Lei de Lavagem de Dinheiro 2

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Este conjunto aborda os principais aspectos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) cobrados em concursos públicos. Destina-se a estudantes de direito e candidatos a exames jurídicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Bem jurídico tutelado na Lei de Lavagem
A ordem econômico-financeira e a administração da justiça.
Gerações de leis de lavagem de capitais
1ª geração: tráfico de drogas; 2ª geração: rol taxativo de crimes; 3ª geração: qualquer infração penal (crime ou contravenção).
Geração adotada no Brasil após a Lei 12.683/2012
3ª geração: admite como antecedente qualquer infração penal, inclusive contravenção penal (ex.: jogo do bicho).
Fases da lavagem de dinheiro
Colocação (placement), Ocultação ou Dissimulação (layering) e Integração (integration).
Fase de colocação (placement)
Introdução dos recursos ilícitos no sistema financeiro, fracionando depósitos (smurfing) ou adquirindo bens negociáveis.
Fase de ocultação (layering)
Realização de múltiplas transações financeiras para distanciar o dinheiro de sua origem ilícita e dificultar o rastreio.
Fase de integração (integration)
Reintrodução formal dos ativos no sistema econômico com aparência de legalidade, investindo em negócios legítimos.
Consumação do crime de lavagem (art. 1º, caput)
Consuma-se com a ocultação ou dissimulação; não exige que o agente atinja a fase final de integração.
Autolavagem (self-laundering) é punível no Brasil?
Sim, o autor do crime antecedente pode responder também pela lavagem se praticar atos autônomos de ocultação/dissimulação.
Mero exaurimento vs. Lavagem de dinheiro
O mero proveito ou uso do produto do crime sem atos autônomos de dissimulação ou ocultação é mero exaurimento impunível.
Conduta do art. 1º, § 1º: equiparação típica
Incorre na mesma pena quem converte ativos ilícitos em bens lícitos, adquire, recebe, troca, guarda ou movimenta tais bens.
Elemento subjetivo do art. 1º, § 2º, I (utilização em atividade econômica)
Exige dolo direto; a lei exige que o agente saiba que os bens são provenientes de infração penal.
Natureza jurídica da lavagem de dinheiro
Crime autônomo, acessório ou parasitário (depende de infração penal antecedente, mas seu processo independe dela).
Requisitos da denúncia quanto à infração antecedente
Exige apenas indícios suficientes da existência da infração antecedente, não necessitando de condenação ou processo prévio.
Extinção da punibilidade do crime antecedente e a lavagem
Não afeta a punibilidade da lavagem; a lavagem permanece punível mesmo com a extinção da punibilidade da infração prévia.
Absolvição no crime antecedente por atipicidade ou inexistência material
Se for provada a inexistência do crime antecedente ou sua atipicidade, a lavagem resta prejudicada pela falta de objeto ilícito.
Pena prevista para o caput do art. 1º
Reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º)
Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Causa de diminuição / delação premiada (art. 1º, § 5º)
Redução de 1/3 a 2/3 e regime aberto ou substituição por restritiva, se colaborar espontaneamente apurando autoria e bens.
Perdão judicial na Lei de Lavagem de Dinheiro
O juiz pode deixar de aplicar a pena ao colaborador eficaz que preencher os requisitos do art. 1º, § 5º.
Admite modalidade culposa na lavagem de dinheiro?
Não, todos os tipos penais da Lei nº 9.613/1998 são puníveis exclusivamente a título de dolo.
Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness)
Admitida pelo STF/STJ como dolo eventual quando o agente se coloca deliberadamente em estado de ignorância sobre a origem ilícita.
A ocultação continuada torna o crime permanente?
Sim, na modalidade ocultar, a conduta pode se protrair no tempo, configurando crime permanente enquanto durar a ocultação.
Competência da Justiça Federal (regra)
Crimes contra o sistema financeiro, ordem econômico-financeira, bens da União ou antecedente de competência federal.
Competência da Justiça Estadual (regra)
Residual; julga a lavagem cujo crime antecedente seja de competência estadual e inexista lesão a bens e interesses da União.
