Oficial de Justiça TJSP

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo de leis, códigos e procedimentos para o concurso de Oficial de Justiça do TJSP.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 52

Funções do Oficial de Justiça no CPC
Incumbe fazer citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências ordenadas pelo juiz, além de certificar e lavrar termos (Art. 154, CPC).
Prazo geral para cumprimento de mandados no CPC
O Oficial de Justiça deve cumprir os atos ordenados no prazo estabelecido pelo juiz ou, na omissão deste, em até 20 dias (Art. 154, VI, CPC).
Citação por hora certa no CPC (Requisitos)
Ocorre quando o oficial procura o citando por 2 vezes e suspeita de ocultação, avisando familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte (Art. 252, CPC).
Finalização da citação por hora certa no CPC
No dia designado, se o citando não estiver presente, o oficial procura informar-se das razões e dá por feita a citação, lavrando certidão (Art. 253, CPC).
Comunicação após citação por hora certa
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando carta, telegrama ou correspondência eletrônica em até 10 dias (Art. 254, CPC).
Horário padrão dos atos processuais no CPC
Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas (Art. 212, caput, CPC).
Prática de atos durante férias e feriados no CPC
Citações, arrestos, penhoras e medidas de urgência podem ser cumpridos em períodos de férias forenses e feriados, independentemente de autorização judicial (Art. 212, § 2º, CPC).
Inviolabilidade de domicílio e horário para diligências
Atos externos podem ser cumpridos fora do horário de 6h às 20h mediante autorização judicial expressa, ressalvada a garantia constitucional do domicílio (Art. 212, § 2º, CPC).
Impedimento de citação: Noivos
Não se fará a citação a noivos nos 3 primeiros dias de bodas, salvo para evitar o perecimento do direito (Art. 244, II, CPC).
Impedimento de citação: Luto
Não se fará citação a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até segundo grau, por falecimento, nos 7 dias seguintes (Art. 244, I, CPC).
Impedimento de citação: Doente mental ou pessoa incapacitada
Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la; médico nomeado emitirá laudo (Art. 245, CPC).
Citação de pessoa jurídica de direito público
A citação da União, Estados, DF e Municípios é feita perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial (Art. 242, § 3º, CPC).
Auto de Penhora e Avaliação
Lavrado imediatamente pelo oficial ao realizar a penhora e a avaliação dos bens, com a respectiva descrição e valor atribuído (Art. 838, CPC).
Arresto executivo (Pré-penhora) no CPC
Não encontrando o executado, o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e procurará o réu por 2 vezes nos 10 dias seguintes (Art. 830, CPC).
Uso de força policial pelo Oficial de Justiça (CPC)
Sempre que necessário à efetivação de medidas judiciais e diante de resistência, o oficial solicitará auxílio de força policial ao juiz (Art. 846, CPC).
Ordem de preferência da penhora no CPC
A penhora observará preferencialmente: dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, etc. (Art. 835, CPC).
Intimação por Oficial de Justiça no CPC
Realizada pelo oficial quando frustrada por correio ou quando determinada pelo juiz, lavrando-se certidão de entrega do contrafé (Art. 275, CPC).
Recusa em receber contrafé ou assinar certidão
O oficial declara na certidão que o intimando se recusou a assinar ou receber a contrafé, considerando-se perfeito o ato (Art. 275, § 1º, CPC).
Citação no CPP por Oficial de Justiça
A citação inicial far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (Art. 351, CPP).
Requisitos do mandado de citação penal
Conterá nome do juiz, do réu, residência, fim da citação com resumo da denúncia/queixa e termo de compromisso de comparecer em juízo (Art. 352, CPP).
Citação por hora certa no CPP
Se o oficial verificar que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e aplicará as regras dos arts. 252 a 254 do CPC (Art. 362, CPP).
Citação de militar no processo penal
A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço (Art. 358, CPP).
Citação de preso no processo penal
O dia do cumprimento do ato exige a citação pessoal do réu preso (Art. 360, CPP e Súmula 351 do STF).
Citação de funcionário público no CPP
O servidor será citado pessoalmente e o chefe do serviço em que trabalhar será notificado do ato (Art. 359, CPP).
Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (CPP)
