Medidas Provisórias (Art. 62 CF)

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Estudo detalhado sobre as Medidas Provisórias conforme o artigo 62 da Constituição Federal, voltado para estudantes de direito e concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Origem histórica da Medida Provisória no Brasil
Inspirada nos decretos-leis italianos e introduzida na CF/88 em substituição ao decreto-lei do regime militar anterior.
Natureza jurídica da Medida Provisória
Ato normativo primário privativo do Presidente da República com força de lei ordinária desde a edição (art. 62, caput).
Competência para editar Medida Provisória na esfera federal
Competência privativa e indelegável do Presidente da República, conforme o art. 62, caput, e art. 84, XXVI, da CF/88.
Possibilidade de edição de MP por Governadores e Prefeitos
Permitida pelo princípio da simetria se houver expressa previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica (STF, ADI 429).
Pressupostos constitucionais cumulativos da Medida Provisória
Relevância e urgência, previstos taxativamente no caput do art. 62 da CF/88.
Controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência
É excepcional pelo STF, admitido apenas em casos de evidente abuso de poder ou manifesta inexistência dos requisitos.
Momento de entrada em vigor da Medida Provisória
Produz efeitos imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.
Prazo inicial de vigência da Medida Provisória
60 dias a contar da data de sua publicação oficial, conforme estabelece o art. 62, § 3º, da CF/88.
Regra de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória
Prorroga-se uma única vez por igual período de 60 dias se não votada a tempo nas duas Casas (art. 62, § 7º, CF/88).
Prazo máximo improrrogável de vigência da Medida Provisória
120 dias, somando o prazo original de 60 dias e a prorrogação única de 60 dias (art. 62, §§ 3º e 7º, CF/88).
Suspensão dos prazos de vigência durante o recesso parlamentar
A contagem dos prazos da MP fica suspensa durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62, § 4º, CF/88).
Comissão competente para emissão de parecer prévio da MP
Comissão Mista de Deputados e Senadores, segundo o art. 62, § 9º, da CF/88.
Constitucionalidade da dispensa da Comissão Mista de MP
Inconstitucional; o STF declarou nula a prática de votar MPs em plenário sem o parecer da Comissão Mista (ADI 4029).
Casa iniciadora da tramitação da Medida Provisória
Câmara dos Deputados, seguida da remessa para o Senado Federal, nos termos do art. 62, § 8º, da CF/88.
Trancamento de pauta por Medida Provisória (momento)
Ocorre se a MP não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação (art. 62, § 6º, da CF/88).
Efeitos do sobrestamento ou trancamento da pauta por MP
Ficam sobrestadas as deliberações legislativas ordinárias da Casa onde tramitar até a votação final (art. 62, § 6º, CF).
Deliberações não atingidas pelo trancamento de pauta da MP
Emendas Constitucionais, leis com prazo constitucional próprio e matérias sem força de lei ordinária (jurisprudência STF).
Efeito da aprovação integral do texto original da MP
Ato promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional como lei ordinária, sem sanção presidencial (art. 62, CF).
Consequência da alteração do texto da MP pelo Congresso
Aprovação sob a forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV), conforme art. 62, § 12, da CF/88.
Necessidade de sanção executiva no Projeto de Lei de Conversão
O PLV com alterações é enviado à sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, § 12, CF/88).
Vigência do texto original da MP durante a tramitação do PLV
O texto original continua integralmente em vigor até a sanção ou veto presidencial ao PLV (art. 62, § 12, CF/88).
Efeito do veto presidencial ao Projeto de Lei de Conversão
Restaura-se a competência do Congresso Nacional para regular as relações jurídicas via Decreto Legislativo (art. 62, § 3º).
Prática do contrabando legislativo em MPs (jabutis)
Inconstitucional por violação ao devido processo legislativo; veda emendas sem pertinência temática (ADI 5127).
Efeito geral da rejeição expressa ou tácita de MP
Perda de eficácia desde a sua edição (efeito retroativo ou ex tunc), segundo o art. 62, § 3º, da CF/88.
Conceito de rejeição tácita da Medida Provisória
Ocorrência do decurso do prazo improrrogável de até 120 dias sem apreciação final pelo Congresso Nacional.
