Poder Administrativo
Este conjunto aborda os conceitos, espécies e características dos poderes administrativos brasileiros, sendo voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Poderes Administrativos
- Conjunto de prerrogativas de direito público conferidas por lei aos agentes estatais para viabilizar a consecução do interesse público primário.
- Dever-Poder de Agir
- Obrigatoriedade imposta ao administrador público de exercer suas prerrogativas sempre que configurada a necessidade de proteção ao interesse coletivo.
- Uso do Poder
- Exercício legítimo e proporcional das competências administrativas estatais, estritamente alinhado aos fins determinados pelo ordenamento jurídico.
- Abuso de Poder
- Gênero de conduta ilegítima do agente público que engloba tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade.
- Excesso de Poder
- Espécie de abuso de poder que ocorre quando o agente atua fora ou além dos limites de sua competência legal atribuída.
- Desvio de Finalidade (ou de Poder)
- Espécie de abuso caracterizada pela prática de ato dentro da competência formal, mas com objetivo diverso daquele previsto expressa ou implicitamente pela lei.
- Abuso por Omissão
- Configura-se quando o agente público deixa de cumprir um dever legal de agir, frustrando a efetivação de direito público ou individual.
- Poder Vinculado
- Prerrogativa na qual a lei estabelece de forma objetiva e rígida todos os requisitos da conduta, sem margem para apreciação subjetiva do agente.
- Ato Vinculado
- Ato administrativo cuja edição decorre do preenchimento estrito das condições normativas preestabelecidas, a exemplo da concessão de licença.
- Poder Discricionário
- Competência concedida por lei que confere ao administrador margem de escolha perante critérios de conveniência e oportunidade no caso concreto.
- Mérito Administrativo
- Núcleo de valoração subjetiva privativo do administrador relativo à conveniência e à oportunidade da prática de um ato discricionário.
- Limites da Discricionariedade
- Fronteiras demarcadas expressamente pela lei, pela moralidade administrativa, pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
- Controle Judicial do Mérito
- O Judiciário não substitui a valoração de conveniência do Executivo, limitando-se ao exame de legalidade, legitimidade e razoabilidade.
- Poder Hierárquico
- Prerrogativa interna da Administração de estruturar, escalonar, coordenar e fiscalizar a atuação de seus órgãos e agentes subordinados.
- Atributos do Poder Hierárquico
- Compreende as faculdades de dar ordens, fiscalizar condutas, delegar competências, avocar atribuições e rever atos praticados.
- Delegação de Competência
- Transferência temporária do exercício de atribuições próprias a outro órgão ou agente subordinado ou do mesmo nível hierárquico.
- Vedação à Delegação (Lei 9.784/99)
- Não se delegam a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e matérias sob competência exclusiva.
- Avocação de Competência
- Ato discricionário, excepcional e temporário pelo qual autoridade superior assume para si atribuição conferida originariamente a subordinado.
- Inexistência de Hierarquia entre Poderes
- Não há vínculo hierárquico entre funções típicas estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas apenas independência e harmonia institucional.
- Inexistência de Hierarquia na Administração Indireta
- A relação entre a Administração Direta e as entidades da Indireta é de vinculação e controle finalístico (tutela), não de subordinação hierárquica.
- Poder Disciplinar
- Atribuição estatal de apurar infrações e aplicar sanções administrativas a servidores e a particulares com vínculo jurídico específico.
- Vínculo Específico no Poder Disciplinar
- Atinge exclusivamente servidores públicos ou particulares submetidos a relação contratual ou institucional com o Estado.
- Diferença entre Poder Disciplinar e Direito Penal
- O primeiro sanciona faltas funcionais internas e descumprimentos de regras estatutárias; o segundo pune crimes que atingem a ordem jurídica geral.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Instrumento formal indispensável para apuração de faltas graves e imposição de sanções a servidores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- Discricionariedade Mitigada no Poder Disciplinar
- A apuração da falta é obrigatória (vinculada), restando ao gestor apenas dosar a pena nos limites autorizados pela norma jurídica.
