Lei Henry Borel
Estudo sobre a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), abordando seus mecanismos de proteção e combate à violência contra crianças e adolescentes.
Cartões · 50
- Número e ano da Lei Henry Borel
- Lei nº 14.344, promulgada em 24 de maio de 2022.
- Objetivo principal da Lei Henry Borel
- Criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
- Inspiração do nome da lei
- Homenagem ao menino Henry Borel, assassinado aos 4 anos no Rio de Janeiro em contexto de violência doméstica.
- Relação com a Lei Maria da Penha
- Adapta a lógica e os instrumentos de proteção da Lei Maria da Penha especificamente para crianças e adolescentes.
- Conceito de violência doméstica e familiar (Art. 2º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero ou em relação de poder que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico.
- Âmbito da unidade doméstica (Art. 2º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Âmbito da comunidade da família (Art. 2º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto (Art. 2º, III)
- Qualquer convivência na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
- Violência física contra criança/adolescente
- Conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima.
- Violência psicológica contra criança/adolescente
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, constrangimento, humilhação, isolamento ou chantagem.
- Violência sexual contra criança/adolescente
- Conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual, exploração sexual ou ato libidinoso.
- Violência patrimonial contra criança/adolescente
- Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos, bens, valores ou recursos econômicos.
- Violência institucional
- Praticada por instituição pública ou privada mediante atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento da vítima.
- Dever de comunicação de violência (Art. 245 do ECA)
- Médicos, professores e responsáveis por estabelecimentos de saúde ou ensino devem comunicar suspeitas de violência ao Conselho Tutelar.
- Crime de descumprimento do dever de comunicação
- Pena de detenção de 6 meses a 3 anos para quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra menor.
- Causa de aumento no crime de omissão de comunicação
- A pena é aumentada da metade se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada se resultar em morte.
- Medidas Protetivas de Urgência (MPU)
- Providências judiciais céleres para resguardar a vida e a integridade da criança ou do adolescente em risco iminente.
- Quem pode requerer as medidas protetivas de urgência
- Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, a própria vítima ou quem atue em seu favor.
- Prazo para o juiz decidir sobre medidas protetivas
- O juiz deve apreciar o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência no prazo de até 24 horas.
- Afastamento do agressor do lar
- Medida protetiva que determina a saída imediata do agressor do domicílio ou local de convivência com a vítima.
- Proibição de aproximação e contato
- Fixa limite mínimo de distância e proíbe qualquer comunicação por telefone, mensagens ou redes sociais.
- Restrição ou suspensão de visitas
- Suspensão temporária do direito de visitação do agressor aos filhos ou dependentes sob risco.
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
- Obrigação do agressor de entregar a arma de fogo imediatamente aos órgãos competentes.
- Alimentos provisionais ou provisórios
- Fixação de pensão alimentícia de urgência para garantir a subsistência do menor e da família dependente.
- Acolhimento institucional de urgência
- Medida excepcional de abrigo da criança quando inviável afastar o agressor ou mantê-la em família extensa.
- Encaminhamento a programas de proteção
- Inclusão da criança e de seus familiares em programas municipais, estaduais ou federais de acolhimento e proteção.
- Concessão policial de medidas protetivas de urgência
- Em casos graves, o delegado ou policial pode afastar o agressor de imediato em municípios que não sejam sede de comarca.
- Comunicação ao juiz da medida deferida por autoridade policial
- O juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá pela manutenção ou revogação da medida.
- Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência
- Pena de detenção de 3 meses a 2 anos para quem descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas.
- Fiança no crime de descumprimento de medida protetiva
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança ao preso em flagrante por descumprimento de MPU.
- Prisão preventiva na Lei Henry Borel
- Pode ser decretada nos crimes dolosos praticados com violência doméstica contra criança e adolescente.
- Competência dos Juizados Especializados
- Varas de Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente ou varas criminais acumuladas com cíveis.
- Vedação da aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
- Não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95, vedando-se transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil.
- Proibição de penas de cesta básica e prestação pecuniária
- É vedada a aplicação de penas de fornecimento de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias ao agressor.
- Natureza da ação penal nos crimes da Lei Henry Borel
- A ação penal é pública incondicionada, dispensando qualquer representação dos responsáveis para prosseguir.
- Homicídio contra menor de 14 anos como qualificado
- A Lei incluiu o inciso IX no § 2º do Art. 121 do Código Penal: homicídio contra menor de 14 anos com pena de 12 a 30 anos.
- Homicídio contra menor de 14 anos como crime hediondo
- A Lei nº 14.344/2022 incluiu expressamente o assassinato de menores de 14 anos no rol da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
- Causas de aumento no homicídio de menor de 14 anos: ascendente
- Pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado por pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor ou curador.
- Causas de aumento no homicídio de menor de 14 anos: deficiência
- Pena aumentada de 1/3 até a metade se a vítima possuir deficiência ou doença que aumente sua vulnerabilidade.
- Causa de aumento: descumprimento de medida protetiva
- Pena de homicídio aumentada de 2/3 se o crime for cometido com violação prévia de medida protetiva de urgência.
- Aumento de pena no crime de lesão corporal (Art. 129 do CP)
- Prevê aumento de pena para lesões corporais praticadas contra menores de 14 anos no ambiente doméstico.
- Escuta especializada e depoimento especial
- Procedimento obrigatório da Lei 13.431/2017 para tomada de relatos sem revitimização da criança em juízo ou na delegacia.
- Atendimento multidisciplinar às vítimas
- Acesso integral e prioritário a acompanhamento médico, psicológico e de assistência social para a vítima e responsável protetor.
- Atendimento preferencial no IML
- Crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica têm prioridade para a realização de exames de corpo de delito.
- Afastamento preventivo do agressor no ambiente escolar
- Determinação de distanciamento físico do agressor em relação à escola, creche ou locais onde a vítima estude.
- Matrícula ou transferência escolar prioritária
- Direito da vítima à transferência compulsória para outra unidade escolar pública mais próxima de seu novo endereço seguro.
- Suspensão de poder familiar como cautelar
- O juiz pode decretar cautelarmente a suspensão do poder familiar do autor do fato caso este seja o genitor.
- Papel do Conselho Tutelar na Lei Henry Borel
- Pode representar diretamente perante o juiz ou Ministério Público para pedir medidas protetivas de urgência.
- Dever de capacitação de profissionais
- Previsão de formação continuada de policiais, juízes, promotores e conselheiros em temas de violência infantojuvenil.
- Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e a Lei
- Autoriza destinação de recursos para ações de prevenção e combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes.