Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do CE)
Estudo das normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Ceará, Lei Estadual nº 9.826/74, voltado para concursos públicos.
Cartões · 57
- Servidor Público (Art. 2º)
- Pessoa legalmente investida em cargo público estadual.
- Cargo Público (Art. 3º)
- Criado por lei, em número certo, com denominação própria e retribuição paga pelos cofres públicos, para ser provido e exercido por titular.
- Classificação dos cargos quanto ao provimento
- Podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
- Formas de provimento de cargo público
- Nomeação, promoção, transferência, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento e transposição.
- Requisitos básicos para investidura em cargo público
- Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental.
- Nomeação em comissão
- Ocorre para cargos de livre nomeação e livre exoneração, destinados a direção, chefia e assessoramento.
- Posse (Art. 18)
- Ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, formalizado pela assinatura de termo.
- Prazo para posse
- 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
- Exercício (Art. 23)
- O efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
- Prazo para entrar em exercício
- 30 dias contados da data da posse.
- Consequência de não tomar posse no prazo
- O ato de provimento torna-se sem efeito por decreto ou ato da autoridade competente.
- Consequência de não entrar em exercício no prazo
- O servidor empossado é exonerado do cargo público.
- Estágio Probatório na Lei 9.826/74
- Período de exercício no qual se apura a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo (observada a CF/88 para o prazo de 3 anos).
- Fatores avaliados no estágio probatório
- Idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência funcional.
- Estabilidade funcional
- Direito do servidor nomeado por concurso público de permanecer no serviço público após o cumprimento dos requisitos legais e do estágio probatório.
- Reintegração (Art. 42)
- Retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, em virtude de decisão judicial ou administrativa.
- Reversão (Art. 47)
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando cessados os motivos da incapacidade por junta médica oficial.
- Aproveitamento (Art. 51)
- Retorno obrigatório ao serviço público do servidor estável que se encontrava em disponibilidade.
- Readmissão (Art. 45)
- Retorno ao serviço público do servidor demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de vencimentos pretéritos.
- Disponibilidade funcional
- Garantia concedida ao servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
- Formas de vacância do cargo público
- Exoneração, demissão, promoção, transferência, transposição, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
- Exoneração a pedido
- Ato voluntário pelo qual o servidor solicita formalmente seu desligamento do cargo público.
- Exoneração de ofício
- Ocorre em cargo em comissão por decisão da autoridade ou quando o servidor não satisfaz as condições do estágio probatório.
- Vencimento
- Retribuição pecuniária básica fixada em lei devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público.
- Remuneração
- Valor do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
- Irredutibilidade de vencimentos
- Garantia de que a remuneração legal do servidor público não sofrerá diminuição arbitrária, ressalvados descontos legais e tributos.
- Duração do período de férias
- 30 dias consecutivos de descanso anual remunerado após cada período de 12 meses de exercício.
- Acumulação de férias
- Permitida a acumulação de no máximo dois períodos de férias anuais, mediante justificada necessidade de serviço.
- Licença para tratamento de saúde
- Afastamento concedido a pedido ou de ofício, baseado em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração.
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Concedida para acompanhar cônjuge, ascendente, descendente ou dependente direto, mediante prévia comprovação por perícia médica.
- Licença para prestar serviço militar
- Afastamento obrigatório concedido ao servidor convocado para forças armadas ou outros serviços de segurança nacional.
- Licença para tratar de interesses particulares
- Afastamento sem remuneração concedido ao servidor estável, a critério da administração, pelo prazo de até 2 anos contínuos.
- Licença especial por assiduidade
- Licença prêmio concedida pelo período de 3 meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício sem faltas desabonadoras.
- Licença à gestante
- Afastamento remunerado concedido à servidora gestante para proteção à maternidade e ao recém-nascido.
- Dever de assiduidade e pontualidade
- Obrigação de comparecer regularmente ao serviço e cumprir rigorosamente o horário de expediente fixado.
- Dever de obediência
- Obrigação de cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.
- Dever de sigilo profissional
- Obrigação de guardar segredo sobre assuntos da repartição conhecidos em razão do cargo ou função.
- Proibição de exercer comércio
- É vedado ao servidor participar de gerência ou administração de empresa privada, ressalvada a condição de acionista ou cotista.
- Proibição de auferir vantagens indevidas
- É proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão das atribuições do cargo.
- Acumulação remunerada de cargos públicos
- Regra geral de vedação, admitindo-se apenas as exceções constitucionalmente previstas quando houver compatibilidade de horários.
- Penalidades disciplinares previstas na Lei 9.826/74
- Repreensão, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função.
- Penalidade de Repreensão
- Aplicada por escrito em casos de falta leve de cumprimento de dever funcional ou reincidência de advertência verbal.
- Penalidade de Suspensão
- Afastamento temporário do cargo por até 90 dias em casos de faltas graves ou reincidência em infrações punidas com repreensão.
- Conversão de suspensão em multa
- Possibilidade de manter o servidor em exercício pagando-se multa de 50% por dia de vencimento, por conveniência do serviço.
- Causas de demissão
- Crimes contra a administração pública, abandono de cargo, incontinência pública escandalosa, insubordinação grave e improbidade.
- Abandono de cargo
- Ausência intencional e injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Inassiduidade habitual
- Falta injustificada ao serviço por mais de 60 dias interpolados durante o período de 12 meses.
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Punição aplicada ao inativo que cometeu na atividade falta grave punível com pena de demissão.
- Sindicância
- Procedimento sumário instaurado para apurar autoria ou materialidade de infrações disciplinares leves.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Rito contraditório obrigatório destinado a apurar responsabilidade de servidor por falta punível com demissão, cassação ou suspensão longa.
- Comissão de Processo Disciplinar
- Colegiado composto por 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente para conduzir os trabalhos do PAD.
- Direito de ampla defesa no PAD
- Garantia constitucional e estatutária de apresentação de provas, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e razões finais.
- Revisão do processo disciplinar
- Reexame do processo a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que provem inocência.
- Prescrição da ação disciplinar
- Extinção do direito do Estado de punir disciplinarmente o servidor após o transcurso dos prazos legalmente fixados.
- Responsabilidade civil do servidor
- Decorre de conduta dolosa ou culposa que acarrete prejuízo patrimonial à Fazenda Pública Estadual ou a terceiros.
- Responsabilidade penal do servidor
- Abrange os crimes funcionais e contravenções cometidos pelo servidor no exercício de suas funções.
- Independência das instâncias
- As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si, ressalvada a absolvição criminal que negue o fato.