Instrumento para disciplinar relações jurídicas de MP rejeitada
Decreto Legislativo editado pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias (art. 62, § 3º, da CF/88).
Efeito da ausência de Decreto Legislativo em 60 dias da rejeição
As relações constituídas durante a vigência da MP conservam-se pelo texto dela regidas (art. 62, § 11, CF/88).
Princípio da irrepetibilidade da Medida Provisória
MP rejeitada ou que perdeu eficácia não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, CF/88).
Alcance do princípio da irrepetibilidade na mesma legislatura
A matéria rejeitada só poderá ser objeto de nova MP na sessão legislativa seguinte (ano seguinte), não na mesma.
Vedação de MP sobre matéria de Direito Penal
É vedada a edição de MP sobre direito penal substantivo e processual penal (art. 62, § 1º, I, b, CF/88).
Vedação de MP benéfica ao réu em Direito Penal
Vedada categoricamente pela CF/88; não cabe MP em matéria penal mesmo que benéfica (art. 62, § 1º, I, b).
Vedação de MP sobre Direito Processual Civil
Proibida a edição de MP que verse sobre matéria de direito processual civil (art. 62, § 1º, I, b, CF/88).
Vedação de MP sobre Direito Eleitoral
É expressamente vedada a utilização de MP sobre matéria eleitoral (art. 62, § 1º, I, a, CF/88).
Vedação de MP sobre Direito da Cidadania e Políticos
É vedada a edição de MP sobre nacionalidade, cidadania e direitos políticos (art. 62, § 1º, I, a, CF/88).
Vedação de MP sobre organização do Poder Judiciário
Vedada a disciplina sobre organização e estatuto da magistratura e Judiciário (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
Vedação de MP sobre organização do Ministério Público
É expressamente vedada a regulamentação do MP e carreiras por meio de MP (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
Vedação de MP sobre a Defensoria Pública
É expressamente proibida a edição de MP sobre organização da Defensoria Pública (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
Vedação de MP sobre reserva de Lei Complementar
É vedada a edição de MP sobre matérias reservadas constitucionalmente a Lei Complementar (art. 62, § 1º, III, CF).
Vedação de MP sobre detenção ou sequestro de bens
Vedada medida que vise detenção/sequestro de bens, poupança ou ativos financeiros (art. 62, § 1º, II, CF/88).
Histórico da vedação de MP para sequestro de poupança
Incluída pela EC 32/2001 para impedir a repetição de medidas abusivas como o confisco do Plano Collor.
Vedação de MP sobre Planos Plurianuais e LDO
Proibida edição de MP sobre PPA, LDO e orçamentos anuais (art. 62, § 1º, I, d, CF/88).
Exceção orçamentária cabível para Medida Provisória
Abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes (art. 62, § 1º, d, e 167, § 3º).
Hipóteses de cabimento de MP para crédito extraordinário
Guerra, comoção interna ou calamidade pública, respeitados os requisitos do art. 167, § 3º, da CF/88.
Vedação de MP sobre projeto já aprovado pendente de sanção
É vedada MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado e pendente de sanção/veto (art. 62, § 1º, IV).
Possibilidade de revogação de MP por nova MP
É cabível a revogação de MP por outra MP com eficácia suspensiva até deliberação legislativa (STF, ADI 221).
Competência para rejeitar sumariamente MP inconstitucional
Presidente da Mesa do Congresso Nacional pode devolver sumariamente MP sem pressupostos formais mínimos.
Regime de votação em separado dos artigos da MP
A votação dos destaques e emendas ocorre de forma autônoma após a aprovação do texto-base (RI do Congresso).
Efeito da EC 32/2001 sobre a reedição indefinida de MPs
Acabou com a reedição sucessiva infinita, fixando vigência de 60+60 dias e limites materiais rígidos.
Status das MPs editadas antes da EC 32/2001
Continuam em vigor por tempo indeterminado até que sejam expressamente revogadas ou votadas (art. 2º da EC 32/01).
Controle concentrado de constitucionalidade sobre MP em vigor
Perfeitamente admitido via ADI/ADC perante o STF por ostentar status e força imediata de ato primário equiparado à lei.