Licitações
Conceitos fundamentais e artigos da Lei 14.133/2021 sobre licitações e contratos administrativos, ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 52
- Objetivos do processo licitatório
- Garantir a proposta mais vantajosa, assegurar tratamento isonômico, evitar contratações com sobrepreço e incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável (Art. 11).
- Princípio da Segregação de Funções
- Veda a designação do mesmo agente público para atuação em fases suscetíveis de riscos mútuos, com vista a evitar fraudes e erros (Art. 7º, § 1º e Art. 5º).
- Agente de Contratação
- Servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite e conduzir a licitação (Art. 8º).
- Comissão de Contratação
- Conjunto de pelo menos 3 membros, substituindo o agente individual obrigatoriamente na modalidade diálogo competitivo e facultativamente em bens/serviços especiais (Art. 8º, § 2º).
- Fase Preparatória (Planejamento)
- Etapa inicial caracterizada pelo planejamento da contratação, compatibilizada com o plano de contratações anual e as leis orçamentárias (Art. 18).
- Estudo Técnico Preliminar (ETP)
- Documento constitutivo da fase preparatória que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução entre as viáveis (Art. 18, § 1º).
- Termo de Referência (TR)
- Documento necessário para contratação de bens e serviços comuns, contendo definição do objeto, fundamentação, requisitos e método de fiscalização (Art. 6º, XXIII).
- Projeto Básico
- Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia licitado (Art. 6º, XXV).
- Projeto Executivo
- Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, detalhando todas as etapas construtivas (Art. 6º, XXVI).
- Matriz de Riscos
- Cláusula contratual que define a repartição de ônus e riscos decorrentes de eventos supervenientes entre as partes (Art. 6º, XXVII e Art. 22).
- Modalidades de Licitação (Lei 14.133)
- Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; extinção de tomada de preços e convite (Art. 28).
- Pregão
- Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é menor preço ou maior desconto (Art. 29 e Art. 34).
- Concorrência
- Modalidade para bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia, sob diversos critérios de julgamento (Art. 29).
- Concurso
- Modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração ao vencedor (Art. 30).
- Leilão
- Modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (Art. 31).
- Diálogo Competitivo
- Modalidade para contratações complexas ou inovadoras onde a Administração dialoga com licitantes pré-selecionados para desenvolver soluções (Art. 32).
- Critérios de Julgamento
- Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico (Art. 33).
- Critério de Maior Retorno Econômico
- Utilizado exclusivamente em contratos de eficiência, a proposta é avaliada pela maior economia estimada gerada para a Administração (Art. 39).
- Modo de Disputa Aberto
- Hipótese em que os licitantes apresentam lances sucessivos e públicos, com possibilidade de prorrogação (Art. 56, I).
- Modo de Disputa Fechado
- Hipótese em que as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação oficial (Art. 56, II).
- Inversão de Fases como Regra Geral
- A fase de julgamento das propostas antecede formalmente a fase de habilitação dos concorrentes (Art. 17).
- Habilitação Jurídica
- Demonstração da capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, comprovando a existência legal da pessoa jurídica (Art. 66).
- Habilitação Técnico-Profissional
- Comprovação de a empresa dispor de profissionais qualificados com certidões de acervo técnico emitidas por conselho profissional (Art. 67, I).
- Habilitação Técnico-Operacional
- Atestados em nome da própria empresa licitante que comprovem a execução prévia de serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos (Art. 67, II).
- Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista
- Comprovação de regularidade com a Fazenda, Seguridade Social, FGTS e Justiça do Trabalho, além do cumprimento da vedação ao trabalho infantil (Art. 68).
- Habilitação Econômico-Financeira
- Verificação de capacidade financeira para cumprir o contrato, via balanço patrimonial, índices contábeis e certidão negativa de falência (Art. 69).
- Desempate de Propostas
- Critérios sucessivos: disputa final, avaliação de desempenho prévio, ações de equidade de gênero e programa de integridade/compliance (Art. 60).
- Contratação Direta
- Gênero que compreende as hipóteses excepcionais de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação (Art. 71 ao 75).
- Inexigibilidade de Licitação
- Ocorre quando há inviabilidade fática ou jurídica de competição, em rol meramente exemplificativo (Art. 74).
