Modalidades de Licitação - IBGP

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Estudo sobre as modalidades de licitação da Lei 14.133/2021 focado em questões e pegadinhas da banca IBGP para concursos públicos.

90 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Modalidades de licitação na Lei 14.133/2021
A banca IBGP tenta incluir Tomada de Preços ou Convite no rol; lembre-se de que ambas foram extintas na nova lei.
Critério de julgamento no Pregão
Pegadinha comum da banca é afirmar que aceita melhor técnica; o Pregão adota estritamente menor preço ou maior desconto.
Obrigatoriedade do Pregão
A IBGP costuma afirmar que é facultativo para bens comuns; a regra é a obrigatoriedade da modalidade na Lei 14.133/2021.
Serviços comuns de engenharia no Pregão
A banca tenta afirmar que engenharia jamais pode usar pregão; serviços comuns de engenharia podem ser licitados por pregão.
Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
A pegadinha é indicar pregão para esse objeto; a lei veda expressamente o uso do pregão para essas contratações.
Critérios de julgamento na Concorrência
A banca tenta limitar ao menor preço; a concorrência admite todos os critérios, exceto maior lance.
Obras e serviços especiais de engenharia
A banca troca por pregão; obras e serviços de engenharia especiais devem ser licitados via concorrência.
Concurso: critério de julgamento
Pegadinha clássica: dizer que usa menor preço; o Concurso usa estritamente o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico.
Concurso: contraprestação ao vencedor
A banca afirma que há remuneração contratual ordinária; no concurso concede-se prêmio ou remuneração prevista em edital.
Concurso: prazo mínimo do edital
A IBGP altera o prazo para 15 ou 30 dias; o prazo mínimo de antecedência do edital do concurso é de 35 dias úteis.
Leilão: critério de julgamento
A banca coloca melhor técnica; no leilão utiliza-se única e exclusivamente o critério de maior lance.
Leilão: alienação de bens móveis inservíveis ou imóveis
A banca tenta induzir que alienação de imóvel exige Concorrência como na 8.666; na 14.133, a regra para alienação é o Leilão.
Leilão: atuação do leiloeiro administrativo
A IBGP afirma que apenas leiloeiro oficial pode atuar; servidor designado pela Administração também pode presidir o leilão.
Diálogo Competitivo: cabimento principal
A banca diz que cabe para bens comuns; aplica-se a inovações, soluções técnicas não disponíveis e contratos complexos.
Diálogo Competitivo: critérios de julgamento da proposta final
A banca afirma que usa maior desconto; no Diálogo julga-se por melhor técnica e preço ou menor preço / maior desconto vinculado.
Diálogo Competitivo: condução por agente de contratação único
Pegadinha recorrente da banca: no Diálogo Competitivo é obrigatória comissão especial composta por ao menos 3 servidores efetivos.
Diálogo Competitivo: fase de manifestação de interesse
A banca troca o prazo; o prazo para apresentação de propostas de pré-seleção dos interessados é de no mínimo 25 dias úteis.
Diálogo Competitivo: sigilo das soluções
A IBGP afirma que soluções são públicas logo no envio; a Administração não pode revelar a solução sem prévio consentimento.
Criação de novas modalidades de licitação
A banca adora afirmar que estados e municípios podem criar modalidades em lei local; é vedado criar novas modalidades ou combinar.
Combinação de modalidades de licitação
Pegadinha comum da banca: é proibido combinar modalidades (como Pregão com Concorrência) pelo ente federativo.
Critério de julgamento: Maior Retorno Econômico
A IBGP afirma que é exclusivo de Pregão; aplica-se exclusivamente no Contrato de Eficiência e prioritariamente na Concorrência.
Critério de julgamento: Menor Preço e Maior Desconto
A banca confunde os dois; maior desconto incide sobre preço global de tabela de referência, não sobre lance isolado do rival.
Inversão de fases na Lei 14.133/2021
A banca afirma que a habilitação antecede o julgamento; a regra geral é o julgamento preceder a fase de habilitação.
Exceção à inversão de fases (habilitação antes do julgamento)
A IBGP tenta dizer que depende só de discricionariedade simples; exige previsão expressa no edital e justificativa de benefício.
Procedimentos auxiliares: natureza jurídica
A banca adora classificar credenciamento e registro de preços como modalidades; são procedimentos auxiliares das licitações.
