Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do CE)

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Estudo das normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Ceará, Lei Estadual nº 9.826/74, voltado para concursos públicos.

57 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Servidor Público (Art. 2º)
Pessoa legalmente investida em cargo público estadual.
Cargo Público (Art. 3º)
Criado por lei, em número certo, com denominação própria e retribuição paga pelos cofres públicos, para ser provido e exercido por titular.
Classificação dos cargos quanto ao provimento
Podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Formas de provimento de cargo público
Nomeação, promoção, transferência, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento e transposição.
Requisitos básicos para investidura em cargo público
Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental.
Nomeação em comissão
Ocorre para cargos de livre nomeação e livre exoneração, destinados a direção, chefia e assessoramento.
Posse (Art. 18)
Ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, formalizado pela assinatura de termo.
Prazo para posse
30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Exercício (Art. 23)
O efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Prazo para entrar em exercício
30 dias contados da data da posse.
Consequência de não tomar posse no prazo
O ato de provimento torna-se sem efeito por decreto ou ato da autoridade competente.
Consequência de não entrar em exercício no prazo
O servidor empossado é exonerado do cargo público.
Estágio Probatório na Lei 9.826/74
Período de exercício no qual se apura a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo (observada a CF/88 para o prazo de 3 anos).
Fatores avaliados no estágio probatório
Idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência funcional.
Estabilidade funcional
Direito do servidor nomeado por concurso público de permanecer no serviço público após o cumprimento dos requisitos legais e do estágio probatório.
Reintegração (Art. 42)
Retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, em virtude de decisão judicial ou administrativa.
Reversão (Art. 47)
Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando cessados os motivos da incapacidade por junta médica oficial.
Aproveitamento (Art. 51)
Retorno obrigatório ao serviço público do servidor estável que se encontrava em disponibilidade.
Readmissão (Art. 45)
Retorno ao serviço público do servidor demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de vencimentos pretéritos.
Disponibilidade funcional
Garantia concedida ao servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Formas de vacância do cargo público
Exoneração, demissão, promoção, transferência, transposição, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Exoneração a pedido
Ato voluntário pelo qual o servidor solicita formalmente seu desligamento do cargo público.
Exoneração de ofício
Ocorre em cargo em comissão por decisão da autoridade ou quando o servidor não satisfaz as condições do estágio probatório.
Vencimento
Retribuição pecuniária básica fixada em lei devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público.
Remuneração
Valor do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Irredutibilidade de vencimentos
Garantia de que a remuneração legal do servidor público não sofrerá diminuição arbitrária, ressalvados descontos legais e tributos.
Duração do período de férias
30 dias consecutivos de descanso anual remunerado após cada período de 12 meses de exercício.
Acumulação de férias
Permitida a acumulação de no máximo dois períodos de férias anuais, mediante justificada necessidade de serviço.
Licença para tratamento de saúde
Afastamento concedido a pedido ou de ofício, baseado em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração.
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Concedida para acompanhar cônjuge, ascendente, descendente ou dependente direto, mediante prévia comprovação por perícia médica.
Licença para prestar serviço militar
Afastamento obrigatório concedido ao servidor convocado para forças armadas ou outros serviços de segurança nacional.
Licença para tratar de interesses particulares
Afastamento sem remuneração concedido ao servidor estável, a critério da administração, pelo prazo de até 2 anos contínuos.
Licença especial por assiduidade
Licença prêmio concedida pelo período de 3 meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício sem faltas desabonadoras.
Licença à gestante
Afastamento remunerado concedido à servidora gestante para proteção à maternidade e ao recém-nascido.
Dever de assiduidade e pontualidade
Obrigação de comparecer regularmente ao serviço e cumprir rigorosamente o horário de expediente fixado.
Dever de obediência
Obrigação de cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.
Dever de sigilo profissional
Obrigação de guardar segredo sobre assuntos da repartição conhecidos em razão do cargo ou função.
Proibição de exercer comércio
É vedado ao servidor participar de gerência ou administração de empresa privada, ressalvada a condição de acionista ou cotista.
Proibição de auferir vantagens indevidas
É proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão das atribuições do cargo.
Acumulação remunerada de cargos públicos
Regra geral de vedação, admitindo-se apenas as exceções constitucionalmente previstas quando houver compatibilidade de horários.
Penalidades disciplinares previstas na Lei 9.826/74
Repreensão, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função.
Penalidade de Repreensão
Aplicada por escrito em casos de falta leve de cumprimento de dever funcional ou reincidência de advertência verbal.
Penalidade de Suspensão
Afastamento temporário do cargo por até 90 dias em casos de faltas graves ou reincidência em infrações punidas com repreensão.
Conversão de suspensão em multa
Possibilidade de manter o servidor em exercício pagando-se multa de 50% por dia de vencimento, por conveniência do serviço.
Causas de demissão
Crimes contra a administração pública, abandono de cargo, incontinência pública escandalosa, insubordinação grave e improbidade.
Abandono de cargo
Ausência intencional e injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual
Falta injustificada ao serviço por mais de 60 dias interpolados durante o período de 12 meses.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Punição aplicada ao inativo que cometeu na atividade falta grave punível com pena de demissão.
Sindicância
Procedimento sumário instaurado para apurar autoria ou materialidade de infrações disciplinares leves.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Rito contraditório obrigatório destinado a apurar responsabilidade de servidor por falta punível com demissão, cassação ou suspensão longa.
Comissão de Processo Disciplinar
Colegiado composto por 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente para conduzir os trabalhos do PAD.
Direito de ampla defesa no PAD
Garantia constitucional e estatutária de apresentação de provas, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e razões finais.
Revisão do processo disciplinar
Reexame do processo a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que provem inocência.
Prescrição da ação disciplinar
Extinção do direito do Estado de punir disciplinarmente o servidor após o transcurso dos prazos legalmente fixados.
Responsabilidade civil do servidor
Decorre de conduta dolosa ou culposa que acarrete prejuízo patrimonial à Fazenda Pública Estadual ou a terceiros.
Responsabilidade penal do servidor
Abrange os crimes funcionais e contravenções cometidos pelo servidor no exercício de suas funções.
Independência das instâncias
As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si, ressalvada a absolvição criminal que negue o fato.