Organização Administrativa
Conceitos fundamentais de órgãos públicos, teorias da representação e características jurídicas na administração pública. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Conceito de Órgão Público
- Centro de competências despersonalizado, criado por lei, que integra a estrutura de uma entidade estatal para manifestar a sua vontade.
- Natureza Jurídica do Órgão Público
- Unidade integrante da estrutura da pessoa jurídica da qual faz parte, desprovida de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
- Teoria do Mandato (relação órgão-Estado)
- Defendia que o agente público atuava como mandatário do Estado por meio de procuração; superada pela impossibilidade de o Estado incapaz outorgar mandato.
- Teoria da Representação (relação órgão-Estado)
- Equiparava o agente a um tutor ou curador de um incapaz; superada por rebaixar o Estado à condição de incapaz absoluto perante a sociedade.
- Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva
- Formulada por Otto Gierke, estabelece que a vontade expressada pelo agente público é diretamente imputada à pessoa jurídica estatal que ele integra.
- Princípio da Imputação Volitiva
- Ato praticado pelo agente público, no exercício da função, é considerado como ato do próprio Estado, gerando responsabilidade deste perante terceiros.
- Personalidade Jurídica dos Órgãos Públicos
- Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria; pertencem a uma pessoa jurídica que titulariza os direitos e obrigações gerados.
- Capacidade Processual dos Órgãos Públicos
- Em regra não possuem; excepcionalmente, órgãos de cúpula têm personalidade judiciária para impetrar mandado de segurança na defesa de prerrogativas.
- Personalidade Judiciária (Conceito)
- Aptidão excepcional conferida a certos órgãos públicos independentes ou autônomos para estar em juízo em nome próprio na defesa de suas funções institucionais.
- Criação e Extinção de Órgãos Públicos
- Dependem em regra de lei em sentido formal, nos termos do art. 48, XI, da Constituição Federal, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
- Reserva de Lei e Organização Administrativa
- A extinção ou reorganização de órgãos pode ocorrer via decreto autônomo do Chefe do Executivo apenas se não implicar aumento de despesa nem criação/extinção.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação ou organização de órgãos públicos.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências entre diferentes pessoas jurídicas, seja por meio da administração indireta ou de particulares delegatários.
- Diferença entre Desconcentração e Descentralização
- A desconcentração é interna e cria órgãos sem personalidade; a descentralização é externa e transfere atribuições a pessoas jurídicas distintas.
- Relação de Hierarquia na Desconcentração
- Há subordinação e controle hierárquico permanente entre os órgãos integrantes da mesma estrutura da pessoa jurídica estatal.
- Relação de Vinculação na Descentralização
- Não há hierarquia, mas controle finalístico ou tutela administrativa exercida pela Administração Direta sobre as entidades descentralizadas.
- Órgãos Independentes (Classificação por posição)
- Originários do texto constitucional, sem subordinação hierárquica, exercem funções políticas de cúpula (Ex.: Presidência da República, Congresso Nacional).
- Órgãos Autônomos (Classificação por posição)
- Situados na cúpula da administração, subordinados apenas aos independentes, possuem ampla autonomia técnica e administrativa (Ex.: Ministérios, Secretarias).
- Órgãos Superiores (Classificação por posição)
- Exercem funções de direção, controle e comando intermediário; não possuem autonomia política (Ex.: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes).
- Órgãos Subalternos (Classificação por posição)
- Exercem tarefas de mera execução material e administrativa subordinadas a órgãos superiores (Ex.: Seções de protocolo, portarias, almoxarifados).
- Órgãos Singulares ou Unipessoais
- Classificados quanto à composição quando suas decisões são de titularidade de um único agente público (Ex.: Presidência da República, Governador).
- Órgãos Colegiados ou Pluripessoais
- Decisões tomadas pela manifestação conjunta e majoritária de múltiplos membros (Ex.: Tribunais judiciais, CNJ, Conselhos de Políticas Públicas).
- Órgãos Simples ou Unitários
- Formados por um único centro de competências, inexistindo subdivisões orgânicas na sua estrutura interna (Ex.: uma seção ou divisão básica).
- Órgãos Compostos
- Reúnem em sua estrutura interna diversos outros órgãos menores por desconcentração sucessiva (Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado).