Competência em caso de lavagem cometida a bordo de navio ou aeronave
Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal.
Medidas assecuratórias (art. 4º): requisitos para decretação
Indícios suficientes de infração penal; o juiz decreta a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores.
Liberação de bens sequestrados (art. 4º, § 2º)
Bens só serão liberados se o acusado ou terceiro comprovar a origem lícita e a propriedade antes do crime.
Alienação antecipada de bens (art. 4º-A)
O juiz pode determinar a venda antecipada para preservar o valor de bens sujeitos a deterioração, desvalorização ou de difícil guarda.
Destinação do produto da alienação antecipada
Depositado em conta judicial remunerada em instituição financeira oficial até o trânsito em julgado.
Efeito da condenação sobre bens (art. 7º, I)
Perda em favor da União (ou Estados) de todos os bens, direitos e valores objeto do crime ou que constituam seu proveito.
Efeito da condenação: interdição de cargo/função pública (art. 7º, II)
Inabilitação para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Efeito automático da condenação?
A perda de bens e a inabilitação para cargos públicos são efeitos automáticos da condenação previstos no art. 7º.
Sujeitos obrigados a mecanismos de controle (art. 9º)
Bancos, corretoras, seguradoras, joalherias, leiloeiros, comércio de arte, cartórios e consultorias financeiras/imobiliárias.
Advogados são sujeitos obrigados ao COAF?
Não estão no rol expresso do art. 9º para sua atividade privativa de advocacia litigiosa, salvo atuação estritamente negocial.
Dever de identificação e registro cadastral (art. 10, I)
As pessoas sujeitas devem identificar clientes e manter cadastro atualizado pelo prazo mínimo de 5 anos.
Comunicação de operações suspeitas (art. 11, II)
Deve ser feita ao COAF em até 24 horas, abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive ao cliente investigado.
Responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (art. 12)
Penas de advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária de até 10 anos e cassação de autorização de funcionamento.
Valor máximo da multa administrativa (art. 12, § 2º)
Limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou o dobro do lucro real obtido.
O que é o COAF?
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, unidade de inteligência financeira do Brasil (UIF).
Vinculação administrativa atual do COAF
Vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen).
Natureza das atividades do COAF
Natureza eminentemente administrativa e de inteligência financeira; não exerce funções judiciais ou de investigação criminal.
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
Documento técnico elaborado pelo COAF a partir de comunicações de operações suspeitas para subsidiar investigações penais.
Compartilhamento COAF-MP/Polícia sem autorização judicial (Tema 990 STF)
É constitucional o envio direto do RIF ao MP e à Polícia para fins penais, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Requisição direta de RIF pelo MP/Polícia ao COAF (jurisprudência)
O STJ firmou que a autoridade policial e o MP não podem requisitar RIF sem autorização judicial se não houver comunicação prévia do COAF.
Inversão do ônus da prova em medidas assecuratórias
O ônus de provar a licitude da origem de bens bloqueados recai sobre o réu ou o terceiro interveniente.
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
O processo da Lei nº 9.613/1998 segue as regras do CPP naquilo que a lei especial não dispuser em contrário.
Emendatio libelli e aditamento em relação ao crime antecedente
A alteração na capitulação da infração antecedente durante a ação penal não gera nulidade do processo de lavagem.
Suspensão condicional do processo e a Lei de Lavagem
Inaplicável ao caput em razão da pena mínima de 3 anos (superior ao limite de 1 ano do art. 89 da Lei 9.099/1995).
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Lavagem
Cabível desde que a pena mínima com as atenuantes/minorantes não supere 4 anos e não haja violência ou grave ameaça.
Direito de recorrer em liberdade (art. 2º, II, revogado)
A proibição genérica de liberdade provisória foi declarada inconstitucional pelo STF e expressamente revogada pela Lei 12.683/2012.
Afastamento cautelar do servidor público indiciado (art. 17-D)
O servidor será afastado cautelarmente de suas funções quando indiciado em inquérito por lavagem, mantida a remuneração.

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