- Poder Regulamentar (ou Normativo)
- Prerrogativa atribuída aos chefes do Poder Executivo para expedir normas gerais e abstratas visando à fiel execução das leis.
- Regulamento Executivo
- Decreto editado com o objetivo estrito de detalhar os comandos da lei formal, não podendo inovar a ordem jurídica nem criar obrigações primárias.
- Decreto Autônomo
- Ato normativo excepcional expedido para organização interna sem aumento de despesa ou para extinção de cargos vagos (art. 84, VI, CF).
- Limites do Poder Regulamentar
- Subordinação hierárquica à lei formal; veda-se a criação de direitos, obrigações, restrições ou tipos penais sem base legislativa expressa.
- Sustação pelo Poder Legislativo
- Competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem dos limites regulamentares fixados por lei.
- Poder de Polícia
- Faculdade estatal de condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do bem-estar e da segurança coletiva.
- Conceito Legal do Poder de Polícia
- Definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN) como atividade disciplinadora da liberdade e propriedade para resguardo da ordem pública.
- Poder de Polícia Originário
- Aquele exercido diretamente pela Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com base em suas competências constitucionais.
- Poder de Polícia Delegado
- Aquele executado por entidades da Administração Indireta de direito público criadas por lei, tais como autarquias e fundações.
- Polícia Administrativa vs. Polícia Judiciária
- A primeira tem natureza preventiva, recai sobre bens, direitos e atividades; a segunda é repressiva, recai sobre pessoas e apura infrações penais.
- Atributos do Poder de Polícia
- Tradicionalmente sintetizados no tripé: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- Autoexecutoriedade do Poder de Polícia
- Prerrogativa da Administração de executar diretamente suas decisões sem intervenção prévia do Poder Judiciário.
- Limites da Autoexecutoriedade
- Presente apenas quando expressamente autorizada em lei ou diante de situações urgentes que imponham a defesa imediata do interesse público.
- Coercibilidade do Poder de Polícia
- Imposição imperativa e obrigatória das restrições administrativas a terceiros, autorizando o uso comedido da força estatal em caso de resistência.
- Discricionariedade no Poder de Polícia
- Margem conferida à autoridade para eleger a oportunidade de fiscalização e a sanção mais adequada, ressalvados os atos estritamente vinculados.
- Fases do Ciclo de Polícia
- Compreende quatro etapas fundamentais: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
- Ordem de Polícia
- Previsão legal originária que estabelece preceitos, condições, proibições e limitações ao exercício de direitos individuais.
- Consentimento de Polícia
- Ato administrativo formal (licença ou autorização) que avalia a conformidade de uma atividade pretendida pelo particular com a legislação.
- Fiscalização de Polícia
- Atividade contínua de verificação prática quanto ao cumprimento voluntário das ordens e condicionamentos impostos pela lei.
- Sanção de Polícia
- Aplicação de penalidade administrativa cabível decorrente da constatação de violação de normas ou condições legais de funcionamento.
- Taxa de Polícia
- Tributo de natureza retributiva cobrado pelo exercício regular do poder de polícia ou pela fiscalização efetiva e contínua das atividades privadas.
- Princípio da Proporcionalidade no Poder de Polícia
- Exigência de adequação, necessidade e equilíbrio estrito entre o ônus da medida restritiva imposta e a preservação do interesse coletivo.
- Delegação de Polícia a Particulares
- Segundo o STF, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a estatais de capital misto/público, vedada a ordem normativa primária.
- Prescrição da Ação Punitiva do Poder de Polícia
- Prazo geral de 5 anos para apuração de infrações administrativas, contados da data de ocorrência da transgressão funcional ou normativa.
- Responsabilidade por Excesso no Exercício dos Poderes
- O abuso funcional acarreta anulação do ato, responsabilidade civil do Estado, ação regressiva e sanções administrativas e penais ao agente.