Medidas Cautelares e Prisão Preventiva

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Estudo sobre medidas cautelares e prisão preventiva no processo penal brasileiro, voltado para estudantes e concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de medidas cautelares penais
Instrumentos processuais destinados a assegurar a eficácia da persecução penal ou a proteção de pessoas e bens durante o processo.
Natureza da prisão preventiva
Medida cautelar de privação de liberdade de natureza estritamente processual, não tendo finalidade punitiva antecipada.
Princípio da excepcionalidade da prisão
A prisão preventiva é a última razão (art. 282, § 6º, CPP); só cabe quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente.
Fumus comissi delicti na prisão preventiva
Exigência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, caput, CPP).
Periculum libertatis na prisão preventiva
Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciado por risco concreto à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
Hipóteses de cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, CPP)
Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Reincidência e prisão preventiva (art. 313, II, CPP)
Admite-se preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado.
Violência doméstica e prisão preventiva (art. 313, III, CPP)
Admite-se para garantir a execução das medidas protetivas de urgência contra a mulher, criança, idoso ou pessoa com deficiência.
Dúvida sobre a identidade civil (art. 313, § 1º, CPP)
Cabe prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, devendo ser solta logo após a identificação.
Vedação de decretação de ofício (Pacote Anticrime)
O juiz não pode decretar a prisão preventiva ou medidas cautelares de ofício, necessitando de representação ou requerimento.
Legitimidade para requerer prisão preventiva
Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP).
Garantia da ordem pública (art. 312, CPP)
Fundamento para evitar a reiteração criminosa ou conter gravidade concreta da conduta do agente.
Garantia da ordem econômica (art. 312, CPP)
Fundamento cautelar voltado a impedir danos graves ao sistema econômico ou financeiro.
Conveniência da instrução criminal (art. 312, CPP)
Fundamento para impedir coação de testemunhas, destruição de provas ou embaraço à busca da verdade.
Assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP)
Fundamento que visa evitar a fuga do acusado e garantir o futuro cumprimento de eventual pena.
Descumprimento de cautelares diversas (art. 312, § 1º, CPP)
Autoriza a decretação da preventiva quando houver violação injustificada de qualquer medida alternativa anterior.
Dever de fundamentação concreta (art. 315, CPP)
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deve ser motivada com dados concretos dos autos.
Vedação de fundamentação genérica (art. 315, § 2º, CPP)
Não se considera fundamentada a decisão que repete conceitos indeterminados ou a redação da lei sem análise fática.
Revisão periódica nonagesimal (art. 316, p. único, CPP)
O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias, de ofício e fundamentadamente.
Consequência da não revisão em 90 dias (STF/STJ)
Não gera soltura automática do preso, devendo o juízo competente ser instado a se manifestar sobre a manutenção.
Revogação da prisão preventiva (art. 316, CPP)
O juiz pode revogá-la se verificar no curso do processo a falta de motivo para subsistir, ou redecretá-la se sobrevierem razões.
Critérios de aplicação das cautelares diversas (art. 282, I e II, CPP)
Necessidade para aplicação da lei, instrução ou evitar crimes; e adequação da medida à gravidade do fato e às circunstâncias do agente.
Cumulação de medidas cautelares (art. 282, § 1º, CPP)
As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Contraditório prévio nas cautelares (art. 282, § 3º, CPP)
A parte contrária deve ser intimada em 5 dias, ressalvados casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, CPP)
Medida para que o acusado informe e justifique suas atividades no prazo e nas condições fixadas pelo juiz.
Proibição de acesso ou frequência a determinados locais (art. 319, II, CPP)
Medida que visa afastar o agente do local do crime ou de ambientes propícios à reiteração da conduta delitiva.
Proibição de contato com pessoa determinada (art. 319, III, CPP)
Impedimento de aproximação ou comunicação com testemunhas ou vítimas para preservar a instrução ou a integridade destas.
Proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, CPP)
Restrição geográfica para assegurar a presença do investigado ou réu aos atos do processo e evitar fuga.
Recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, CPP)
Permite permanência em casa no período noturno e dias de folga, desde que o agente possua residência e trabalho fixos.
Suspensão do exercício de função pública ou atividade (art. 319, VI, CPP)
Cautelar para afastar servidor ou profissional quando houver justo receio de utilização da atividade para novos delitos.
Internação provisória (art. 319, VII, CPP)
Cabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem por inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Fiança (art. 319, VIII, CPP)
Garantia pecuniária para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução e cobrir despesas processuais.
Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP)
Uso de tornozeleira eletrônica como fiscalização remota para garantir cumprimento de limites territoriais impostos.
Substituição por prisão domiciliar (art. 318, CPP)
Faculdade conferida ao juiz para substituir a preventiva pela permanência do réu em sua residência em hipóteses taxativas.
Prisão domiciliar por idade avançada (art. 318, I, CPP)
Permitida para maiores de 80 anos submetidos a prisão cautelar.
Prisão domiciliar por debilidade extrema (art. 318, II, CPP)
Aplicável quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave comprovada pericialmente.
Prisão domiciliar para cuidador imprescindível (art. 318, III, CPP)
Cabível quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
Prisão domiciliar para gestante (art. 318, IV, CPP)
Admite substituição para a mulher a partir do diagnóstico de gravidez.
Prisão domiciliar para mãe ou responsável (art. 318, V, CPP)
Admissível para mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Vedações à prisão domiciliar das mães/gestantes (art. 318-A, I e II, CPP)
Não cabe se o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra seu próprio filho ou dependente.
Audiência de custódia e medidas cautelares (art. 310, CPP)
O juiz deve, em até 24 horas, relaxar a prisão ilegal, converter flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com/sem cautelares.
Distinção prática: Prisão Temporária vs. Preventiva
A temporária é cabível apenas na fase de inquérito e por prazo certo (Lei 7.960/89); a preventiva cabe no inquérito e na ação, sem prazo fixo predeterminado.
Prazo da prisão temporária em crime comum
5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prazo da prisão temporária em crime hediondo
30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 8.072/90).
Distinção prática: Preventiva vs. Prisão Pena
A preventiva tem finalidade processual-cautelar e sem culpa formada; a prisão pena decorre de título condenatório transitado em julgado.
Excesso de prazo na prisão preventiva
Torna a prisão ilegal e impõe seu relaxamento imediato quando a demora não for provocada pela defesa, sob o critério da razoabilidade.
Cláusula rebus sic stantibus nas cautelares
As medidas cautelares e a prisão preventiva subsistem apenas enquanto perdurarem os motivos de fato e de direito que as justificaram.
Fiança arbitrada pela autoridade policial (art. 322, caput, CPP)
O delegado de polícia só pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Crimes inafiançáveis constitucionais (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF/88)
Racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
Recurso cabível contra decisão que indefere ou revoga preventiva
Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

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