Novo FUNDEB
Estudo sobre o Novo FUNDEB, abordando suas regras constitucionais, complementação da união e financiamento da educação básica para concursos.
Cartões · 52
- O que significa a sigla FUNDEB?
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- Qual emenda constitucional instituiu o Novo FUNDEB?
- Emenda Constitucional nº 108/2020, que tornou o fundo permanente na Constituição Federal.
- Qual lei ordinária regulamentou o Novo FUNDEB?
- Lei nº 14.113/2020, alterada posteriormente pela Lei nº 14.276/2021.
- Principal mudança de vigência do FUNDEB
- Deixou de ser transitório e tornou-se um instrumento permanente de financiamento da educação básica.
- Natureza jurídica dos fundos do FUNDEB
- Fundos contábeis instituídos em cada estado e no Distrito Federal, totalizando 27 fundos.
- Percentual de complementação da União no FUNDEB anterior
- Era fixado em 10% do total da contribuição de estados e municípios.
- Percentual final da complementação da União no Novo FUNDEB
- Atinge 23% do total das contribuições estaduais e municipais até 2026 de forma escalonada.
- Escalonamento da complementação da União (2021 a 2026)
- 12% em 2021, 15% em 2022, 17% em 2023, 19% em 2024, 21% em 2025 e 23% em 2026.
- Três modalidades de complementação da União no Novo FUNDEB
- VAAF (Valor Aluno Ano Fundeb), VAAT (Valor Aluno Ano Total) e VAAR (Valor Aluno Ano Resultado).
- Complementação VAAF
- Alocada em 10 pontos percentuais, distribuída aos estados cujo valor por aluno não atinge o mínimo nacional.
- Complementação VAAT
- Alocada em até 10,5 pontos percentuais, considera a receita total das redes para beneficiar municípios mais pobres.
- Complementação VAAR
- Alocada em 2,5 pontos percentuais, vinculada ao cumprimento de condicionalidades e melhoria de indicadores educacionais.
- Percentual mínimo de subvinculação para remuneração de profissionais
- Mínimo de 70% dos recursos totais de cada fundo, ante 60% do modelo anterior.
- Conceito de profissionais da educação básica (art. 61 da LDB)
- Inclui docentes, gestores, coordenadores, pedagogos e trabalhadores em funções de suporte técnico ou administrativo.
- Vedação de uso dos recursos do FUNDEB
- É vedado o pagamento de aposentadorias, pensões e despesas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Vínculo obrigatório do VAAT com a educação infantil
- No mínimo 50% dos recursos da complementação VAAT devem ser aplicados na educação infantil.
- Percentual da complementação VAAT para despesas de capital
- Pelo menos 15% dos recursos do VAAT devem ser aplicados em investimentos (despesas de capital).
- Impostos estaduais que compõem o FUNDEB (20%)
- ICMS, IPVA e ITCMD, além de parcelas de desonerações e transferências correlatas.
- Transferências constitucionais da União que compõem o fundo (20%)
- Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
- Outros impostos da cesta do FUNDEB (20%)
- ITR e a cota-parte do IPI-Exportação pertencente a estados e municípios.
- Critério de distribuição intramunicipal/intraestadual
- Número de alunos matriculados na educação básica pública presencial, apurado no Censo Escolar anterior.
- Fator de ponderação das matrículas
- Pesos diferenciados aplicados a etapas, modalidades, jornadas (integral ou parcial) e tipos de estabelecimento.
- CACS-FUNDEB
- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, órgão colegiado responsável por fiscalizar a gestão dos recursos.
- Autonomia do CACS-FUNDEB
- Conselho autônomo, sem subordinação institucional à administração pública local, com mandato regular e sem remuneração.
- Fiscalização externa do FUNDEB
- Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, além do Ministério Público e órgãos federais.
- Condicionalidades do VAAR
- Requisitos prévios como seleção por mérito de diretores, participação no SAEB e redução de desigualdades.
- ICMS Educacional
- Regra constitucional que destina parte do ICMS distribuído aos municípios com base em resultados de aprendizagem.
