Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Este conjunto cobre os conceitos, princípios e regras fundamentais da Nova Lei de Licitações e Contratos para estudantes e concurseiros.
Cartões · 55
- Âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021
- Aplica-se à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios, excluindo estatais (Art. 1º).
- Princípio do planejamento
- Exige compatibilização das contratações com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias da Administração (Art. 5º).
- Princípio da segregação de funções
- Veda a concentração de atribuições críticas em um único agente para reduzir riscos de erros e fraudes (Art. 5º e Art. 7º, § 1º).
- Agente de contratação
- Servidor efetivo ou empregado público responsável por conduzir a licitação e tomar decisões (Art. 8º).
- Comissão de contratação
- Colegiado de pelo menos 3 membros que substitui o agente de contratação em casos específicos ou bens especiais (Art. 8º, § 2º).
- Serviço de engenharia comum
- Aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por especificações usuais (Art. 6º, XXI, a).
- Serviço de engenharia especial
- Aquele de alta heterogeneidade ou complexidade que impede a definição de padrões objetivos pelo edital (Art. 6º, XXI, b).
- Pregão
- Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é menor preço ou maior desconto (Art. 28, I e Art. 29).
- Concorrência
- Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia (Art. 28, II e Art. 30).
- Concurso
- Modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante concessão de prêmio ou remuneração (Art. 28, III e Art. 30).
- Leilão
- Modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos (Art. 28, IV e Art. 31).
- Diálogo competitivo
- Modalidade para contratações complexas com diálogos prévios com licitantes previamente qualificados (Art. 28, V e Art. 32).
- Extinção da tomada de preços e do convite
- A Lei 14.133/2021 revogou e não adotou as modalidades de tomada de preços e convite previstas na Lei 8.666/1993 (Art. 28).
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- Sítio eletrônico oficial para divulgação centralizada e obrigatória dos atos de contratações públicas (Art. 174).
- Estudo Técnico Preliminar (ETP)
- Documento da fase preparatória que demonstra a viabilidade técnica e econômica da solução escolhida (Art. 18, § 1º).
- Termo de Referência (TR)
- Documento necessário para contratação de bens e serviços comuns, contendo elementos para caracterizar o objeto (Art. 6º, XXIII).
- Matriz de riscos
- Cláusula contratual que define e aloca os riscos financeiros e operacionais entre o contratante e o contratado (Art. 6º, XXVII).
- Critério de julgamento: Menor preço
- Julgamento que considera a menor proposta financeira oferecida, respeitados os requisitos do edital (Art. 33, I).
- Critério de julgamento: Maior desconto
- Julgamento baseado no maior percentual de desconto sobre tabela de preços de referência oficial (Art. 33, II).
- Critério de julgamento: Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Julgamento privativo de concurso e de serviços intelectuais de natureza predominantemente técnica (Art. 33, III e Art. 35).
- Critério de julgamento: Técnica e preço
- Julgamento pela ponderação de notas atribuídas a propostas técnicas e de preço em serviços complexos (Art. 33, IV e Art. 36).
- Critério de julgamento: Maior lance
- Critério privativo da modalidade leilão para alienação de bens da Administração (Art. 33, V).
- Critério de julgamento: Maior retorno econômico
- Utilizado em contratos de eficiência, remunerando a proposta pela maior economia gerada para a Administração (Art. 33, VI e Art. 39).
- Inversão de fases na Lei 14.133/2021
- A fase de julgamento das propostas agora precede a fase de habilitação como regra geral (Art. 17).
- Habilitação jurídica
- Comprovação da existência legal da pessoa jurídica ou capacidade civil da pessoa física (Art. 62 e Art. 66).
- Habilitação técnica
- Comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional para executar o objeto (Art. 67).
- Habilitação fiscal, social e trabalhista
- Comprovação de regularidade perante o Fisco, a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho (Art. 68).
- Habilitação econômico-financeira
- Demonstração de aptidão econômica por meio de balanço patrimonial e índices contábeis (Art. 69).