- Órgãos Centrais
- Têm competência estendida a todo o território da entidade federativa que integram (Ex.: Ministério da Fazenda no âmbito da União).
- Órgãos Locais
- Têm competência territorialmente limitada a uma parcela do território da entidade política (Ex.: Delegacias regionais de polícia).
- Órgãos de Linha ou Ativos
- Atuam na tomada de decisões e na execução direta das finalidades administrativas do Estado em relação aos cidadãos.
- Órgãos de Controle
- Têm a incumbência primordial de fiscalizar a legalidade e legitimidade de atos de outros órgãos (Ex.: Controladorias Internas).
- Órgãos de Consulta ou Consultivos
- Elaboram pareceres, relatórios e orientações jurídicas ou técnicas para subsidiar decisões dos órgãos ativos (Ex.: Advocacia-Geral da União).
- Patrimônio de Órgão Público
- Órgãos não detêm patrimônio próprio; todos os bens que utilizam pertencem à pessoa jurídica a qual pertencem (União, Estado, Município).
- Contratos Firmados por Órgãos
- São celebrados formalmente pela autoridade do órgão, mas em nome e por conta da pessoa jurídica à qual o órgão se vincula.
- Responsabilidade Civil do Estado por atos de órgãos
- Objetiva, em regra, recaindo sobre a pessoa jurídica titular do órgão cujo agente provocou o dano a terceiro (art. 37, § 6º, CF).
- Capacidade Contratual Excepcional de Órgãos
- O art. 37, § 8º, da CF permite contrato de gestão entre órgãos e entes para ampliar autonomia mediante metas de desempenho.
- Desconcentração Material ou Temática
- Divisão interna de atribuições fundada na matéria tratada (Ex.: criação do Ministério da Saúde e Ministério da Educação).
- Desconcentração Territorial ou Geográfica
- Criação de órgãos com a mesma finalidade temática distribuídos em diferentes circunscrições geográficas (Ex.: agências do INSS).
- Desconcentração Hierárquica ou Funcional
- Estruturação interna escalonada em níveis de subordinação hierárquica (direção, supervisão, coordenação e execução).
- Conceito de Entidade Administrativa
- Pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios, integrante da administração direta ou indireta.
- Diferença entre Órgão e Entidade
- Entidades possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios; órgãos são meras frações despersonalizadas dentro de uma entidade.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos integrados às pessoas jurídicas de direito público federativas (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEMs).
- Presença de Órgãos na Administração Indireta
- Entidades da administração indireta também realizam desconcentração e possuem órgãos públicos em sua estrutura interna.
- Teoria Subjetiva do Órgão
- Identificava o órgão puramente com a pessoa física do titular (agente público); abandonada por desconsiderar a unidade de competências.
- Teoria Objetiva do Órgão
- Identificava o órgão apenas como o feixe formal de atribuições e competências, excluindo o elemento humano de sua constituição.
- Teoria Eclética ou Mista do Órgão
- Define o órgão como composto simultaneamente pelo feixe abstrato de competências públicas e pelo agente investido em seu exercício.
- Agente Público de Fato
- Indivíduo que exerce função pública sob aparência de legalidade, cuja investidura foi irregular; seus atos são válidos perante terceiros de boa-fé.
- Aplicação da Teoria da Aparência aos Órgãos
- Protege os cidadãos de boa-fé imputando os atos praticados por funcionário de fato diretamente à pessoa jurídica correspondente.
- Controle Hierárquico sobre Órgãos
- Poder da chefia de dar ordens, fiscalizar, avocar e delegar competências, bem como anular ou revogar atos dos órgãos subordinados.
- Avocação de Competência de Órgão Subordinado
- Ato discricionário, temporário e excepcional pelo qual um órgão superior atrai para si a atribuição de um órgão inferior da mesma estrutura.
- Delegação de Competência entre Órgãos
- Transferência temporária de atribuições de um órgão a outro hierarquicamente inferior ou de mesmo nível, vedada em atos normativos e recursos.
- Limites Constitucionais à Extinção de Órgãos
- Órgãos previstos expressamente no texto constitucional não podem ser extintos por simples lei ordinária nem por decreto autônomo.