Oficial de Justiça TJSP
Estudo de leis, códigos e procedimentos para o concurso de Oficial de Justiça do TJSP.
Cartões · 52
- Funções do Oficial de Justiça no CPC
- Incumbe fazer citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências ordenadas pelo juiz, além de certificar e lavrar termos (Art. 154, CPC).
- Prazo geral para cumprimento de mandados no CPC
- O Oficial de Justiça deve cumprir os atos ordenados no prazo estabelecido pelo juiz ou, na omissão deste, em até 20 dias (Art. 154, VI, CPC).
- Citação por hora certa no CPC (Requisitos)
- Ocorre quando o oficial procura o citando por 2 vezes e suspeita de ocultação, avisando familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte (Art. 252, CPC).
- Finalização da citação por hora certa no CPC
- No dia designado, se o citando não estiver presente, o oficial procura informar-se das razões e dá por feita a citação, lavrando certidão (Art. 253, CPC).
- Comunicação após citação por hora certa
- Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando carta, telegrama ou correspondência eletrônica em até 10 dias (Art. 254, CPC).
- Horário padrão dos atos processuais no CPC
- Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas (Art. 212, caput, CPC).
- Prática de atos durante férias e feriados no CPC
- Citações, arrestos, penhoras e medidas de urgência podem ser cumpridos em períodos de férias forenses e feriados, independentemente de autorização judicial (Art. 212, § 2º, CPC).
- Inviolabilidade de domicílio e horário para diligências
- Atos externos podem ser cumpridos fora do horário de 6h às 20h mediante autorização judicial expressa, ressalvada a garantia constitucional do domicílio (Art. 212, § 2º, CPC).
- Impedimento de citação: Noivos
- Não se fará a citação a noivos nos 3 primeiros dias de bodas, salvo para evitar o perecimento do direito (Art. 244, II, CPC).
- Impedimento de citação: Luto
- Não se fará citação a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até segundo grau, por falecimento, nos 7 dias seguintes (Art. 244, I, CPC).
- Impedimento de citação: Doente mental ou pessoa incapacitada
- Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la; médico nomeado emitirá laudo (Art. 245, CPC).
- Citação de pessoa jurídica de direito público
- A citação da União, Estados, DF e Municípios é feita perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial (Art. 242, § 3º, CPC).
- Auto de Penhora e Avaliação
- Lavrado imediatamente pelo oficial ao realizar a penhora e a avaliação dos bens, com a respectiva descrição e valor atribuído (Art. 838, CPC).
- Arresto executivo (Pré-penhora) no CPC
- Não encontrando o executado, o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e procurará o réu por 2 vezes nos 10 dias seguintes (Art. 830, CPC).
- Uso de força policial pelo Oficial de Justiça (CPC)
- Sempre que necessário à efetivação de medidas judiciais e diante de resistência, o oficial solicitará auxílio de força policial ao juiz (Art. 846, CPC).
- Ordem de preferência da penhora no CPC
- A penhora observará preferencialmente: dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, etc. (Art. 835, CPC).
- Intimação por Oficial de Justiça no CPC
- Realizada pelo oficial quando frustrada por correio ou quando determinada pelo juiz, lavrando-se certidão de entrega do contrafé (Art. 275, CPC).
- Recusa em receber contrafé ou assinar certidão
- O oficial declara na certidão que o intimando se recusou a assinar ou receber a contrafé, considerando-se perfeito o ato (Art. 275, § 1º, CPC).
- Citação no CPP por Oficial de Justiça
- A citação inicial far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (Art. 351, CPP).
- Requisitos do mandado de citação penal
- Conterá nome do juiz, do réu, residência, fim da citação com resumo da denúncia/queixa e termo de compromisso de comparecer em juízo (Art. 352, CPP).
- Citação por hora certa no CPP
- Se o oficial verificar que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e aplicará as regras dos arts. 252 a 254 do CPC (Art. 362, CPP).
- Citação de militar no processo penal
- A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço (Art. 358, CPP).
- Citação de preso no processo penal
- O dia do cumprimento do ato exige a citação pessoal do réu preso (Art. 360, CPP e Súmula 351 do STF).
