Lei Seca para Concursos
Estudo de artigos, prazos e critérios numéricos da legislação seca voltado para concursos públicos.
Cartões · 55
- CF/88, art. 5º, LXVII: Duração do Mandado de Segurança repressivo
- 120 dias a contar da ciência formal do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/09, art. 23).
- CF/88, art. 41: Estágio probatório e estabilidade
- 3 anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- CF/88, art. 14, § 2º: Inalistáveis eleitorais
- Estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
- CF/88, art. 14, § 3º, VI: Idade mínima para Presidente e Senador
- 35 anos, exigidos no momento da posse (súmula STF e Lei Eleitoral).
- CF/88, art. 14, § 3º, VI: Idade mínima para Governador e Vice-Governador
- 30 anos completos na data da posse.
- CF/88, art. 14, § 3º, VI: Idade mínima para Vereador
- 18 anos completos na data-limite do pedido de registro de candidatura.
- CF/88, art. 14, § 6º: Desincompatibilização de Chefes do Executivo
- Devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito para concorrer a outros cargos.
- CF/88, art. 57: Períodos de funcionamento ordinário do Congresso Nacional
- De 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- CF/88, art. 66, § 1º: Prazo de veto do Presidente da República
- 15 dias úteis contados da data de recebimento do projeto de lei.
- CF/88, art. 66, § 4º: Prazo de apreciação do veto pelo Congresso
- 30 dias a contar do seu recebimento, em sessão conjunta, exigindo maioria absoluta para rejeição.
- CF/88, art. 62, § 3º: Prazo de vigência de Medida Provisória
- 60 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período se não concluída a votação.
- CF/88, art. 62, § 6º: Trancamento de pauta por Medida Provisória
- Se não for votada em até 45 dias contados da sua publicação, entra em regime de urgência trancando a pauta.
- CF/88, art. 103-B: Composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- 15 membros com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
- CF/88, art. 130-A: Composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- 14 membros com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
- CF/88, art. 101: Idade para nomeação de Ministro do STF
- Mais de 35 e menos de 70 anos de idade, além de notável saber jurídico e reputação ilibada.
- Lei 8.112/90, art. 13, § 1º: Prazo para posse após nomeação
- 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Improrrogável.
- Lei 8.112/90, art. 15, § 1º: Prazo para entrar em exercício após a posse
- 15 dias contados da data da posse. Não confunda com os 30 dias da posse.
- Lei 8.112/90, art. 13, § 6º: Consequência de não tomar posse no prazo
- O ato de provimento se torna sem efeito. Não se fala em exoneração aqui.
- Lei 8.112/90, art. 15, § 2º: Consequência de não entrar em exercício no prazo
- O servidor empossado será exonerado de ofício.
- Lei 8.112/90, art. 133: Prazo de prescrição da ação disciplinar para demissão
- 5 anos contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Lei 8.112/90, art. 133: Prazo prescricional para advertência e suspensão
- 180 dias para advertência e 2 anos para suspensão, a contar do conhecimento do fato.
- Lei 8.112/90, art. 152: Prazo de conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- 60 dias, prorrogável por igual período ante circunstâncias justificadas.
- Lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único: Prazo da sindicância punitiva
- Até 30 dias, prorrogável por igual período. Pode aplicar advertência ou suspensão até 30 dias.
- Lei 8.112/90, art. 130: Limite máximo da penalidade de suspensão
- Não poderá exceder 90 dias.
- Lei 8.112/90, art. 147: Duração do afastamento preventivo do servidor
- Até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
- Lei 9.784/99, art. 24: Prazo supletivo para emissão de atos processuais
- 5 dias para a prática de ato pela parte ou autoridade, salvo motivo de força maior.
- Lei 9.784/99, art. 59: Prazo para interposição de recurso administrativo
- 10 dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão impugnada.
- Lei 9.784/99, art. 59, § 2º: Prazo para autoridade recorrida reconsiderar
- 5 dias para reconsiderar. Se não o fizer, deve encaminhar o recurso à autoridade superior.
