Lei de Improbidade Administrativa

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Estudo sobre a Lei de Improbidade Administrativa brasileira, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Finalidade da Lei nº 8.429/1992
Tutelar a probidade administrativa e sancionar atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Exigência de dolo após a Lei nº 14.230/2021
Todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo específico, tendo sido revogada a modalidade culposa.
Conceito de dolo específico na LIA
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da lei.
Atos de improbidade por mera divergência interpretativa
Não configuram improbidade atos baseados em interpretação razoável da lei, jurisprudência ou doutrina.
Sujeito ativo agente público
Quem exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, de forma transitória ou sem remuneração.
Sujeito ativo particular
Pessoa física ou jurídica que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Improbidade cometida exclusivamente por particular
O particular não pode figurar sozinho como réu; deve atuar em concurso com agente público.
Aplicação da LIA a dirigentes de entidades privadas
Aplica-se àqueles que gerem recursos públicos recebidos mediante subvenção, convênio ou ajuste afim.
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.
Prejuízo ao erário (art. 10)
Ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação ou dilapidação pública.
Dano presumido (in re ipsa) no art. 10
Não é admitido; a comprovação de efetiva e concreta lesão ao patrimônio público é indispensável.
Violação a princípios administrativos (art. 11)
Ação ou omissão dolosa que viola a probidade, exigindo lesividade relevante e enquadramento em rol taxativo.
Taxatividade do art. 11
Com a Lei 14.230/2021, o rol de atos atentatórios aos princípios tornou-se estritamente taxativo.
Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente
Sanção aplicável primariamente ao enriquecimento ilícito para restaurar o patrimônio do agente ao estado anterior.
Perda da função pública
Atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza mantido pelo agente à época do ato, salvo exceções legais.
Momento da perda da função pública
A execução da sanção de perda da função pública depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Suspensão dos direitos políticos no art. 9º
Pode ser cominada pelo período de até 14 anos na hipótese de enriquecimento ilícito.
Suspensão dos direitos políticos no art. 10
Pode ser cominada pelo período de até 12 anos em caso de prejuízo ao erário.
Suspensão dos direitos políticos no art. 11
A sanção de suspensão dos direitos políticos foi revogada para as hipóteses de ofensa a princípios.
Multa civil no enriquecimento ilícito
Pode ser fixada em valor equivalente até o montante do acréscimo patrimonial indevido obtido.
Multa civil no prejuízo ao erário
Pode ser cominada em valor correspondente até o valor do dano patrimonial causado.
Multa civil na violação de princípios
Pode alcançar até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos.
Proibição de contratar com o poder público (art. 9º)
Impedimento de contratar ou receber benefícios fiscais por prazo não superior a 14 anos.
Proibição de contratar com o poder público (art. 10)
Impedimento de contratar ou receber benefícios fiscais por prazo não superior a 12 anos.
Proibição de contratar com o poder público (art. 11)
Impedimento de contratar ou receber incentivos creditícios por prazo máximo de até 4 anos.
Graduação e dosimetria das sanções
O juiz deve considerar gravidade, extensão do dano, benefício obtido e circunstâncias atenuantes/agravantes.
Cumulatividade das sanções
As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, fundamentadamente pelo magistrado.
Legitimidade ativa exclusiva para a ação
Após decisão do STF na ADI 7042, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica lesada são legítimos.
Legitimidade passiva de sucessores
O sucessor ou herdeiro responde pelo ressarcimento e perdimento até o limite do valor da herança transferida.
Responsabilidade da pessoa jurídica e Lei Anticorrupção
Atos sancionados pela Lei 12.846/2013 não são punidos na LIA se praticados pela pessoa jurídica sem culpa do agente.
Indisponibilidade de bens: requisito do periculum in mora
Exige demonstração de perigo concreto de dano ou dissipação do patrimônio, vedada a presunção.
Indisponibilidade de bens: limite do valor
Fica restrita ao valor do dano ou acréscimo ilícito apurado, sem incidir sobre o valor da multa civil.
Inquérito civil e processo administrativo
Procedimentos preparatórios facultativos para coletar indícios antes do ajuizamento da ação principal.
Notificação prévia antes da petição inicial
Foi expressamente extinta pela reforma da Lei 14.230/2021; agora o réu é citado diretamente para contestar.
Prazo para resposta do réu na ação
O réu deve apresentar contestação no prazo de 30 dias contados da citação válida.
Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
Ajuste negociado cabível em qualquer fase processual, visando reparação integral e aplicação de sanções brandas.
Condições essenciais para celebração do ANPC
Ressarcimento integral do dano patrimonial causado e reversão total da vantagem indevida obtida.
Prazo prescricional geral da LIA
A ação prescreve em 8 anos, contados a partir da data de ocorrência do fato ou da cessação da permanência.
Causas interruptivas da prescrição na LIA
O ajuizamento da ação, a publicação da sentença, do acórdão condenatório ou decisões de tribunais superiores.
Prescrição intercorrente na LIA
Ocorre em 4 anos caso o processo fique parado entre marcos interruptivos sem nova decisão.
Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897 STF)
Apenas ações de ressarcimento por atos de improbidade dolosos são imprescritíveis conforme a CF/88.
Efeito da absolvição criminal sobre a improbidade
Sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a esfera civil da LIA.
Independência das instâncias
A responsabilidade civil por improbidade é independente das esferas administrativa, disciplinar e criminal.
Transmissibilidade da multa civil
A penalidade de multa civil é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do agente falecido.
Nepotismo como ato de improbidade
Configura ato contra princípios (art. 11), exigindo nomeação dolosa de parentes em desconformidade à Súmula 13/STF.
Revelia na ação de improbidade administrativa
A revelia não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Intervenção de terceiros: vedação genérica
São vedadas formas de intervenção de terceiros como assistência simples ou denunciação da lide, salvo amicus curiae.
Desvio de finalidade e improbidade
O desvio de finalidade por si só não basta; exige-se dolo com objetivo de benefício ilícito ou lesão concreta.
Comprovação de patrimônio incompatível
A evolução patrimonial desproporcional à renda é indício forte no art. 9º, transferindo o ônus de justificação lícita.
Condenação ao pagamento de custas e honorários
Em caso de improcedência sem má-fé, o autor público não é condenado em honorários sucumbenciais ou custas.