Lei de Improbidade Administrativa
Estudo sobre a Lei de Improbidade Administrativa brasileira, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Finalidade da Lei nº 8.429/1992
- Tutelar a probidade administrativa e sancionar atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
- Exigência de dolo após a Lei nº 14.230/2021
- Todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo específico, tendo sido revogada a modalidade culposa.
- Conceito de dolo específico na LIA
- Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da lei.
- Atos de improbidade por mera divergência interpretativa
- Não configuram improbidade atos baseados em interpretação razoável da lei, jurisprudência ou doutrina.
- Sujeito ativo agente público
- Quem exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, de forma transitória ou sem remuneração.
- Sujeito ativo particular
- Pessoa física ou jurídica que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.
- Improbidade cometida exclusivamente por particular
- O particular não pode figurar sozinho como réu; deve atuar em concurso com agente público.
- Aplicação da LIA a dirigentes de entidades privadas
- Aplica-se àqueles que gerem recursos públicos recebidos mediante subvenção, convênio ou ajuste afim.
- Enriquecimento ilícito (art. 9º)
- Auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.
- Prejuízo ao erário (art. 10)
- Ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação ou dilapidação pública.
- Dano presumido (in re ipsa) no art. 10
- Não é admitido; a comprovação de efetiva e concreta lesão ao patrimônio público é indispensável.
- Violação a princípios administrativos (art. 11)
- Ação ou omissão dolosa que viola a probidade, exigindo lesividade relevante e enquadramento em rol taxativo.
- Taxatividade do art. 11
- Com a Lei 14.230/2021, o rol de atos atentatórios aos princípios tornou-se estritamente taxativo.
- Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente
- Sanção aplicável primariamente ao enriquecimento ilícito para restaurar o patrimônio do agente ao estado anterior.
- Perda da função pública
- Atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza mantido pelo agente à época do ato, salvo exceções legais.
- Momento da perda da função pública
- A execução da sanção de perda da função pública depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Suspensão dos direitos políticos no art. 9º
- Pode ser cominada pelo período de até 14 anos na hipótese de enriquecimento ilícito.
- Suspensão dos direitos políticos no art. 10
- Pode ser cominada pelo período de até 12 anos em caso de prejuízo ao erário.
- Suspensão dos direitos políticos no art. 11
- A sanção de suspensão dos direitos políticos foi revogada para as hipóteses de ofensa a princípios.
- Multa civil no enriquecimento ilícito
- Pode ser fixada em valor equivalente até o montante do acréscimo patrimonial indevido obtido.
- Multa civil no prejuízo ao erário
- Pode ser cominada em valor correspondente até o valor do dano patrimonial causado.
- Multa civil na violação de princípios
- Pode alcançar até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos.
- Proibição de contratar com o poder público (art. 9º)
- Impedimento de contratar ou receber benefícios fiscais por prazo não superior a 14 anos.
- Proibição de contratar com o poder público (art. 10)
- Impedimento de contratar ou receber benefícios fiscais por prazo não superior a 12 anos.
- Proibição de contratar com o poder público (art. 11)
- Impedimento de contratar ou receber incentivos creditícios por prazo máximo de até 4 anos.
- Graduação e dosimetria das sanções
- O juiz deve considerar gravidade, extensão do dano, benefício obtido e circunstâncias atenuantes/agravantes.
- Cumulatividade das sanções
- As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, fundamentadamente pelo magistrado.
- Legitimidade ativa exclusiva para a ação
- Após decisão do STF na ADI 7042, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica lesada são legítimos.
- Legitimidade passiva de sucessores
- O sucessor ou herdeiro responde pelo ressarcimento e perdimento até o limite do valor da herança transferida.
- Responsabilidade da pessoa jurídica e Lei Anticorrupção
- Atos sancionados pela Lei 12.846/2013 não são punidos na LIA se praticados pela pessoa jurídica sem culpa do agente.
- Indisponibilidade de bens: requisito do periculum in mora
- Exige demonstração de perigo concreto de dano ou dissipação do patrimônio, vedada a presunção.
- Indisponibilidade de bens: limite do valor
- Fica restrita ao valor do dano ou acréscimo ilícito apurado, sem incidir sobre o valor da multa civil.
- Inquérito civil e processo administrativo
- Procedimentos preparatórios facultativos para coletar indícios antes do ajuizamento da ação principal.
- Notificação prévia antes da petição inicial
- Foi expressamente extinta pela reforma da Lei 14.230/2021; agora o réu é citado diretamente para contestar.
- Prazo para resposta do réu na ação
- O réu deve apresentar contestação no prazo de 30 dias contados da citação válida.
- Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
- Ajuste negociado cabível em qualquer fase processual, visando reparação integral e aplicação de sanções brandas.
- Condições essenciais para celebração do ANPC
- Ressarcimento integral do dano patrimonial causado e reversão total da vantagem indevida obtida.
- Prazo prescricional geral da LIA
- A ação prescreve em 8 anos, contados a partir da data de ocorrência do fato ou da cessação da permanência.
- Causas interruptivas da prescrição na LIA
- O ajuizamento da ação, a publicação da sentença, do acórdão condenatório ou decisões de tribunais superiores.
- Prescrição intercorrente na LIA
- Ocorre em 4 anos caso o processo fique parado entre marcos interruptivos sem nova decisão.
- Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897 STF)
- Apenas ações de ressarcimento por atos de improbidade dolosos são imprescritíveis conforme a CF/88.
- Efeito da absolvição criminal sobre a improbidade
- Sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a esfera civil da LIA.
- Independência das instâncias
- A responsabilidade civil por improbidade é independente das esferas administrativa, disciplinar e criminal.
- Transmissibilidade da multa civil
- A penalidade de multa civil é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do agente falecido.
- Nepotismo como ato de improbidade
- Configura ato contra princípios (art. 11), exigindo nomeação dolosa de parentes em desconformidade à Súmula 13/STF.
- Revelia na ação de improbidade administrativa
- A revelia não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
- Intervenção de terceiros: vedação genérica
- São vedadas formas de intervenção de terceiros como assistência simples ou denunciação da lide, salvo amicus curiae.
- Desvio de finalidade e improbidade
- O desvio de finalidade por si só não basta; exige-se dolo com objetivo de benefício ilícito ou lesão concreta.
- Comprovação de patrimônio incompatível
- A evolução patrimonial desproporcional à renda é indício forte no art. 9º, transferindo o ônus de justificação lícita.
- Condenação ao pagamento de custas e honorários
- Em caso de improcedência sem má-fé, o autor público não é condenado em honorários sucumbenciais ou custas.