civis de improbidade não dependem das esferas penal e administrativa, ressalvada a absolvição criminal por inexistência do fato ou autoria.
- Foro por Prerrogativa de Função
- Não existe foro privilegiado na ação civil pública por improbidade administrativa, devendo ser julgada em primeira instância.