- Citação de funcionário público no CPP
- O servidor será citado pessoalmente e o chefe do serviço em que trabalhar será notificado do ato (Art. 359, CPP).
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (CPP)
- Executada durante o dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite; antes de penetrar, o oficial lerá o mandado e intimará o morador (Art. 245, CPP).
- Desobediência a mandado de busca e apreensão domiciliar
- Em caso de recusa ou desobediência, arrombar-se-á a porta e forçar-se-á a entrada, lavrando-se auto circunstanciado com duas testemunhas (Art. 245, §§ 2º e 3º, CPP).
- Busca pessoal no CPP
- Independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos de crime (Art. 240, § 2º, CPP).
- Busca em mulher no processo penal
- A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (Art. 249, CPP).
- Prazo para cumprimento de precatórias de citação penal
- O juiz deprecado mandará cumprir o ato imediatamente, devolvendo a deprecata no prazo marcado após a devida certidão (Art. 355, CPP).
- Crime contra a administração: Peculato
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Art. 312, CP).
- Crime contra a administração: Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, indevida vantagem (Art. 316, CP).
- Crime contra a administração: Corrupção Passiva
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 317, CP).
- Crime contra a administração: Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319, CP).
- Crime de Desobediência (Código Penal)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, e multa (Art. 330, CP).
- Crime de Desacato (Código Penal)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (Art. 331, CP).
- Crime de Resistência (Código Penal)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329, CP).
- Princípio da Legalidade na CF/88
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, II, CF/88).
- Inviolabilidade de domicílio (CF/88)
- A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro, ou durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, XI, CF/88).
- Acesso a informações e certidões (CF/88)
- Todos têm direito a receber certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (Art. 5º, XXXIV, b, CF/88).
- Acumulação remunerada de cargos públicos (CF/88)
- É vedada a acumulação remunerada, exceto, quando houver compatibilidade de horários: dois de professor; um de professor com outro técnico/científico; dois da saúde (Art. 37, XVI, CF/88).
- Estabilidade do servidor público (CF/88)
- São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (Art. 41, CF/88).
- Dever de probidade administrativa (Lei 8.429/92)
- O agente público é obrigado a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos públicos (Art. 4º, LIA).
- Enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92)
- Constitui ato doloso de improbidade auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público (Art. 9º, LIA).
- Dano ao Erário (Lei 8.429/92)
- Constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva aos cofres públicos (Art. 10, LIA).
- Atos atentatórios aos princípios (Lei 8.429/92)
- Constitui improbidade atentar contra os princípios da administração mediante ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (Art. 11, LIA).
- Cota de ressarcimento de diligências (TJSP)
- Valor antecipado pelas partes ou repassado pelo Estado para cobrir os custos de locomoção do Oficial de Justiça na realização de atos externos (Normas da Corregedoria TJSP).
- Devolução de mandado não cumprido (Normas da Corregedoria TJSP)
- O mandado não cumprido deve ser devolvido com certidão detalhada narrando as tentativas, dias, horários e motivos impeditivos de cumprimento (NSCGJ/SP).
- Plantão Judiciário e Oficial de Justiça (TJSP)
- O Oficial de Justiça escalado deve permanecer acessível e disponível para cumprimento imediato de medidas urgentes, sob pena de responsabilidade funcional (NSCGJ/SP).
- Dever funcional do servidor de SP (Estatuto - Lei 10.261/68)
- São deveres: assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência às ordens superiores salvo se manifestamente ilegais (Art. 241, Lei 10.261/68).
- Proibições ao funcionário público de SP (Lei 10.261/68)
- É proibido referir-se depreciativamente em informação ou parecer a autoridades e atos da administração, bem como valer-se do cargo para proveito pessoal (Art. 242, Lei 10.261/68).
- Pena de demissão a bem do serviço público (Lei 10.261/68)
- Aplicada em casos gravíssimos como corrupção passiva, dilapidação do patrimônio público e prática de crimes contra a administração (Art. 257, Lei 10.261/68).
- Prescrição disciplinar da falta punível com demissão (SP)
- A falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria prescreve em 5 anos a contar da data em que foi praticada (Art. 261, I, Lei 10.261/68).