Medidas Provisórias (Art. 62 CF)
Estudo detalhado sobre as Medidas Provisórias conforme o artigo 62 da Constituição Federal, voltado para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 50
- Origem histórica da Medida Provisória no Brasil
- Inspirada nos decretos-leis italianos e introduzida na CF/88 em substituição ao decreto-lei do regime militar anterior.
- Natureza jurídica da Medida Provisória
- Ato normativo primário privativo do Presidente da República com força de lei ordinária desde a edição (art. 62, caput).
- Competência para editar Medida Provisória na esfera federal
- Competência privativa e indelegável do Presidente da República, conforme o art. 62, caput, e art. 84, XXVI, da CF/88.
- Possibilidade de edição de MP por Governadores e Prefeitos
- Permitida pelo princípio da simetria se houver expressa previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica (STF, ADI 429).
- Pressupostos constitucionais cumulativos da Medida Provisória
- Relevância e urgência, previstos taxativamente no caput do art. 62 da CF/88.
- Controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência
- É excepcional pelo STF, admitido apenas em casos de evidente abuso de poder ou manifesta inexistência dos requisitos.
- Momento de entrada em vigor da Medida Provisória
- Produz efeitos imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.
- Prazo inicial de vigência da Medida Provisória
- 60 dias a contar da data de sua publicação oficial, conforme estabelece o art. 62, § 3º, da CF/88.
- Regra de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória
- Prorroga-se uma única vez por igual período de 60 dias se não votada a tempo nas duas Casas (art. 62, § 7º, CF/88).
- Prazo máximo improrrogável de vigência da Medida Provisória
- 120 dias, somando o prazo original de 60 dias e a prorrogação única de 60 dias (art. 62, §§ 3º e 7º, CF/88).
- Suspensão dos prazos de vigência durante o recesso parlamentar
- A contagem dos prazos da MP fica suspensa durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62, § 4º, CF/88).
- Comissão competente para emissão de parecer prévio da MP
- Comissão Mista de Deputados e Senadores, segundo o art. 62, § 9º, da CF/88.
- Constitucionalidade da dispensa da Comissão Mista de MP
- Inconstitucional; o STF declarou nula a prática de votar MPs em plenário sem o parecer da Comissão Mista (ADI 4029).
- Casa iniciadora da tramitação da Medida Provisória
- Câmara dos Deputados, seguida da remessa para o Senado Federal, nos termos do art. 62, § 8º, da CF/88.
- Trancamento de pauta por Medida Provisória (momento)
- Ocorre se a MP não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação (art. 62, § 6º, da CF/88).
- Efeitos do sobrestamento ou trancamento da pauta por MP
- Ficam sobrestadas as deliberações legislativas ordinárias da Casa onde tramitar até a votação final (art. 62, § 6º, CF).
- Deliberações não atingidas pelo trancamento de pauta da MP
- Emendas Constitucionais, leis com prazo constitucional próprio e matérias sem força de lei ordinária (jurisprudência STF).
- Efeito da aprovação integral do texto original da MP
- Ato promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional como lei ordinária, sem sanção presidencial (art. 62, CF).
- Consequência da alteração do texto da MP pelo Congresso
- Aprovação sob a forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV), conforme art. 62, § 12, da CF/88.
- Necessidade de sanção executiva no Projeto de Lei de Conversão
- O PLV com alterações é enviado à sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, § 12, CF/88).
- Vigência do texto original da MP durante a tramitação do PLV
- O texto original continua integralmente em vigor até a sanção ou veto presidencial ao PLV (art. 62, § 12, CF/88).
- Efeito do veto presidencial ao Projeto de Lei de Conversão
- Restaura-se a competência do Congresso Nacional para regular as relações jurídicas via Decreto Legislativo (art. 62, § 3º).
- Prática do contrabando legislativo em MPs (jabutis)
- Inconstitucional por violação ao devido processo legislativo; veda emendas sem pertinência temática (ADI 5127).
- Efeito geral da rejeição expressa ou tácita de MP
- Perda de eficácia desde a sua edição (efeito retroativo ou ex tunc), segundo o art. 62, § 3º, da CF/88.
- Conceito de rejeição tácita da Medida Provisória
- Ocorrência do decurso do prazo improrrogável de até 120 dias sem apreciação final pelo Congresso Nacional.
