Lei de Lavagem de Dinheiro 2
Este conjunto aborda os principais aspectos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) cobrados em concursos públicos. Destina-se a estudantes de direito e candidatos a exames jurídicos.
Cartões · 52
- Bem jurídico tutelado na Lei de Lavagem
- A ordem econômico-financeira e a administração da justiça.
- Gerações de leis de lavagem de capitais
- 1ª geração: tráfico de drogas; 2ª geração: rol taxativo de crimes; 3ª geração: qualquer infração penal (crime ou contravenção).
- Geração adotada no Brasil após a Lei 12.683/2012
- 3ª geração: admite como antecedente qualquer infração penal, inclusive contravenção penal (ex.: jogo do bicho).
- Fases da lavagem de dinheiro
- Colocação (placement), Ocultação ou Dissimulação (layering) e Integração (integration).
- Fase de colocação (placement)
- Introdução dos recursos ilícitos no sistema financeiro, fracionando depósitos (smurfing) ou adquirindo bens negociáveis.
- Fase de ocultação (layering)
- Realização de múltiplas transações financeiras para distanciar o dinheiro de sua origem ilícita e dificultar o rastreio.
- Fase de integração (integration)
- Reintrodução formal dos ativos no sistema econômico com aparência de legalidade, investindo em negócios legítimos.
- Consumação do crime de lavagem (art. 1º, caput)
- Consuma-se com a ocultação ou dissimulação; não exige que o agente atinja a fase final de integração.
- Autolavagem (self-laundering) é punível no Brasil?
- Sim, o autor do crime antecedente pode responder também pela lavagem se praticar atos autônomos de ocultação/dissimulação.
- Mero exaurimento vs. Lavagem de dinheiro
- O mero proveito ou uso do produto do crime sem atos autônomos de dissimulação ou ocultação é mero exaurimento impunível.
- Conduta do art. 1º, § 1º: equiparação típica
- Incorre na mesma pena quem converte ativos ilícitos em bens lícitos, adquire, recebe, troca, guarda ou movimenta tais bens.
- Elemento subjetivo do art. 1º, § 2º, I (utilização em atividade econômica)
- Exige dolo direto; a lei exige que o agente saiba que os bens são provenientes de infração penal.
- Natureza jurídica da lavagem de dinheiro
- Crime autônomo, acessório ou parasitário (depende de infração penal antecedente, mas seu processo independe dela).
- Requisitos da denúncia quanto à infração antecedente
- Exige apenas indícios suficientes da existência da infração antecedente, não necessitando de condenação ou processo prévio.
- Extinção da punibilidade do crime antecedente e a lavagem
- Não afeta a punibilidade da lavagem; a lavagem permanece punível mesmo com a extinção da punibilidade da infração prévia.
- Absolvição no crime antecedente por atipicidade ou inexistência material
- Se for provada a inexistência do crime antecedente ou sua atipicidade, a lavagem resta prejudicada pela falta de objeto ilícito.
- Pena prevista para o caput do art. 1º
- Reclusão de 3 a 10 anos e multa.
- Causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º)
- Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- Causa de diminuição / delação premiada (art. 1º, § 5º)
- Redução de 1/3 a 2/3 e regime aberto ou substituição por restritiva, se colaborar espontaneamente apurando autoria e bens.
- Perdão judicial na Lei de Lavagem de Dinheiro
- O juiz pode deixar de aplicar a pena ao colaborador eficaz que preencher os requisitos do art. 1º, § 5º.
- Admite modalidade culposa na lavagem de dinheiro?
- Não, todos os tipos penais da Lei nº 9.613/1998 são puníveis exclusivamente a título de dolo.
- Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness)
- Admitida pelo STF/STJ como dolo eventual quando o agente se coloca deliberadamente em estado de ignorância sobre a origem ilícita.
- A ocultação continuada torna o crime permanente?
- Sim, na modalidade ocultar, a conduta pode se protrair no tempo, configurando crime permanente enquanto durar a ocultação.
- Competência da Justiça Federal (regra)
- Crimes contra o sistema financeiro, ordem econômico-financeira, bens da União ou antecedente de competência federal.
- Competência da Justiça Estadual (regra)
- Residual; julga a lavagem cujo crime antecedente seja de competência estadual e inexista lesão a bens e interesses da União.
