Organização da Administração Pública
Conceitos fundamentais da organização da administração pública no direito administrativo brasileiro para estudantes e candidatos a concursos.
Cartões · 52
- Administração Pública em sentido subjetivo
- Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas instituídos pelo Estado para executar atividades públicas (quem faz a função).
- Administração Pública em sentido formal
- Sinônimo de sentido subjetivo ou orgânico; abrange unicamente quem a ordem jurídica formalmente reconhece como parte da Administração.
- Administração Pública em sentido orgânico
- Expressão equivalente a sentido subjetivo/formal; foca nos órgãos e entidades estatais encarregados da gestão pública.
- Mnemônico para sentido subjetivo / formal / orgânico
- SOF (Subjetivo, Orgânico, Formal): refere-se aos sujeitos, órgãos e formas estatais reconhecidas pelo direito positivo.
- Administração Pública em sentido objetivo
- Refere-se à própria atividade administrativa exercida pelo Estado, e não aos agentes que a realizam (o que é feito).
- Administração Pública em sentido material
- Sinônimo de sentido objetivo ou funcional; designa o conteúdo substancial da função administrativa.
- Administração Pública em sentido funcional
- Expressão equivalente ao sentido objetivo/material; destaca as funções e atividades estatais de natureza não legislativa e não jurisdicional.
- Mnemônico para sentido objetivo / material / funcional
- MOF (Material, Objetivo, Funcional): refere-se à matéria, ao objeto e à função desempenhada concretamente.
- Critério adotado pelo Brasil para definir Administração Pública
- Critério formal: só integra a Administração Pública o conjunto de órgãos e entidades assim qualificados expressamente pela lei.
- Concessionárias de serviço público: sentido subjetivo
- Não integram a Administração Pública em sentido subjetivo/formal, pois são empresas privadas apenas delegatárias.
- Concessionárias de serviço público: sentido objetivo
- Exercem função administrativa, integrando a Administração Pública em sentido material ou objetivo.
- Permissionárias de serviços públicos: sentido formal
- Não integram formalmente o quadro da Administração Pública, mantendo personalidade jurídica de direito privado.
- Uso de iniciais maiúsculas: Administração Pública
- Geralmente grafada em maiúsculas quando designa o sentido subjetivo/formal (o aparato, órgãos e entidades).
- Uso de iniciais minúsculas: administração pública
- Geralmente grafada em minúsculas para designar o sentido objetivo/material (a atividade de administrar).
- Núcleo da função administrativa em sentido material
- Compreende serviço público, polícia administrativa, fomento e intervenção econômica direta ou indireta.
- Serviço público como atividade em sentido material
- Toda atividade concreta prestada diretamente pelo Estado ou delegada a particulares para satisfazer necessidades coletivas essenciais.
- Polícia administrativa no sentido objetivo
- Atividade restritiva e fiscalizatória que condiciona ou limita o exercício de direitos e bens em prol do interesse público.
- Fomento no sentido material
- Atividade de incentivo público a iniciativas privadas de interesse social, como auxílios, subsídios e isenções tributárias.
- Intervenção administrativa no sentido funcional
- Atuação regulatória, fiscalizadora ou concorrencial do Estado sobre a propriedade privada e a ordem econômica.
- Composição da Administração Pública em sentido subjetivo
- Compreende exclusivamente os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos despersonalizados que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas descentralizadas criadas ou autorizadas por lei para exercer funções específicas.
- Entidades da Administração Pública Indireta
- Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Poder Judiciário e função administrativa material
- Exerce função administrativa em sentido material de forma atípica, como na concessão de férias a servidores ou licitações.
- Poder Legislativo e sentido material de administração
- Pratica atos materialmente administrativos em caráter atípico ao realizar concursos públicos ou gerir seu orçamento.
- Poder Judiciário em sentido subjetivo/formal
- Os órgãos judiciários não integram a Administração Pública em sentido estrito, embora façam parte do Estado.
- Órgãos públicos no sentido orgânico
- Centros despersonalizados de competências criados por lei dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.
- Agentes públicos no sentido subjetivo
- Pessoas físicas que manifestam a vontade do Estado, englobando agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração.
- Particulares em colaboração com o poder público
- Exercem função pública (sentido objetivo), mas não integram a estrutura estável da Administração Direta ou Indireta.
- Mesários eleitorais: classificação
- Particulares em colaboração que exercem temporariamente atividade administrativa pública em sentido material.
- Entidades do Terceiro Setor: sentido subjetivo
- Não integram a Administração Pública formal; são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
- Entidades do Terceiro Setor: sentido objetivo
- Desempenham atividades de interesse público em cooperação com o Estado, sem exercer autoridade ou poder extroverso.
- Conceito de Governo versus Administração Pública
- Governo refere-se à função política de comando e diretrizes; Administração é a execução técnica e neutra dessas diretrizes.
- Função política ou de Governo
- Fixação de metas políticas, planos de governo e relacionamento diplomático, pautada por ampla discricionariedade constitucional.
- Função administrativa típica
- Execução concreta de políticas públicas subordinada estritamente à lei e vinculada ao princípio da legalidade estrita.
- Desconcentração administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados.
- Relação hierárquica na desconcentração
- Existe vínculo de subordinação hierárquica entre órgãos superiores e inferiores da mesma pessoa jurídica.
- Descentralização administrativa
- Distribuição de competências entre diferentes pessoas jurídicas (da Administração Direta para a Indireta ou particulares).
- Relação de subordinação na descentralização
- Não há subordinação hierárquica, mas apenas vinculação, controle finalístico ou tutela administrativa (supervisão ministerial).
- Descentralização por serviços, funcional ou por outorga
- Transferência da titularidade e da execução do serviço público mediante lei para entidade da Administração Indireta.
- Descentralização por colaboração ou delegação
- Transferência apenas da execução do serviço a particulares mediante contrato administrativo ou ato unilateral.
- Autarquia no sentido subjetivo
- Pessoa jurídica de direito público criada diretamente por lei para desempenhar atividades típicas de Estado.
- Regime jurídico das autarquias
- Direito público estrito, gozando de privilégios como impenhorabilidade de bens e imunidade tributária recíproca.
- Fundação pública de direito público
- Autarquia fundacional criada diretamente por lei específica para atividades de interesse social e científico.
- Fundação pública de direito privado
- Entidade autorizada por lei específica, com registro constitutivo em cartório, atuando sob regime híbrido.
- Empresa pública no sentido formal
- Entidade da Administração Indireta de capital 100% público, constituída sob qualquer modalidade societária.
- Sociedade de economia mista no sentido formal
- Entidade da Administração Indireta com maioria de capital votante público, obrigatoriamente sociedade anônima (S/A).
- Critério teleológico na Administração Pública
- Vincula toda atuação pública (em sentido objetivo) à finalidade imperativa de satisfação do bem comum e interesse social.
- Atos de gestão versus atos de império no sentido material
- Atos de império usam prerrogativas estatais coercitivas; atos de gestão equiparam o Estado a regras de direito privado.
- Controle judicial sobre a Administração em sentido objetivo
- O Judiciário controla a legalidade e legitimidade da atividade administrativa, vedada a invasão do mérito administrativo puro.
- Teoria do Órgão (Otto Gierke)
- A vontade manifestada pelo agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica de que o órgão faz parte.
- Princípio da impessoalidade e sentido orgânico
- Os atos pertencem ao órgão e entidade estatal, não ao indivíduo físico que temporariamente ocupa o cargo.