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP)
A banca tenta afirmar que vincula a Administração a licitar; a proposta apresentada não gera direito de preferência nem vinculação.
Pré-qualificação permanente
A banca diz que é modalidade; é procedimento auxiliar para avaliar previamente requisitos de licitantes ou conformidade do objeto.
Sistema de Registro de Preços (SRP): modalidades admitidas
A IBGP costuma restringir apenas ao pregão; o SRP é admitido nas modalidades Pregão e Concorrência.
Credenciamento: hipóteses de cabimento
A banca restringe a um só fornecedor; cabe quando a administração contrata todos os que satisfaçam requisitos do edital.
Forma eletrônica vs. Forma presencial
A banca inverte a regra; os atos são preferencialmente eletrônicos, sendo a forma presencial a exceção motivada e gravada.
Gravação de sessões presenciais
A IBGP afirma que a ata escrita basta; havendo sessão presencial, a gravação em áudio e vídeo é obrigatória por lei.
Prazo mínimo do Pregão: menor preço / maior desconto (bens)
A banca altera dias úteis por corridos; o prazo mínimo de divulgação é de 8 dias úteis para bens comuns.
Prazo mínimo do Pregão: serviços comuns
A IBGP costuma misturar com bens; para serviços comuns sem complexidade, o prazo do pregão é de 10 dias úteis.
Prazo mínimo: Concorrência de Menor Preço (obras comuns)
A banca altera para 15 ou 45 dias; o prazo mínimo para obras e serviços comuns de engenharia é de 10 dias úteis.
Prazo mínimo: Concorrência com técnica e preço
A banca afirma que são 30 dias úteis; o prazo mínimo para melhor técnica ou técnica e preço é de 35 dias úteis.
Prazo mínimo: Leilão
A IBGP costuma colocar 30 dias; o prazo de divulgação do edital de leilão é de no mínimo 15 dias úteis.
Modo de disputa aberto
A banca afirma que lances são secretos; no modo aberto os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos.
Modo de disputa fechado
A pegadinha é permitir modo fechado isolado para menor preço puro; é vedado se adotado isoladamente sem lances intermediários.
Combinação de modos de disputa
A banca sugere que os modos são estanques; a lei autoriza a combinação de modo aberto e fechado nas regras do edital.
Agente de contratação no Pregão: denominação
A banca coloca leiloeiro ou comissão; na modalidade pregão o responsável pela condução é expressamente chamado de pregoeiro.
Responsabilidade das decisões do Agente de Contratação
A IBGP diz que a responsabilidade é sempre colegiada; o agente decide de forma individual, salvo na atuação em comissão.
Comissão de contratação: exigência para bens especiais
A banca afirma que comissão é opcional em qualquer caso; pode substituir o agente individualmente e é obrigatória no Diálogo.
Vedações ao Pregão: locação imobiliária
A banca tenta aprovar pregão para alugar imóvel; locações sob medida ou alienações não se enquadram em pregão.
Margem de preferência: aplicação entre modalidades
A banca costuma dizer que não se aplica ao pregão; a margem de preferência aplica-se às licitações regulares, inclusive pregão.
Desempate por sorteio
A banca põe o sorteio como primeira opção; sorteio é a última etapa de desempate, após critérios afirmativos e disputas.
Direito de preferência para ME/EPP no pregão
A banca altera a faixa percentual; no pregão/concorrência menor preço, a margem para empate ficto é de até 5% no pregão.
Homologação e Adjudicação: ordem procedimental
A IBGP inverte a sequência tradicional da 8.666; na 14.133 a adjudicação antecede ou é concomitante à homologação da autoridade.
Revogação vs. Anulação da modalidade
A banca inverte motivos; revoga-se por razões de interesse público superveniente; anula-se por vício de legalidade insanável.
Saneamento de falhas na proposta
A IBGP diz que nenhuma falha é corrigível; falhas formais ou de documentos pré-existentes admitem saneamento pelo agente.
Contratação direta vs. Modalidade licitatória
A banca trata dispensa e inexigibilidade como modalidades; constituem hipóteses excepcionais de contratação direta sem licitação.
Princípio do Julgamento Objetivo na escolha da proposta
A banca IBGP costuma afirmar que o julgador pode usar critérios discricionários subjetivos não previstos no edital; qualquer critério não editalício viola frontalmente o julgamento objetivo.
Princípio da Segregação de Funções na condução das modalidades
A banca tenta imputar todas as fases a um único servidor; a Lei 14.133 veda expressamente a concentração de funções críticas de autorização, execução e controle pelo mesmo agente.
Princípio do Planejamento e o Documento de Formalização de Demanda
A IBGP costuma omitir o DFD e afirmar que a fase preparatória inicia-se no edital; a fase preparatória decorre obrigatoriamente do planejamento com base no PCA e estudos técnicos preliminares.
Princípio da Celeridade e a fase recursal única
A banca tenta aplicar a lógica da Lei 8.666 com recursos a cada fase; na Lei 14.133 a regra é a fase recursal única ao final de todo o julgamento e habilitação.
Princípio da Publicidade e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
A banca tenta afirmar que basta publicar em Diário Oficial do Município; a eficácia dos atos e editais de qualquer modalidade depende obrigatoriamente da divulgação no PNCP.
Orçamento Sigiloso nas modalidades de licitação
A IBGP costuma dizer que o orçamento sigiloso é vedado na nova lei; a Administração pode sim manter o valor estimado em sigilo até o término do julgamento das propostas.
Exceção ao sigilo do orçamento estimado perante órgãos de controle
A banca afirma que o sigilo alcança o Tribunal de Contas; o orçamento sigiloso jamais é oponível aos órgãos de controle interno ou externo.
Comissão de Contratação: composição mínima e perfil dos membros
A banca IBGP confunde com a Lei 8.666; a comissão de contratação da Lei 14.133 deve ter no mínimo 3 membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos estáveis.
Assessoria Jurídica e controle prévio de legalidade dos editais
A banca costuma colocar o parecer jurídico como facultativo em modalidades comuns; o exame prévio de legalidade pela assessoria jurídica é obrigatório antes da publicação do edital.
Defesa jurídica do Agente de Contratação pela Advocacia Pública
A IBGP costuma dizer que o agente responde sempre com advogado particular; se praticou atos em estrita observância a pareceres técnicos e jurídicos, a advocacia pública deve defendê-lo.
Critério de julgamento de Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico: comissão especial
A banca tenta permitir julgamento por agente único; a atribuição de notas a trabalhos intelectuais deve ser feita por banca ou comissão de no mínimo 3 membros qualificados.
Participação de autores de projetos no processo licitatório
A banca tenta permitir a participação plena; quem elaborou o termo de referência ou projeto básico não pode disputar a execução do objeto nem participar de consórcio participante.
Critério de desempate: ações de equidade entre homens e mulheres
A IBGP tenta omitir esse novo critério; o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho é critério legal expresso de desempate na nova lei.
Critério de desempate: Programa de Integridade (Compliance)
A banca afirma que compliance é dispensável no desempate; empresas com programa de integridade implantado têm preferência expressa nos critérios sucessivos de desempate.
Vigência das propostas e prorrogação facultativa
A IBGP confunde com o prazo da Lei 8.666 de 60 dias improrrogáveis; na Lei 14.133 o edital define o prazo de validade da proposta, permitida a prorrogação por igual período.
Subcontratação nas modalidades licitatórias
A banca tenta afirmar que a subcontratação é proibida ou irrestrita; a lei autoriza subcontratação parcial desde que prevista no edital, vedada a subcontratação total do objeto.
Participação de Consórcios nas modalidades licitatórias
A IBGP costuma afirmar que o edital pode vedar consórcios sem fundamentação; a vedação à participação de empresas em consórcio deve ser expressa e devidamente justificada no processo.
Garantia de proposta (Bid Bond) e limitação legal
A banca altera a porcentagem para 5%; a garantia de proposta não pode exceder 1% do valor estimado da contratação e não pode ser exigida em todas as modalidades compulsoriamente.
Seguro-garantia com cláusula de retomada (Step-in rights)
A banca confunde as modalidades de garantia; para obras e serviços de engenharia de grande vulto, o seguro pode chegar a até 30% com obrigação da seguradora concluir a obra.
Princípio da Transparência: divulgação do ETP e mapa comparativo
A IBGP costuma dizer que os estudos preliminares são sigilosos até o fim do contrato; os documentos preparatórios tornam-se de acesso público obrigatório a partir da publicação do edital.
Fases da licitação: rol e sequência ordinária
A banca IBGP tenta colocar a homologação antes da habilitação ou recursal; a sequência correta é: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas/lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
Impugnação ao edital: prazo para qualquer cidadão ou licitante
A IBGP costuma diferenciar os prazos de cidadão e licitante como na lei antiga; na Lei 14.133/2021, ambos têm prazo de até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Resposta à impugnação do edital: prazo da Administração
A banca tenta afirmar que o prazo de resposta é de 24 horas ou 5 dias; o prazo legal para a Administração responder e divulgar a decisão da impugnação é de 3 dias úteis.
Recurso administrativo: prazo de interposição nas licitações
A banca IBGP costuma citar o prazo antigo de 5 dias úteis; a nova regra geral para interposição de recurso contra julgamento e habilitação é de 3 dias úteis.
Recurso administrativo: manifestação imediata da intenção de recorrer
A pegadinha é dizer que as razões completas devem ser apresentadas de imediato na sessão; exige-se apenas a manifestação imediata e motivada da intenção, com 3 dias úteis posteriores para as razões.
Modo de disputa fechado isolado: vedação expressa
A banca afirma que qualquer modalidade pode usar modo fechado isoladamente; a lei veda a adoção exclusiva do modo fechado quando o critério for menor preço ou maior desconto.
Modo de disputa aberto isolado: vedação expressa
A IBGP tenta aplicar modo aberto para tudo; é vedada a utilização do modo de disputa aberto quando for adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado
A banca afirma que é vedado negociar após a classificação definitiva; a lei prevê expressamente a negociação de condições mais vantajosas mesmo após o encerramento dos lances.
Negociação com os demais licitantes após desclassificação do primeiro
A banca sugere anulação imediata do certame; frustrada a negociação com o primeiro, o agente examinará as propostas subsequentes na ordem de classificação.
Desclassificação por proposta manifestamente inexequível em obras
A banca costuma confundir o percentual; em obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Garantia adicional para propostas com desconto excessivo em obras
A IBGP tenta isentar o licitante vencedor; para obras/serviços de engenharia com proposta inferior a 85% do valor orçado, exige-se garantia adicional equivalente à diferença entre 85% e o valor ofertado.
Habilitação: momento de apresentação dos documentos
A banca sugere que os documentos só são entregues ao final; a regra geral é que os documentos de habilitação sejam enviados conjuntamente com a proposta na fase inicial, mas analisados a posteriori.
Consulta a sítios eletrônicos oficiais na fase de habilitação
A banca tenta anular a certidão obtida pelo agente; o agente de contratação tem o dever de verificar certidões e regularidade fiscal em sítios oficiais da internet, saneando o certame.
Convocação dos remanescentes em caso de desistência do adjudicatário
A IBGP afirma que os remanescentes são chamados pelo seu preço original de lance; eles devem aceitar a contratação nas mesmas condições e no preço proposto pelo primeiro classificado.
Revogação da licitação: necessidade de fato superveniente
A banca confunde com anulação (vício de legalidade); a revogação exige motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Direito ao contraditório prévio na revogação ou anulação
A pegadinha é afirmar que revogação dispensa contraditório por ser mérito administrativo; a lei assegura prévia manifestação aos licitantes no prazo de 3 dias úteis antes de revogar ou anular.
Publicação de extrato do edital em jornal de grande circulação
A banca IBGP insiste que o Diário Oficial e o PNCP são suficientes e o jornal foi totalmente extinto; a publicação de extrato em jornal diário de grande circulação local continua exigida como regra complementar de publicidade.
Efeito suspensivo do recurso administrativo
A banca afirma que todos os recursos suspendem a licitação; apenas os recursos contra julgamento das propostas, habilitação e extinção do contrato têm efeito suspensivo automático.
Desclassificação: erro material sanável na proposta
A banca costuma desclassificar imediatamente; a lei determina o saneamento de erros ou falhas formais que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta.
Procedimento da prova de conceito na fase de julgamento
A banca tenta apontar que exigir amostra ou prova de conceito é ilegal; a Lei 14.133/2021 autoriza expressamente a prova de conceito do primeiro classificado para atestar a conformidade técnica.