Neoconstitucionalismo
Estudo dos conceitos, princípios e marcos teóricos do neoconstitucionalismo brasileiro e mundial. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Neoconstitucionalismo
- Movimento teórico e prático pós-Segunda Guerra que reposiciona a Constituição no centro do ordenamento, enfatizando a força normativa dos princípios e a garantia dos direitos fundamentais.
- Marco histórico do Neoconstitucionalismo
- A reconstrução jurídica e institucional na Europa pós-Segunda Guerra Mundial e, no Brasil, o processo de redemocratização que culminou na Constituição de 1988.
- Marco filosófico do Neoconstitucionalismo
- O pós-positivismo, que supera a estrita separação entre direito e moral, promovendo a reaproximação entre ética, justiça e legalidade.
- Marco teórico do Neoconstitucionalismo
- A consagração da força normativa da Constituição, a distinção estrutural entre regras e princípios e a centralidade dos direitos fundamentais.
- Força normativa da Constituição
- Conceito formulado por Konrad Hesse que defende que a Constituição não é mera folha de papel ou carta política, mas norma jurídica imperativa, vinculante e com eficácia plena.
- Centralidade da Constituição
- Tese que estabelece o texto constitucional como eixo axiológico e estruturante de todos os ramos jurídicos, exigindo filtragem constitucional nas leis infraconstitucionais.
- Filtragem constitucional
- Processo hermenêutico pelo qual todo o direito infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz dos valores, princípios e normas da Constituição.
- Diferença entre regras e princípios (Dworkin e Alexy)
- Regras aplicam-se pelo modelo do tudo-ou-nada (subsunção), enquanto princípios são mandamentos de otimização aplicados por ponderação conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.
- Mandamentos de otimização
- Conceito de Robert Alexy que define princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das condições fáticas e jurídicas existentes.
- Ponderação de interesses
- Método hermenêutico usado para solucionar colisões entre princípios com pesos normativos concorrentes, buscando o equilíbrio sem invalidar abstratamente nenhum deles.
- Subsunção jurídica
- Operação lógica tradicional de enquadramento de um fato concreto à hipótese abstrata prevista em uma regra jurídica, resultando em consequência automática.
- Princípio da proporcionalidade
- Instrumento de controle e harmonização de normas e restrições a direitos fundamentais, dividido nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- Subprincípio da adequação
- Exige que a medida estatal adotada seja apta e idônea para alcançar o fim legítimo pretendido.
- Subprincípio da necessidade (vedação do excesso)
- Determina que o meio escolhido deve ser o menos gravoso possível aos direitos dos indivíduos entre os igualmente eficazes.
- Proporcionalidade em sentido estrito
- Exige uma relação de sopesamento custo-benefício: a vantagem obtida com a intervenção deve compensar a intensidade da restrição imposta ao direito fundamental.
- Dignidade da pessoa humana
- Valor-fonte e princípio supremo da ordem constitucional, que proíbe a instrumentalização do indivíduo e fundamenta a titularidade dos direitos humanos essenciais.
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
- Tese que assegura a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações jurídicas privadas (entre particulares), mitigando a autonomia irrestrita da vontade.
- Eficácia vertical dos direitos fundamentais
- Aplicação tradicional dos direitos fundamentais que atua como escudo protetor do cidadão contra abusos e intervenções ilegítimas do Estado.
- Eficácia diagonal dos direitos fundamentais
- Vertente da eficácia horizontal que incide em relações privadas marcadas por forte assimetria fática ou jurídica, como relações trabalhistas ou de consumo.
- Ativismo judicial
- Postura proativa do Judiciário que, ao suprir omissões dos Poderes Executivo e Legislativo, atua na concretização direta de direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
- Judicialização da política
- Fenômeno fático-institucional no qual questões políticas, morais e sociais de grande impacto são transferidas e decididas no âmbito do Poder Judiciário.
- Autocontenção judicial (self-restraint)
- Doutrina oposta ao ativismo, na qual os juízes respeitam estritamente a margem de discricionariedade e legitimidade decisória dos poderes eleitos.
- Direitos fundamentais de primeira geração/dimensão
- Direitos de liberdade e abstenção estatal (direitos civis e políticos), voltados à contenção do poder do Estado em favor da esfera individual.
- Direitos fundamentais de segunda geração/dimensão
- Direitos de igualdade material e prestação positiva estatal (direitos sociais, econômicos e culturais), visando reduzir desigualdades e garantir bem-estar.
- Direitos fundamentais de terceira geração/dimensão
- Direitos de fraternidade e solidariedade, com titularidade difusa ou coletiva, abrangendo proteção ambiental, patrimônio comum e paz.
