Medidas Cautelares e Prisão Preventiva
Estudo sobre medidas cautelares e prisão preventiva no processo penal brasileiro, voltado para estudantes e concursos públicos.
Cartões · 50
- Conceito de medidas cautelares penais
- Instrumentos processuais destinados a assegurar a eficácia da persecução penal ou a proteção de pessoas e bens durante o processo.
- Natureza da prisão preventiva
- Medida cautelar de privação de liberdade de natureza estritamente processual, não tendo finalidade punitiva antecipada.
- Princípio da excepcionalidade da prisão
- A prisão preventiva é a última razão (art. 282, § 6º, CPP); só cabe quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente.
- Fumus comissi delicti na prisão preventiva
- Exigência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, caput, CPP).
- Periculum libertatis na prisão preventiva
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciado por risco concreto à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
- Hipóteses de cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, CPP)
- Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
- Reincidência e prisão preventiva (art. 313, II, CPP)
- Admite-se preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado.
- Violência doméstica e prisão preventiva (art. 313, III, CPP)
- Admite-se para garantir a execução das medidas protetivas de urgência contra a mulher, criança, idoso ou pessoa com deficiência.
- Dúvida sobre a identidade civil (art. 313, § 1º, CPP)
- Cabe prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, devendo ser solta logo após a identificação.
- Vedação de decretação de ofício (Pacote Anticrime)
- O juiz não pode decretar a prisão preventiva ou medidas cautelares de ofício, necessitando de representação ou requerimento.
- Legitimidade para requerer prisão preventiva
- Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP).
- Garantia da ordem pública (art. 312, CPP)
- Fundamento para evitar a reiteração criminosa ou conter gravidade concreta da conduta do agente.
- Garantia da ordem econômica (art. 312, CPP)
- Fundamento cautelar voltado a impedir danos graves ao sistema econômico ou financeiro.
- Conveniência da instrução criminal (art. 312, CPP)
- Fundamento para impedir coação de testemunhas, destruição de provas ou embaraço à busca da verdade.
- Assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP)
- Fundamento que visa evitar a fuga do acusado e garantir o futuro cumprimento de eventual pena.
- Descumprimento de cautelares diversas (art. 312, § 1º, CPP)
- Autoriza a decretação da preventiva quando houver violação injustificada de qualquer medida alternativa anterior.
- Dever de fundamentação concreta (art. 315, CPP)
- A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deve ser motivada com dados concretos dos autos.
- Vedação de fundamentação genérica (art. 315, § 2º, CPP)
- Não se considera fundamentada a decisão que repete conceitos indeterminados ou a redação da lei sem análise fática.
- Revisão periódica nonagesimal (art. 316, p. único, CPP)
- O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias, de ofício e fundamentadamente.
- Consequência da não revisão em 90 dias (STF/STJ)
- Não gera soltura automática do preso, devendo o juízo competente ser instado a se manifestar sobre a manutenção.
- Revogação da prisão preventiva (art. 316, CPP)
- O juiz pode revogá-la se verificar no curso do processo a falta de motivo para subsistir, ou redecretá-la se sobrevierem razões.
- Critérios de aplicação das cautelares diversas (art. 282, I e II, CPP)
- Necessidade para aplicação da lei, instrução ou evitar crimes; e adequação da medida à gravidade do fato e às circunstâncias do agente.
- Cumulação de medidas cautelares (art. 282, § 1º, CPP)
- As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
- Contraditório prévio nas cautelares (art. 282, § 3º, CPP)
- A parte contrária deve ser intimada em 5 dias, ressalvados casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
- Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP)
- Medida para que o acusado informe e justifique suas atividades no prazo e nas condições fixadas pelo juiz.
- Proibição de acesso ou frequência a determinados locais (art. 319, II, CPP)
- Medida que visa afastar o agente do local do crime ou de ambientes propícios à reiteração da conduta delitiva.
- Proibição de contato com pessoa determinada (art. 319, III, CPP)
- Impedimento de aproximação ou comunicação com testemunhas ou vítimas para preservar a instrução ou a integridade destas.
- Proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP)
- Restrição geográfica para assegurar a presença do investigado ou réu aos atos do processo e evitar fuga.
- Recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, CPP)
- Permite permanência em casa no período noturno e dias de folga, desde que o agente possua residência e trabalho fixos.
- Suspensão do exercício de função pública ou atividade (art. 319, VI, CPP)
- Cautelar para afastar servidor ou profissional quando houver justo receio de utilização da atividade para novos delitos.
- Internação provisória (art. 319, VII, CPP)
- Cabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem por inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
- Fiança (art. 319, VIII, CPP)
- Garantia pecuniária para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução e cobrir despesas processuais.
- Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP)
- Uso de tornozeleira eletrônica como fiscalização remota para garantir cumprimento de limites territoriais impostos.
- Substituição por prisão domiciliar (art. 318, CPP)
- Faculdade conferida ao juiz para substituir a preventiva pela permanência do réu em sua residência em hipóteses taxativas.
- Prisão domiciliar por idade avançada (art. 318, I, CPP)
- Permitida para maiores de 80 anos submetidos a prisão cautelar.
- Prisão domiciliar por debilidade extrema (art. 318, II, CPP)
- Aplicável quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave comprovada pericialmente.
- Prisão domiciliar para cuidador imprescindível (art. 318, III, CPP)
- Cabível quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
- Prisão domiciliar para gestante (art. 318, IV, CPP)
- Admite substituição para a mulher a partir do diagnóstico de gravidez.
- Prisão domiciliar para mãe ou responsável (art. 318, V, CPP)
- Admissível para mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
- Vedações à prisão domiciliar das mães/gestantes (art. 318-A, I e II, CPP)
- Não cabe se o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra seu próprio filho ou dependente.
- Audiência de custódia e medidas cautelares (art. 310, CPP)
- O juiz deve, em até 24 horas, relaxar a prisão ilegal, converter flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com/sem cautelares.
- Distinção prática: Prisão Temporária vs. Preventiva
- A temporária é cabível apenas na fase de inquérito e por prazo certo (Lei 7.960/89); a preventiva cabe no inquérito e na ação, sem prazo fixo predeterminado.
- Prazo da prisão temporária em crime comum
- 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Prazo da prisão temporária em crime hediondo
- 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 8.072/90).
- Distinção prática: Preventiva vs. Prisão Pena
- A preventiva tem finalidade processual-cautelar e sem culpa formada; a prisão pena decorre de título condenatório transitado em julgado.
- Excesso de prazo na prisão preventiva
- Torna a prisão ilegal e impõe seu relaxamento imediato quando a demora não for provocada pela defesa, sob o critério da razoabilidade.
- Cláusula rebus sic stantibus nas cautelares
- As medidas cautelares e a prisão preventiva subsistem apenas enquanto perdurarem os motivos de fato e de direito que as justificaram.
- Fiança arbitrada pela autoridade policial (art. 322, caput, CPP)
- O delegado de polícia só pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
- Crimes inafiançáveis constitucionais (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF/88)
- Racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
- Recurso cabível contra decisão que indefere ou revoga preventiva
- Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal.