PC-PE: Concurso Público
Conceitos fundamentais de direito penal, constitucional e processual penal para o concurso da Polícia Civil de Pernambuco.
Cartões · 53
- Inviolabilidade de domicílio
- A casa é asilo inviolável; entrada só com consentimento ou flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial de dia (art. 5º, XI, CF/88).
- Identificação criminal
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses legais (art. 5º, LVIII, CF/88 e Lei 12.037/2009).
- Prisão em flagrante e comunicação
- A prisão e o local devem ser comunicados imediatamente ao juiz, MP e família ou pessoa indicada pelo preso (art. 5º, LXII, CF/88 e art. 306, CPP).
- Direito ao silêncio
- O preso deve ser informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sem gerar presunção de culpa (art. 5º, LXIII, CF/88).
- Competência da Polícia Civil
- Ressalvada a competência da União, exerce funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (art. 144, § 4º, CF/88).
- Princípio da Legalidade Penal
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º, CP e art. 5º, XXXIX, CF/88).
- Lei penal no tempo
- Aplica-se a lei do momento da ação ou omissão; a lei posterior mais benéfica sempre retroage (arts. 2º e 4º, CP).
- Lugar do crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no lugar da ação/omissão ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, CP).
- Territorialidade
- Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, salvas convenções e tratados (art. 5º, CP).
- Crime consumado e tentado
- Consumado reúne todos os elementos do tipo; tentado é quando iniciada a execução, não se consuma por motivos alheios (art. 14, CP).
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- O agente voluntariamente desiste ou impede o resultado; só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP).
- Arrependimento posterior
- Reparação do dano até recebimento da denúncia/queixa em crime sem violência reduz a pena de um a dois terços (art. 16, CP).
- Crime impossível
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
- Erro de tipo essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição culposa se prevista (art. 20, CP).
- Erro de proibição
- Agente desconhece a ilicitude da conduta; se inevitável isenta de pena, se evitável diminui de um sexto a um terço (art. 21, CP).
- Causas excludentes da ilicitude
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
- Legítima defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio (art. 25, CP).
- Estado de necessidade
- Prática de fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se (art. 24, CP).
- Imputabilidade penal por idade
- Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial (art. 27, CP e art. 228, CF/88).
- Concurso de pessoas
- Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP).
- Feminicídio
- Homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo de gênero (art. 121, § 2º, VI, CP).
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
- Subtrair coisa móvel alheia mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, CP).
- Roubo
- Subtrair coisa móvel mediante grave ameaça, violência ou depois de haver reduzido a resistência da vítima (art. 157, CP).
- Concussão
- Exigir, para si ou outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida (art. 316, CP).
- Corrupção passiva
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, em razão da função pública (art. 317, CP).
- Corrupção ativa
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato (art. 333, CP).
- Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente, ou praticá-lo contra disposição de lei, por interesse pessoal (art. 319, CP).
- Desobediência
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público (art. 330, CP).
- Desacato
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331, CP).
- Notitia criminis
- Comunicação formal ou informal feita à autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso (art. 5º, § 3º, CPP).
- Inquérito Policial: características
- Procedimento inquisitorial, escrito, sigiloso, oficial, oficioso, dispensável e indisponível (arts. 4º a 23, CPP).
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
- Prazo do Inquérito (Regra Geral CPP)
- Conclusão em 10 dias se o indiciado estiver preso, ou 30 dias se estiver solto (art. 10, CPP).
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ação promovida privativamente pelo Ministério Público sem dependência de representação (art. 24, CPP e art. 129, I, CF/88).
- Ação Penal Pública Condicionada
- Depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para o MP atuar (art. 24, CPP).
- Espécies de flagrante (Próprio)
- Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, CPP).
- Espécies de flagrante (Impróprio)
- Quem é perseguido logo após pela autoridade/ofendido em situação que faça presumir ser o autor (art. 302, III, CPP).
- Espécies de flagrante (Presumido)
- Quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou papéis que presumam a autoria (art. 302, IV, CPP).
- Audiência de custódia
- Apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 horas após a realização da prisão (art. 310, CPP).
- Prisão Preventiva: requisitos
- Garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução ou garantia de aplicação da lei penal com prova de autoria e materialidade (art. 312, CPP).
- Prisão Temporária: cabimento
- Cabível na fase de inquérito quando imprescindível às investigações dos crimes taxativos previstos em lei (Lei 7.960/1989).
- Cadeia de custódia
- Conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais de crimes (arts. 158-A a 158-F, CPP).
- Exame de corpo de delito
- Indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158, CPP).
- Busca domiciliar: limites
- Será realizada de dia, salvo consentimento do morador, e exige mandado judicial prévio e fundadas razões (art. 240 a 245, CPP).
- Tortura: crime inafiançável
- Constranger sob violência/grave ameaça gerando sofrimento físico ou mental; insuscetível de graça, anistia ou fiança (Lei 9.455/1997).
- Tráfico de Drogas
- Importar, exportar, preparar, produzir, vender, transportar ou guardar droga ilícita sem autorização (art. 33, Lei 11.343/2006).
- Porte de arma de fogo de uso permitido
- Portar, deter, adquirir arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 14, Lei 10.826/2003).
- Organização Criminosa: definição
- Associação de 4 ou mais pessoas com divisão estruturada de tarefas para obter vantagem mediante infrações graves (art. 1º, § 1º, Lei 12.850/2013).
- Abuso de Autoridade: elemento subjetivo
- Exige dolo específico de prejudicar outrem, beneficiar a si/terceiro ou por mero capricho/satisfação pessoal (art. 1º, § 1º, Lei 13.869/2019).
- Medidas Protetivas de Urgência
- Medidas aplicadas pelo juiz de ofício ou a requerimento para garantir a segurança da vítima de violência doméstica (arts. 18 a 24-A, Lei 11.340/2006).
- Princípios da Administração Pública (LIMPE)
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência aplicáveis a todos os poderes (art. 37, caput, CF/88).
- Poder de Polícia
- Atividade estatal de condicionar ou restringir o uso de bens, direitos e liberdades em prol do interesse coletivo (art. 78, CTN).
- Polícia Civil na Constituição de Pernambuco
- Órgão permanente de segurança pública, dirigido por Delegado de Polícia de carreira (art. 102, Constituição Estadual de Pernambuco).