Poder Administrativo

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Este conjunto aborda os conceitos, espécies e características dos poderes administrativos brasileiros, sendo voltado para estudantes de direito e concurseiros.

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Poderes Administrativos
Conjunto de prerrogativas de direito público conferidas por lei aos agentes estatais para viabilizar a consecução do interesse público primário.
Dever-Poder de Agir
Obrigatoriedade imposta ao administrador público de exercer suas prerrogativas sempre que configurada a necessidade de proteção ao interesse coletivo.
Uso do Poder
Exercício legítimo e proporcional das competências administrativas estatais, estritamente alinhado aos fins determinados pelo ordenamento jurídico.
Abuso de Poder
Gênero de conduta ilegítima do agente público que engloba tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade.
Excesso de Poder
Espécie de abuso de poder que ocorre quando o agente atua fora ou além dos limites de sua competência legal atribuída.
Desvio de Finalidade (ou de Poder)
Espécie de abuso caracterizada pela prática de ato dentro da competência formal, mas com objetivo diverso daquele previsto expressa ou implicitamente pela lei.
Abuso por Omissão
Configura-se quando o agente público deixa de cumprir um dever legal de agir, frustrando a efetivação de direito público ou individual.
Poder Vinculado
Prerrogativa na qual a lei estabelece de forma objetiva e rígida todos os requisitos da conduta, sem margem para apreciação subjetiva do agente.
Ato Vinculado
Ato administrativo cuja edição decorre do preenchimento estrito das condições normativas preestabelecidas, a exemplo da concessão de licença.
Poder Discricionário
Competência concedida por lei que confere ao administrador margem de escolha perante critérios de conveniência e oportunidade no caso concreto.
Mérito Administrativo
Núcleo de valoração subjetiva privativo do administrador relativo à conveniência e à oportunidade da prática de um ato discricionário.
Limites da Discricionariedade
Fronteiras demarcadas expressamente pela lei, pela moralidade administrativa, pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
Controle Judicial do Mérito
O Judiciário não substitui a valoração de conveniência do Executivo, limitando-se ao exame de legalidade, legitimidade e razoabilidade.
Poder Hierárquico
Prerrogativa interna da Administração de estruturar, escalonar, coordenar e fiscalizar a atuação de seus órgãos e agentes subordinados.
Atributos do Poder Hierárquico
Compreende as faculdades de dar ordens, fiscalizar condutas, delegar competências, avocar atribuições e rever atos praticados.
Delegação de Competência
Transferência temporária do exercício de atribuições próprias a outro órgão ou agente subordinado ou do mesmo nível hierárquico.
Vedação à Delegação (Lei 9.784/99)
Não se delegam a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e matérias sob competência exclusiva.
Avocação de Competência
Ato discricionário, excepcional e temporário pelo qual autoridade superior assume para si atribuição conferida originariamente a subordinado.
Inexistência de Hierarquia entre Poderes
Não há vínculo hierárquico entre funções típicas estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas apenas independência e harmonia institucional.
Inexistência de Hierarquia na Administração Indireta
A relação entre a Administração Direta e as entidades da Indireta é de vinculação e controle finalístico (tutela), não de subordinação hierárquica.
Poder Disciplinar
Atribuição estatal de apurar infrações e aplicar sanções administrativas a servidores e a particulares com vínculo jurídico específico.
Vínculo Específico no Poder Disciplinar
Atinge exclusivamente servidores públicos ou particulares submetidos a relação contratual ou institucional com o Estado.
Diferença entre Poder Disciplinar e Direito Penal
O primeiro sanciona faltas funcionais internas e descumprimentos de regras estatutárias; o segundo pune crimes que atingem a ordem jurídica geral.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Instrumento formal indispensável para apuração de faltas graves e imposição de sanções a servidores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Discricionariedade Mitigada no Poder Disciplinar
A apuração da falta é obrigatória (vinculada), restando ao gestor apenas dosar a pena nos limites autorizados pela norma jurídica.
Poder Regulamentar (ou Normativo)
Prerrogativa atribuída aos chefes do Poder Executivo para expedir normas gerais e abstratas visando à fiel execução das leis.
Regulamento Executivo
Decreto editado com o objetivo estrito de detalhar os comandos da lei formal, não podendo inovar a ordem jurídica nem criar obrigações primárias.
Decreto Autônomo
Ato normativo excepcional expedido para organização interna sem aumento de despesa ou para extinção de cargos vagos (art. 84, VI, CF).
Limites do Poder Regulamentar
Subordinação hierárquica à lei formal; veda-se a criação de direitos, obrigações, restrições ou tipos penais sem base legislativa expressa.
Sustação pelo Poder Legislativo
Competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem dos limites regulamentares fixados por lei.
Poder de Polícia
Faculdade estatal de condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do bem-estar e da segurança coletiva.
Conceito Legal do Poder de Polícia
Definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN) como atividade disciplinadora da liberdade e propriedade para resguardo da ordem pública.
Poder de Polícia Originário
Aquele exercido diretamente pela Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com base em suas competências constitucionais.
Poder de Polícia Delegado
Aquele executado por entidades da Administração Indireta de direito público criadas por lei, tais como autarquias e fundações.
Polícia Administrativa vs. Polícia Judiciária
A primeira tem natureza preventiva, recai sobre bens, direitos e atividades; a segunda é repressiva, recai sobre pessoas e apura infrações penais.
Atributos do Poder de Polícia
Tradicionalmente sintetizados no tripé: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Autoexecutoriedade do Poder de Polícia
Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões sem intervenção prévia do Poder Judiciário.
Limites da Autoexecutoriedade
Presente apenas quando expressamente autorizada em lei ou diante de situações urgentes que imponham a defesa imediata do interesse público.
Coercibilidade do Poder de Polícia
Imposição imperativa e obrigatória das restrições administrativas a terceiros, autorizando o uso comedido da força estatal em caso de resistência.
Discricionariedade no Poder de Polícia
Margem conferida à autoridade para eleger a oportunidade de fiscalização e a sanção mais adequada, ressalvados os atos estritamente vinculados.
Fases do Ciclo de Polícia
Compreende quatro etapas fundamentais: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
Ordem de Polícia
Previsão legal originária que estabelece preceitos, condições, proibições e limitações ao exercício de direitos individuais.
Consentimento de Polícia
Ato administrativo formal (licença ou autorização) que avalia a conformidade de uma atividade pretendida pelo particular com a legislação.
Fiscalização de Polícia
Atividade contínua de verificação prática quanto ao cumprimento voluntário das ordens e condicionamentos impostos pela lei.
Sanção de Polícia
Aplicação de penalidade administrativa cabível decorrente da constatação de violação de normas ou condições legais de funcionamento.
Taxa de Polícia
Tributo de natureza retributiva cobrado pelo exercício regular do poder de polícia ou pela fiscalização efetiva e contínua das atividades privadas.
Princípio da Proporcionalidade no Poder de Polícia
Exigência de adequação, necessidade e equilíbrio estrito entre o ônus da medida restritiva imposta e a preservação do interesse coletivo.
Delegação de Polícia a Particulares
Segundo o STF, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a estatais de capital misto/público, vedada a ordem normativa primária.
Prescrição da Ação Punitiva do Poder de Polícia
Prazo geral de 5 anos para apuração de infrações administrativas, contados da data de ocorrência da transgressão funcional ou normativa.
Responsabilidade por Excesso no Exercício dos Poderes
O abuso funcional acarreta anulação do ato, responsabilidade civil do Estado, ação regressiva e sanções administrativas e penais ao agente.