Executada durante o dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite; antes de penetrar, o oficial lerá o mandado e intimará o morador (Art. 245, CPP).
Desobediência a mandado de busca e apreensão domiciliar
Em caso de recusa ou desobediência, arrombar-se-á a porta e forçar-se-á a entrada, lavrando-se auto circunstanciado com duas testemunhas (Art. 245, §§ 2º e 3º, CPP).
Busca pessoal no CPP
Independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos de crime (Art. 240, § 2º, CPP).
Busca em mulher no processo penal
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (Art. 249, CPP).
Prazo para cumprimento de precatórias de citação penal
O juiz deprecado mandará cumprir o ato imediatamente, devolvendo a deprecata no prazo marcado após a devida certidão (Art. 355, CPP).
Crime contra a administração: Peculato
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Art. 312, CP).
Crime contra a administração: Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, indevida vantagem (Art. 316, CP).
Crime contra a administração: Corrupção Passiva
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 317, CP).
Crime contra a administração: Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319, CP).
Crime de Desobediência (Código Penal)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, e multa (Art. 330, CP).
Crime de Desacato (Código Penal)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (Art. 331, CP).
Crime de Resistência (Código Penal)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329, CP).
Princípio da Legalidade na CF/88
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, II, CF/88).
Inviolabilidade de domicílio (CF/88)
A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro, ou durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, XI, CF/88).
Acesso a informações e certidões (CF/88)
Todos têm direito a receber certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (Art. 5º, XXXIV, b, CF/88).
Acumulação remunerada de cargos públicos (CF/88)
É vedada a acumulação remunerada, exceto, quando houver compatibilidade de horários: dois de professor; um de professor com outro técnico/científico; dois da saúde (Art. 37, XVI, CF/88).
Estabilidade do servidor público (CF/88)
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (Art. 41, CF/88).
Dever de probidade administrativa (Lei 8.429/92)
O agente público é obrigado a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos públicos (Art. 4º, LIA).
Enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92)
Constitui ato doloso de improbidade auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público (Art. 9º, LIA).
Dano ao Erário (Lei 8.429/92)
Constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva aos cofres públicos (Art. 10, LIA).
Atos atentatórios aos princípios (Lei 8.429/92)
Constitui improbidade atentar contra os princípios da administração mediante ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (Art. 11, LIA).
Cota de ressarcimento de diligências (TJSP)
Valor antecipado pelas partes ou repassado pelo Estado para cobrir os custos de locomoção do Oficial de Justiça na realização de atos externos (Normas da Corregedoria TJSP).
Devolução de mandado não cumprido (Normas da Corregedoria TJSP)
O mandado não cumprido deve ser devolvido com certidão detalhada narrando as tentativas, dias, horários e motivos impeditivos de cumprimento (NSCGJ/SP).
Plantão Judiciário e Oficial de Justiça (TJSP)
O Oficial de Justiça escalado deve permanecer acessível e disponível para cumprimento imediato de medidas urgentes, sob pena de responsabilidade funcional (NSCGJ/SP).
Dever funcional do servidor de SP (Estatuto - Lei 10.261/68)
São deveres: assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência às ordens superiores salvo se manifestamente ilegais (Art. 241, Lei 10.261/68).
Proibições ao funcionário público de SP (Lei 10.261/68)
É proibido referir-se depreciativamente em informação ou parecer a autoridades e atos da administração, bem como valer-se do cargo para proveito pessoal (Art. 242, Lei 10.261/68).
Pena de demissão a bem do serviço público (Lei 10.261/68)
Aplicada em casos gravíssimos como corrupção passiva, dilapidação do patrimônio público e prática de crimes contra a administração (Art. 257, Lei 10.261/68).
Prescrição disciplinar da falta punível com demissão (SP)
A falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria prescreve em 5 anos a contar da data em que foi praticada (Art. 261, I, Lei 10.261/68).

Conjuntos relacionados

Mais em Direito processual →