Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

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Este conjunto cobre os conceitos, princípios e regras fundamentais da Nova Lei de Licitações e Contratos para estudantes e concurseiros.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 55

Âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021
Aplica-se à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios, excluindo estatais (Art. 1º).
Princípio do planejamento
Exige compatibilização das contratações com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias da Administração (Art. 5º).
Princípio da segregação de funções
Veda a concentração de atribuições críticas em um único agente para reduzir riscos de erros e fraudes (Art. 5º e Art. 7º, § 1º).
Agente de contratação
Servidor efetivo ou empregado público responsável por conduzir a licitação e tomar decisões (Art. 8º).
Comissão de contratação
Colegiado de pelo menos 3 membros que substitui o agente de contratação em casos específicos ou bens especiais (Art. 8º, § 2º).
Serviço de engenharia comum
Aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por especificações usuais (Art. 6º, XXI, a).
Serviço de engenharia especial
Aquele de alta heterogeneidade ou complexidade que impede a definição de padrões objetivos pelo edital (Art. 6º, XXI, b).
Pregão
Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é menor preço ou maior desconto (Art. 28, I e Art. 29).
Concorrência
Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia (Art. 28, II e Art. 30).
Concurso
Modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante concessão de prêmio ou remuneração (Art. 28, III e Art. 30).
Leilão
Modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos (Art. 28, IV e Art. 31).
Diálogo competitivo
Modalidade para contratações complexas com diálogos prévios com licitantes previamente qualificados (Art. 28, V e Art. 32).
Extinção da tomada de preços e do convite
A Lei 14.133/2021 revogou e não adotou as modalidades de tomada de preços e convite previstas na Lei 8.666/1993 (Art. 28).
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
Sítio eletrônico oficial para divulgação centralizada e obrigatória dos atos de contratações públicas (Art. 174).
Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Documento da fase preparatória que demonstra a viabilidade técnica e econômica da solução escolhida (Art. 18, § 1º).
Termo de Referência (TR)
Documento necessário para contratação de bens e serviços comuns, contendo elementos para caracterizar o objeto (Art. 6º, XXIII).
Matriz de riscos
Cláusula contratual que define e aloca os riscos financeiros e operacionais entre o contratante e o contratado (Art. 6º, XXVII).
Critério de julgamento: Menor preço
Julgamento que considera a menor proposta financeira oferecida, respeitados os requisitos do edital (Art. 33, I).
Critério de julgamento: Maior desconto
Julgamento baseado no maior percentual de desconto sobre tabela de preços de referência oficial (Art. 33, II).
Critério de julgamento: Melhor técnica ou conteúdo artístico
Julgamento privativo de concurso e de serviços intelectuais de natureza predominantemente técnica (Art. 33, III e Art. 35).
Critério de julgamento: Técnica e preço
Julgamento pela ponderação de notas atribuídas a propostas técnicas e de preço em serviços complexos (Art. 33, IV e Art. 36).
Critério de julgamento: Maior lance
Critério privativo da modalidade leilão para alienação de bens da Administração (Art. 33, V).
Critério de julgamento: Maior retorno econômico
Utilizado em contratos de eficiência, remunerando a proposta pela maior economia gerada para a Administração (Art. 33, VI e Art. 39).
Inversão de fases na Lei 14.133/2021
A fase de julgamento das propostas agora precede a fase de habilitação como regra geral (Art. 17).
Habilitação jurídica
Comprovação da existência legal da pessoa jurídica ou capacidade civil da pessoa física (Art. 62 e Art. 66).
Habilitação técnica
Comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional para executar o objeto (Art. 67).
Habilitação fiscal, social e trabalhista
Comprovação de regularidade perante o Fisco, a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho (Art. 68).
Habilitação econômico-financeira
Demonstração de aptidão econômica por meio de balanço patrimonial e índices contábeis (Art. 69).
Contratação direta: Inexigibilidade de licitação
Ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição, com rol exemplificativo (Art. 74).
Inexigibilidade por exclusividade de fornecedor
Contratação direta permitida quando houver comprovação de exclusividade por certidão idônea (Art. 74, I).
Inexigibilidade para profissional de notória especialização
Contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (Art. 74, III).
Inexigibilidade para artista consagrado
Contratação direta de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou público (Art. 74, II).
Contratação direta: Dispensa de licitação
Ocorre quando a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por razões expressas em rol taxativo (Art. 75).
Dispensa de licitação em razão do valor para obras e engenharia
Permitida para valores inferiores a 100 mil reais, atualizados anualmente por decreto (Art. 75, I).
Dispensa de licitação em razão do valor para outros serviços e compras
Permitida para valores inferiores a 50 mil reais, atualizados anualmente por decreto (Art. 75, II).
Dispensa por emergência ou calamidade pública
Permitida para suprir necessidades imediatas com contratação limitada ao prazo máximo de 1 ano (Art. 75, VIII).
Licitação deserta
Ocorre quando nenhum interessado comparece à licitação, permitindo a dispensa sob condições legais (Art. 75, III, a).
Licitação fracassada
Ocorre quando nenhum participante é habilitado ou nenhuma proposta é classificada (Art. 75, III, b).
Credenciamento
Procedimento auxiliar em que se credenciam todos os interessados aptos a prestar serviços com remuneração prévia (Art. 78, I e Art. 79).
Pré-qualificação
Procedimento auxiliar técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes ou bens (Art. 78, II e Art. 80).
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Procedimento auxiliar para solicitar à iniciativa privada estudos e projetos para soluções de interesse público (Art. 78, III e Art. 81).
Sistema de Registro de Preços (SRP)
Procedimento auxiliar para contratações futuras de bens e serviços por meio da ata de registro de preços (Art. 78, IV e Art. 82).
Carona no Sistema de Registro de Preços
Adesão de órgão não participante à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão (Art. 86).
Contrato de eficiência
Contrato em que a remuneração é fixada em percentual sobre a economia gerada para a Administração (Art. 6º, LIII).
Empreitada por preço global
Contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total (Art. 6º, XXVIII).
Empreitada por preço unitário
Contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (Art. 6º, XXIX).
Contratação integrada
Regime que envolve elaboração do projeto básico, projeto executivo, execução e entrega final da obra (Art. 6º, XXXII).
Contratação semi-integrada
Regime em que a Administração fornece o projeto básico e o contratado elabora o projeto executivo e executa a obra (Art. 6º, XXXIII).
Duração dos contratos de serviços contínuos
Podem ter prazo inicial de até 5 anos, prorrogáveis sucessivamente até o limite de 10 anos (Art. 106 e Art. 107).
Alteração unilateral quantitativa dos contratos
Acréscimos ou supressões de até 25% para obras, compras e serviços, e até 50% para reformas de edifícios (Art. 125).
Sanção: Advertência
Aplicada exclusivamente pela inexecução parcial do contrato quando não justificar penalidade mais grave (Art. 156, I e § 2º).
Sanção: Multa
Penalidade pecuniária aplicada por atraso ou inexecução do contrato, podendo ser cumulada com outras sanções (Art. 156, II e § 3º).
Sanção: Impedimento de licitar e contratar
Impede de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo por até 3 anos (Art. 156, III).
Sanção: Declaração de inidoneidade
Impede de licitar ou contratar com a Administração de todos os entes federativos por prazo de 3 a 6 anos (Art. 156, IV).
Seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in)
Garantia que autoriza a seguradora a assumir a execução do contrato inadimplido para concluí-lo (Art. 102).