- Instrumento para disciplinar relações jurídicas de MP rejeitada
- Decreto Legislativo editado pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias (art. 62, § 3º, da CF/88).
- Efeito da ausência de Decreto Legislativo em 60 dias da rejeição
- As relações constituídas durante a vigência da MP conservam-se pelo texto dela regidas (art. 62, § 11, CF/88).
- Princípio da irrepetibilidade da Medida Provisória
- MP rejeitada ou que perdeu eficácia não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, CF/88).
- Alcance do princípio da irrepetibilidade na mesma legislatura
- A matéria rejeitada só poderá ser objeto de nova MP na sessão legislativa seguinte (ano seguinte), não na mesma.
- Vedação de MP sobre matéria de Direito Penal
- É vedada a edição de MP sobre direito penal substantivo e processual penal (art. 62, § 1º, I, b, CF/88).
- Vedação de MP benéfica ao réu em Direito Penal
- Vedada categoricamente pela CF/88; não cabe MP em matéria penal mesmo que benéfica (art. 62, § 1º, I, b).
- Vedação de MP sobre Direito Processual Civil
- Proibida a edição de MP que verse sobre matéria de direito processual civil (art. 62, § 1º, I, b, CF/88).
- Vedação de MP sobre Direito Eleitoral
- É expressamente vedada a utilização de MP sobre matéria eleitoral (art. 62, § 1º, I, a, CF/88).
- Vedação de MP sobre Direito da Cidadania e Políticos
- É vedada a edição de MP sobre nacionalidade, cidadania e direitos políticos (art. 62, § 1º, I, a, CF/88).
- Vedação de MP sobre organização do Poder Judiciário
- Vedada a disciplina sobre organização e estatuto da magistratura e Judiciário (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
- Vedação de MP sobre organização do Ministério Público
- É expressamente vedada a regulamentação do MP e carreiras por meio de MP (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
- Vedação de MP sobre a Defensoria Pública
- É expressamente proibida a edição de MP sobre organização da Defensoria Pública (art. 62, § 1º, I, c, CF/88).
- Vedação de MP sobre reserva de Lei Complementar
- É vedada a edição de MP sobre matérias reservadas constitucionalmente a Lei Complementar (art. 62, § 1º, III, CF).
- Vedação de MP sobre detenção ou sequestro de bens
- Vedada medida que vise detenção/sequestro de bens, poupança ou ativos financeiros (art. 62, § 1º, II, CF/88).
- Histórico da vedação de MP para sequestro de poupança
- Incluída pela EC 32/2001 para impedir a repetição de medidas abusivas como o confisco do Plano Collor.
- Vedação de MP sobre Planos Plurianuais e LDO
- Proibida edição de MP sobre PPA, LDO e orçamentos anuais (art. 62, § 1º, I, d, CF/88).
- Exceção orçamentária cabível para Medida Provisória
- Abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes (art. 62, § 1º, d, e 167, § 3º).
- Hipóteses de cabimento de MP para crédito extraordinário
- Guerra, comoção interna ou calamidade pública, respeitados os requisitos do art. 167, § 3º, da CF/88.
- Vedação de MP sobre projeto já aprovado pendente de sanção
- É vedada MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado e pendente de sanção/veto (art. 62, § 1º, IV).
- Possibilidade de revogação de MP por nova MP
- É cabível a revogação de MP por outra MP com eficácia suspensiva até deliberação legislativa (STF, ADI 221).
- Competência para rejeitar sumariamente MP inconstitucional
- Presidente da Mesa do Congresso Nacional pode devolver sumariamente MP sem pressupostos formais mínimos.
- Regime de votação em separado dos artigos da MP
- A votação dos destaques e emendas ocorre de forma autônoma após a aprovação do texto-base (RI do Congresso).
- Efeito da EC 32/2001 sobre a reedição indefinida de MPs
- Acabou com a reedição sucessiva infinita, fixando vigência de 60+60 dias e limites materiais rígidos.
- Status das MPs editadas antes da EC 32/2001
- Continuam em vigor por tempo indeterminado até que sejam expressamente revogadas ou votadas (art. 2º da EC 32/01).
- Controle concentrado de constitucionalidade sobre MP em vigor
- Perfeitamente admitido via ADI/ADC perante o STF por ostentar status e força imediata de ato primário equiparado à lei.