LGPD, LAI e Crimes Digitais
Conceitos fundamentais da LGPD, da Lei de Acesso à Informação e de crimes digitais para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
- Lei nº 13.709/2018 que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, em meios físicos ou digitais, visando proteger direitos fundamentais.
- Dado pessoal
- Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (Art. 5º, I, LGPD).
- Dado pessoal sensível
- Dado sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico (Art. 5º, II, LGPD).
- Titular dos dados
- Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (Art. 5º, V, LGPD).
- Tratamento de dados
- Toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso e arquivamento (Art. 5º, X, LGPD).
- Controlador
- Pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (Art. 5º, VI, LGPD).
- Operador
- Pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (Art. 5º, VII, LGPD).
- Encarregado (DPO)
- Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre controlador, titulares e a ANPD (Art. 5º, VIII, LGPD).
- Consentimento (LGPD)
- Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para finalidade determinada (Art. 5º, XII).
- Legítimo interesse
- Base legal que permite o tratamento para finalidades legítimas do controlador, exceto quando prevalecerem direitos do titular (Art. 10, LGPD).
- Princípio da finalidade (LGPD)
- Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular (Art. 6º, I, LGPD).
- Princípio da necessidade (LGPD)
- Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes (Art. 6º, III).
- Princípio da transparência (LGPD)
- Garantia aos titulares de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento e os agentes (Art. 6º, VI, LGPD).
- Anonimização
- Utilização de meios técnicos razoáveis pelos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
- Dado pseudonimizado
- Dado que não pode ser atribuído a um indivíduo sem o uso de informação adicional, mantida separadamente pelo controlador.
- ANPD
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.
- Relatório de Impacto (RIPD)
- Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos a liberdades civis.
- Direito de eliminação (LGPD)
- Direito do titular de obter a exclusão de dados tratados com seu consentimento, ressalvadas hipóteses legais (Art. 18, VI, LGPD).
- Portabilidade de dados (LGPD)
- Direito do titular de solicitar a transferência de seus dados a outro fornecedor de serviço ou produto (Art. 18, V, LGPD).
- Sanções administrativas da LGPD
- Penalidades aplicadas pela ANPD que vão desde advertência e multa de até 2% do faturamento até a proibição da atividade (Art. 52).
- LAI (Lei de Acesso à Informação)
- Lei nº 12.527/2011 que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de obter informações públicas de órgãos estatais.
- Publicidade como regra geral (LAI)
- Diretriz basilar que define o acesso como padrão e o sigilo como exceção nos órgãos e entidades públicas (Art. 3º, I, LAI).
- Transparência ativa (LAI)
- Divulgação proativa de informações de interesse público pelos órgãos estatais, independentemente de requerimentos (Art. 8º, LAI).
- Transparência passiva (LAI)
- Dever do Estado de atender a pedidos específicos de informação formulados por qualquer cidadão ou entidade (Art. 10, LAI).
- Prazo de resposta pela LAI
- Informação imediata ou em até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa expressa (Art. 11, LAI).
- Informação pessoal (LAI)
- Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, com acesso restrito pelo prazo de até 100 anos (Art. 31, LAI).
- Graus de sigilo na LAI
- Classificação da informação sigilosa em ultrassecreta, secreta ou reservada, conforme a gravidade do risco social (Art. 24, LAI).
- Prazo de sigilo: ultrassecreta
- Classificação máxima de sigilo prevista pela LAI, com prazo de restrição fixado em até 25 anos (Art. 24, § 1º, I).
- Prazo de sigilo: secreta
- Classificação intermediária de sigilo prevista pela LAI, com prazo de restrição fixado em até 15 anos (Art. 24, § 1º, II).
- Prazo de sigilo: reservada
- Classificação mínima de sigilo prevista pela LAI, com prazo de restrição de até 5 anos (Art. 24, § 1º, III).
- Informação que atenta contra direitos humanos
- Informações sobre condutas que violam direitos fundamentais não podem ter o acesso restrito por sigilo (Art. 21, LAI).
- SIC (Serviço de Informação ao Cidadão)
- Unidade física ou virtual obrigatória nos órgãos públicos para orientar e protocolar pedidos de acesso (Art. 9º, I, LAI).
- Recurso na LAI
- Mecanismo do solicitante diante da negativa de acesso, cabível no prazo de 10 dias à autoridade hierarquicamente superior (Art. 15).
- Crimes digitais próprios (puros)
- Infrações penais em que o sistema de informática ou o dado computacional é o próprio objeto material e alvo da conduta.
- Crimes digitais impróprios (impuros)
- Infrações penais comuns em que o computador e a internet são utilizados apenas como instrumento ou meio para cometer o delito.
- Lei Carolina Dieckmann
- Lei nº 12.737/2012 que tipificou condutas criminosas no ambiente virtual, introduzindo o Art. 154-A no Código Penal.
- Invasão de dispositivo informático
- Entrar em dispositivo alheio, violando segurança, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização (Art. 154-A, CP).
- Fraude eletrônica
- Modalidade qualificada do estelionato cometida com uso de dados obtidos por rede social, e-mail ou internet (Art. 171, § 2º-B, CP).
- Phishing
- Técnica fraudulenta de engenharia social voltada a induzir a vítima a fornecer dados pessoais, bancários ou senhas na internet.
- Ransomware
- Software malicioso que criptografa arquivos da vítima e exige pagamento de resgate, configurando extorsão (Art. 158, CP).
- Ataque de negação de serviço (DDoS)
- Sobrecarga intencional de um servidor para torná-lo indisponível, passível de enquadramento como interrupção de serviço (Art. 266, CP).
- Furto qualificado por fraude digital
- Subtração patrimonial eletrônica via manipulação do sistema ou engano da vítima (Art. 155, § 4º-B, CP).
- Stalking digital (Cyberstalking)
- Perseguição reiterada por meio virtual que ameaça a integridade psicológica ou restringe a liberdade (Art. 147-A, CP).
- Revenge porn (Divulgação de nudez sem autorização)
- Crime de registrar, disponibilizar ou transmitir cena de nudez ou ato sexual sem consentimento (Art. 218-C, CP).
- Marco Civil da Internet
- Lei nº 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território brasileiro.
- Guarda de registros de conexão (Marco Civil)
- Obrigação do provedor de acesso de manter registros de conexão sob sigilo pelo prazo legal de 1 ano (Art. 13).
- Guarda de registros de aplicações (Marco Civil)
- Dever dos provedores de aplicação de manter registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (Art. 15).
- Quebra de sigilo telemático
- Medida cautelar que exige prévia e fundamentada ordem judicial para fornecimento de registros de internet (Art. 10, Lei 12.965).
- Cadeia de custódia de evidências digitais
- Conjunto de procedimentos para documentar e assegurar a autenticidade e integridade dos vestígios digitais (Art. 158-A, CPP).
- Hash criptográfico (Forense digital)
- Algoritmo matemático que gera uma assinatura digital única para comprovar a integridade e não adulteração de evidência eletrônica.