- Mínimo existencial
- Conjunto básico de condições materiais e jurídicas indispensável para uma vida com dignidade humana, oponível ao Estado sem sujeição integral à reserva do possível.
- Reserva do possível
- Limite financeiro, fático e orçamentário invocado pelo Estado para restringir a efetivação e prestação imediata de direitos sociais de cunho prestacional.
- Cláusulas pétreas
- Dispositivos constitucionais materiais insuscetíveis de abolição pelo legislador constituinte derivado, servindo de núcleo imutável da Carta Política.
- Controle de constitucionalidade difuso
- Modelo em que qualquer juiz ou tribunal tem competência para apreciar incidentalmente a compatibilidade de uma norma com a Constituição no caso concreto.
- Controle de constitucionalidade concentrado
- Modelo exercido de forma exclusiva por órgão de cúpula jurisdicional (como o STF), julgando a validade abstrata de uma norma perante a Constituição.
- Mutação constitucional
- Alteração do sentido, conteúdo ou alcance interpretativo de uma norma constitucional sem que haja qualquer modificação formal no texto literal.
- Princípio da máxima efetividade
- Cânone hermenêutico que orienta a atribuição à norma constitucional do sentido que lhe confira a mais ampla eficácia e aplicabilidade prática.
- Princípio da unidade da Constituição
- Regra interpretativa segundo a qual a Constituição deve ser vista como um sistema harmônico, devendo-se evitar contradições reais entre seus dispositivos.
- Princípio da concordância prática (harmonização)
- Diretriz que impõe ao intérprete coordenar e combinar bens jurídicos colidentes, evitando o sacrifício total de um em favor do outro.
- Princípio da justeza ou conformidade funcional
- Comando hermenêutico que impede o órgão intérprete de alterar a repartição de competências e o equilíbrio de poderes traçado pela Constituição.
- Força normativa dos princípios
- Afirmação de que os princípios possuem status de norma cogente direta, e não apenas de vetores auxiliares ou integradores do direito na falta de regras.
- Princípio da vedação do retrocesso (efeito cliquet)
- Proibição imposta aos poderes públicos de revogar ou desconstituir graus de concretização já consolidados de direitos fundamentais sociais sem medida compensatória.
- Constitucionalização do Direito Civil
- Fenômeno que subordina a autonomia privada e os institutos clássicos (contratos, propriedade, família) à dignidade humana e à função social.
- Constitucionalismo dirigente
- Conceito de J. J. Gomes Canotilho que define a Constituição como um plano programático que vincula os órgãos estatais a metas sociais e econômicas de longo prazo.
- Pós-positivismo jurídico
- Corrente que supera o formalismo do positivismo estrito, integrando valores materiais de justiça e legitimidade moral na própria validade jurídica.
- Supremacia material da Constituição
- Prevalência hierárquica das normas constitucionais em virtude do seu conteúdo principiológico e protetivo de valores axiológicos fundamentais.
- Déficit democrático do Poder Judiciário
- Crítica ao protagonismo judicial no neoconstitucionalismo, apontando que magistrados não são eleitos pelo voto e não respondem politicamente à sociedade.
- Interpretação conforme a Constituição
- Técnica hermenêutica pela qual, diante de norma polissêmica, elege-se o sentido que a compatibiliza com a Carta Magna, mantendo sua vigência formal.
- Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
- Decisão que declara a invalidade material de uma lei, mas mantém temporariamente seus efeitos para prevenir grave insegurança jurídica ou desordem social.
- Dimensão objetiva dos direitos fundamentais
- Compreensão de que os direitos fundamentais formam a ordem valorativa básica da comunidade, impondo deveres de proteção integral ao Estado.
- Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais
- Prerrogativa individual que confere ao titular a capacidade jurídica de exigir em juízo a prestação, a abstenção ou a garantia de seu direito.
- Deveres de proteção do Estado (Schutzpflichten)
- Obrigação constitucional positiva do Estado de tutelar os direitos fundamentais dos cidadãos contra violações e agressões perpetradas por terceiros.
- Vedação da proteção deficiente (Untermassverbot)
- Vertente da proporcionalidade que proíbe o Estado de adotar medidas insuficientes ou omissas para a tutela eficaz de bens jurídicos fundamentais.
- Dialogismo constitucional (teoria dos diálogos)
- Modelo deliberativo que preconiza a cooperação e o debate contínuo entre Judiciário, Legislativo e Executivo na definição do sentido constitucional.
- Constituição aberta
- Tese de Peter Häberle que defende que os cidadãos e a sociedade civil integram uma ampla comunidade de intérpretes autênticos da Constituição.