- Lei 9.784/99, art. 59, § 1º: Prazo para julgamento de recurso administrativo
- 30 dias contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, prorrogável por igual período.
- Lei 9.784/99, art. 54: Prazo decadencial para a Administração anular atos favoráveis
- 5 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Lei 8.429/92 (LIA), art. 23: Prazo prescricional para ações de improbidade
- 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou da cessação da conduta permanente.
- Lei 8.429/92 (LIA), art. 23, § 4º: Prescrição intercorrente na improbidade administrativa
- 4 anos contados da interrupção gerada pelo ajuizamento ou despacho inicial.
- Lei 14.133/21, art. 75, I e II: Valores de dispensa para obras e compras gerais
- R$ 100.000 (obras/serviços de engenharia) e R$ 50.000 (outros serviços/compras), atualizados por decreto.
- Lei 14.133/21, art. 55, I: Prazo de divulgação do edital para pregão (menor preço)
- 8 dias úteis no mínimo para aquisição de bens comuns.
- Lei 14.133/21, art. 55, II: Prazo de divulgação para concorrência de menor preço/maior desconto
- 10 dias úteis para bens/serviços comuns ou 15 dias úteis para obras e serviços especiais.
- Lei 14.133/21, art. 165: Prazo de recurso contra julgamento de proposta ou habilitação
- 3 dias úteis contados da intimação da decisão ou da lavratura da ata.
- Lei 14.133/21, art. 165: Prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso
- 3 dias úteis contados da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso.
- Lei 14.133/21, art. 106: Prazo máximo de vigência de contratos de serviços contínuos
- Até 5 anos, prorrogável sucessivamente até o limite de 10 anos se vantajoso.
- CP, art. 10: Contagem de prazo penal substantivo
- Inclui-se o dia do começo; computam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum. Prazo não prorroga.
- CPP, art. 798, § 1º: Contagem de prazo processual penal
- Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Prorroga se findar em feriado.
- CPP, art. 10: Prazo do inquérito policial (réu preso vs solto na Justiça Comum)
- 10 dias se réu preso (improrrogável) e 30 dias se solto (prorrogável a pedido da autoridade).
- Lei 5.010/66 e STF: Prazo do inquérito policial federal para réu preso
- 15 dias prorrogáveis por mais 15 mediante autorização judicial expressa.
- Lei 11.343/06 (Drogas), art. 51: Prazo do inquérito de réu preso e solto
- 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, duplicáveis em ambos os casos pelo juiz.
- CPP, art. 46: Prazo para denúncia pelo Ministério Público (réu preso vs solto)
- 5 dias se réu preso e 15 dias se réu solto ou afiançado, contados do recebimento dos autos.
- CPP, art. 396: Prazo para resposta à acusação
- 10 dias contados da citação válida do acusado.
- CPP, art. 586: Prazo de interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- 5 dias contados da intimação, salvo no caso de recusa de jurado (imediato).
- CPP, art. 593: Prazo de interposição da apelação penal
- 5 dias contados da intimação da sentença condenatória ou absolutória.
- CPP, art. 600: Prazo para oferecimento das razões de apelação
- 8 dias contados da intimação após a interposição do recurso.
- Lei 7.960/89, art. 2º: Prazo da prisão temporária para crimes comuns
- 5 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º: Prazo da prisão temporária para crimes hediondos
- 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
- CPC, art. 219: Contagem de prazos no Processo Civil
- Contam-se somente em dias úteis, aplicando-se apenas aos prazos processuais (não decadenciais).
- CPC, art. 1.003, § 5º: Prazo geral para interposição e resposta de recursos cíveis
- 15 dias úteis, ressalvados expressamente os embargos de declaração.
- CPC, art. 1.023: Prazo para oposição de embargos de declaração
- 5 dias úteis contados da intimação da decisão recorrida.
- CPC, art. 335: Prazo para oferecimento de contestação
- 15 dias úteis contados a partir da audiência de conciliação ou do término do prazo sem acordo.
- CPC, art. 183: Prerrogativa de prazo para Fazenda Pública e Defensoria
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais (não mais quádruplo para contestar).