- Percentual mínimo de repasse do ICMS por resultados
- Pelo menos 10 dos 25 pontos percentuais do ICMS municipal devem ser distribuídos por critérios de desempenho escolar.
- Regra de transição para o Censo Escolar
- Uso obrigatório dos dados oficiais de matrículas declaradas no Censo do ano anterior para cálculo da distribuição.
- Matrículas em instituições conveniadas
- Permitidas no cômputo da educação infantil e da educação especial, desde que comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
- Conta bancária específica do FUNDEB
- Os recursos devem ser movimentados exclusivamente em contas específicas mantidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
- Prazo de utilização dos recursos no exercício
- Até 10% dos recursos podem ser executados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte mediante abertura de crédito adicional.
- SIOPE
- Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, plataforma obrigatória para prestar contas dos gastos educacionais.
- Penalidade pelo não envio de dados ao SIOPE
- Suspensão de transferências voluntárias federais e impedimento de recebimento de complementações do FUNDEB.
- Salário-educação e o FUNDEB
- Contribuição social de fonte distinta que não integra a cesta principal do FUNDEB, mas financia programas da educação básica.
- Piso Salarial Nacional do Magistério
- Valor mínimo que deve ser assegurado a professores da rede pública com formação de nível médio/normal para jornada de 40h.
- Equidade na distribuição do VAAT
- Fórmula que calcula a capacidade fiscal total do ente federado, reduzindo assimetrias entre redes ricas e redes vulneráveis.
- Diferença do cálculo do VAAF e do VAAT
- O VAAF olha apenas a arrecadação vinculada ao FUNDEB no estado; o VAAT considera todas as receitas disponíveis para a educação.
- Abono FUNDEB
- Rateio eventual de sobras dos recursos da subvinculação de 70% entre os profissionais em efetivo exercício no ano letivo.
- Natureza do rateio do Abono FUNDEB
- Possui caráter transitório e indenizatório/remuneratório extraordinário, não incorporando aos vencimentos fixos.
- Proibição de computar precatórios do FUNDEF no piso anual
- Valores pretéritos recebidos via precatórios possuem regras de aplicação próprias e não substituem o fluxo regular do FUNDEB.
- Percentual de precatórios destinado aos profissionais da educação
- Definido por emenda constitucional em no mínimo 60% dos valores recebidos em acordos judiciais do antigo FUNDEF/FUNDEB.
- Educação em tempo integral no FUNDEB
- Possui fator de ponderação mais elevado para incentivar a ampliação da jornada escolar para 7 horas diárias ou mais.
- Inclusão da educação de jovens e adultos (EJA)
- Contemplada na distribuição com fatores de ponderação próprios, calculados segundo as diretrizes anuais da comissão tripartite.
- Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
- Colegiado tripartite que estabelece as ponderações das matrículas e o detalhamento técnico do fundo anualmente.
- Composição da Comissão Intergovernamental
- Representantes do Ministério da Educação (MEC), do CONSED (estados) e da UNDIME (municípios).
- Garantia de padrão mínimo de qualidade (CAQi/CAQ)
- Parâmetro referencial constitucional para assegurar insumos essenciais a cada etapa e modalidade de ensino.
- Controle social e participação estudantil no CACS
- A nova legislação ampliou a representação no CACS para incluir representantes de estudantes secundaristas emancipados.
- Mandato dos membros do CACS-FUNDEB
- Mandato de até 4 anos, sendo vedada a recondução para o mandato subsequente.
- Transparência ativa dos repasses
- Disponibilização pública em tempo real dos extratos e créditos efetuados nas contas correntes do FUNDEB.
- Consequência fiscal da exclusão do teto de gastos
- A complementação da União ao FUNDEB ficou excepcionada dos limites de gastos correntes federais para preservar investimentos.
- Impacto do Novo FUNDEB sobre a desigualdade educacional
- Aumento dos repasses a redes municipais pobres em estados ricos que antes não recebiam complementação da União via VAAF.