- Competência em caso de lavagem cometida a bordo de navio ou aeronave
- Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal.
- Medidas assecuratórias (art. 4º): requisitos para decretação
- Indícios suficientes de infração penal; o juiz decreta a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores.
- Liberação de bens sequestrados (art. 4º, § 2º)
- Bens só serão liberados se o acusado ou terceiro comprovar a origem lícita e a propriedade antes do crime.
- Alienação antecipada de bens (art. 4º-A)
- O juiz pode determinar a venda antecipada para preservar o valor de bens sujeitos a deterioração, desvalorização ou de difícil guarda.
- Destinação do produto da alienação antecipada
- Depositado em conta judicial remunerada em instituição financeira oficial até o trânsito em julgado.
- Efeito da condenação sobre bens (art. 7º, I)
- Perda em favor da União (ou Estados) de todos os bens, direitos e valores objeto do crime ou que constituam seu proveito.
- Efeito da condenação: interdição de cargo/função pública (art. 7º, II)
- Inabilitação para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
- Efeito automático da condenação?
- A perda de bens e a inabilitação para cargos públicos são efeitos automáticos da condenação previstos no art. 7º.
- Sujeitos obrigados a mecanismos de controle (art. 9º)
- Bancos, corretoras, seguradoras, joalherias, leiloeiros, comércio de arte, cartórios e consultorias financeiras/imobiliárias.
- Advogados são sujeitos obrigados ao COAF?
- Não estão no rol expresso do art. 9º para sua atividade privativa de advocacia litigiosa, salvo atuação estritamente negocial.
- Dever de identificação e registro cadastral (art. 10, I)
- As pessoas sujeitas devem identificar clientes e manter cadastro atualizado pelo prazo mínimo de 5 anos.
- Comunicação de operações suspeitas (art. 11, II)
- Deve ser feita ao COAF em até 24 horas, abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive ao cliente investigado.
- Responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados (art. 12)
- Penas de advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária de até 10 anos e cassação de autorização de funcionamento.
- Valor máximo da multa administrativa (art. 12, § 2º)
- Limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou o dobro do lucro real obtido.
- O que é o COAF?
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, unidade de inteligência financeira do Brasil (UIF).
- Vinculação administrativa atual do COAF
- Vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen).
- Natureza das atividades do COAF
- Natureza eminentemente administrativa e de inteligência financeira; não exerce funções judiciais ou de investigação criminal.
- Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
- Documento técnico elaborado pelo COAF a partir de comunicações de operações suspeitas para subsidiar investigações penais.
- Compartilhamento COAF-MP/Polícia sem autorização judicial (Tema 990 STF)
- É constitucional o envio direto do RIF ao MP e à Polícia para fins penais, sem necessidade de prévia autorização judicial.
- Requisição direta de RIF pelo MP/Polícia ao COAF (jurisprudência)
- O STJ firmou que a autoridade policial e o MP não podem requisitar RIF sem autorização judicial se não houver comunicação prévia do COAF.
- Inversão do ônus da prova em medidas assecuratórias
- O ônus de provar a licitude da origem de bens bloqueados recai sobre o réu ou o terceiro interveniente.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
- O processo da Lei nº 9.613/1998 segue as regras do CPP naquilo que a lei especial não dispuser em contrário.
- Emendatio libelli e aditamento em relação ao crime antecedente
- A alteração na capitulação da infração antecedente durante a ação penal não gera nulidade do processo de lavagem.
- Suspensão condicional do processo e a Lei de Lavagem
- Inaplicável ao caput em razão da pena mínima de 3 anos (superior ao limite de 1 ano do art. 89 da Lei 9.099/1995).
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Lavagem
- Cabível desde que a pena mínima com as atenuantes/minorantes não supere 4 anos e não haja violência ou grave ameaça.
- Direito de recorrer em liberdade (art. 2º, II, revogado)
- A proibição genérica de liberdade provisória foi declarada inconstitucional pelo STF e expressamente revogada pela Lei 12.683/2012.
- Afastamento cautelar do servidor público indiciado (art. 17-D)
- O servidor será afastado cautelarmente de suas funções quando indiciado em inquérito por lavagem, mantida a remuneração.