- Fornecedor Exclusivo
- Hipótese de inexigibilidade comprovada mediante atestado fornecido por órgão de registro do comércio ou entidade de classe (Art. 74, I).
- Serviço Técnico Especializado de Natureza Predominantemente Intelectual
- Inexigibilidade cabível para serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada para publicidade e divulgação (Art. 74, III).
- Credenciamento
- Procedimento auxiliar ou hipótese de inexigibilidade para contratação simultânea e paralela de todos que satisfaçam as condições do edital (Art. 74, IV e Art. 79).
- Dispensa de Licitação
- Competição teoricamente viável, mas a lei autoriza ou impõe a não realização da licitação com rol estritamente taxativo (Art. 75).
- Dispensa em Razão do Valor (Obras e Engenharia)
- Contratação direta autorizada para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos até R$ 100.000,00, corrigidos anualmente (Art. 75, I).
- Dispensa em Razão do Valor (Outros Serviços e Compras)
- Contratação direta permitida para compras e outros serviços de valor até R$ 50.000,00, corrigidos anualmente (Art. 75, II).
- Dispensa por Licitação Deserta
- Autorizada quando nenhuma proposta for apresentada na licitação anterior e a repetição for prejudicial, mantidas as condições do edital (Art. 75, III, 'a').
- Dispensa por Licitação Fracassada
- Autorizada quando todas as propostas foram desclassificadas ou todos os licitantes foram inabilitados, mantidas as exigências mínimas (Art. 75, III, 'b').
- Dispensa por Emergência ou Calamidade
- Aplicável para suprir bens ou serviços necessários ao atendimento de situação emergencial, com prazo contratual máximo de 1 ano (Art. 75, VIII).
- Procedimentos Auxiliares
- Instrumentos operacionais de apoio: credenciamento, pré-qualificação, PMI, sistema de registro de preços e registro cadastral (Art. 78).
- Pré-Qualificação
- Procedimento permanente e público para certificar previamente as condições de qualificação de licitantes ou bens específicos (Art. 80).
- Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
- Edital pelo qual a Administração solicita da iniciativa privada estudos, investigações e projetos com vistas à futura contratação (Art. 81).
- Sistema de Registro de Preços (SRP)
- Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras em compras e serviços rotineiros (Art. 82 a 86).
- Ata de Registro de Preços
- Documento vinculativo e obrigacional com efeito de compromisso de futura contratação, com validade de 1 ano, prorrogável por igual período (Art. 84).
- Órgão Não Participante (Carona)
- Órgão que, não integrando o certame licitatório inicial, adere à ata de registro de preços de outro ente, observados limites quantitativos legais (Art. 86, § 2º).
- Garantia de Proposta
- Exigência facultativa de até 1% do valor estimado da contratação como requisito de habilitação preliminar para afastar aventureiros (Art. 58).
- Garantia de Execução Contratual
- Seguro-garantia, fiança bancária ou caução exigida do contratado, em regra de até 5% e, em casos de alta complexidade/risco, até 10% (Art. 98 e 99).
- Cláusula de Retomada (Step-in Rights)
- Previsão em seguro-garantia para obras onde a seguradora assume a execução e finaliza o objeto em caso de inadimplemento da construtora (Art. 102).
- Duração dos Contratos de Serviços Contínuos
- Podem ter prazo inicial de até 5 anos, prorrogável sucessivamente até o limite de 10 anos, desde que haja vantajosidade econômica (Art. 106 e 107).
- Contrato por Escopo Predefinido
- O contrato cujo objeto é a entrega de resultado certo; seu prazo é automaticamente prorrogado caso o escopo não seja concluído sem culpa do contratado (Art. 111).
- Recebimento Provisório
- Ato realizado pelo fiscal ou responsável pelo acompanhamento para conferir a conformidade aparente do objeto em prazo fixado em contrato (Art. 140).
- Recebimento Definitivo
- Ato privativo de servidor ou comissão designada que comprova a plena adequação técnica do objeto entregue aos termos contratuais (Art. 140).
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- Sítio eletrônico oficial centralizado para publicação obrigatória de editais, termos contratuais e atas da Administração Direta e Indireta (Art. 174).