Organização Administrativa

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Conceitos fundamentais de órgãos públicos, teorias da representação e características jurídicas na administração pública. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de Órgão Público
Centro de competências despersonalizado, criado por lei, que integra a estrutura de uma entidade estatal para manifestar a sua vontade.
Natureza Jurídica do Órgão Público
Unidade integrante da estrutura da pessoa jurídica da qual faz parte, desprovida de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Teoria do Mandato (relação órgão-Estado)
Defendia que o agente público atuava como mandatário do Estado por meio de procuração; superada pela impossibilidade de o Estado incapaz outorgar mandato.
Teoria da Representação (relação órgão-Estado)
Equiparava o agente a um tutor ou curador de um incapaz; superada por rebaixar o Estado à condição de incapaz absoluto perante a sociedade.
Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva
Formulada por Otto Gierke, estabelece que a vontade expressada pelo agente público é diretamente imputada à pessoa jurídica estatal que ele integra.
Princípio da Imputação Volitiva
Ato praticado pelo agente público, no exercício da função, é considerado como ato do próprio Estado, gerando responsabilidade deste perante terceiros.
Personalidade Jurídica dos Órgãos Públicos
Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria; pertencem a uma pessoa jurídica que titulariza os direitos e obrigações gerados.
Capacidade Processual dos Órgãos Públicos
Em regra não possuem; excepcionalmente, órgãos de cúpula têm personalidade judiciária para impetrar mandado de segurança na defesa de prerrogativas.
Personalidade Judiciária (Conceito)
Aptidão excepcional conferida a certos órgãos públicos independentes ou autônomos para estar em juízo em nome próprio na defesa de suas funções institucionais.
Criação e Extinção de Órgãos Públicos
Dependem em regra de lei em sentido formal, nos termos do art. 48, XI, da Constituição Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Reserva de Lei e Organização Administrativa
A extinção ou reorganização de órgãos pode ocorrer via decreto autônomo do Chefe do Executivo apenas se não implicar aumento de despesa nem criação/extinção.
Desconcentração Administrativa
Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação ou organização de órgãos públicos.
Descentralização Administrativa
Distribuição de competências entre diferentes pessoas jurídicas, seja por meio da administração indireta ou de particulares delegatários.
Diferença entre Desconcentração e Descentralização
A desconcentração é interna e cria órgãos sem personalidade; a descentralização é externa e transfere atribuições a pessoas jurídicas distintas.
Relação de Hierarquia na Desconcentração
Há subordinação e controle hierárquico permanente entre os órgãos integrantes da mesma estrutura da pessoa jurídica estatal.
Relação de Vinculação na Descentralização
Não há hierarquia, mas controle finalístico ou tutela administrativa exercida pela Administração Direta sobre as entidades descentralizadas.
Órgãos Independentes (Classificação por posição)
Originários do texto constitucional, sem subordinação hierárquica, exercem funções políticas de cúpula (Ex.: Presidência da República, Congresso Nacional).
Órgãos Autônomos (Classificação por posição)
Situados na cúpula da administração, subordinados apenas aos independentes, possuem ampla autonomia técnica e administrativa (Ex.: Ministérios, Secretarias).
Órgãos Superiores (Classificação por posição)
Exercem funções de direção, controle e comando intermediário; não possuem autonomia política (Ex.: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes).
Órgãos Subalternos (Classificação por posição)
Exercem tarefas de mera execução material e administrativa subordinadas a órgãos superiores (Ex.: Seções de protocolo, portarias, almoxarifados).
Órgãos Singulares ou Unipessoais
Classificados quanto à composição quando suas decisões são de titularidade de um único agente público (Ex.: Presidência da República, Governador).
Órgãos Colegiados ou Pluripessoais
Decisões tomadas pela manifestação conjunta e majoritária de múltiplos membros (Ex.: Tribunais judiciais, CNJ, Conselhos de Políticas Públicas).
Órgãos Simples ou Unitários
Formados por um único centro de competências, inexistindo subdivisões orgânicas na sua estrutura interna (Ex.: uma seção ou divisão básica).
Órgãos Compostos
Reúnem em sua estrutura interna diversos outros órgãos menores por desconcentração sucessiva (Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado).
