Leis Extravagantes
Estudo das principais leis penais extravagantes brasileiras, abordando condutas delituosas e cominações de penas. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06)
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, vender, expor à venda, fornecer, guardar ou transportar drogas sem autorização. Pena: reclusão, de 5 a 15 anos, e multa.
- Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06)
- Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente ou não os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
- Financiamento ao tráfico de drogas (art. 36, Lei 11.343/06)
- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Pena: reclusão, de 8 a 20 anos, e multa.
- Porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06)
- Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização. Penas: advertência, prestação de serviços ou medida educativa.
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03)
- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo no interior de residência ou trabalho. Pena: detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03)
- Portar, deter, adquirir, fornecer, receber ou transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização e fora da residência. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/03)
- Possuir, deter, portar, adquirir ou transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito sem autorização. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03)
- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, Lei 10.826/03)
- Adquirir, alugar, receber, transportar, ocultar, ter em depósito ou vender arma de fogo, acessório ou munição no comércio ilegal. Pena: reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
- Tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei 10.826/03)
- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização competente. Pena: reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
- Tortura-prova (art. 1º, I, a, Lei 9.455/97)
- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação ou confissão. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura-castigo (art. 1º, II, Lei 9.455/97)
- Submeter pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento como castigo. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Tortura por omissão (art. 1º, § 2º, Lei 9.455/97)
- Aquele que se omite em face das condutas de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
- Organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13)
- Promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa (4 ou mais pessoas estruturadas). Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98)
- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06)
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos.
- Crime de Racismo por recusa de atendimento (art. 5º, Lei 7.716/89)
- Recusar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente por preconceito. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
- Injúria racial (art. 2º-A, Lei 7.716/89)
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Interceptação telefônica ilegal (art. 10, Lei 9.296/96)
- Realizar interceptação telefônica, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Decretar medida privativa manifestamente descabida (art. 9º, Lei 13.869/19)
- Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, por abuso de autoridade. Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Submeter preso a constrangimento ilegal (art. 13, Lei 13.869/19)
- Constranger o preso ou detento mediante violência, grave ameaça ou redução de resistência a exibir-se à curiosidade pública. Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Invadir imóvel sem determinação judicial (art. 22, Lei 13.869/19)
- Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, imóvel alheio ou suas dependências sem determinação judicial ou fora da lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
- Homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, Lei 9.503/97)
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição da habilitação.
- Lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303, Lei 9.503/97)
- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e suspensão da habilitação.
- Embriaguez ao volante (art. 306, Lei 9.503/97)
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão.
- Omissão de socorro no trânsito (art. 304, Lei 9.503/97)
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Fuga do local de acidente de trânsito (art. 305, Lei 9.503/97)
- Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Direção sem habilitação gerando perigo (art. 309, Lei 9.503/97)
- Dirigir veículo sem a devida Permissão ou CNH, ou se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano concreto. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Participação em 'racha' com perigo comum (art. 308, Lei 9.503/97)
- Participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade em via pública. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão.
- Matar espécime da fauna silvestre (art. 29, Lei 9.605/98)
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem licença. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Maus-tratos a cães e gatos (art. 32, § 1º-A, Lei 9.605/98)
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar especificamente cães ou gatos. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
- Destruir floresta de preservação permanente (art. 38, Lei 9.605/98)
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo. Pena: detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
- Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41, Lei 9.605/98)
- Provocar incêndio doloso em mata ou floresta. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (se culposo, pena de detenção de 6 meses a 1 ano).
- Poluição qualificada por danos à saúde (art. 54, Lei 9.605/98)
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou mortandade de animais. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Edificar em solo não edificável ou protegido (art. 64, Lei 9.605/98)
- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Contratação direta ilegal (art. 337-E, Código Penal)
- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei na licitação pública. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, Código Penal)
- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do processo licitatório. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- Sonegação de tributo por omissão ou fraude (art. 1º, I, Lei 8.137/90)
- Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, reduzindo ou suprimindo tributo devido. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Não recolhimento de tributo descontado (art. 2º, II, Lei 8.137/90)
- Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de responsável. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Crime contra a economia popular por usura (art. 4º, a, Lei 1.521/51)
- Cobrar juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei (agiotagem). Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Fraude na gestão de instituição financeira (art. 6º, Lei 7.492/86)
- Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública sobre operação de instituição financeira com documento falso. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- Gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, p. único, Lei 7.492/86)
- Gerir de forma temerária ou imprudente instituição financeira, arriscando os depósitos e a solvência. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, Lei 7.492/86)
- Promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou manter depósitos no exterior não declarados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- Prática ou incitação ao terrorismo (art. 2º, Lei 13.260/16)
- Usar ou ameaçar usar violência por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito, para provocar terror social. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Financiamento ao terrorismo (art. 5º, Lei 13.260/16)
- Receber, prover, oferecer, guardar ou obter recursos financeiros para o planejamento ou execução de atos de terrorismo. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
- Pornografia infantil - Produção ou registro (art. 240, ECA)
- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- Pornografia infantil - Compartilhamento (art. 241-A, ECA)
- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar material contendo pornografia de criança ou adolescente. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Pornografia infantil - Posse ou armazenamento (art. 241-B, ECA)
- Adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outra forma de registro com pornografia envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Genocídio (art. 1º, a, Lei 2.889/56)
- Matar membros de determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte. Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
- Venda de bebida alcoólica a menor (art. 243, ECA)
- Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a criança ou adolescente bebida alcoólica ou produtos causadores de dependência. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
- Violência psicológica contra o idoso (art. 96, Lei 10.741/03)
- Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Pena: reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, Código Penal)
- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.