- Contratação direta: Inexigibilidade de licitação
- Ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição, com rol exemplificativo (Art. 74).
- Inexigibilidade por exclusividade de fornecedor
- Contratação direta permitida quando houver comprovação de exclusividade por certidão idônea (Art. 74, I).
- Inexigibilidade para profissional de notória especialização
- Contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (Art. 74, III).
- Inexigibilidade para artista consagrado
- Contratação direta de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou público (Art. 74, II).
- Contratação direta: Dispensa de licitação
- Ocorre quando a competição é viável, mas a lei autoriza a contratação direta por razões expressas em rol taxativo (Art. 75).
- Dispensa de licitação em razão do valor para obras e engenharia
- Permitida para valores inferiores a 100 mil reais, atualizados anualmente por decreto (Art. 75, I).
- Dispensa de licitação em razão do valor para outros serviços e compras
- Permitida para valores inferiores a 50 mil reais, atualizados anualmente por decreto (Art. 75, II).
- Dispensa por emergência ou calamidade pública
- Permitida para suprir necessidades imediatas com contratação limitada ao prazo máximo de 1 ano (Art. 75, VIII).
- Licitação deserta
- Ocorre quando nenhum interessado comparece à licitação, permitindo a dispensa sob condições legais (Art. 75, III, a).
- Licitação fracassada
- Ocorre quando nenhum participante é habilitado ou nenhuma proposta é classificada (Art. 75, III, b).
- Credenciamento
- Procedimento auxiliar em que se credenciam todos os interessados aptos a prestar serviços com remuneração prévia (Art. 78, I e Art. 79).
- Pré-qualificação
- Procedimento auxiliar técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes ou bens (Art. 78, II e Art. 80).
- Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
- Procedimento auxiliar para solicitar à iniciativa privada estudos e projetos para soluções de interesse público (Art. 78, III e Art. 81).
- Sistema de Registro de Preços (SRP)
- Procedimento auxiliar para contratações futuras de bens e serviços por meio da ata de registro de preços (Art. 78, IV e Art. 82).
- Carona no Sistema de Registro de Preços
- Adesão de órgão não participante à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão (Art. 86).
- Contrato de eficiência
- Contrato em que a remuneração é fixada em percentual sobre a economia gerada para a Administração (Art. 6º, LIII).
- Empreitada por preço global
- Contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total (Art. 6º, XXVIII).
- Empreitada por preço unitário
- Contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (Art. 6º, XXIX).
- Contratação integrada
- Regime que envolve elaboração do projeto básico, projeto executivo, execução e entrega final da obra (Art. 6º, XXXII).
- Contratação semi-integrada
- Regime em que a Administração fornece o projeto básico e o contratado elabora o projeto executivo e executa a obra (Art. 6º, XXXIII).
- Duração dos contratos de serviços contínuos
- Podem ter prazo inicial de até 5 anos, prorrogáveis sucessivamente até o limite de 10 anos (Art. 106 e Art. 107).
- Alteração unilateral quantitativa dos contratos
- Acréscimos ou supressões de até 25% para obras, compras e serviços, e até 50% para reformas de edifícios (Art. 125).
- Sanção: Advertência
- Aplicada exclusivamente pela inexecução parcial do contrato quando não justificar penalidade mais grave (Art. 156, I e § 2º).
- Sanção: Multa
- Penalidade pecuniária aplicada por atraso ou inexecução do contrato, podendo ser cumulada com outras sanções (Art. 156, II e § 3º).
- Sanção: Impedimento de licitar e contratar
- Impede de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo por até 3 anos (Art. 156, III).
- Sanção: Declaração de inidoneidade
- Impede de licitar ou contratar com a Administração de todos os entes federativos por prazo de 3 a 6 anos (Art. 156, IV).
- Seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in)
- Garantia que autoriza a seguradora a assumir a execução do contrato inadimplido para concluí-lo (Art. 102).