Órgãos Centrais
Têm competência estendida a todo o território da entidade federativa que integram (Ex.: Ministério da Fazenda no âmbito da União).
Órgãos Locais
Têm competência territorialmente limitada a uma parcela do território da entidade política (Ex.: Delegacias regionais de polícia).
Órgãos de Linha ou Ativos
Atuam na tomada de decisões e na execução direta das finalidades administrativas do Estado em relação aos cidadãos.
Órgãos de Controle
Têm a incumbência primordial de fiscalizar a legalidade e legitimidade de atos de outros órgãos (Ex.: Controladorias Internas).
Órgãos de Consulta ou Consultivos
Elaboram pareceres, relatórios e orientações jurídicas ou técnicas para subsidiar decisões dos órgãos ativos (Ex.: Advocacia-Geral da União).
Patrimônio de Órgão Público
Órgãos não detêm patrimônio próprio; todos os bens que utilizam pertencem à pessoa jurídica a qual pertencem (União, Estado, Município).
Contratos Firmados por Órgãos
São celebrados formalmente pela autoridade do órgão, mas em nome e por conta da pessoa jurídica à qual o órgão se vincula.
Responsabilidade Civil do Estado por atos de órgãos
Objetiva, em regra, recaindo sobre a pessoa jurídica titular do órgão cujo agente provocou o dano a terceiro (art. 37, § 6º, CF).
Capacidade Contratual Excepcional de Órgãos
O art. 37, § 8º, da CF permite contrato de gestão entre órgãos e entes para ampliar autonomia mediante metas de desempenho.
Desconcentração Material ou Temática
Divisão interna de atribuições fundada na matéria tratada (Ex.: criação do Ministério da Saúde e Ministério da Educação).
Desconcentração Territorial ou Geográfica
Criação de órgãos com a mesma finalidade temática distribuídos em diferentes circunscrições geográficas (Ex.: agências do INSS).
Desconcentração Hierárquica ou Funcional
Estruturação interna escalonada em níveis de subordinação hierárquica (direção, supervisão, coordenação e execução).
Conceito de Entidade Administrativa
Pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios, integrante da administração direta ou indireta.
Diferença entre Órgão e Entidade
Entidades possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios; órgãos são meras frações despersonalizadas dentro de uma entidade.
Administração Pública Direta
Conjunto de órgãos integrados às pessoas jurídicas de direito público federativas (União, Estados, DF e Municípios).
Administração Pública Indireta
Conjunto de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEMs).
Presença de Órgãos na Administração Indireta
Entidades da administração indireta também realizam desconcentração e possuem órgãos públicos em sua estrutura interna.
Teoria Subjetiva do Órgão
Identificava o órgão puramente com a pessoa física do titular (agente público); abandonada por desconsiderar a unidade de competências.
Teoria Objetiva do Órgão
Identificava o órgão apenas como o feixe formal de atribuições e competências, excluindo o elemento humano de sua constituição.
Teoria Eclética ou Mista do Órgão
Define o órgão como composto simultaneamente pelo feixe abstrato de competências públicas e pelo agente investido em seu exercício.
Agente Público de Fato
Indivíduo que exerce função pública sob aparência de legalidade, cuja investidura foi irregular; seus atos são válidos perante terceiros de boa-fé.
Aplicação da Teoria da Aparência aos Órgãos
Protege os cidadãos de boa-fé imputando os atos praticados por funcionário de fato diretamente à pessoa jurídica correspondente.
Controle Hierárquico sobre Órgãos
Poder da chefia de dar ordens, fiscalizar, avocar e delegar competências, bem como anular ou revogar atos dos órgãos subordinados.
Avocação de Competência de Órgão Subordinado
Ato discricionário, temporário e excepcional pelo qual um órgão superior atrai para si a atribuição de um órgão inferior da mesma estrutura.
Delegação de Competência entre Órgãos
Transferência temporária de atribuições de um órgão a outro hierarquicamente inferior ou de mesmo nível, vedada em atos normativos e recursos.
Limites Constitucionais à Extinção de Órgãos
Órgãos previstos expressamente no texto constitucional não podem ser extintos por simples lei ordinária nem por decreto autônomo.